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norma nº 855/1997

Tipo Lei
Número / Ano 855 / 1997
Date 1997-05-16
EmentaDispões sobre a isenção de tributos nos casos que indica e dá outras providências.
native_id673

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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
IBI Nº 855/97.
Dispõe sobre a isenção de tributos,
nos casos que indica e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Cascavel, faço saber que a Cêmara
Municipal de Cascavel, aprovou e eu sanciono e promulgo a se —
guinte Lei;
Art. 1º - Ficam isentas do pagamento imposto e taxas muni
cipais as empresas industriais e de prestação de serviços que
estejam instaladas ou que venham a instalar-se no Município de
Cascavel Com as ressalvas desta Lei. |
Parágrafo 1º = à isençãoy de- que ao esta Lei, será con
cedida pelo prazo de'10 (dez) anos, & partir da data do alvará
de funcionamento, e o pisbosão nos artigos.e parágra
fos seguintes.
Parágrafo 2º - Quaisquer das etprdsas mencionadas neste
artigo, para fazerem jus a0s benefícios instituídos por esta
Lei, devem se encontrarem Pleno e ininterrupto funcionamento ,
desde sua instalação, e satisfazerem todas as demais exigênci-
as previstas nas leis federais, estaduais e municipais.
Parágrafo. 3º - As empresas, de que trata este artigo, de-
vem empregar continuamente um mínimo dé trabalhadores, regula-
mentes inscritos, sendo:
- as industrias; mínimo de cinquenta empregados, 50%(Cin-
quenta por cento) dos quais residam em Ou sejam naturais de
Cascavel;
- &s empresas de prestação de serviços: mínimo de 15(Quin
ze) empregados, 50% (Cinquenta por cento) dos quais residam em
ou sejam de Cascavel.
Arte 22 - À isenção de pagamento do ITPU será concedida a
partir do ano seguinte ao da aquisição do imóvel e/ou da insta
lação da empresa, conforme o Caso, e, em se tratando de empre-
sa já instalada, a partir do ano de 1998,
Av, Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Fone: (085) 334.1297 - CEP 62850-000 - Cascavel - Ceará
CO TAUVU UU LEAMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Arte 3º = À isenção de pagamento do ITBI obri
liga a empresa
a instalar se no imóvel e a entrar em funcionamento dentro de
02 (dois) anos, a partir da data de aquisição, sob pena de re-
vogação do benefício e de cobrança, em processo de execução '!
forçada, do valor devido
Art. 4º - À alíquota do ISS, será de 1% (Hum por cento)ãu
rante os cinco (05) primeiros anos de funcionamento da empresa
de prestação de serviços, e de 2% (Dois por cento) nos cinco
anos seguintes, e, a partir daí, voltará a ser cobrada de acor
do, com a lei.
Art. 5º - Esta Lei entr
ção, revogadas as disposições
Paço da Prefeitura Muni
maio de 1997.
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Fone: (085) 334.1297 “ CEP 62850-000 - Cascavel - Ceará

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