| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 855 / 1997 |
| Date | 1997-05-16 |
| Ementa | Dispões sobre a isenção de tributos nos casos que indica e dá outras providências. |
| native_id | 673 |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL IBI Nº 855/97. Dispõe sobre a isenção de tributos, nos casos que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cascavel, faço saber que a Cêmara Municipal de Cascavel, aprovou e eu sanciono e promulgo a se — guinte Lei; Art. 1º - Ficam isentas do pagamento imposto e taxas muni cipais as empresas industriais e de prestação de serviços que estejam instaladas ou que venham a instalar-se no Município de Cascavel Com as ressalvas desta Lei. | Parágrafo 1º = à isençãoy de- que ao esta Lei, será con cedida pelo prazo de'10 (dez) anos, & partir da data do alvará de funcionamento, e o pisbosão nos artigos.e parágra fos seguintes. Parágrafo 2º - Quaisquer das etprdsas mencionadas neste artigo, para fazerem jus a0s benefícios instituídos por esta Lei, devem se encontrarem Pleno e ininterrupto funcionamento , desde sua instalação, e satisfazerem todas as demais exigênci- as previstas nas leis federais, estaduais e municipais. Parágrafo. 3º - As empresas, de que trata este artigo, de- vem empregar continuamente um mínimo dé trabalhadores, regula- mentes inscritos, sendo: - as industrias; mínimo de cinquenta empregados, 50%(Cin- quenta por cento) dos quais residam em Ou sejam naturais de Cascavel; - &s empresas de prestação de serviços: mínimo de 15(Quin ze) empregados, 50% (Cinquenta por cento) dos quais residam em ou sejam de Cascavel. Arte 22 - À isenção de pagamento do ITPU será concedida a partir do ano seguinte ao da aquisição do imóvel e/ou da insta lação da empresa, conforme o Caso, e, em se tratando de empre- sa já instalada, a partir do ano de 1998, Av, Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Fone: (085) 334.1297 - CEP 62850-000 - Cascavel - Ceará CO TAUVU UU LEAMA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Arte 3º = À isenção de pagamento do ITBI obri liga a empresa a instalar se no imóvel e a entrar em funcionamento dentro de 02 (dois) anos, a partir da data de aquisição, sob pena de re- vogação do benefício e de cobrança, em processo de execução '! forçada, do valor devido Art. 4º - À alíquota do ISS, será de 1% (Hum por cento)ãu rante os cinco (05) primeiros anos de funcionamento da empresa de prestação de serviços, e de 2% (Dois por cento) nos cinco anos seguintes, e, a partir daí, voltará a ser cobrada de acor do, com a lei. Art. 5º - Esta Lei entr ção, revogadas as disposições Paço da Prefeitura Muni maio de 1997. Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - Fone: (085) 334.1297 “ CEP 62850-000 - Cascavel - Ceará