| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1016 / 2000 |
| Date | 2000-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Cascavel e dá outras providências. |
| native_id | 692 |
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> LEI DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE LEI n.º 1016/2000, de 28 de junho de 2000 Dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Cascavel e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, DO Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Sistema Viário do Município de Cascavel, cujas diretrizes estão definidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, PDDU, é constituído pelo Sistema Viário Atual, as vias com projeto em execução e as projetadas, de conformidade com os Anexos |, Il e III desta Lei. Art. 2º - As vias projetadas em plano de urbanização, passarão a integrar o sistema viário urbano, A, após sua aprovação pelo Conselho Municipal do Plano Diretor -e pela Prefeitura Municipal, + precedido de Relatório de Impacto de Vizinhança que deverá informar, obrigatoriamente: i-ija demanda de serviços de infra-estrutura urbana e/ou microrregional; Il- “/a'sobrecarga nã rede viária e de transportes; Wl- os movimentos de terra e produção de entulho; k L Iv- à Fi de aid pluviais, e V- as alterações ambientais/e os padrões funcionais e urbanísticos das Unidades de Vizinhança FANS 91º O" Retatrio “de impacto de Vizinhança não E as avaliações de impacto ambiental Ae regus ad 82º- As vias ou nadas públicos sujeitos à modificações ou alterações, para efeito de regularização ou. alargamento, obedecerão a projetos que deverão ser aprovados pela Prefeitura Municipal, após plocedidas as avaliações de mb ambiental competentes. Ar. 3º - O Sistema de Trênsodilatncessiplidade para o Mulficipio de Cascavel, que determina os planos e projetos dos respedtitas Sistemas e subsistemas, tem como diretrizes básicas: |- disciplinar a convivência entre os “vários modos de transporte, facilitando os deslocamentos da maioria da população, privilegiando pedestres e ciclistas, sem, no entanto, criar rigorosas interdições ao uso do automóvel; jh 5 $EIDO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO TAIS LEI n.º 1016/2000, de 28 de junho de 2000 Dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Cascavel e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, DO Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Sistema Viário do Município de Cascavel, cujas diretrizes estão definidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, PDDU, é constituído pelo Sistema Viário Atual, as vias com projeto em execução e as projetadas, de conformidade com os Anexos |, Il e III desta Lei. Art. 2º - As vias projetadas em plano de urbanização, passarão a integrar o sistema viário urbano, doi após sua aprovação pelo Conselho Municipal do Plano Diretor e pela Prefeitura Municipal, precedido de Relatório de Impacto de Vizinhança que deverá informar, obrigatoriamente: |- a demanda de serviços de infra-estrutura urbana e/ou microrregional; Il- a sobrecarga na rede viária e de transportes; Hll- os movimentos de terra e produção de entulho; IV- a absorção de águas pluviais; e V- as alterações ambientais e os padrões funcionais e urbanísticos das Unidades de Vizinhança atendidas. $1º- O Relatório de Impacto de Vizinhança não dispensa as avaliações de impacto e ambiental competentes. $2º- As vias ou logradouros públicos sujeitos à modificações ou alterações, para efeito de regularização ou alargamento, obedecerão a projetos que deverão ser aprovados pela Prefeitura Municipal, após procedidas as avaliações de impacto ambiental competentes. Art. 3º - O Sistema de Transporte e Acessibilidade para o Município de Cascavel, que determina os planos e projetos dos respectivos sistemas e subsistemas, tem como diretrizes básicas: |- disciplinar a convivência entre os vários modos de transporte, facilitando os deslocamentos da maioria da população, privilegiando pedestres e ciclistas, sem, no entanto, criar rigorosas interdições ao uso do automóvel; In 5 LELDO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO Il- capacitar e hierarquizar o sistema viário, permitindo, às vias integrantes do sistema viário básico a ser definido nesta Lei, condições adequadas de mobilidade e acesso; Hi- disciplinar o tráfego de veículos de carga minimizando os efeitos negativos na fluidez do tráfego; IV- ajustar a oferta à demanda de transporte, de forma a utilizar seus efeitos indutores e a compatibilizar a acessibilidade local às propostas de parcelamento, uso e ocupação do solo; V- estruturar um sistema de transporte coletivo que conecte todos os Centros Focais das Unidades de Vizinhança propostas no PDDU, apoiado por um subsistema de ciclovias e uma rede de circulação de pedestres, baseadas num raio de caminhabilidade médio de 600,00m; VI- estruturar uma malha viária de interligação entre as localidades relevantes com o objetivo de incrementar o turismo no Município; VIl- liberar a zona central da Cidade de Cascavel do uso excessivo de veículos em sua malha viária, para aumentar o conforto do usuário pedestre e ampliar a visualidade dos espaços públicos; Mill - criar e implantar órgão gestor do planejamento e operação dos transportes, para coordenar institucionalmente sua gerência. $1º- A acessibilidade terá por base um sistema viário abrangente e com alcance equitativo, favorecendo os deslocamentos a pé, de bicicleta e de automóveis, e oportunizando a implantação de um circuito de transporte público que deverá conectar todos os Centros de Unidades de Vizinhança, nas áreas urbanas onde as mesmas são aplicáveis. $2º- O sistema viário criado por esta Lei será composto por vias troncais, vias coletoras, vias locais, vias paisagísticas, ciclovias, vias de pedestre e calçadão paisagístico. Art. 4º - O Sistema Viário do Município de Cascavel será composto por três subsistemas: |- Subsistema Troncal — Formado por vias destinadas a absorver grande volume de tráfego e servir de base física do sistema de transporte coletivo, fazendo a ligação entre Centros de Unidades de Vizinhança, bem como interligando a sede municipal com outras localidades e sedes distritais LEI DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO . CASCAVE WI - Ar. 5º - Subsistema Coletor — Formado por vias destinadas a coletar o tráfego das áreas de “tráfego calmo” e levá-lo às vias troncais, com bom padrão de fluidez. Subsistema Local — Formado pelas vias locais, vias paisagísticas, ciclovias e vias de pedestre. As vias locais são destinadas a atender o acesso aos lotes nas áreas de “tráfego calmo” e acessar as vias coletoras. As vias paisagísticas são de tráfego lento e objetivam valorizar e integrar áreas especiais. O calçadão paisagístico delimitará a faixa de praia da sede distrital de Caponga e da localidade de Águas Belas. As ciclovias e as vias de pedestres formarão uma trilha de caminhos conectando as Vizinhanças entre si e essas aos espaços centrais da cidade e seus equipamentos, e acessarão e contornarão todos os parques existentes e propostos. O Subsistema Troncal será composto por vias cujas larguras, segundo o Anexo IV, obedecerão a dois tipos de seção transversal, conforme as características da área onde se ra desenvolvam, na forma a seguir discriminada: Seção Tipo T1 — Para os eixos conectores formados pelas Rodovias CE-040 e CE-253, em seus trechos urbanos, com as seguintes características três pistas de rolamento, com duas faixas de tráfego em cada pista, sendo que a pista de rolamento central, ladeada por acostamentos, corresponde à atual caixa da rodovia; dois canteiros laterais separando a pista central das pistas laterais; ciclovias e calçadas dos lados extemos das pistas de rolamento laterais. As vias com esta seção terão largura total de 40,00m (quarenta metros). Nos trechos em que a via margear os parques urbanos, a calçada situada às margens do parque terá sempre largura de 4,00m (quatro metros) e a via passará a ter largura total de 41,00 (quarenta e um metros) (Seção Tipo T1V — Variante). Seção Tipo T2 — Para os demais trechos do Subsistema Troncal, com as seguintes características: duas pistas de rolamento, com duas faixas de tráfego em cada pista; canteiro central; e ciclovias e calçadas dos lados externos das pistas de rolamento. As vias com esta seção terão largura total de 28,80m (vinte e oito metros e oitenta centímetros). Nos trechos em que a via margear os parques urbanos, a calçada situada às margens do parque terá sempre largura de 4,00m (quatro metros) e a via passará a ter largura total de 29,80m (vinte e nove metros e oitenta centímetros) (Seção Tipo T2V — Variante). Parágrafo único - As vias do Subsistema Troncal, com os seus respectivos tipos de seção, são as constantes do Anexo V. Am LB! DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO Art. 6º - Complementando o circuito básico de interligação das Unidades de Vizinhança (Subsistema Troncal), num segundo nível hierárquico, haverá o Subsistema Coletor. As vias integrantes desse subsistema definirão quadriláteros com faces médias de 400,00m, em cujo interior será estimulado o padrão “tráfego calmo”. Art. 7º - O Subsistema Coletor será composto por vias de seção transversal única, conforme o Anexo VI, com as seguintes características: duas pistas de rolamento, com duas faixas de tráfego em cada pista, canteiro central e calçadas dos lados extemos das pistas de rolamento. As vias terão largura total de 21,00m (vinte e um metros). Parágrafo único - As vias do Subsistema Coletor são as constantes do Anexo VII. Art. 8º - Complementando o circuito básico de interligação das Unidades de Vizinhança (Subsistemas Troncal e Coletor), no terceiro e último nível hierárquico, haverá o Subsistema Local, conformado pelas vias locais que se desenvolvem nas áreas de "tráfego calmo", por vias paisagísticas, calçadão paisagístico e vias de pedestres. $1º- Áreas de “tráfego calmo” são aquelas que se situam entre quatro vias coletoras ou trancais. As vias internas a essas áreas são locais e nelas é privilegiada a circulação de pedestres. $2º- Para fins de redução da velocidade nas áreas de “tráfego calmo”, será desestimulado o tráfego de passagem e as ruas locais hoje existentes deverão ser adaptadas através do alargamento e arborização de passeios, da quebra de continuidade ou impedimento de tráfego, do bloqueio dos cruzamentos ou ainda da diferenciação da tipologia e nível do pavimento. 83º - Nos novos projetos de parcelamento e quando da abertura de novas vias locais, pela Prefeitura, essas vias terão largura mínima de 12,00m (doze metros), sendo 7,00m (sete metros), no mínimo, de faixa de rolamento, e passeios de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de cada lado, podendo a largura dos passeios variar, para maior, nos casos de projetos especiais definidos pela Prefeitura. Art. 9º - As Vias Paisagísticas, que delimitarão os Parques Urbanos propostos no Plano de Estruturação Urbana, segundo o Anexo VIII, obedecerão a dois tipos de seção transversal, conforme as características da área onde se desenvolvam, na forma e composição a seguir discriminadas: pu LE DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO o o te Seção Tipo P1 — Para as vias paisagísticas propostas para a Cidade de Cascavel, com as seguintes características: duas pistas de rolamento, com duas faixas de tráfego em cada pista, canteiro central; ciclovia e calçadão ladeando externamente a pista de rolamento contígua ao parque, e calçada simples ladeando externamente a outra pista de rolamento. As vias com esta seção terão largura total de 25,00m (vinte e cinco metros). Seção Tipo P2 — Para as vias paisagísticas propostas para a sede distrital de Caponga e localidade de Águas Belas, com as seguintes características: uma pista de rolamento, com duas faixas de tráfego, ciclovia e calçadão ladeando a faixa de tráfego contígua ao parque, e calçada simples ladeando a outra faixa de tráfego. As vias com esta seção terão largura total de 16,00m (dezesseis metros). $1º- Nas vias paisagísticas transversais ao Calçadão Paisagístico, e que dão acesso à praia, as duas calçadas terão largura de 4,00m (quatro metros) e a via passará a ter largura total de 17,50m (dezessete metros e cinquenta centimetros) (Seção Tipo P2V — Variante). 82º- As vias do Subsistema Local / Vias Paisagísticas, com o seu respectivo tipo de seção, são as constantes do Anexo IX. $3º- Novas vias paisagísticas que venham a ser propostas em projetos de parcelamento do solo ou por iniciativa da Prefeitura de Cascavel deverão observar as seções-tipo descritas nas alíneas | e || deste artigo. Art. 10 - O Calçadão Paisagístico, que se desenvolverá ao longo da faixa de praia da sede distrital de Caponga e da localidade de Águas Belas, e no qual todas as vias que dão acesso à praia findarão, terá seção transversal única, conforme o Anexo X, com as seguintes características: ciclovia central ladeada com calçada simples no lado das residências e calçadão propriamente dito no lado da praia. Essa seção terá largura total de 13,00m (treze metros). Art. 11 - As ciclovias terão largura de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para cada faixa de tráfego, salvo especificações em contrário. Art. 12 - Toda e qualquer via a ser aberta no Município de Cascavel terá calçadas com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), se a presente Lei não definir largura maior, observado, ainda, o que estabelece o Código de Obras e Por 9 LEI DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO ETA SIT EIS Parágrafo único - Todas as calçadas deverão ser pavimentadas com material que facilite o tráfego de pessoas e nela não deverá existir qualquer elemento que impeça ou dificulte a livre circulação de pedestres e deficientes físicos. Art. 13- Toda e qualquer via a ser aberta no Município Cascavel e que, por extrema impossibilidade não possa se enquadrar nos perfis estabelecidos por esta Lei, terão seus projetos submetidos ao Conselho Municipal do Plano Diretor que, após análise, indicará as devidas adaptações a serem feitas a esses perfis, sem, no entanto, perderem suas características básicas. Art. 14 - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos: ANEXO | — Planta Oficial do Sistema Viário Básico — Faixa Litorânea ANEXO IL — Planta Oficial do Sistema Viário Básico — Distrito Sede de Cascavel ANEXO Il — Planta Oficial do Sistema Viário Básico - Sede Distrital de Caponga / Localidade de Águas Belas ANEXO IV — Subsistema Troncal - Seções Transversais ANEXO V — Subsistema Troncal - Relação das Vias ANEXO VI — Subsistema Coletor - Seção Transversal ANEXO VII — Subsistema Coletor - Relação das Vias ANEXO Vill — Subsistema Local / Vias Paisagisticas - Seções Transversais ANEXO IX — Subsistema Local / Vias Paisagísticas — Relação das Vias ANEXO X -— Subsistema Local / Calçadão Paisagístico - Seção Transversal Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 28 de junho de 2000. PREFEITO MU Reu Faulc LEI DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO | LEINº o ANEXO V LEI DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO SUBSISTEMA TRONCAL - RELAÇÃO DAS VIAS ITEM TRECHO INÍCIO TÉRMINO BEGAO TIPO [ok] k E Perímetro urbano (saída para 011 |CE-040 Fortaleza) Rua SDO 20 Tm Avenida Chanceler Edson 01.2 | CE-040 Rua SDO 20 Queiroz TIV 013 |CE-040 Avenida Chanceler Edson Perímetro urbano (saída para T1 Queiroz Beberibe) 02 02.1 |CE-253 Via Projetada 03 Rua José Antunes de Queiroz T1 £“ Avenida Desembargador i o 02.2 Feliciano de Atayde Rua José Antunes de Queiroz | Rua Samuel Bedê T1 . Avenida Chanceler Edson - 02.3 | Rua Noé Viana Rua Samuel Bedê nude T1 02.4 | Via Projetada 08 avenida Chanceler Edson | negao T1 Queiroz ; Rua João Damasceno 02.5 Eottareis CE-040 Rua SDO 10 T1 pi, 02.6 |Rua 48 Rua SDO 10 CE-253 — Perímetro urbano T1 031 | CE-253/ Rua SDO 39 Perímetro urbano (saída para | js projetada 17 TIV a sede municipal) 03.2 | CE-253/ Rua SDO 39 Via Projetada 17 Rua SDO 42 T1 04 Avenida Chanceler Edson Travessa Chanceler Edson 04.1 | queiroz SERÃO Queiroz lis «ds 042 | Avenida Chanceler Edson Travessa Chanceler Edson Via Projetada 05 T2 Queiroz Queiroz 04.3 | Via Projetada 03 CE-253 Rua O Ta 04.4 |RuaM Rua O Rua Carlos Mourão T2 04.5 | Rua SDO 19 | Rua Carlos Mourão Rua Samuel Bedê T2 04.6 | Via Projetada 01 Rua Samuel Bedê Rua João Damasceno T2 Fontenele 04.7 | Rua José Antunes de Queiroz Avenida Desembargador Rua Padre Valdevino Nogueira) T2 ú Feliciano de Atayde 04.8 | Rua Prefeito Luiz Rua Padre Valdevino Nogueira | Rua Professor José Antônio T2 04.9 | Rua Professor José Antônio Rua Prefeito Luiz Rua SDO 24 T2 04.10 | Via Projetada 05 Rua SDO 24 Rua SDO 26 T2 continua pa” LEI DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO LEINº ANEXO V (continuação) LEI DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO SUBSISTEMA TRONCAL — RELAÇÃO DAS VIAS ITEM TRECHO INÍCIO TÉRMINO SEÇÃO TIPO Goiana Primo 04.11 | Via Projetada 05 Rua SDO 26 Via Projetada 06 T2v 04.12 | Via Projetada 06 Via Projetada 05 Travessa Chofer Rodrigues T2 04.13 | Rua Major Engenheiro José — | Travessa Chofer Rodrigues Rua SDO 22 T2 Goiana Primo 04.14 | Rua SDO 22 Rua Major Engenheiro José Rua João Damasceno T2 Fontenele 17 LEI DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO LEI DO SISTEMA VIÁRIO B) LEINº ANEXO VII (continuação) LEI DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO SUBSISTEMA COLETOR - RELAÇÃO DAS VIAS ITEM TRECHO INÍCIO TÉRMINO SEÇÃO TIPO ERR Rua João Damasceno 01.24 | Rua SDO 12 Fonfénele Perímetro urbano Unica 01.25 | Rua SDO 14 CE-040 Rua Carlos Mourão Única Rua João Damasceno “ni 01.26 | Rua SDO 15 Forteriele CE-040 Unica 01.27 | Rua SDO 18 CE-040 Rua Carlos Mourão Única 01.28 | Rua SDO 23 CE-040 Rua Carlos Mourão Única 01.29 | Rua SDO 28 Rua SDO 22 Via Projetada 09 Única Travessa Benedito Galdino de Rua Major Engenheiro José ni 01.30 Lamis Rua Coronel José Barros Goiana Primo Unica 01.31 | Via Projetada 02 Rua SDO 10 CE-040 Única 01.32 | Via Projetada 03 Rua SDO 10 Rua SDO 22 Única 01.33 | Via Projetada 04 Rua SDO 06 Rua SDO 09 Única 01.34 | Via Projetada 05 Via Projetada 06 Rua Jornalista João Lopes Única Ferreira 01.35 | Via Projetada 07 Via Projetada 02 Rua SDO 08 Única : A Rua Jornalista João Lopes q 01.36 | Via Projetada 09 Rua SDO 28 Eroira Unica —+ 01.37 | Via Projetada 10 Rua SDO 10 Rua Major Engenheiro José. | (nica Goiana Primo 02.1 | Rua SDO 32 Rua SDO 33 Rua SDO 45 Unica 02.2 | Rua SDO 33 Rua SDO 38 Rua SDO 32 Única 02.3 | Rua SDO 34 Rua SDO 35 Rua SDO 38 Única 02.4 | Rua SDO 35 Rua SDO 37 Rua SDO 34 Única 025 | Rua SDO 42 Rua SDO 39 Via Projetada 15 Única 02.6 | Rua SDO 45 Rua SDO 32 Rua SDO 39 Única 02.7 | Rua SDO 46 Via Projetada 17 Rua SDO 41 Única 02.8 | Rua SDO 47 Rua SDO 41 Rua SDO 48 Única 02.9 | Rua SDO 48 Via Projetada 16 Rua SDO 42 Única 02.10 | Rua SDO 60 Rua SDO 42 Rua SDO 46 Única 02.11 | Via Projetada 14 Via Projetada 15 CE-253 Única 02.12 | Via Projetada 15 Rua SDO 42 Via Projetada 14 Única 02.13 | Via Projetada 16 Via Projetada 14 Rua SDO 48 Única 02.14 | Via Projetada 17 Rua SDO 39 Rua SDO 60 Única 20 LEI DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO LEINº ANEXO VII LEI DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO SUBSISTEMA COLETOR - RELAÇÃO DAS VIAS ITEM TRECHO Início TÉRMINO SEÇÃO: TIPO . Av Doutor Pedro de Rua Coronel Horácio OI 011 Queiros Eorraiia Bossa Rua Honorato Pereira Unica Avenida Otávio Felício de Avenida Desembargador Rua Jornalista João Lopes ah 01.2 side E Unica Souza Feliciano de Atayde Ferreira 01.3 |Rua 20 Rua SDO 02 Rua SDO 10 Única 01.4 |Rua 32 Rua SDO 02 Via Projetada 07 Única 01.5 |Rua54 Rua SDO 02 Rua SDO 10 | Única + "a 01.6 | Rua 64 Rua SDO 01 Rua SDO 10 Única 01.7 | Rua Adolfo (e prolongamento) Rua Jomalista João Lopes Via Projetada 05 Única Ferreira 01.8 | Rua Alfredo de Castro Rua Professor José Antônio | Estrada para Jacarecoara Única k 01.9 | Rua Benício Sampaio da diodo Lopes Rua Padre Valdevino Nogueira | Única Avenida Desembargador Pi 01.10 | Rua Carlos Mourão Rua SDO 23 Feliciano de Atayde Unica 0111 o Coronel Horácio Oliveira Avenida Chanceler Edson E orices Antunes da queres: | Única essa Queiroz 01.12 | Rua Coronel José Barros Travessa Benedito Galdino Rua Jornalista João Lopes Única Lemos Ferreira | Avenida Desembargador “Ini 01.13 | Rua D Rua Carlos Mourão Feliciano de Atayde Unica Rua Francisco Galdino de Rua Major Engenheiro José ; ni 01.14 Sousa Golana'Piimo Rua Benício Sampaio Unica ger 01.15 | Rua Honorato Pereira Avenida: Doutor Fedro de Rua SDO 09 Única ma Queiroz Ferreira 01.16 |RuaL Rua Samuel Bedê Rua Carlos Mourão Única — Rua Major Engenheiro José ' i “Ini 01.17 Goianá Primo Via Projetada 10 Rua SDO 22 Unica 01.18 | Rua Professor José Antônio Rua Prefeito Luiz Rua Alfredo de Castro Única EEE Ligas 01.19 | Rua Samuel Bedê Rua SDO 21 Rua Coronel Horácio Oliveira | gnjca Bessa 01.20 | Rua Samuel Bedê 1 Rua SDO 23 Via Projetada 11 Única 01.21 | Rua SDO 06 Rua Alfredo de Castro Via Projetada 04 Única 01.22 | Rua SDO 08 Via Projetada 07 Rua SDO 15 Única 01.23 | Rua SDO 09 ia Projetada 04 Rua Honorato Pereira Única continua 19 LEINº ANEXO IX LEI DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO SUBSISTEMA LOCAL / VIAS PAISAGÍSTICAS - RELAÇÃO DAS VIAS ITEM TRECHO INÍCIO TÉRMINO SEÇÃO TIPO Ferreira EE 0 Via Projetada 11 CE-040 Rua Samuel Bedê P1 + 01.2 | Rua Samuel Bedê Via Projetada 11 Rua SDO 21 P1 Travessa Chanceler Edson 01.3 | Rua SDO 21 Rua Samuel Bedê Queiroz P1 Travessa Chanceler Edson 01,4 Queiroz Rua SDO 21 CE-040 [a 01.5 | Rua SDO 26 Via Projetada 05 Rua Honorato Pereira P1 01.6 | Rua João Liberato Ribeiro Rua SDO 09 Rua SDO 29 P1 1 K 01.7 | Rua SDO 29 (e prolongamento) | Rua João Liberato Ribeiro dinda José de Queiroz | py Rua Prefeito José de Queiroz A 01.8 Earraio Rua SDO 29 Estrada Boa Vista P1 01.9. | Via Projetada 06 Rua Prefeito José de Queiroz | via projetada 05 Pt da 22 02.1 Rua SDO 38 Rua SDO 37 Via Projetada 18 P2 02.2 | Via Projetada 18 Rua SDO 38 Rua SDO 33 P2 02.3 |Rua SDO 33 Via Projetada 18 Via Projetada 22 P2 02.4 | Via Projetada 22 Rua SDO 33 Rua SDO 49 P2 02.5 Rua SDO 49 [via Projetada 22 Rua SDO 61 P2 02.6 | Rua SDO 61 Rua SDO 49 Via Projetada 21 P2 02.7 | Via Projetada 21 Rua SDO 61 Rua SDO 31 P2 02.8 | Rua SDO 31 Via Projetada 21 Rua SDO 32 P2 02.9 | Via Projetada 20 Rua SDO 45 Rua SDO 52 P2 02.10 | Rua SDO 40 Rua SDO 52 Rua SDO 50 P2 02.11 | Rua SDO 50 Rua SDO 40 Via Projetada 19 P2 [02142 Via Projetada 19 Rua SDO 50 Rua SDO 38 P2 02.13 | Via Projetada 14 Via Projetada 15 Via Projetada 13 | P2 02.14 | Via Projetada 13 Via Projetada 14 Calçadão Paisagístico P2 02.15 | Rua SDO 39 Rua SDO 42 Calçadão Paisagístico P2v 02.16 [Rua SDO 41 Rua SDO 42 Calçadão Paisagiístico P2v 02.17 | Rua SDO 48 Rua SDO 42 Calçadão Paisagístico P2v 02.18 | Rua SDO 56 Rua SDO 42 Calçadão Paisagístico P2v continua LEÇDO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO LEINº ANEXO IX LEI DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO SUBSISTEMA LOCAL / VIAS PAISAGÍSTICAS - RELAÇÃO DAS VIAS SEÇÃO TIPO ITEM TRECHO INÍCIO TÉRMINO 02.19 | Rua SDO 43 Rua SDO 42 Calçadão Paisagístico P2v 02.20 | Rua SDO 44 Rua SDO 42 Calçadão Paisagístico P2v 02.21 | Rua SDO 51 Rua SDO 42 Calçadão Paisagístico P2v al 23