br-locleg corpus explorer

← Cascavel (CE)

norma nº 1032/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1032 / 2001
Date 2001-01-25
EmentaDisciplina a aquisição de bens de consumo e serviços para doação a pessoas carentes, a concessão de apoio financeiro a pessoas e entidades reconhecidas de utilidade pública e dá outras providências.
native_id694

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

dm
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
LEINº 1032/2001
DISCIPLINA A AQUISIÇÃO DE BENS
DE CONSUMO E SERVIÇOS PARA
DOAÇÃO A PESSOAS CARENTES, A
CONCESSÃO DE APOIO
FINANCEIRO A PESSOAS E
ENTIDADES RECONHECIDAS DE
UTILIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado através dos
órgãos da administração municipal, a adquirir bens de consumo e serviços
e efetuar sua doação a pessoas carentes na forma da lei, e apoiar
financeiramente pessoas carentes e entidades reconhecidas que, sem fins
lucrativos atuem na área do Município em atividades de assistência social,
saúde, educação e cultura, fomento à produção e desenvolvimento do
turismo.
$ 1º - Os bens de consumo, serviços e apoio financeiros referidos
no caput deste artigo, para efeito desta lei, são:
1- medicamentos, órteses, próteses, inclusive dentárias, óculos de
grau e lentes corretivas, cadeira de roda, colchões, exames laboratoriais,
rediográficos de ultra-som, preservativos, cirúrgicas, dentre outros;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-3
DARY: RG 294 9841 / 234 9841
pu
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
H - filtros para água e outros artigos destinados à prevenção de
doenças;
HI. - gêneros alimentícios componentes de cesta básica ejou para
dietas especiais prescritas por profissional de saúde;
IV - transporte para atendimento médico, da zona rural para
sede do Município e/ou da sede do Município para outros centros, em
casos emergênciais;
" V- passagens a pessoas carentes, para deslocamento dentro e
fora do Estado, vedada a passagem para retorno do beneficiado no
período de 6 ( seis ) meses, exceto quando o deslocamento se der para
tratamento de saúde;
VI- materiais destinados a promoção de melhorias habitacionais
e sanitárias;
VII - certidões de nascimento, casamento e óbito, carteiras de
identidade, reservista e do trabalho, e outros documentos necessários à
formação do cidadão, exceto passaporte;
VII - urnas mortuárias e transporte de cadáveres;
IX - insumos e implementos agrícolas em geral, a pequenos
agricultores;
o X-outros bens de consumo e serviços para atendimento a
flagelados, na ocorrência de estado de calamidade pública;
XI- apoio financeiro a pessoas carentes quando a doação de bens
ou serviços representar maior ônus para o município;
XII- apoio financeiro a entidades que atuem nas áreas de
assistência social, saúde, educação e cultura, fomento à produção e
desenvolvimento do turismo, concedido mediante apresentação de projeto
e plano de aplicação, até o limite de 50% (cingienta por cento) do valor
estipulado, determinado o prazo de 30 ( trinta) dias após o encerramento
do projeto para apresentação da prestação de contas e devolução do saldo
não aplicado;
XIIL- alimentação para garis e vigilantes, efetivos ou contratados;
XIV- transporte de matéria prima para artesãos.
| Art. 2º - Poderá ser concedido apoio financeiro ou doações para
festividades e eventos populares, manisfestacoes culturais e artísticas,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL É
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
€.6.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-3 %
PABX: 85 334.2841 / 334.2841
Pp
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
atividades esportivas e turísticas realizadas no Município ou, fora dele,
gundo envolver interesse Municipal.
Art. 3º - As despesas com energia elétrica, telefone, combustível,
hospedagem, transporte e refeições de pessoas físicas ou jurídicas
contratantes ou conveniadas com o Município, poderão ser pagas quando
constar do contrato ou convênio firmado.
Art. dº - Fica autorizada a realizacão de despesas com
alimentação e hospedagem de pessoas convidadas pela administracão a
realizar palestras, seminários, cursos, treinamentos e/ou outros serviços de
interesse da administração.
Art. 5º A administração poderá adquirir materiais ou
estabelecer valores para premiação de concursos por ela realizados, como
incentivo à participação da comunidade.
Art. 6º Nos casos previstos no artigo 1º desta lei, o órgão da
administração responsável pela doação fará, obrigatoriamente, uma
avaliação prévia da necessidade do material ou serviço solicitado,
observados a renda familiar e outros elementos necessários à determinação
do nível de carência do solicitante.
Art. 7º- A adoção de bens de consumo ou serviços somente
poderá ser efetivada, nos casos do art. 1º desta lei, mediante os seguintes
documentos.
a) solicitação do interessado;
b) avaliação prévia da necessidade, por assistente social;
c) comprovante do recebimento do material ou serviço, com
identificação do beneficiado.
$ 1º - Nos casos de doações feitas sem o cumprimento das
formalidades relacionadas nos itens a, b e c, deste artigo, o responsável
pela doação restituirá aos cofres da municipalidade o valor original do
bem ou serviço doado, acrescido de multa equivalente a 1% ( um por
cento) do valor original por mês decorrido entre a doação e a restituição, e
da correção monetária por índice oficial.
8 2º - Os documentos relacionados nos itens a, b, e c deste
artigo, deverão ser arquivados na Secretaria de Trabalho c Ação Social,
para verificação pelos Orgãos de Controle Externo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ge
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
€.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-3
PABX: 85 334.2841 / 334.2841
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeito retroativo a 2 de janeiro de 2001, revogando-se a Lei nº 814/96
e demais disposições em contrário.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL(CE),
aos 25 dias do mês de janeiro de 2001.
-
PREFEITURA MUNILLBA, ASCAVEL
“Eduardo Florentino Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL
e pe
DO DE AGÇORDO
No 79 197 NO
mê a ou legiao
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL casa

open original →