| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1032 / 2001 |
| Date | 2001-01-25 |
| Ementa | Disciplina a aquisição de bens de consumo e serviços para doação a pessoas carentes, a concessão de apoio financeiro a pessoas e entidades reconhecidas de utilidade pública e dá outras providências. |
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dm CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO LEINº 1032/2001 DISCIPLINA A AQUISIÇÃO DE BENS DE CONSUMO E SERVIÇOS PARA DOAÇÃO A PESSOAS CARENTES, A CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO A PESSOAS E ENTIDADES RECONHECIDAS DE UTILIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado através dos órgãos da administração municipal, a adquirir bens de consumo e serviços e efetuar sua doação a pessoas carentes na forma da lei, e apoiar financeiramente pessoas carentes e entidades reconhecidas que, sem fins lucrativos atuem na área do Município em atividades de assistência social, saúde, educação e cultura, fomento à produção e desenvolvimento do turismo. $ 1º - Os bens de consumo, serviços e apoio financeiros referidos no caput deste artigo, para efeito desta lei, são: 1- medicamentos, órteses, próteses, inclusive dentárias, óculos de grau e lentes corretivas, cadeira de roda, colchões, exames laboratoriais, rediográficos de ultra-som, preservativos, cirúrgicas, dentre outros; PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-3 DARY: RG 294 9841 / 234 9841 pu CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO H - filtros para água e outros artigos destinados à prevenção de doenças; HI. - gêneros alimentícios componentes de cesta básica ejou para dietas especiais prescritas por profissional de saúde; IV - transporte para atendimento médico, da zona rural para sede do Município e/ou da sede do Município para outros centros, em casos emergênciais; " V- passagens a pessoas carentes, para deslocamento dentro e fora do Estado, vedada a passagem para retorno do beneficiado no período de 6 ( seis ) meses, exceto quando o deslocamento se der para tratamento de saúde; VI- materiais destinados a promoção de melhorias habitacionais e sanitárias; VII - certidões de nascimento, casamento e óbito, carteiras de identidade, reservista e do trabalho, e outros documentos necessários à formação do cidadão, exceto passaporte; VII - urnas mortuárias e transporte de cadáveres; IX - insumos e implementos agrícolas em geral, a pequenos agricultores; o X-outros bens de consumo e serviços para atendimento a flagelados, na ocorrência de estado de calamidade pública; XI- apoio financeiro a pessoas carentes quando a doação de bens ou serviços representar maior ônus para o município; XII- apoio financeiro a entidades que atuem nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura, fomento à produção e desenvolvimento do turismo, concedido mediante apresentação de projeto e plano de aplicação, até o limite de 50% (cingienta por cento) do valor estipulado, determinado o prazo de 30 ( trinta) dias após o encerramento do projeto para apresentação da prestação de contas e devolução do saldo não aplicado; XIIL- alimentação para garis e vigilantes, efetivos ou contratados; XIV- transporte de matéria prima para artesãos. | Art. 2º - Poderá ser concedido apoio financeiro ou doações para festividades e eventos populares, manisfestacoes culturais e artísticas, PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL É Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará €.6.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-3 % PABX: 85 334.2841 / 334.2841 Pp CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO atividades esportivas e turísticas realizadas no Município ou, fora dele, gundo envolver interesse Municipal. Art. 3º - As despesas com energia elétrica, telefone, combustível, hospedagem, transporte e refeições de pessoas físicas ou jurídicas contratantes ou conveniadas com o Município, poderão ser pagas quando constar do contrato ou convênio firmado. Art. dº - Fica autorizada a realizacão de despesas com alimentação e hospedagem de pessoas convidadas pela administracão a realizar palestras, seminários, cursos, treinamentos e/ou outros serviços de interesse da administração. Art. 5º A administração poderá adquirir materiais ou estabelecer valores para premiação de concursos por ela realizados, como incentivo à participação da comunidade. Art. 6º Nos casos previstos no artigo 1º desta lei, o órgão da administração responsável pela doação fará, obrigatoriamente, uma avaliação prévia da necessidade do material ou serviço solicitado, observados a renda familiar e outros elementos necessários à determinação do nível de carência do solicitante. Art. 7º- A adoção de bens de consumo ou serviços somente poderá ser efetivada, nos casos do art. 1º desta lei, mediante os seguintes documentos. a) solicitação do interessado; b) avaliação prévia da necessidade, por assistente social; c) comprovante do recebimento do material ou serviço, com identificação do beneficiado. $ 1º - Nos casos de doações feitas sem o cumprimento das formalidades relacionadas nos itens a, b e c, deste artigo, o responsável pela doação restituirá aos cofres da municipalidade o valor original do bem ou serviço doado, acrescido de multa equivalente a 1% ( um por cento) do valor original por mês decorrido entre a doação e a restituição, e da correção monetária por índice oficial. 8 2º - Os documentos relacionados nos itens a, b, e c deste artigo, deverão ser arquivados na Secretaria de Trabalho c Ação Social, para verificação pelos Orgãos de Controle Externo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ge Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará €.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-3 PABX: 85 334.2841 / 334.2841 CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 2 de janeiro de 2001, revogando-se a Lei nº 814/96 e demais disposições em contrário. Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL(CE), aos 25 dias do mês de janeiro de 2001. - PREFEITURA MUNILLBA, ASCAVEL “Eduardo Florentino Ribeiro PREFEITO MUNICIPAL e pe DO DE AGÇORDO No 79 197 NO mê a ou legiao PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL casa