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norma nº 1035/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1035 / 2001
Date 2001-01-25
EmentaAltera o art 1° da Lei 1000 de 6 de Janeiro de 2000 e dá outras providências
native_id697

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dm
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
LEINº 1035/2001
ALTERA O ART. 1º DA
LEI 1000/2000 E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel,
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.- 1º da Lei 1000, de 06 de junho de 2000, passa
a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica instituído e implantado o
Estatuto dos funcionários da administração
Pública Direta dos Poderes Executivos e
Legislativo, Autarquias e Fundações
Públicas do Município de Cascavel;
Art. 2º - O art. 68, da lei 1000, de 06 de junho de
2000, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 68 - A licença será concedida mediante
solicitação do servidor, em requerimento a sua
respectiva secretaria, com a documentação
necessária e suas justificativas, quando se tratar
dos seguinte casos:
+
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-3
PABX: 85 334.2841
A po
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
1. Tratamento de saúde;
H- Maternidade e Paternidade;
Hl-Serviço Militar Obrigatório;
IV Interesse Particular;
V- Licença Prêmio...
8$-1º - A licença prêmio será concedida
após cada quinquênio ininterrupto de exercício
efetivo, fazendo jus a (03) três meses de repouso com
remuneração integral, compatibilizando o interesse
administrativo com o do servidor.
8 -2º - A pedido do funcionário o período
de licença poderá ser dividido em até três
etapas, cujo atendimento ficará a critério da
administração.
8 - 3º - Não se concederá licença - prêmio ao
funcionário que no período aquisitivo:
I- sofrer penalidade disciplinar de
suspensão;
H- afastar-se do cargo por motivo de:
a)licença para tratar de interesse
particular;
b) condenação e pena privativa de liberdade
por sentença definitiva;
S 4º - O número de funcionário em gozo
simultâneo de licença - prêmio não poderá
ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.6.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-3
PABX: 85 334.2841
im
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
respectiva unidade administrativa do órgão
ou entidade.
8 5º - As faltas injustificadas ao servidor
retardarão a concessão da licença prevista
neste artigo, na proporção de 01 (um) mês
para cada falta.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, com efetivo retroativo a 2 de janeiro de 2091,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE
CASCAVEL, aos 25 dias do mês de janeiro de 2001.
meme Nicip CAVEL
Eduardo Florentino Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL
eme,
PUBLICADO L P.ORI
COM A LEI Ko (79/97 HG
95/04 à. Uleuial
P LE
Responsável.
j
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-3
PABX: 85 334.2841

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