| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1035 / 2001 |
| Date | 2001-01-25 |
| Ementa | Altera o art 1° da Lei 1000 de 6 de Janeiro de 2000 e dá outras providências |
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dm CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO LEINº 1035/2001 ALTERA O ART. 1º DA LEI 1000/2000 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.- 1º da Lei 1000, de 06 de junho de 2000, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º - Fica instituído e implantado o Estatuto dos funcionários da administração Pública Direta dos Poderes Executivos e Legislativo, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Cascavel; Art. 2º - O art. 68, da lei 1000, de 06 de junho de 2000, passa a ter a seguinte redação: “Art. 68 - A licença será concedida mediante solicitação do servidor, em requerimento a sua respectiva secretaria, com a documentação necessária e suas justificativas, quando se tratar dos seguinte casos: + PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-3 PABX: 85 334.2841 A po CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO 1. Tratamento de saúde; H- Maternidade e Paternidade; Hl-Serviço Militar Obrigatório; IV Interesse Particular; V- Licença Prêmio... 8$-1º - A licença prêmio será concedida após cada quinquênio ininterrupto de exercício efetivo, fazendo jus a (03) três meses de repouso com remuneração integral, compatibilizando o interesse administrativo com o do servidor. 8 -2º - A pedido do funcionário o período de licença poderá ser dividido em até três etapas, cujo atendimento ficará a critério da administração. 8 - 3º - Não se concederá licença - prêmio ao funcionário que no período aquisitivo: I- sofrer penalidade disciplinar de suspensão; H- afastar-se do cargo por motivo de: a)licença para tratar de interesse particular; b) condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva; S 4º - O número de funcionário em gozo simultâneo de licença - prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.6.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-3 PABX: 85 334.2841 im CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. 8 5º - As faltas injustificadas ao servidor retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efetivo retroativo a 2 de janeiro de 2091, revogando-se as disposições em contrário. Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aos 25 dias do mês de janeiro de 2001. meme Nicip CAVEL Eduardo Florentino Ribeiro PREFEITO MUNICIPAL eme, PUBLICADO L P.ORI COM A LEI Ko (79/97 HG 95/04 à. Uleuial P LE Responsável. j PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-3 PABX: 85 334.2841