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norma nº 1772/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1772 / 2015
Date 2015-03-09
EmentaRegulamenta a atividade de propaganda volante no âmbito do Município de Cascavel e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
LEI Nº 1772/2015, DE 09 DE MARÇO DE 2015.
REGULAMENTA A ATIVIDADE DE PROPAGANDA
VOLANTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CASCAVEL/CE.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica permitido o exercício da atividade de propaganda volante para a divulgação
de mensagens comerciais, esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário, no Município de
Cascavel/CE, obedecidos os requisitos desta Lei.
Parágrafo Único: A propaganda volante será permitida no horário das 08:00 h (oito horas)
às 19:00 h (dezenove horas), conforme o art. 216, da Lei Municipal nº 1015/2000 - Código de Obras e
Posturas do Município de Cascavel/CE.
Art. 2º - A propaganda volante poderá ser realizada em carros, motocicletas, bicicletas,
carrinhos de mão e quadricirculo devidamente equipados com caixa de som de 02 (dois) a 04 (quatro)
lados, exteriormente ao veículo propagandista, observadas as normas de segurança para os transeuntes.
8 1º - Não será permitido:
| - utilizar veículos de tração animal para a prática de propaganda volante;
|| - utilizar caixa de som no porta-malas ou nas carrocerias dos veículos.
$ 2º - Somente será permitida a atividade de propaganda volante através dos veículos
especificados no caput deste artigo, estando estes em movimento, salvo em procissões e manifestações
públicas.
8 3º - Durante a atividade de propaganda volante, quando os veículos especificados no
caput deste artigo estiverem parados em semáforos, aguardando a devida liberação, o volume do som
emitido deverá ser diminuído, de modo a não perturbar o bem-estar e o sossego públicos.
Art. 3º - O nível máximo de som permitido para a prática da propaganda volante é de 70
(setenta) decibéis na escala de compensação A (7OdbA), nas áreas permitidas, medidos a 7m (sete
N
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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metros) de distância do veículo propagandista.
$ 1º - A medição do nível de som estabelecido no caput deste artigo será realizada
utilizando-se o Decibelimetro, equipamento o qual deve ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
8 2º - A emissão de sons nas vias públicas deverá ser interrompida a uma distância de
100m (cem metros) de Repartições Públicas, Escolas, Hospitais, Sanatórios, Teatros, Tribunais/Fóruns e
de Igrejas, nas horas de funcionamento, e permanentemente, para o caso de hospitais e sanatórios,
conforme art. 216, da Lei Municipal nº 1015/2000 - Código de Obras e Posturas do Município de
Cascavel/CE.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o cadastro e a emitir as
devidas autorizações às pessoas físicas ou jurídicas interessadas em realizar a atividade de propaganda
volante no âmbito do Município de Cascavel.
Parágrafo Único — No caso de pessoas jurídicas, estas devem ter como finalidade social a
prestação de serviços de propaganda volante.
Art. 5º - Para a concessão da autorização de funcionamento para exercicio da atividade
de propaganda volante, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a exigir das pessoas fisicas ou
jurídicas interessadas:
| - Cadastro junto ao Sindicato de Classe e Prefeitura;
| - Certidões negativas de débitos municipais,
Ill — Certificado de conclusão de curso de educação ambiental e cidadania, a ser
promovido pelo Poder Público, nos termos do art. 225, inciso VI, da Constituição Federal;
IV - Veículo propagandista devidamente regularizado e inspecionado;
V — Pagamento de taxa de licença.
Parágrafo único: A autorização de funcionamento terá validade de 360 (trezentos e
sessenta) dias, podendo ser renovada, a cada ano, mediante a comprovação dos requisitos exigidos nesta
Lei.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, autorizado a
promover a fiscalização do disposto nesta Lei.
& 1º - Comprovado o excesso do nível máximo de som expresso no art. 3º desta Lei,
infrator incorrerá nas seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais e da obrigação de reparar
os danos causados: NS
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|- na primeira autuação, advertência escrita;
Il — na segunda autuação, suspensão das atividades pelo prazo de 30 (trinta) dias,
apreensão da aparelhagem pelo mesmo prazo e aplicação de multa de 180 (cento e oitenta) vezes o valor
da UFIRM (Unidade Fiscal de Referência do Município de Cascavel);
|l— na terceira autuação, a cassação da autorização de funcionamento.
$ 2º - O valor da multa prevista na hipótese do 8 1º, inciso Il, deste artigo, deverá ser
recolhido no prazo de 03 (três) dias, contados da aplicação da penalidade, em agência bancária
credenciada pela Adminstração Pública;
83º - o recolhimento da multa, em nenhuma hipótese, desobrigará o autuado a regularizar
a situação decorrente da infração cometida.
Art. 7º - Além do estabelecido nesta Lei, deve ser observada a legislação eleitoral
pertinente.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias após sua vigência.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE Po AOS 09 DE MARÇO DE 2015.
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(À /
FRANCISCA IVONETE Na PEREIRA
Prefeita Municipal deiCascave
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