| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1772 / 2015 |
| Date | 2015-03-09 |
| Ementa | Regulamenta a atividade de propaganda volante no âmbito do Município de Cascavel e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ LEI Nº 1772/2015, DE 09 DE MARÇO DE 2015. REGULAMENTA A ATIVIDADE DE PROPAGANDA VOLANTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE. A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica permitido o exercício da atividade de propaganda volante para a divulgação de mensagens comerciais, esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário, no Município de Cascavel/CE, obedecidos os requisitos desta Lei. Parágrafo Único: A propaganda volante será permitida no horário das 08:00 h (oito horas) às 19:00 h (dezenove horas), conforme o art. 216, da Lei Municipal nº 1015/2000 - Código de Obras e Posturas do Município de Cascavel/CE. Art. 2º - A propaganda volante poderá ser realizada em carros, motocicletas, bicicletas, carrinhos de mão e quadricirculo devidamente equipados com caixa de som de 02 (dois) a 04 (quatro) lados, exteriormente ao veículo propagandista, observadas as normas de segurança para os transeuntes. 8 1º - Não será permitido: | - utilizar veículos de tração animal para a prática de propaganda volante; || - utilizar caixa de som no porta-malas ou nas carrocerias dos veículos. $ 2º - Somente será permitida a atividade de propaganda volante através dos veículos especificados no caput deste artigo, estando estes em movimento, salvo em procissões e manifestações públicas. 8 3º - Durante a atividade de propaganda volante, quando os veículos especificados no caput deste artigo estiverem parados em semáforos, aguardando a devida liberação, o volume do som emitido deverá ser diminuído, de modo a não perturbar o bem-estar e o sossego públicos. Art. 3º - O nível máximo de som permitido para a prática da propaganda volante é de 70 (setenta) decibéis na escala de compensação A (7OdbA), nas áreas permitidas, medidos a 7m (sete N Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ metros) de distância do veículo propagandista. $ 1º - A medição do nível de som estabelecido no caput deste artigo será realizada utilizando-se o Decibelimetro, equipamento o qual deve ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO). 8 2º - A emissão de sons nas vias públicas deverá ser interrompida a uma distância de 100m (cem metros) de Repartições Públicas, Escolas, Hospitais, Sanatórios, Teatros, Tribunais/Fóruns e de Igrejas, nas horas de funcionamento, e permanentemente, para o caso de hospitais e sanatórios, conforme art. 216, da Lei Municipal nº 1015/2000 - Código de Obras e Posturas do Município de Cascavel/CE. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o cadastro e a emitir as devidas autorizações às pessoas físicas ou jurídicas interessadas em realizar a atividade de propaganda volante no âmbito do Município de Cascavel. Parágrafo Único — No caso de pessoas jurídicas, estas devem ter como finalidade social a prestação de serviços de propaganda volante. Art. 5º - Para a concessão da autorização de funcionamento para exercicio da atividade de propaganda volante, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a exigir das pessoas fisicas ou jurídicas interessadas: | - Cadastro junto ao Sindicato de Classe e Prefeitura; | - Certidões negativas de débitos municipais, Ill — Certificado de conclusão de curso de educação ambiental e cidadania, a ser promovido pelo Poder Público, nos termos do art. 225, inciso VI, da Constituição Federal; IV - Veículo propagandista devidamente regularizado e inspecionado; V — Pagamento de taxa de licença. Parágrafo único: A autorização de funcionamento terá validade de 360 (trezentos e sessenta) dias, podendo ser renovada, a cada ano, mediante a comprovação dos requisitos exigidos nesta Lei. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, autorizado a promover a fiscalização do disposto nesta Lei. & 1º - Comprovado o excesso do nível máximo de som expresso no art. 3º desta Lei, infrator incorrerá nas seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais e da obrigação de reparar os danos causados: NS Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ |- na primeira autuação, advertência escrita; Il — na segunda autuação, suspensão das atividades pelo prazo de 30 (trinta) dias, apreensão da aparelhagem pelo mesmo prazo e aplicação de multa de 180 (cento e oitenta) vezes o valor da UFIRM (Unidade Fiscal de Referência do Município de Cascavel); |l— na terceira autuação, a cassação da autorização de funcionamento. $ 2º - O valor da multa prevista na hipótese do 8 1º, inciso Il, deste artigo, deverá ser recolhido no prazo de 03 (três) dias, contados da aplicação da penalidade, em agência bancária credenciada pela Adminstração Pública; 83º - o recolhimento da multa, em nenhuma hipótese, desobrigará o autuado a regularizar a situação decorrente da infração cometida. Art. 7º - Além do estabelecido nesta Lei, deve ser observada a legislação eleitoral pertinente. Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua vigência. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE Po AOS 09 DE MARÇO DE 2015. ) |) a (À / FRANCISCA IVONETE Na PEREIRA Prefeita Municipal deiCascave Rd / á ms Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840