| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1040 / 2001 |
| Date | 2001-04-02 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações socioeducativas e determina outras providências. |
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So CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO LEI Nº 1040/2001 INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO- EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cascavel, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cascavel, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. 8 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as familias com renda per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matrículadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 8 2º Para os fins do parágrafo anterior, considere-se: I- família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; 15» PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62850-000 - PABX (0xx85) 334.2841 CNPJ 07.589.369/0001-20 - CGF 06.920.253-3 Cascavel - Ceará Pe CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Il-para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e Ill-para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. $3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º- O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 8 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. $ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal. $ 1º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. (6º PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62850-000 - PABX (0xx85) 334.2841 CNPJ 07.589.369/0001-20 - CGF 06.920.253-3 Cascavel - Ceará fo CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO $ 2º Competem ás Secretarias de Educação, Cultura e Desporto e a Secretaria do Trabalho e Ação Social desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa-Escola”. Art. 4º, Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: IL acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do 8 1º do art. 2º, II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; HI - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal. V - Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional dé Renda Mínima - “Bolsa-Escolar”, VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 8 1.º O conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I - um representante do Poder Legislativo Municipal; II - um representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto; (6º PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62850-000 - PABX (0xx85) 334.2841 CNPJ 07.589.369/0001-20 - CGF 06.920.253-3 Cascavel - Ceará Pe CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO III - um representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social; IV - um representante dos professores municipais; V - um membro de livre nomeação por parte do Chefe do Executivo. $ 2.º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. $ 3.º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo O acesso à toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrários. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 02 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2001. PREFEITURA de Eduas Cinaddo: Flc y Ribeiro E uns PUBLICADO DE ACORDO COM A LEI Ne 879/97 NO DO DEMZMM 009, ) “Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62850-000 - PABX (0xx85) 334.2841 CNPJ 07.589.369/0001-20 - CGF 06.920.253-3 Cascavel - Ceará