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norma nº 1040/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1040 / 2001
Date 2001-04-02
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações socioeducativas e determina outras providências.
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So
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
LEI Nº 1040/2001
INSTITUI O PROGRAMA DE
GARANTIA DE RENDA MÍNIMA
ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-
EDUCATIVAS, E DETERMINA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cascavel, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Cascavel, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de
Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
8 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as
familias com renda per capita até noventa reais mensais, que possuam
sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos,
matrículadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com
frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
8 2º Para os fins do parágrafo anterior, considere-se:
I- família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um
grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia
pela contribuição de seus membros;
15»
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62850-000 - PABX (0xx85) 334.2841
CNPJ 07.589.369/0001-20 - CGF 06.920.253-3
Cascavel - Ceará
Pe
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
Il-para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em
número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a
participação financeira da União; e
Ill-para determinação da renda familiar per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família
dividida pelo número de seus membros.
$3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar
per capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias
compreendidas na faixa original.
Art. 2º- O programa instituído por esta Lei tem como objetivo
incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede
escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de
apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas
e culturais em horário complementar ao das aulas.
8 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento
dos objetivos do programa.
$ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua
implementação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação -
“Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal.
$ 1º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a
assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e
financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
(6º
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62850-000 - PABX (0xx85) 334.2841
CNPJ 07.589.369/0001-20 - CGF 06.920.253-3
Cascavel - Ceará
fo
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GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
$ 2º Competem ás Secretarias de Educação, Cultura e Desporto e a
Secretaria do Trabalho e Ação Social desempenhar as funções de
responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa
Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa-Escola”.
Art. 4º, Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes
competências:
IL acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do
8 1º do art. 2º,
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
municipal como beneficiárias do programa;
HI - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das
crianças beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do
programa no âmbito municipal.
V - Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do
Programa Nacional dé Renda Mínima - “Bolsa-Escolar”,
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
8 1.º O conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 membros,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes
entidades:
I - um representante do Poder Legislativo Municipal;
II - um representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto;
(6º
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62850-000 - PABX (0xx85) 334.2841
CNPJ 07.589.369/0001-20 - CGF 06.920.253-3
Cascavel - Ceará
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RUMO AO PROGRESSO
III - um representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
IV - um representante dos professores municipais;
V - um membro de livre nomeação por parte do Chefe do Executivo.
$ 2.º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo
não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas
necessárias à participação nas reuniões.
$ 3.º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo O acesso à
toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrários.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 02
DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2001.
PREFEITURA de
Eduas Cinaddo: Flc y Ribeiro
E uns
PUBLICADO DE ACORDO
COM A LEI Ne 879/97 NO
DO DEMZMM 009, )
“Responsável
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62850-000 - PABX (0xx85) 334.2841
CNPJ 07.589.369/0001-20 - CGF 06.920.253-3
Cascavel - Ceará

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