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norma nº 1044/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1044 / 2001
Date 2001-04-16
EmentaDispões sobre o parcelamento com dispensa de multa e juros o contribuinte inscrito na dívida ativa com débitos até 31 de Dezembro de 1999 e dá outras providências.
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CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
LEI Nº 1044/2001
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO COM
DISPENSA DA MULTA E JUROS, O
CONTRIBUINTE INSCRITO NA DIVIDA
ATIVA COM DÉBITOS ATÉ 31/12/1999 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cascavel, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cascavel, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º- Os créditos tributários decorrentes de DIVIDA
ATIVA cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de
1999.constituídos ou não até a data desta Lei, inclusive aqueles
ajuizados ou parcelados, poderão ser pagos no prazo de até 90 (noventa)
dias a contar da data da publicação desta Lei, da seguinte forma:
I com dispensa de 90%( noventa por cento) dos valores
relativos a multas, juros € correção, se pagos a vista.
G)
IH. com dispensa de 70% (setenta por cento) dos valores
relativos a multas, juros e correção, requerido o parcelamento ao órgão
competente, em até 02 ( duas) prestações mensais e sucessivas, desde
que recolhida a primeira parcela até 90 ( noventa ) dias a contar da data
da publicação desta Lei.
PREFEITU t
Eduardo Florentino Ribeiro
PUBLICADO DE ACORDO PREFEITO MURICIPAL
COM A LEI Ne. 879/97
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
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CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
HT. com dispensa de 50% (cinquenta por cento) dos valores
relativos a multas, juros e correção, se requerido o parcelamento ao
órgão competente, em até 3 (três) prestações mensais e sucessivas,
desde que recolhida a primeira parcela até 90 ( noventa) dias a contar
da data da publicação desta Lei.
IV. com dispensa de 30% (trinta por cento) dos valores
relativos ao total de multas, juros e correção, se requerido o
parcelamento ao órgão competente, em até 4 (quatro) prestações
mensais e sucessivas, desde que recolhida a primeira parcela até 90 (
noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único Ocorrendo a hipótese de créditos tributários
ja parcelados, o benefício de que trata este artigo aplicar-se-á somente
às parcelas vencidas, a partir desta Lei.
Art. 2º Fica instituído o parcelamento simplificado de débitos ,
em até 30( trinta) meses, para os contribuintes que não optarem pelos
benefícios mencionados no artigo 1º desta Lei,
8 1º -Esta modalidade de pagamento, não dará ao contribuinte
nenhum beneficio nos encargos de multa e juros.
$ 2º - As parcelas mensais de que trata este artigo, não
poderão ser inferior a importância de R$ 20,00( vinte reais ).
$ 3º - O parcelamento de que trata este artigo estende-se aos
anos de 1996 a 2000,
Art. 3º - A falta de recolhimento de duas prestações
consecutivas a que se referem os incisos II, II, IV, do artigo 1º eo
artigo 2º acarretará a perda imediata do benefício nele referido, hipótese
em que se exigirá recolhimento imediato de saldo remanescente de uma
só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados e não
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av, Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.€ 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX: 85 334.2840 / 334.2841
AF pe
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GOVERNO MUNICIPAL
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recolhidos devidamente atualizados e aplicados os acréscimos
moratórios cabíveis.
Art. 4º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei
não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já
pagas qualquer título.
Art. 5º - O pagamento espontâneo de créditos tributários fora
dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco,
ficarão sujeitos aos acréscimos moratórios de 0,33 ( trinta e três
centésimos por cento) por dia de atraso até o limite máximo de 20% (
vinte por cento ), sem prejuízo da atualização monetária, quando for o
caso.
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar
os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação
desta Lei.
Art. 7º- O prazo de 90 (noventa) dias referido no artigo 1º
desta Lei, poderá ser prorrogado a criterio da administração, através de
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL,
AOS 16 DE ABRIL DE 2001.
pnindi: up rita
Eduardo Fiorentino Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G,F 06.920.253-2
PABX: 85 334.2840 / 334,2841

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