| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1044 / 2001 |
| Date | 2001-04-16 |
| Ementa | Dispões sobre o parcelamento com dispensa de multa e juros o contribuinte inscrito na dívida ativa com débitos até 31 de Dezembro de 1999 e dá outras providências. |
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CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO LEI Nº 1044/2001 DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO COM DISPENSA DA MULTA E JUROS, O CONTRIBUINTE INSCRITO NA DIVIDA ATIVA COM DÉBITOS ATÉ 31/12/1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cascavel, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cascavel, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º- Os créditos tributários decorrentes de DIVIDA ATIVA cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1999.constituídos ou não até a data desta Lei, inclusive aqueles ajuizados ou parcelados, poderão ser pagos no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, da seguinte forma: I com dispensa de 90%( noventa por cento) dos valores relativos a multas, juros € correção, se pagos a vista. G) IH. com dispensa de 70% (setenta por cento) dos valores relativos a multas, juros e correção, requerido o parcelamento ao órgão competente, em até 02 ( duas) prestações mensais e sucessivas, desde que recolhida a primeira parcela até 90 ( noventa ) dias a contar da data da publicação desta Lei. PREFEITU t Eduardo Florentino Ribeiro PUBLICADO DE ACORDO PREFEITO MURICIPAL COM A LEI Ne. 879/97 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará Car nT? aaa RWramant9n O RENA 09 DER CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO HT. com dispensa de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos a multas, juros e correção, se requerido o parcelamento ao órgão competente, em até 3 (três) prestações mensais e sucessivas, desde que recolhida a primeira parcela até 90 ( noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei. IV. com dispensa de 30% (trinta por cento) dos valores relativos ao total de multas, juros e correção, se requerido o parcelamento ao órgão competente, em até 4 (quatro) prestações mensais e sucessivas, desde que recolhida a primeira parcela até 90 ( noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei. Parágrafo Único Ocorrendo a hipótese de créditos tributários ja parcelados, o benefício de que trata este artigo aplicar-se-á somente às parcelas vencidas, a partir desta Lei. Art. 2º Fica instituído o parcelamento simplificado de débitos , em até 30( trinta) meses, para os contribuintes que não optarem pelos benefícios mencionados no artigo 1º desta Lei, 8 1º -Esta modalidade de pagamento, não dará ao contribuinte nenhum beneficio nos encargos de multa e juros. $ 2º - As parcelas mensais de que trata este artigo, não poderão ser inferior a importância de R$ 20,00( vinte reais ). $ 3º - O parcelamento de que trata este artigo estende-se aos anos de 1996 a 2000, Art. 3º - A falta de recolhimento de duas prestações consecutivas a que se referem os incisos II, II, IV, do artigo 1º eo artigo 2º acarretará a perda imediata do benefício nele referido, hipótese em que se exigirá recolhimento imediato de saldo remanescente de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados e não PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av, Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.€ 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX: 85 334.2840 / 334.2841 AF pe CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO recolhidos devidamente atualizados e aplicados os acréscimos moratórios cabíveis. Art. 4º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas qualquer título. Art. 5º - O pagamento espontâneo de créditos tributários fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficarão sujeitos aos acréscimos moratórios de 0,33 ( trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até o limite máximo de 20% ( vinte por cento ), sem prejuízo da atualização monetária, quando for o caso. Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 7º- O prazo de 90 (noventa) dias referido no artigo 1º desta Lei, poderá ser prorrogado a criterio da administração, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 16 DE ABRIL DE 2001. pnindi: up rita Eduardo Fiorentino Ribeiro PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G,F 06.920.253-2 PABX: 85 334.2840 / 334,2841