| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1050 / 2001 |
| Date | 2001-06-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de funcionários por tempo determinado em caráter temporário para atendimento de serviços de excepcional interesse público e dá outras providências. |
| native_id | 712 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
Pa CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Lei n.º 1050/2001 DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO. O Prefeito Municipal de Cascavel, Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o art. 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, AUTORIZADO a contratar, por tempo determinado e em caráter temporário, pessoal para atendimento de serviços de excepcional interesse público, com prévio procedimento licitatório, quando exigido. Art. 2.º São considerados de necessidade temporária de excepcional interesse público os serviços imprescindíveis ao funcionamento da administração municipal, tais como os que visem a: 1 - combater surtos epidêmicos: IH — fazer recenseamentos e outras pesquisas estatísticas efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE; HI — atender situações de calamidade pública; IV — substituir e contratar professores; V — substituir serviços na área de saúde: VI - permitir execução de serviços profissionais de notória especialização, inclusive, estrangeiros, nas áreas científica e tecnológica; . qt s$ LES VII — atender a outras situações de urgência. Ego á EA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL. a e pa Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62 850-000 - Cascavel - Cegii €.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 Pa CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO $ 1.º As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos: I — nas hipóteses dos incisos 1 e III, até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período; II- na hipótese do inciso II, 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período; HI - nas hipóteses do inciso TV, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses; IV - nas hipóteses do inciso V, 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período; V — nas hipóteses dos incisos VI e VII, os contratos poderão ser prorrogados, desde que o prazo total não ultrapasse 4 (quatro) anos, $ 2º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação pelos meios de comunicação locais, assim como pela afixação de portarias em lugares de fácil acesso à comunidade; salvo nas hipóteses previstas nos incisos II, II, IV e VI. Art. 3.º O objeto do contrato por prazo determinado deve ser claro e específico, definindo com precisão quais serviços serão executados e de que categoria de profissionais necessita a Administração Municipal, prevendo, quando for o caso, cronograma ou etapas das atividades, as quais, inclusive, poderão ser utilizadas para estabelecimento de critérios remuneratórios. Art. 4.º Nas contratações por prazo determinado, serão observados os padrões vencimentais dos Panos de Cargos e Carreiras do órgão ou entidade contratante, exceto nas hipóteses previstas nesta lei, quando serão observados os valores de mercado. Art. 5.º Os contratos a serem firmados de acordo com esta lei serão sujeitos a todos os impostos, taxas, descontos ou contribuições legais e previdenciárias. Art. 6.º O pessoal contratado nos termos desta pr PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascav? SCeará . C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 E PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 E Ay a ç Re ho CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO 1 - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante; Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança: Art. 7º É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como ser empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Art. 8.º O contrato por tempo determinado do qual trata esta lei pode ser de duas espécies, à critério do administrador municipal, que optará por um ou por outro de acordo da natureza das atividades a serem realizadas, semelhante ao que ocorre nos contratos de caráter permanente: I— regime administrativo; II - Locação de serviços. Art. 9.º Os contratos extinguir-se-ão nos prazos previstos nesta lei, sem direito a indenizações ocorrendo referida extinção por término do prazo contratual ou por iniciativa do contratado. Art. 10 O concurso público para provimento de cargos em caráter efetivo deverá ocorrer em data próxima, sendo precedida de portaria emitida pela Secretaria de Administração do Município. Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 02 de janeiro de 2001, revogando-se a lei 1002/2000 e demais disposição em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, aos 12 dias do DE CASCAVEL DO DE ACORDO E Ribeiro ore o mM od Fl poIPAL uuar y pREFEITO ee MUNICIPAL DE CASCAVEL IQueiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841