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norma nº 1050/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1050 / 2001
Date 2001-06-12
EmentaDispõe sobre a contratação de funcionários por tempo determinado em caráter temporário para atendimento de serviços de excepcional interesse público e dá outras providências.
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Pa
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
Lei n.º 1050/2001
DISPÕE SOBRE A
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
POR TEMPO DETERMINADO,
EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
O Prefeito Municipal de Cascavel,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, de
acordo com o art. 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil,
AUTORIZADO a contratar, por tempo determinado e em caráter temporário,
pessoal para atendimento de serviços de excepcional interesse público, com
prévio procedimento licitatório, quando exigido.
Art. 2.º São considerados de necessidade temporária de
excepcional interesse público os serviços imprescindíveis ao funcionamento
da administração municipal, tais como os que visem a:
1 - combater surtos epidêmicos:
IH — fazer recenseamentos e outras pesquisas estatísticas
efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística —
IBGE;
HI — atender situações de calamidade pública;
IV — substituir e contratar professores;
V — substituir serviços na área de saúde:
VI - permitir execução de serviços profissionais de notória
especialização, inclusive, estrangeiros, nas áreas científica e tecnológica; . qt
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VII — atender a outras situações de urgência. Ego á EA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL. a e pa
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62 850-000 - Cascavel - Cegii
€.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX:(85) 334.2840 / 334.2841
Pa
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
$ 1.º As contratações de que trata este artigo terão dotação
específica e obedecerão aos seguintes prazos:
I — nas hipóteses dos incisos 1 e III, até 6 (seis) meses,
prorrogáveis por igual período;
II- na hipótese do inciso II, 12 (doze) meses, prorrogáveis por
igual período;
HI - nas hipóteses do inciso TV, os contratos poderão ser
prorrogados pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses;
IV - nas hipóteses do inciso V, 12 (doze) meses, prorrogáveis
por igual período;
V — nas hipóteses dos incisos VI e VII, os contratos poderão
ser prorrogados, desde que o prazo total não ultrapasse 4 (quatro) anos,
$ 2º O recrutamento será feito mediante processo seletivo
simplificado, sujeito à ampla divulgação pelos meios de comunicação locais,
assim como pela afixação de portarias em lugares de fácil acesso à
comunidade; salvo nas hipóteses previstas nos incisos II, II, IV e VI.
Art. 3.º O objeto do contrato por prazo determinado deve ser
claro e específico, definindo com precisão quais serviços serão executados e
de que categoria de profissionais necessita a Administração Municipal,
prevendo, quando for o caso, cronograma ou etapas das atividades, as quais,
inclusive, poderão ser utilizadas para estabelecimento de critérios
remuneratórios.
Art. 4.º Nas contratações por prazo determinado, serão
observados os padrões vencimentais dos Panos de Cargos e Carreiras do órgão
ou entidade contratante, exceto nas hipóteses previstas nesta lei, quando serão
observados os valores de mercado.
Art. 5.º Os contratos a serem firmados de acordo com esta lei
serão sujeitos a todos os impostos, taxas, descontos ou contribuições legais e
previdenciárias.
Art. 6.º O pessoal contratado nos termos desta pr
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascav? SCeará .
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 E
PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 E Ay a ç
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CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
1 - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato, sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade
administrativa e civil da autoridade contratante;
Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou
em substituição, para o exercício de cargos em comissão ou função de
confiança:
Art. 7º É proibida a contratação, nos termos desta lei, de
servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos
Municípios, bem como ser empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas.
Art. 8.º O contrato por tempo determinado do qual trata esta lei
pode ser de duas espécies, à critério do administrador municipal, que optará
por um ou por outro de acordo da natureza das atividades a serem realizadas,
semelhante ao que ocorre nos contratos de caráter permanente:
I— regime administrativo;
II - Locação de serviços.
Art. 9.º Os contratos extinguir-se-ão nos prazos previstos nesta
lei, sem direito a indenizações ocorrendo referida extinção por término do
prazo contratual ou por iniciativa do contratado.
Art. 10 O concurso público para provimento de cargos em
caráter efetivo deverá ocorrer em data próxima, sendo precedida de portaria
emitida pela Secretaria de Administração do Município.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeito retroativo a 02 de janeiro de 2001, revogando-se a lei 1002/2000 e
demais disposição em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, aos 12 dias do
DE CASCAVEL
DO DE ACORDO
E Ribeiro
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MUNICIPAL DE CASCAVEL
IQueiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX:(85) 334.2840 / 334.2841

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