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norma nº 1052/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1052 / 2001
Date 2001-06-12
EmentaReestrutura o Conselho Municipal de Saúde de Cascavel criado pela Lei n° 459 de 1990 e alterado pelas Leis n° 662 de 1992 e n° 776 de 1995 e dá outras providências.
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fp
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
LEIn .º 1052/2001.
REESTRUTURA O CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE
CASCAVEL CRIADO PELA LEI
549/90 E ALTERADO PELAS
LEIS 662/92 E 776/95.
O Prefeito Municipal de Cascavel,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica definido legalmente na jurisdição do
Município de Cascavel a reestruturação da composição do Conselho
Municipal de Saúde de Cascavel, assim constituído:
I- Órgão Governamental e Prestadores de Serviços:
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria do Trabalho e Ação Social;
Secretaria de Educação, Cultura é Desporto;
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-
Estrutura;
Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças.
IH — Representantes dos prestadores de serviços em
saúde:
02 Representantes de Nível Superior;
01 Representante de Nível Médio;
02 Representantes de Nível Elementar.
E, ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEÉS
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Cear
C.6.€ 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX: 85 334.2840 / 334.2841
Fm
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
HI — Representantes de usuários:
- 01 Representante das Igrejas;
- 01 Representante da 3.º Idade;
- 01 Representante do Distrito de Caponga;
- 01 Representante do Distrito de Jacarecoara;
- 01 Representante do Distrito de Pitombeiras;
- 01 Representante do Distrito Choró Vaguejador;
- 01 Representante do Distrito de Guanacés;
- 01 Representante do Distrito Sede;
as - 01 Representante do Distrito do Módulo
Esportivo;
- 01 Representante do Distrito do Alto Luminso.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CASCAVEL, AOS 12 DIAS DE JUNHO DE 2001.
UBLICADO L. h ORDO A MA:
OM A LEL No O); Esso rent
DT Res ponsáve ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.€ 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX: 85 334.2840 / 3342841
E pu
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
administração indireta, poderá contribuir, através da
aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou
repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação, mediante a
celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como
disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 52 - Os Poderes Executivo e Legislativo
ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica
com entidades privadas voltadas para a defesa do
municipalismo e da preservação da autonomia municipal.
“e Art. 53 - A despesa relativa a doações,
efetuada na forma da lei, não excederá, em percentual da
receita corrente líquida, a realizada no exercício de 2000.
Art. 54 —- Serão consideradas legais as
despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes
de eventual atraso no pagamento de compromissos por
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do
pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno
funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 55 - O Município, com a assistência
técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº
101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas
para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de
custos e de avaliação de resultados, com vistas à
“dá economicidade, à eficiência e à eficácia das ações
governamentais.
Art. 56 — Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL,
aos 27 de junho de 2001.
PREFEITURA MUN. DECASEAYEL
dal Sao e
PUBLICAD Eduardo Florentino Ribeiro
O DL ACORDO PREFEITO MUNICI
COM A LEI No, 879/97 NO ic
PERIODO DE, ) 4/10)
Responsáve]
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX: 85 334.2840 / 334.2841

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