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norma nº 1053/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1053 / 2001
Date 2001-06-27
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2002 e dá outras providências.
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CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
LEI Nº 1053/2001
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cascavel,
Faço saber que a Câmara Municipal dé
e Cascavel aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento
ao disposto na Lei Orgânica do Município, as diretrizes
orçamentárias para o ano de 2002, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração
pública municipal;
EI dd a estrutura e organização dos
orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração
e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
O Iv - as disposições relativas à dívida
pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do
Município com pessoal e encargos;
VI -— as disposições sobre alterações na
legislação tributária do Município;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º — Constituem as prioridades e
objetivos da Administração Pública Municipal:
I - MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA, através do
aprofundamento e consolidação da modernização do Município,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.€ 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 S
PABX: 85 334.2840 / 334.2841
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investindo na qualidade dos serviços, fortalecendo a
administração e valorizando o servidor, mantendo, ainda, o
desempenho positivo das contas públicas;
II — MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA
POPULAÇÃO, mediante a elevação do padrão educacional, com
ênfase no ensino fundamental, buscando a melhoria de
qualidade do ensino e a permanência e aproveitamento dos
alunos; garantia de acesso aos serviços de saúde,
saneamento básico, abastecimento d'água, segurança pública,
trabalho e habitação, ação social, cultura e lazer; o pleno
exercício dos direitos da cidadania e a ampliação das
oportunidades de inclusão social;
III - CRESCIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE
OCUPAÇÃO E RENDA, mediante o fortalecimento da agricultura;
o incentivo à instalação de indústrias; a proteção ao meio
ambiente e o desenvolvimento do turismo; o incentivo à
instalação de pequenas unidades de produção, comerciais e
de serviços; a melhoria da infra-estrutura básica de apoio
às atividades produtivas.
Art. 3º - As metas físicas para o exercício
financeiro de 2002 são especificadas no Plano Plurianual
relativo ao período 2002 a 2005,
Art. 4º - As prioridades e metas referidas
nos artigos 2º e 3º desta Lei, terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2002, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
Art. 5º - As Metas Fiscais de que trata o $S
tndo art. 4º, ida. Tél Complementar nº 101/2000, constantes
dos Anexos desta Lei, estabelecem metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas e despesas,
exclusive as decorrentes de transferências voluntárias, que
serão acrescidas, em cada exercício, considerando os
projetos de captação de recursos encaminhados aos diversos
órgãos e entidades dos Governos Federal e Estadual e a
organizações não governamentais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º - A Lei Orçamentária para o
exercício de 2002, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, será elaborada consoante as diretrizes
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX: 85 334.2840 / 334.2841
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estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual para o
período 2002-2005.
Art. 7º - Para efeito desta Lei, entende-se
por:
I - PROGRAMA: o instrumento de organização
da ação governamental visando a concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual;
II a ATIVIDADE: um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
III - PROJETO: um instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
S 1º - Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais, especificando
seus respectivos valores.
S 2º - Cada atividade, projeto e operação
especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam, em conformidade com a Portaria SOF nº 42/99 e
suas alterações posteriores.
S 3º - As categorias de programação de que
trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades, projetos e
operações especiais.
Art. 8º - Os orçamentos fiscal e da
seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação com
suas respectivas dotações, especificando a modalidade de
aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa
conforme a seguir discriminados:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL S
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62850-000 - Cascavel - Ceará o
C.6.€ 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
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b) pessoal e encargos sociais, compreendendo
a despesa total: o somatório dos gastos
com os ativos, os inativos e
pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos,
com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como: vencimentos e vantagens, fixas
e variáveis; subsídios, proventos de
aposentadoria e pensões; adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições,
recolhidas a entidades de previdência, na
forma do disposto no caput do art. 18 da
Lei Complementar nº 101/2000;
b) juros e encargos da dívida, compreendendo
as despesas com: juros sobre a dívida por contrato, outros
encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre
operações de crédito por antecipação da receita, sentenças
judiciais, despesas de exercícios anteriores, indenizações
e restituições;
c) outras despesas correntes, compreendendo
as demais despesas correntes não previstas nas alíneas “a”
e “b” deste artigo;
d) investimentos, compreendendo as despesas
com obras e instalações; equipamentos e material permanente
e outros investimentos;
e) inversões financeiras, compreendendo as
despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e
ou produtos para revenda; constituição ou aumento de
capital de empresas, aquisição de títulos de crédito,
concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição
de títulos representativos de capital já integralizado,
incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas; e
f) amortização da dívida, compreendendo as
despesas com o principal da dívida contratual resgatado,
correção monetária da dívida contratual resgatada, correção
monetária de operações de crédito por antecipação da
receita, sentenças judiciais, despesas de exercícios
anteriores, indenizações e restituições.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL st
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - ed q
C.G.C 07.589 .369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PAR
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permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo Único. Serão divulgados na
Internet, ao menos:
a) as estimativas das receitas de que trata
o art. 12, S 3º da Lei Complementar nº
101/2000;
b) a proposta de lei orçamentária, em versão
simplificada, contendo os valores dos
recursos destinados a cada órgão e
entidade;
c) a lei orçamentária anual contendo o
resumo das receitas por categoria
econômica e origem dos recursos; o resumo
das despesas por categoria econômica; a
consolidação dos orçamentos fiscal e da
seguridade social por funções,
subfunções, programas e grupo de despesa;
e as despesas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social segundo Poder e órgão,
por grupo de despesa e fonte de recursos.
Art. 16 - A elaboração do projeto, a
aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002, deverão
levar em conta a obtenção de superávit primário conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos
fiscal e da seguridade social, conjuntamente.
Art. 17 - O projeto de lei orçamentária
poderá incluir a programação constante de propostas de
alterações do Plano Plurianual.
Art. 18 - O Poder Legislativo terá como
limites de suas despesas, para efeito de elaboração de sua
proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de
2001, nos termos da Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 19 - Serão incluídos no projeto de lei
orçamentária para 2002 os precatórios judiciários
formalmente apresentados até 1º de julho, conforme
determina o art. 100, S 1º, da Constituição Federal.
Art. 20 -— Na programação da despesa não
poderão ser:
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S 1º - Os grupos de despesas, estabelecidos
neste artigo, deverão ser considerados também para fins de
execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do
Município.
S 2º - A despesa, segundo sua natureza, será
discriminada, na execução, pelo menos, por categoria
econômica, grupo de despesa, modalidade e elemento de
despesa, em conformidade com a Portaria SOF nº 05/99 e suas
alterações posteriores.
S 3º - As fontes de recursos, de que trata
este artigo, serão consolidadas, no “Demonstrativo da
Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o
Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do
Balanço Geral, segundo:
b) Recursos Próprios ou Ordinários,
compreendendo os recursos diretamente
arrecadados pelo Município e os
recursos repassados pela União e
Estado por força de mandamento
constitucional; e
b) Recursos Vinculados, compreendendo os
recursos com aplicação vinculada e os recursos arrecadados
diretamente pelo órgão de previdência e entidades da
administração indireta.
Art. 9º - As metas físicas serão agregadas
segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do
demonstrativo a que se refere o art. 12, S 1º, inciso VEIT,
desta Lei.
Art. lo -— Os orçamentos fiscal e da
seguridade social compreenderão a programação dos Poderes
do Município, seus fundos e órgãos e entidades da
administração direta e indireta.
Art. 11 —- A Lei Orçamentária discriminará em
categorias de programação específicas as dotações
destinadas:
I ao pagamento de benefícios da previdência,
para cada categoria de benefício;
EL is ao pagamento de precatórios
judiciários, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelo débito;
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Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará q
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Art. 12 - O projeto de lei orçamentária que
o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a
respectiva lei serão constituídos de:
I — texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
Iv - discriminação da legislação da receita
referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
s 1º Ei Os quadros orçamentários
consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo,
apresentarão:
I -— a evolução da receita e da despesa,
conforme estabelecido pelo art. 22, da Lei nº 4.320/64;
II - resumo das receitas por categoria
econômica e origem dos recursos;
III - resumo das despesas por categoria
econômica;
IV - consolidação dos orçamentos fiscal e da
seguridade social por, no mínimo, funções, subfunções,
programas e grupo de despesa;
V -— despesas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social segundo Poder e órgão, por grupo de
despesa e fonte de recursos;
VI - programação referente à manutenção e
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da
Constituição Federal, em nível de unidade orçamentária,
detalhando fontes de recursos e valores por categoria de
programação;
VII - fontes de recursos por elementos de
despesas;
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social segundo os programas de governo,
detalhado por atividades, projetos e operações especiais,
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I -— fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras;
II - incluídas despesas a título de
Investimentos - Regime de Execução Especial.
Art. 21 ae Além da observância das
prioridades e metas fixadas nos termos dos artigos 2º e 3º
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101/2000, somente incluirão projetos novos se:
= I - tiverem sido adequadamente contemplados
todos os projetos em andamento e as despesas de conservação
do patrimônio;
II - os recursos alocados viabilizarem a
conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa;
III - os novos projetos forem executados
com, pelo menos, setenta por cento de recursos de
transferências voluntárias de outros entes da Federação ou
doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo Único. Serão entendidos como
projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até
30 de setembro de 2001, ultrapassar vinte por cento de seu
à custo total estimado.
Art. 22 - É vedada a inclusão, na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a
entidades privadas e pessoas físicas, ressalvadas aquelas
autorizadas em lei específica, de acordo com o disposto no
art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as
seguintes condições:
I -— sejam entidades privadas de atendimento
direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, esportes,
turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração
de emprego e renda;
II - sejam pessoas físicas carentes, assim
reconhecidas por órgão municipal, na forma da lei;
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€.6.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 q
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com a identificação das metas, se for o caso, e unidades
orçamentárias executoras;
IX - quadro consolidado, por Poder e por
Órgão e Entidade, dos recursos destinados aos gastos com
pessoal, ativos, inativos e pensionistas, e encargos
sociais, com a indicação da representatividade percentual
desses gastos em relação à Receita Corrente Líquida;
X - programação referente à aplicação em
ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda
Constitucional nº 29/2000, em nível de unidade
orçamentária, detalhando fontes de recursos e valores por
categoria de programação;
XI - o demonstrativo da receita nos termos
do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
S 2º - A Mensagem que encaminhar o projeto
de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa da
receita e da fixação da despesa.
Ss 3º - O Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária com sua
despesa discriminada por elemento de despesa.
Art. 13 - Para efeito do disposto no art.
10, o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal
de Finanças, até 10 de outubro, sua proposta orçamentária
para fins de ajustamento e consolidação do projeto de lei
orçamentária.
Art. 14 - As atividades e projetos com a
mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o
mesmo código, independentemente da unidade executora.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 15 - A elaboração do projeto, a
aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão
ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
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III - participem de concursos, gincanas,
atividades esportivas e culturais e outras festividades
incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal,
aos quais sejam oferecidas premiações.
Art. 23 - A proposta orçamentária conterá
reserva de contingência, constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no
mínimo, dois décimos por cento da receita corrente líquida,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra
“b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº
o 101/2000.
Art. 24 -— A lei orçamentária anual
estabelecerá os limites para abertura de créditos
suplementares e para a realização de operações de crédito
por antecipação da receita.
Art. 25 -— As fontes de recursos e as
modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais poderão ser modificadas para
atender às necessidades de execução, através de Portaria do
Secretário Municipal de Finanças.
Art. 26 -— Os projetos de lei relativos a
créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
a S 1º - Acompanharão os projetos de lei
relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre
a execução das atividades, dos projetos, das operações
especiais e das metas.
S 2º - Quando a abertura de créditos
adicionais implicar a alteração de metas constantes do
demonstrativo referido no art. 12, S 1º, inciso VIII, desta
Lei, este deverá ser objeto de atualização.
Art. 27 -— Os recursos alocados na lei
orçamentária, com a destinação prevista no inciso II, do
art. 11, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a
abertura de créditos adicionais com outra finalidade
mediante autorização específica da Câmara Municipal.
Art. 28 -— Além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos Ga
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na Lei Orçamentária para 2002 e em seus créditos adicionais
observará o seguinte:
b) a expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado não excederá, no
exercício de 2002, a quinze por cento da
Receita Corrente Líquida apurada em
2001;
b) os investimentos com duração superior a
doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual quando
contemplados no Plano Plurianual.
Seção II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Subseção I
Das diretrizes Comuns
Art. 29 -— Integrarão os orçamentos fiscal e
da seguridade social, os Poderes Legislativo e Executivo,
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta.
Art. 30 — A Lei Orçamentária consignará, no
mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de
impostos e transferências à manutenção e desenvolvimento do
ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição
Federal.
Art. 31 — Os recursos destinados ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal nº
9.424/96, serão identificados por código próprio,
relacionados a sua origem e aplicação.
Art. 32 -—- A Lei Orçamentária para 2002
consignará, no mínimo, dez inteiros e dois décimos por
cento do produto da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158
e 159 da Constituição Federal, a ações e serviços públicos
de saúde, como disposto na Emenda Constitucional nº
29/2000.
Subseção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade
Social
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Art. 33 - O orçamento da seguridade social
compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de
saúde, previdência e assistência social e contará com
recursos provenientes:
I —- de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
II - das receitas previstas na Emenda
Constitucional nº 29/2000;
III - das receita de serviços de saúde;
Iv — de repasses previstos na Lei Orgânica
da Assistência Social;
V -— das contribuições para o plano de
seguridade social;
VI —- do orçamento fiscal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34 - As operações de crédito interno se
regerão pelo que determina a Resolução nº 78, do Senado
Federal, e suas alterações posteriores, e na forma do
Capítulo VII, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 35 - Os Poderes Executivo e Legislativo
terão como limites na elaboração de suas propostas
orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o
art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha
de pagamento de julho de 2001, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de
planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos
e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos
aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do
disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 36 - No exercício de 2002, observado o
disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente
poderão ser admitidos servidores se:
I - houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atendimento da despesa; e
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II —- for observado o limite previsto no art.
20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 37 -— Para fins de atendimento ao
disposto no art. 169, S 1º, II, da Constituição Federal,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como
admissões e contratações de pessoal a qualquer título,
observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 38 - No exercício de 2002, a realização
de serviço extraordinário, quando a despesa houver
extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos
no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto no caso
de sessão extraordinária do Poder Legislativo, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 39 - O disposto no S 1º do art. 18 da
Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se para fins de
cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
S 1º - Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os
contratos de terceirização relativos a execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I - Sejam acessórias, instrumentais ou
complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias
funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando
se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou
parcialmente.
S 2º - Os contratos relativos à prestação de
serviços técnicos profissionais especializados,
conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão
considerados como serviços de terceiros, nos termos do art.
72 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 q
PABX: 85 334.2840 / 334.2841
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RUMO AO PROGRESSO
Art. 40 -— Lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza tributária só será
aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 41 -— Na estimativa das receitas do
projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária
e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que
esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Caso as alterações
propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de
forma a não permitir a integralização dos recursos
esperados, serão canceladas dotações, mediante decreto, no
montante da receita não integralizada.
Art. 42 — Os tributos lançados e não
arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para
cobrança sejam iguais ou superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no S 3º do art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000.
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RUMO AO PROGRESSO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 - Caso seja necessária limitação de
empenho das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira para atingir a meta de resultado primário, nos
termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, prevista
no art. 16 desta Lei, será fixado percentual de limitação,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
Municipais.
S 1º - Quando se verificar necessária a
limitação de empenho o Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
S 2º - Não serão objeto de limitação de
empenho:
a) as despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino, necessárias
ao cumprimento do disposto no art. 212
da Constituição Federal;
b) as despesas com a remuneração dos
profissionais do magistério,
necessárias ao cumprimento do disposto
no art. 7º da Lei nº 9.424/96;
E) as despesas ' com ações e serviços de
saúde, necessárias ao cumprimento do
disposto na Emenda Constitucional nº
29/2000;
d) outras despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais.
Art. 44 = Entende-se como despesas
irrelevantes, para fins do S 3º do art. 16, da Lei
Complementar nº 101/2000, aquelas cujos valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I
e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Art. 45 - Para efeito do disposto no art. 42
da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a
obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
Art. 46 -— Os Poderes deverão elaborar e
publicar, por afixação, até trinta dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso
mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei
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Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta
de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo Único. No caso do Poder Executivo,
o ato referido no caput e os que o modificarem conterão
metas bimestrais de realização de receitas, conforme
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 47 = São vedados quaisquer
procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem
a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará
os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades
e providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 48 - Se o projeto de lei orçamentária
não “for encaminhado para sanção até quarenta e oito horas
do final do exercício, a programação dele constante poderá
ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais, inclusive
PASEP;
EI E pagamento de benefícios
previdenciários;
III - amortização da dívida fundada;
Iv - despesas necessárias à prestação de
serviços de saúde e assistência social.
Art. 49 -— As unidades responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos
grupos de despesa e modalidades de aplicação, especificando
o elemento de despesa.
Art. 50 —- As entidades privadas beneficiadas
com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento
das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 51 - O Poder Executivo, através de
órgãos da administração direta ou entidades
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