| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1054 / 2001 |
| Date | 2001-06-27 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo abrir, adicional ao vigente orçamento, crédito especial da forma que indica e dá outras providências. |
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e es ta RUMO AO PROGRESSO LEI Nº 1054/2001 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO, O CREDITO ESPECIAL QUE INDICA. O Prefeito Municipal de Cascavel, Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: E Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, crédito especial no valor de R$ 155.000,00(Cento e Cinquenta e Cinco Mil Reais), criando a seguinte dotação: 1201.0101021.1030 - INSTALAÇÃO DA SEDE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. 4110 — Obras e Instalações R$ 40.000,00 4120 — Equipamentos e Material Permanente R$ 15.000,00 4210 — Aquisição de Imóvel R$ 100.000,00 Art. 2º - A despesa decorrente da abertura de crédito de que trata o artigo anterior, será coberta com recursos provenientes da anulação parcial da seguinte dotação: 1201.01010251.005 - CONSTRUÇÃO DA SEDE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL 4110 — Obras e Instalações à R$ 130.000,00 1201.16885341.028 — AMPLIAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO MUNICIPAL 4110 — Obras e Instalações R$ 25.000,00 - Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DE CASCAVEL, aos 27 de Junho de 2001. Eduardo/Fiorentino Ribeira PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADO DL A-ORDO COM A LEI Ne 879/ EEtOD de JÁ nt ) IPES ESET PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62850-000 - Cascave: o 334 o A Se CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Art. 32 - As despesas com aquisição de material ou serviços serão especificadas em notas fiscais ou recibos emitidos em favor do FMSS. Art 33 - É vedada a destinação de verbas para finalidades diversas daquelas especificadas nesta Lei, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade, sujeitando o infrator às penalidades previstas no Código Penal, além das penalidades administrativas previstas em lei municipal. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34 - O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, dentro dos 90 (noventa) dias seguintes à publicação desta Lei. Art. 35 - As contribuições em atraso poderão ser parceladas em até 180 (cento e oitenta) meses, em parcelas iguais, reajustadas anualmente pela variação do INPC do período. Art. 36 - Para o exercício do parcelamento de gue cuida o artigo anterior, os Poderes Executivo e Legislativo deverão apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrada em vigor desta Lei, à Diretoria Executiva da FMSS, o pedido de parcelamento devidamente instruído com o débito atualizado até a data da publicação desta Lei. Parágrafo Único - Não atendidos os requisitos deste artigo, poderá a Diretoria Executiva do FMSS indeferir o pedido de parcelamento. ? dê Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas E as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel, aos 27 de junho de 2001. PUBLICADO DE ted ERIODO DER 879/ oo PERIODO DEV be a vb)? 0)] PREFEITURA iam Ano Derrama fair, 170 [7 10 duardo Fl é “pREPEITO MUNIGIPAL CONFERE COM O ORIGINAL Cascavel. | ] PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62850-000 - Cascavel - Ceará C.G.€ 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06,920.253-2 PABX: 85 334,2840 / 334.2841