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norma nº 1054/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1054 / 2001
Date 2001-06-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo abrir, adicional ao vigente orçamento, crédito especial da forma que indica e dá outras providências.
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e es
ta
RUMO AO PROGRESSO
LEI Nº 1054/2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR,
ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO, O
CREDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O Prefeito Municipal de Cascavel,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
E
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente
orçamento, crédito especial no valor de R$ 155.000,00(Cento e Cinquenta e Cinco Mil
Reais), criando a seguinte dotação:
1201.0101021.1030 - INSTALAÇÃO DA SEDE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
4110 — Obras e Instalações R$ 40.000,00
4120 — Equipamentos e Material Permanente R$ 15.000,00
4210 — Aquisição de Imóvel R$ 100.000,00
Art. 2º - A despesa decorrente da abertura de crédito de que trata o artigo
anterior, será coberta com recursos provenientes da anulação parcial da seguinte dotação:
1201.01010251.005 - CONSTRUÇÃO DA SEDE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
4110 — Obras e Instalações à R$ 130.000,00
1201.16885341.028 — AMPLIAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO MUNICIPAL
4110 — Obras e Instalações R$ 25.000,00
-
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CASCAVEL, aos 27 de Junho de 2001.
Eduardo/Fiorentino Ribeira
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADO DL A-ORDO
COM A LEI Ne 879/
EEtOD de JÁ nt )
IPES ESET
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62850-000 - Cascave:
o 334 o A Se
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
Art. 32 - As despesas com aquisição de material ou serviços serão
especificadas em notas fiscais ou recibos emitidos em favor do FMSS.
Art 33 - É vedada a destinação de verbas para finalidades diversas
daquelas especificadas nesta Lei, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade,
sujeitando o infrator às penalidades previstas no Código Penal, além das penalidades
administrativas previstas em lei municipal.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 - O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, dentro dos 90
(noventa) dias seguintes à publicação desta Lei.
Art. 35 - As contribuições em atraso poderão ser parceladas em até 180
(cento e oitenta) meses, em parcelas iguais, reajustadas anualmente pela variação do INPC
do período.
Art. 36 - Para o exercício do parcelamento de gue cuida o artigo anterior,
os Poderes Executivo e Legislativo deverão apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da entrada em vigor desta Lei, à Diretoria Executiva da FMSS, o pedido de
parcelamento devidamente instruído com o débito atualizado até a data da publicação desta
Lei.
Parágrafo Único - Não atendidos os requisitos deste artigo, poderá a
Diretoria Executiva do FMSS indeferir o pedido de parcelamento.
? dê Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
E as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel, aos 27 de junho de 2001.
PUBLICADO DE ted
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Cascavel. | ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.€ 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06,920.253-2
PABX: 85 334,2840 / 334.2841

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