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norma nº 1055/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1055 / 2001
Date 2001-06-27
EmentaReforma e consolida a legislação que disciplina o Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS e dá outras providências.
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CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
Lei n.º 1055/2001
REFORMA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE
DISCIPLINA O FUNDO MUNICIPAL DE
SEGURIDADE SOCIAL - FMSS.
O Prefeito Municipal de Cascavel,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO]
DA INSTITUIÇÃO, CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS
Art. 1º O Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS, instituído pela Lei
Municipal nº 757, de 19/08/1994, destina-se a assegurar aposentadoria, pensão
previdenciária e outros benefícios indicados nesta Lei, a seus segurados e dependentes, na
forma definida nesta Lei.
Art. 2º A seguridade de que cuida esta Lei compreende um conjunto de
ações de iniciativa do Poder Municipal, destinado a assegurar o direito à previdência e à
assistência social a seus servidores e dependentes.
Parágrafo Único - A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios
e diretrizes:
a) atendimento igual a todos os segurados;
b) equivalência dos benefícios; e
C) equidade na forma de participação no custeio.
Art. 3º Sujeitam-se a esta Lei todos os servidores municipais, ocupantes
de cargos de provimento efetivo.
Parágrafo Único - Os servidores excluídos da incidência desta Lei,
continuarão vinculados à previdência social federal, contribuindo para o Instituto Nacional do
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.€ 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 1)
PABX: 85 334.2840 / 334. 2841
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Seguro Social - INSS, como beneficiários daquele sistema, inclusive para efeitos de
aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4º O Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS será administrado
pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal e pela Diretoria Executiva.
Art. 5º O Conselho de Administração é formado pelo Secretário Municipal
de Finanças, pelo Secretário Municipal do Trabalho e Ação Social, pelo Diretor Executivo do
próprio FMSS, e por 02 (dois) servidores municipais estáveis, ocupantes de cargos públicos
de provimento efetivo, sendo um de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal e
outro eleito pelos servidores municipais ativos.
8 1º O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário
Municipal de Finanças.
$ 2º Os 02 (dois) servidores que compõem o Conselho de Administração
cumprirão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por única oportunidade.
8 3º A eleição do servidor indicado pelos servidores ativos será levada a
efeito pela Diretoria 60 (sessenta) dias antes do final do mandato do seu respectivo
antecessor, na forma que dispuser a regulamentação respectiva.
8 4º Os servidores que compõem o Conselho de Administração não farão
jus a qualquer remuneração, nem estarão dispensados da jornada de trabalho de seu cargo
público respectivo.
Art. 6º Ao Conselho de Administração, que se reunirá ordinariamente uma
vez em cada mês, compete, após a necessária manifestação do Conselho Fiscal, aprovar as
contas da Diretoria Executiva, sugerir ao Prefeito Municipal a alteração desta Lei, bem como
de seu Regulamento, decidir pela aquisição e alienação de bens, além de sugerir ações
administrativas à Diretoria.
Art. 7º A Diretoria Executiva será composta pelo Diretor Executivo e pelo
Tesoureiro, todos de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
8 1º Caberá ao Diretor Executivo a remuneração equivalente a 60 % do
que percebem os Secretários Municipais.
$ 2º Caberá ao Tesoureiro a remuneração equivalente a 30% do que
percebem os Secretários Municipais.
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Av, Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará,
C.G.€ 07.589.369/0001-20 - C:G.F 06.920.253-2
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8 3º A remuneração de que trata os 88 1º e 2º deste artigo serão
suportadas pelo próprio FMSS.
Art. 8º O Conselho Fiscal, a quem compete fiscalizar todas as atividades
da Diretoria Executiva, será composto por 03 (três) servidores municipais estáveis,
ocupantes de cargos de provimento efetivo, que cumprirão mandato de 02 (dois) anos,
vedada a recondução, sendo:
| - 01 (um) de livre nomeação do Prefeito Municipal, que presidirá o
Conselho Fiscal,
I- 01 (um) escolhido pelo Conselho de Administração; e
III - 01 (um) eleito pelos servidores municipais ativos.
Parágrafo Único - A eleição do servidor indicado pelos servidores ativos
será levada a efeito pela Diretoria 60 (sessenta) dias antes do final do mandato do seu
respectivo antecessor, na forma que dispuser a regulamentação respectiva.
CAPÍTULO Ill
DO FINANCIAMENTO
Art. 9º O Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS será financiado
pelas seguintes fontes de receita:
| - contribuição dos servidores em geral, mediante desconto em folha de
pagamento, no valor equivalente:
a) a 8%(oito por cento) sobre a remuneração do servidor que perceba
mensalmente até R$ 500,00(quinhentos reais);
b) a 10%(dez por cento) sobre a remuneração do servidor que perceba
mensalmente acima de R$ 500,00(quinhentos reais);
Il - contribuição do Município, através de seus Poderes Executivos e
Legislativo, e órgãos da Administração Indireta, no valor equivalente a 4% (quatro por cento)
do total da folha de pagamento de pessoal vinculado à FMSS; e
III - doações, legados e rendas extraordinárias.
Parágrafo único - A remuneração referida no inciso | deste artigo
compreende o vencimento base, a representação, a gratificação de função, os adicionais
por tempo de serviço, os adicionais por serviço noturno, os abonos, as comissões, os
adicionais de insalubridade e periculosidade, as incorporações de vantagens e quaisquer
outras receitas de caráter permanente do servidor em folha de pagamento.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL S
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará «
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 A
PABX: 85 334.2840 / 334.2841 SA q*
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Art. 10 - Os valores arrecadados nos termos do artigo anterior serão
depositados na conta corrente do FMSS, mediante guia de recolhimento própria, até o
quinto dia útil após o pagamento de cada folha, ou conjunto de folhas, comunicando tal
operação imediatamente à Diretoria Executiva do FMSS.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 11 - À arrecadação mensal terá a seguinte destinação:
|- 85% (oitenta por cento) para o pagamento dos benefícios;
Il - 15% (quinze por cento) para as despesas de custeio do FMSS.
Art. 12 - Serão abertas duas contas em banco oficial, agência local, em
nome do FMSS, que serão movimentadas conjuntamente pelo Diretor Executivo e pelo
Tesoureiro, sendo uma conta corrente e uma conta de aplicação.
CAPÍTULO V
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 13 - São beneficiários da seguridade de que trata esta Lei:
|- os aposentados; e
Il - os pensionistas.
Parágrafo Único - As aposentadorias, pensões e o auxílio funeral serão
concedidos por ato do Podes Executivo e mantidas pelo FMSS, conforme o estabelecido
nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
Art. 14- O servidor poderá ser aposentado:
| - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrentes de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
Il - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite, e com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL SS
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Coat
C.G.€ 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 q
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Ill - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se
mulher, com proventos integrais,
b) aos 30 (trinta) anos de serviço exercício em função de magistério, se
professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 308 25 (vinte e cinco), se
mulher, com proventos proporcionais e esse tempo; e
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60
(sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
8 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se
refere o inciso | deste artigo, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, paralisia irreversível e incapacidade, espondiloartrose anquilosante, meliopatia
grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), sindrome de
imunodeficiência adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina
especializada, desde que sejam atestadas por junta médica do município.
$ 2º Os proventos proporcionais de que trata este artigo, significa que o
servidor aposentado receberá apenas uma fração dos proventos que receberia se fosse
aposentado com tempo integral, cujo numerador é O número de anos de efetivo serviço, e O
denominador é o número de anos exigidos para a aposentadoria com proventos integrais, e
esse valor nunca poderá ser inferior a 1/3 (um terço) da remuneração que O servidor recebia
no serviço ativo.
Art. 15 - O provento da aposentadoria compreende o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens permanentes, é irredutível e será revisto na mesma data e
proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Art. 16 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da
data da publicação do respectivo ato.
$ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para
tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
$ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de
reassumir O cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
8 3º Q lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a
publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art 17 - O servidor que tiver exercido função de direção, chefia,
assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 15 (quinze) anos,
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará «&
C.6.€ 07.589 .369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 «º*
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consecutivos ou interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou
remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período
mínimo de 05 (cinco) anos.
Art. 18 - Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, em
valor equivalente ao respectivo provento.
CAPÍTULO Vil
DA PENSÃO
Art. 19 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão
mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data
do óbito.
Art. 20 - A pensão pode ser vitalícia ou temporária.
$ 1º Pensão vitalícia é aquela que só se extingue ou reverte com a morte
de seus beneficiários, que são:
|-0 cônjuge ou companheiro ou companheira que comprove união estável
como entidade familiar, e
Il - a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de
pensão alimentícia.
$ 2º Pensão temporária é aquela que pode se extinguir ou reverter por
morte, cessação de invalidez ou maioridade dos beneficiários, que são:
|- os filhos até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto
durar a invalidez; e
H-o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade.
Art 21 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão
vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
$ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, 0 seu
valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
& 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do
valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em
partes iguais entre os titulares da pensão temporária.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - ea
C.G.€ 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06,920.253-2 q
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& 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral
da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 22 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo
tão somente as prestações exigíveis hã mais de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou
habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá
efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 23 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de
crime doloso de que tenha resultado a marte da servidor.
Art. 24 - Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:
|-o seu falecimento;
| = a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a
concessão da pensão ao côniuge, desde que esse seja o culpado pela anulação,
IIl- a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, de irmão órfão ou pessoa designada, aos 21
(vinte e um) anos de idade,
V- a acumulação de pensão na forma prevista no art 25;
VI - renúncia expressa.
Art. 25 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva
cota reverterá:
| - da pensão vitalícia, para OS remanescentes desta pensão ou para OS
titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
e
11- da pensão temporária, para os co-beneficiários ou, na falta deste, para
o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 26 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e
na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se O
disposto na parte final do art. 15 desta Lei.
Art. 27 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa
de mais de duas pensões.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62850-000 - Cascavel - Ceará «&
C.6.€ 07.589.369/0001-20 - C.G F 06.920.253-2 «º
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CAPÍTULO VI
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 28 - O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido, ativo ou
inativo, em valor equivalente a um mês de provento, até o limite de R$ 300,00(trezentos
reais).
Parágrafo Único - Terá legitimidade para requerer o pagamento do auxílio
funeral qualquer parente do falecido que comprove tenha efetuado despesas com o funeral
respectivo.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 29 - O controle da aplicação dos recursos do FMSS será exercido por
seu Conselho de Administração e pala Câmara Municipal, sempre após a indispensável
manifestação do Conselho Fiscal, através de relatório demonstrativo mensal, elaborado pela
Diretoria Executiva.
Art. 30 - Do relatório demonstrativo constarão obrigatoriamente:
|- o saldo do mês anterior;
Il - extrato bancário dos lançamentos do mês;
III - balancetes sucintos das receitas e despesas; e
IV - comprovantes de despesas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 - O FMSS não terá quadro próprio de funcionários, podendo
contratar apenas para atender às suas necessidades de serviços técnicos ou
especializados.
8 1º - Poderá a Diretoria Executiva do FMSS utilizar-se, para desenvolver
suas atividades, de servidores públicos municipais, cedidos pelos Poderes Executivo e
Legislativo, sem ônus para a cessionária.
8 2º - Os servidores municipais cedidos ao FMSS não têm direito a
qualquer tipo de vantagem adicional em função de suas atividades na Caixa de
Aposentadoria e Pensão.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel CoagiW
C.6.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX: 85 334.2840 / 334.2841 o qeé
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Art. 32 - As despesas com aquisição de material ou serviços serão
especificadas em notas fiscais ou recibos emitidos em favor do FMSS.
Art. 33 - É vedada a destinação de verbas para finalidades diversas
daquelas especificadas nesta Lei, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade,
sujeitando o infrator às penalidades previstas no Código Penal, além das penalidades
administrativas previstas em lei municipal.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 - O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, dentro dos 90
(noventa) dias seguintes à publicação desta Lei.
Art. 35 - As contribuições em atraso poderão ser parceladas em até 180
(cento e oitenta) meses, em parcelas iguais, reajustadas anualmente pela variação do INPC
do período.
Art. 36 - Para o exercício do parcelamento de que cuida o artigo anterior,
os Poderes Executivo e Legislativo deverão apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da entrada em vigor desta Lei, à Diretoria Executiva da FMSS, o pedido de
parcelamento devidamente instruído com o débito atualizado até a data da publicação desta
Lei.
Parágrafo Único - Não atendidos os requisitos deste artigo, poderá a
Diretoria Executiva do FMSS indeferir o pedido de parcelamento.
Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
e
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel, aos 27 de junho de 2001.
PREFEITURAS =) Aim
Eduardo Florentiho Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADO DE ACORDO
COM A LEI Ne. 879/97 NO
PE ) /
ERIODO DR ú ul aO!
Responsável
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
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