| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1055 / 2001 |
| Date | 2001-06-27 |
| Ementa | Reforma e consolida a legislação que disciplina o Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS e dá outras providências. |
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dm CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Lei n.º 1055/2001 REFORMA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL - FMSS. O Prefeito Municipal de Cascavel, Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO] DA INSTITUIÇÃO, CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS Art. 1º O Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS, instituído pela Lei Municipal nº 757, de 19/08/1994, destina-se a assegurar aposentadoria, pensão previdenciária e outros benefícios indicados nesta Lei, a seus segurados e dependentes, na forma definida nesta Lei. Art. 2º A seguridade de que cuida esta Lei compreende um conjunto de ações de iniciativa do Poder Municipal, destinado a assegurar o direito à previdência e à assistência social a seus servidores e dependentes. Parágrafo Único - A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) atendimento igual a todos os segurados; b) equivalência dos benefícios; e C) equidade na forma de participação no custeio. Art. 3º Sujeitam-se a esta Lei todos os servidores municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo. Parágrafo Único - Os servidores excluídos da incidência desta Lei, continuarão vinculados à previdência social federal, contribuindo para o Instituto Nacional do PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.€ 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 1) PABX: 85 334.2840 / 334. 2841 3 CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Seguro Social - INSS, como beneficiários daquele sistema, inclusive para efeitos de aposentadoria e pensão. CAPÍTULO | DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 4º O Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS será administrado pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal e pela Diretoria Executiva. Art. 5º O Conselho de Administração é formado pelo Secretário Municipal de Finanças, pelo Secretário Municipal do Trabalho e Ação Social, pelo Diretor Executivo do próprio FMSS, e por 02 (dois) servidores municipais estáveis, ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, sendo um de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal e outro eleito pelos servidores municipais ativos. 8 1º O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário Municipal de Finanças. $ 2º Os 02 (dois) servidores que compõem o Conselho de Administração cumprirão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por única oportunidade. 8 3º A eleição do servidor indicado pelos servidores ativos será levada a efeito pela Diretoria 60 (sessenta) dias antes do final do mandato do seu respectivo antecessor, na forma que dispuser a regulamentação respectiva. 8 4º Os servidores que compõem o Conselho de Administração não farão jus a qualquer remuneração, nem estarão dispensados da jornada de trabalho de seu cargo público respectivo. Art. 6º Ao Conselho de Administração, que se reunirá ordinariamente uma vez em cada mês, compete, após a necessária manifestação do Conselho Fiscal, aprovar as contas da Diretoria Executiva, sugerir ao Prefeito Municipal a alteração desta Lei, bem como de seu Regulamento, decidir pela aquisição e alienação de bens, além de sugerir ações administrativas à Diretoria. Art. 7º A Diretoria Executiva será composta pelo Diretor Executivo e pelo Tesoureiro, todos de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. 8 1º Caberá ao Diretor Executivo a remuneração equivalente a 60 % do que percebem os Secretários Municipais. $ 2º Caberá ao Tesoureiro a remuneração equivalente a 30% do que percebem os Secretários Municipais. a PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL «a á Av, Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará, C.G.€ 07.589.369/0001-20 - C:G.F 06.920.253-2 CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO 8 3º A remuneração de que trata os 88 1º e 2º deste artigo serão suportadas pelo próprio FMSS. Art. 8º O Conselho Fiscal, a quem compete fiscalizar todas as atividades da Diretoria Executiva, será composto por 03 (três) servidores municipais estáveis, ocupantes de cargos de provimento efetivo, que cumprirão mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução, sendo: | - 01 (um) de livre nomeação do Prefeito Municipal, que presidirá o Conselho Fiscal, I- 01 (um) escolhido pelo Conselho de Administração; e III - 01 (um) eleito pelos servidores municipais ativos. Parágrafo Único - A eleição do servidor indicado pelos servidores ativos será levada a efeito pela Diretoria 60 (sessenta) dias antes do final do mandato do seu respectivo antecessor, na forma que dispuser a regulamentação respectiva. CAPÍTULO Ill DO FINANCIAMENTO Art. 9º O Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS será financiado pelas seguintes fontes de receita: | - contribuição dos servidores em geral, mediante desconto em folha de pagamento, no valor equivalente: a) a 8%(oito por cento) sobre a remuneração do servidor que perceba mensalmente até R$ 500,00(quinhentos reais); b) a 10%(dez por cento) sobre a remuneração do servidor que perceba mensalmente acima de R$ 500,00(quinhentos reais); Il - contribuição do Município, através de seus Poderes Executivos e Legislativo, e órgãos da Administração Indireta, no valor equivalente a 4% (quatro por cento) do total da folha de pagamento de pessoal vinculado à FMSS; e III - doações, legados e rendas extraordinárias. Parágrafo único - A remuneração referida no inciso | deste artigo compreende o vencimento base, a representação, a gratificação de função, os adicionais por tempo de serviço, os adicionais por serviço noturno, os abonos, as comissões, os adicionais de insalubridade e periculosidade, as incorporações de vantagens e quaisquer outras receitas de caráter permanente do servidor em folha de pagamento. S PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL S Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará « C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 A PABX: 85 334.2840 / 334.2841 SA q* CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Art. 10 - Os valores arrecadados nos termos do artigo anterior serão depositados na conta corrente do FMSS, mediante guia de recolhimento própria, até o quinto dia útil após o pagamento de cada folha, ou conjunto de folhas, comunicando tal operação imediatamente à Diretoria Executiva do FMSS. CAPÍTULO IV DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS Art. 11 - À arrecadação mensal terá a seguinte destinação: |- 85% (oitenta por cento) para o pagamento dos benefícios; Il - 15% (quinze por cento) para as despesas de custeio do FMSS. Art. 12 - Serão abertas duas contas em banco oficial, agência local, em nome do FMSS, que serão movimentadas conjuntamente pelo Diretor Executivo e pelo Tesoureiro, sendo uma conta corrente e uma conta de aplicação. CAPÍTULO V DOS BENEFICIÁRIOS Art. 13 - São beneficiários da seguridade de que trata esta Lei: |- os aposentados; e Il - os pensionistas. Parágrafo Único - As aposentadorias, pensões e o auxílio funeral serão concedidos por ato do Podes Executivo e mantidas pelo FMSS, conforme o estabelecido nesta Lei. CAPÍTULO VI DA APOSENTADORIA Art. 14- O servidor poderá ser aposentado: | - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; Il - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite, e com proventos proporcionais ao tempo de serviço; PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL SS Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Coat C.G.€ 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 q PABX: 85 334.2840 / 334.2841 ” pa CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Ill - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais, b) aos 30 (trinta) anos de serviço exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 308 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais e esse tempo; e d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 8 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso | deste artigo, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacidade, espondiloartrose anquilosante, meliopatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), sindrome de imunodeficiência adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada, desde que sejam atestadas por junta médica do município. $ 2º Os proventos proporcionais de que trata este artigo, significa que o servidor aposentado receberá apenas uma fração dos proventos que receberia se fosse aposentado com tempo integral, cujo numerador é O número de anos de efetivo serviço, e O denominador é o número de anos exigidos para a aposentadoria com proventos integrais, e esse valor nunca poderá ser inferior a 1/3 (um terço) da remuneração que O servidor recebia no serviço ativo. Art. 15 - O provento da aposentadoria compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes, é irredutível e será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Art. 16 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. $ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. $ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir O cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. 8 3º Q lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. Art 17 - O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 15 (quinze) anos, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará «& C.6.€ 07.589 .369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 «º* CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO consecutivos ou interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 05 (cinco) anos. Art. 18 - Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, em valor equivalente ao respectivo provento. CAPÍTULO Vil DA PENSÃO Art. 19 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito. Art. 20 - A pensão pode ser vitalícia ou temporária. $ 1º Pensão vitalícia é aquela que só se extingue ou reverte com a morte de seus beneficiários, que são: |-0 cônjuge ou companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar, e Il - a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia. $ 2º Pensão temporária é aquela que pode se extinguir ou reverter por morte, cessação de invalidez ou maioridade dos beneficiários, que são: |- os filhos até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e H-o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade. Art 21 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. $ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, 0 seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. & 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais entre os titulares da pensão temporária. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL «S Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - ea C.G.€ 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06,920.253-2 q PABX: 85 334.2840 / 3342841 CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO & 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 22 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis hã mais de 05 (cinco) anos. Parágrafo Único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. Art. 23 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a marte da servidor. Art. 24 - Acarreta a perda da qualidade de beneficiário: |-o seu falecimento; | = a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao côniuge, desde que esse seja o culpado pela anulação, IIl- a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; IV - a maioridade de filho, de irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade, V- a acumulação de pensão na forma prevista no art 25; VI - renúncia expressa. Art. 25 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá: | - da pensão vitalícia, para OS remanescentes desta pensão ou para OS titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; e 11- da pensão temporária, para os co-beneficiários ou, na falta deste, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 26 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se O disposto na parte final do art. 15 desta Lei. Art. 27 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62850-000 - Cascavel - Ceará «& C.6.€ 07.589.369/0001-20 - C.G F 06.920.253-2 «º PABX: 85 334.2840 / 334.2841 CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO CAPÍTULO VI DO AUXÍLIO FUNERAL Art. 28 - O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido, ativo ou inativo, em valor equivalente a um mês de provento, até o limite de R$ 300,00(trezentos reais). Parágrafo Único - Terá legitimidade para requerer o pagamento do auxílio funeral qualquer parente do falecido que comprove tenha efetuado despesas com o funeral respectivo. CAPÍTULO IX DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 29 - O controle da aplicação dos recursos do FMSS será exercido por seu Conselho de Administração e pala Câmara Municipal, sempre após a indispensável manifestação do Conselho Fiscal, através de relatório demonstrativo mensal, elaborado pela Diretoria Executiva. Art. 30 - Do relatório demonstrativo constarão obrigatoriamente: |- o saldo do mês anterior; Il - extrato bancário dos lançamentos do mês; III - balancetes sucintos das receitas e despesas; e IV - comprovantes de despesas. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31 - O FMSS não terá quadro próprio de funcionários, podendo contratar apenas para atender às suas necessidades de serviços técnicos ou especializados. 8 1º - Poderá a Diretoria Executiva do FMSS utilizar-se, para desenvolver suas atividades, de servidores públicos municipais, cedidos pelos Poderes Executivo e Legislativo, sem ônus para a cessionária. 8 2º - Os servidores municipais cedidos ao FMSS não têm direito a qualquer tipo de vantagem adicional em função de suas atividades na Caixa de Aposentadoria e Pensão. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel CoagiW C.6.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX: 85 334.2840 / 334.2841 o qeé Pp CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Art. 32 - As despesas com aquisição de material ou serviços serão especificadas em notas fiscais ou recibos emitidos em favor do FMSS. Art. 33 - É vedada a destinação de verbas para finalidades diversas daquelas especificadas nesta Lei, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade, sujeitando o infrator às penalidades previstas no Código Penal, além das penalidades administrativas previstas em lei municipal. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34 - O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, dentro dos 90 (noventa) dias seguintes à publicação desta Lei. Art. 35 - As contribuições em atraso poderão ser parceladas em até 180 (cento e oitenta) meses, em parcelas iguais, reajustadas anualmente pela variação do INPC do período. Art. 36 - Para o exercício do parcelamento de que cuida o artigo anterior, os Poderes Executivo e Legislativo deverão apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrada em vigor desta Lei, à Diretoria Executiva da FMSS, o pedido de parcelamento devidamente instruído com o débito atualizado até a data da publicação desta Lei. Parágrafo Único - Não atendidos os requisitos deste artigo, poderá a Diretoria Executiva do FMSS indeferir o pedido de parcelamento. Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. e Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel, aos 27 de junho de 2001. PREFEITURAS =) Aim Eduardo Florentiho Ribeiro PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADO DE ACORDO COM A LEI Ne. 879/97 NO PE ) / ERIODO DR ú ul aO! Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX: 85 334.2840 / 334.2841