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norma nº 1062/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1062 / 2001
Date 2001-09-03
EmentaDispõe sobre a concessão de uso não remunerado do terreno no Distrito Industrial, com fins de geração de emprego e renda, e dá outras providências.
native_id724

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

Pa
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
LEI N.º 1062/2001.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO
NÃO REMUNERADO DE TERRENO NO
DISTRITO INDUSTRIAL, COM FINS DE
GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, Aprovou e Eu
Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a fazer concessão de uso não remunerado
de um terreno localizado no Distrito Industrial, para implantação de industria, com as
seguintes caracteristicas: “Um terreno de forma irregular, situado às margens da rodovia
CE 253, que liga a cidade de Cascavel à Guanacés/Pacajus, situado no corrente Mata-
Quiri, desta comarca, distando aproximadamente 322,80 metros para a rodovia CE 040
que dá acesso ao centro da municipalidade de Cascavel/CE, ao lado da fábrica Ceville
Calçados Ltda., medindo e estremando pela forma seguinte: ao norte, por dois
segmentos: 100,02m e 108,92m, com terras do Municipio de Cascavel/CE: ao sul,
200,02 metros, ainda com terras do Município de Cascavel/CE; ao nascente, também
por dois segmentos: 100,32 e 95,06m, com imóvel do Município de Cascavel/CE, e ao
poente 194,99 metros, ainda com o Município de Cascavel/CE, perfazendo uma área
total de 30.429,74 metros quadrados, equivalente a 3,04 hectares.”
Art. 2º - À Concessão se dará através de licitação e será vencedor o participante que
oferecer melhor condição de geração de emprego e renda na atividade têxtil, tecelagem
e confecção, tendo como meta a criação mínima de 400 (quatrocentos) postos de
emprego até o final do projeto que se dará no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
meses, começando a fluir o prazo com a adjudicação do imóvel.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL « Rj
Av Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62 850-000 - Cascavel Cegos
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06 920.253-2 Es
PABX:(85) 334.2840 / 334.2841
Po
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
Art. 3º - A vencedora do certame licitatório deverá realizar 40% do projeto no prazo de
24 (vinte e quatro) meses, sob pena de não o fazendo retornar imediatamente ao
Município o objeto da concessão, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, caso em
que a beneficiada assumirá todas as obrigações contratuais em terceiros.
Art. 4º - Fica autorizada a empresa vencedora do certame a dar o imóvel em garantia
para a obtenção de financiamentos que sejam ligados a atividade de empresa com fim
de implementação e geração de emprego e renda, caso em que deverá ser comunicado
ao chefe do executivo, com cópia de projeto, para anuir, de acordo com o interesse
público, dando autorização expressa.
e Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
2 disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL-CE, AOS 03 DE SETEMBRO DE
2001.
PUBLICADO DE ACORDO Eduardo Florentino Ribeiro
COM A LEI Ne. 6879/97 NO PREFEITO MENICIPAL
PEFI j b * pt aa
Responsável
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX:(85) 334 2840 / 334.2841

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