| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1062 / 2001 |
| Date | 2001-09-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de uso não remunerado do terreno no Distrito Industrial, com fins de geração de emprego e renda, e dá outras providências. |
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Pa CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO LEI N.º 1062/2001. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO NÃO REMUNERADO DE TERRENO NO DISTRITO INDUSTRIAL, COM FINS DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL. Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a fazer concessão de uso não remunerado de um terreno localizado no Distrito Industrial, para implantação de industria, com as seguintes caracteristicas: “Um terreno de forma irregular, situado às margens da rodovia CE 253, que liga a cidade de Cascavel à Guanacés/Pacajus, situado no corrente Mata- Quiri, desta comarca, distando aproximadamente 322,80 metros para a rodovia CE 040 que dá acesso ao centro da municipalidade de Cascavel/CE, ao lado da fábrica Ceville Calçados Ltda., medindo e estremando pela forma seguinte: ao norte, por dois segmentos: 100,02m e 108,92m, com terras do Municipio de Cascavel/CE: ao sul, 200,02 metros, ainda com terras do Município de Cascavel/CE; ao nascente, também por dois segmentos: 100,32 e 95,06m, com imóvel do Município de Cascavel/CE, e ao poente 194,99 metros, ainda com o Município de Cascavel/CE, perfazendo uma área total de 30.429,74 metros quadrados, equivalente a 3,04 hectares.” Art. 2º - À Concessão se dará através de licitação e será vencedor o participante que oferecer melhor condição de geração de emprego e renda na atividade têxtil, tecelagem e confecção, tendo como meta a criação mínima de 400 (quatrocentos) postos de emprego até o final do projeto que se dará no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, começando a fluir o prazo com a adjudicação do imóvel. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL « Rj Av Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62 850-000 - Cascavel Cegos C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06 920.253-2 Es PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 Po CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Art. 3º - A vencedora do certame licitatório deverá realizar 40% do projeto no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de não o fazendo retornar imediatamente ao Município o objeto da concessão, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, caso em que a beneficiada assumirá todas as obrigações contratuais em terceiros. Art. 4º - Fica autorizada a empresa vencedora do certame a dar o imóvel em garantia para a obtenção de financiamentos que sejam ligados a atividade de empresa com fim de implementação e geração de emprego e renda, caso em que deverá ser comunicado ao chefe do executivo, com cópia de projeto, para anuir, de acordo com o interesse público, dando autorização expressa. e Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 2 disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL-CE, AOS 03 DE SETEMBRO DE 2001. PUBLICADO DE ACORDO Eduardo Florentino Ribeiro COM A LEI Ne. 6879/97 NO PREFEITO MENICIPAL PEFI j b * pt aa Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334 2840 / 334.2841