| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1067 / 2001 |
| Date | 2001-10-29 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a terceirizar a cobrança e o recebimento de dívidas para com o Município e dá outras providências. |
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A CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO LEI N.º 1067/2001. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TERCEIRIZAR A COBRANÇA E O RECEBIMENTO DE DÍVIDAS PARA COM O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cascavel. Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- O Poder Executivo Municipal fica autorizado a contratar profissionais ou instituição especializada para realizar a cobrança e o recebimento de débitos para com o Município de Cascavel. Parágrafo Único - A cobrança de que trata o “caput” do artigo compreende aquela efetuada em caráter amigável ou em caráter judicial. Art. 2º- Os profissionais ou instituição contratados serão remunerados em 10% (dez por cento) do valor recebido, pago pelo Município quando a cobrança for amigável. $ 1º- É vedado aos profissionais ou instituição contratados cobrar do devedor qualquer valor a título de honorários, ou de despesa de qualquer natureza. 8 2º- Na execução judicial os profissionais ou instituição contratados só serão remunerados pelo valor fixado em sentença judicial, quando da sua liquidação. 8 3º- O Município de Cascavel fornecerá todo e qualquer material de expediente € infra-estrutura operacional para que os profissionais ou instituição contratados possam efetivar a cobrança amigável ou judicial de forma célere e eficaz. SR PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 PUBLICADO DE ACORDO COM A LEI Nec. 879/97 NO a CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Art. 3º- Os profissionais ou instituição contratados para a terceirização da cobrança amigável e judicial, deverão comprovar a sua capacitação na área de cobrança de dívida ativa. Art. 4º- Será assegurado à Secretaria Municipal das Finanças e à Procuradoria Jurídica, a realização de inspeção periódica a eventual para verificação do fiel cumprimento das disposições contratuais, das contas a dos recebimentos. Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL-CE, AOS 29 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2001. q "+ g Eduardo Florentino Ribeiro PREFEITO MUNICIPAL qeu DE jo a 0.05) 11/3401. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841