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norma nº 1067/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1067 / 2001
Date 2001-10-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo a terceirizar a cobrança e o recebimento de dívidas para com o Município e dá outras providências.
native_id729

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

A
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
LEI N.º 1067/2001.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A TERCEIRIZAR A COBRANÇA E O
RECEBIMENTO DE DÍVIDAS PARA
COM O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cascavel.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O Poder Executivo Municipal fica autorizado a contratar profissionais
ou instituição especializada para realizar a cobrança e o recebimento de débitos
para com o Município de Cascavel.
Parágrafo Único - A cobrança de que trata o “caput” do artigo compreende
aquela efetuada em caráter amigável ou em caráter judicial.
Art. 2º- Os profissionais ou instituição contratados serão remunerados em 10%
(dez por cento) do valor recebido, pago pelo Município quando a cobrança for
amigável.
$ 1º- É vedado aos profissionais ou instituição contratados cobrar do devedor
qualquer valor a título de honorários, ou de despesa de qualquer natureza.
8 2º- Na execução judicial os profissionais ou instituição contratados só serão
remunerados pelo valor fixado em sentença judicial, quando da sua liquidação.
8 3º- O Município de Cascavel fornecerá todo e qualquer material de expediente
€ infra-estrutura operacional para que os profissionais ou instituição contratados
possam efetivar a cobrança amigável ou judicial de forma célere e eficaz.
SR
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX:(85) 334.2840 / 334.2841
PUBLICADO DE ACORDO
COM A LEI Nec. 879/97 NO
a
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
Art. 3º- Os profissionais ou instituição contratados para a terceirização da
cobrança amigável e judicial, deverão comprovar a sua capacitação na área de
cobrança de dívida ativa.
Art. 4º- Será assegurado à Secretaria Municipal das Finanças e à Procuradoria
Jurídica, a realização de inspeção periódica a eventual para verificação do fiel
cumprimento das disposições contratuais, das contas a dos recebimentos.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposição em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CASCAVEL-CE, AOS 29 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2001.
q "+
g
Eduardo Florentino Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL
qeu DE jo a 0.05) 11/3401.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX:(85) 334.2840 / 334.2841

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