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norma nº 1069/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1069 / 2001
Date 2001-10-31
EmentaConsolida a Legislação que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cascavel e o Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS e dá outras providências.
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CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
Lei nº 1069/2001, de 31 de Outubro de 2001.
Consolida a Legislação que disciplina o Regime
Próprio de Previdência Social do Município de
Cascavel e o Fundo Municipal de Seguridade Social
- FMSS e dá outras providências.
ps O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO |
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cascavel, Estado do Ceará
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Cascavel - RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
os Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social visa dar cobertura aos riscos a que
estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes
finalidades:
| - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço,
velhice, inatividade, falecimento e reclusão; e
Il - proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3º Estão filiados ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de
beneficiários, os segurados e seus dependentes.
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62850-000 - Cascavel - Ci
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
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Art 4º Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de
segurado, o servidor ativo que estiver:
| - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio
- ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no art. 64.
Art. 5º O servidor efetivo requisitado da União, de estados, do Distrito Federal ou de
outros municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção |
Dos Segurados
Art. 6º São segurados do Regime Próprio de Previdência Social:
| - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e
Il - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
& 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
api comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou
emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de previdência social.
$ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo
será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
$ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente
de mandato eletivo.
Art. 7º A perda da condição de segurado do Regime Próprio de Previdência Social”
ocorrerá nas seguintes hipóteses: o? 4º
%
| - falecimento;
|| - exoneração ou demissão; º
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Ill - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; ou
IV — falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, após os prazos
previstos no art. 68 desta Lei.
Seção Il
Dos Dependentes
Art. 8º São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de
dependente do segurado:
e
|- o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
Il - os pais; e
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou
inválido.
$ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é presumida e das
demais deve ser comprovada.
$ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
A & 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração
escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor
que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
$ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantenha união estável com o segurado ou segurada.
& 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou
tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
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Art. 9º A perda da qualidade de dependente, para os fins do Regime Próprio de:s*
Previdência Social, ocorre:
|- para o cônjuge:
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a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação
de alimentos; ou
b) pela anulação do casamento.
Il - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o
segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
Ill - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos
e de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou
b) pelo falecimento.
Seção III
Das Inscrições
Art. 10 A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no
cargo.
Art. 11 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão
A promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
8 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta
condição por inspeção médica.
8 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente.
$ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da
inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO III
Do Custeio
Art. 12 Fica reestruturado e vinculado à Secretaria de Finanças, o Fundo Municipal de i
Seguridade Social do Município de Cascavel - FMSS, instituído pela Lei Municipal n.º 757, de 19 de 18º
agosto de 1994, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que reger-se-á n q ço A
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termos desta Lei, para operar os planos de benefícios e de custeio do Regime Próprio de Previdência
Social, observados os critérios e condições estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Seguridade Social será administrado por um
Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva, sendo as ações e atos de gestão fiscalizados
por um Conselho Fiscal.
Art. 13 São fontes do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social:
| - contribuição previdenciária do Município;
Il - contribuição previdenciária dos segurados;
Ill - doações, subvenções e legados;
IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
V - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 8 9º do art.
201 da Constituição Federal; e
VI - demais dotações previstas no orçamento municipal.
8 1º Constituem também fonte do plano de custeio do Regime Próprio de
Previdência Social as contribuições previdenciárias previstas nos incisos Ie Il incidentes sobre
o abono anual e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com O Município, em razão
de decisão judicial ou administrativa.
8 2º As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizados para
pagamento de benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social e das
despesas de custeio destinadas à administração e manutenção desse Regime, inclusive diárias.
$ 3º O valor anual das despesas de administração mencionada no parágrafo
anterior será de até 2% (dois por cento) do valor total da remuneração e subsídios pagos aos
servidores no ano anterior ou de 15% (quinze por cento) da receita arrecadada pelo Fundo no
exercício imediatamente anterior, O QUE FOR MENOR.
8 4º Os recursos do Fundo Municipal de Seguridade Social serão depositados em bancos
oficiais e em contas distintas das contas do Tesouro Municipal, tanto para aplicações como para
movimentos.
8 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as” PY A
resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em titulos públicos, ex Aço)
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títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer natureza,
à União, estados, Distrito Federal e municípios, suas entidades da administração indireta e aos
beneficiários do regime instituído por esta Lei.
Art. 14 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos | e II do artigo
anterior serão de 4% (quatro porcento) incidentes sobre o valor bruto da folha de pagamento
dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, referentes a Contribuição
Previdenciária do Município, e:
| - 8% (oito por cento), para servidores com remuneração mensal de até R$ 500,00
(Quinhentos Reais);
Il — 10% (dez por cento), para servidores que percebam remuneração acima de R$
500,00 (Quinhentos Reais).
8 1º Os percentuais previstos no Incisos | e Il supra incidirão sobre a totalidade da
remuneração de contribuição do servidor.
$ 2º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo
vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer
natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto:
a) salário-família;
b) diária;
c) ajuda de custo;
d) indenização de transporte;
e) adicional pela prestação de serviço extraordinário;
f) adicional noturno;
9) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades
penosas;
h) adicional de férias;
i) auxílio-alimentação;
j) auxílio pré-escolar; e
k) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
8 3º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
8 4º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-
se-á, para fins do Regime Próprio de Previdência Social, o somatório da remuneração de
contribuição referente a cada cargo. AÊ
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8 5º A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos
Le ll do art 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e
ocorrerá em até dois dias úteis contados da data de pagamento do subsídio, da remuneração, do abono
anual e da decisão judicial ou administrativa.
$ 6º Os recolhimentos em atraso poderão ser parcelados em até 48 meses e serão
acrescidos de juros pela taxa SELIC, sem prejuizo da multa de 10% (Dez por Cento) sobre o montante a
recolher correspondente a cada parcela.
87º Para o exercício do parcelamento de que trata o parágrafo anterior, os Poderes
Executivo e Legislativo deverão apresentar solicitação de parcelamento, devidamente instruída, num
prazo de até 10 (dez) dias da data da Notificação pela Autoridade Competente.
Art. 15 O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social, bem como os
índices do artigo anterior, serão revistos anualmente, com base em critérios atuariais,
objetivando a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo Municipal de Seguridade
Social.
8 1º A avaliação da situação financeira e atuarial será realizada por profissional ou
empresa de atuária regularmente habilitada.
$ 2º Até 15 de maio de cada ano, a avaliação mencionada no parágrafo anterior
será encaminhada ao Ministério da Previdência e Assistência Social e ao Tribunal de Contas
dos Municipios.
Art. 16 O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio,
poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria,
mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos | e II do
art. 13.
Parágrafo único. As contribuições a que se referem o caput serão recolhidas diretamente
pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte.
Art. 17 O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos | e II do artigo
13 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos
seguintes casos:
| - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos |
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
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b) De uma Diretoria Executiva;
c) De um Conselho Fiscal.
$ 1º Cada membro do Conselho de Administração previstos nos Incisos Ill e IV do item a
supra terá um suplente e serão nomeados por Ato Administrativo do Prefeito Municipal para um mandato
de dois anos, admitida uma única recondução.
$ 2º Os representantes dos servidores ativos, inativos e pensionistas, serão indicados
mediante eleição, levada a efeito pela Diretoria 60(sessenta) dias antes do termino do mandato de seu
antecessor.
8 3º Na Falta de representante de Inativos e pensionistas, poderá o Poder Executivo indicar
um servidor Ativo para, provisoriamente, representá-los, até que algum servidor se revista das condições
de Inativo p/ exercê-la.
8 4º o Presidente do Conselho de Administração será o Secretário de Finanças do Municipio.
$ 5º Os membros do Conselho de Administração não serão destituíveis ad nutum, somente
podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta
grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não
justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
8 6º Os servidores componentes do Conselho de Administração não farão jus a qualquer
remuneração, nem estarão dispensados da jornada de trabalho de seus respectivos cargos públicos
Seção |
Do Funcionamento do Conselho de Administração
Art 23 O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e,
extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência
mínima de cinco dias;
Parágrafo único - Das reuniões do Conselho de Administrativo, serão lavradas atas em livro
próprio.
Art 24 As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria, exigido o
quorum de três membros.
Art. 25 Incumbirá à Secretaria de Finanças proporcionar ao Conselho de Administração os
meios necessários ao exercício de suas competências. ess
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Il - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos
do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuizo
da remuneração ou subsídio.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso | quando houver opção do servidor pela
remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a
contribuição prevista no inciso | do art. 13.
Art 18 Nas hipóteses de que tratam os artigos 16 e 17, a remuneração de contribuição
Pa corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na
forma do art. 14.
Art. 19 Nos casos dos artigos 16 e 17, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos |
e Il do art. 13 deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se
referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente
bancário no dia quinze.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.
Art 20 A Contribuição Previdenciária recolhida em atraso fica sujeita aos juros e a multa
aplicáveis nos termos do & 6º do artigo 14 desta Lei.
Art. 21 Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de
contribuições pagas para o Regime Próprio de Previdência Social a serem efetuadas pelo
ç Fundo.
A
CAPÍTULO IV
Da Organização do Regime Próprio de Previdência Social
Art 22 O Regime Próprio de Previdência Social terá sua operacionalidade por meio do
Fundo Municipal de Seguridade Social, que para operar os planos de benefícios do Regime instituído nos
termos desta Lei, compor-se-á:
a) Do Conselho de Administração previsto no parágrafo único do Art 12 desta Lei, comg»
órgão superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição: ' “La
LS
| - Secretário de Finanças do Município; ft 4 á Rd
Il - Secretário do Trabalho e Ação Social; EI SR
lll- um representante dos servidores ativos; O So”
IV — um representante dos inativos e pensionistas. S/A
V-O Diretor Executivo. AS Ra
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Seção Il
Da Competência do Conselho de Administração
Art. 26 Compete ao Conselho de Administração:
| - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Regime Próprio de Previdência Social;
Il - apreciar e aprovar a proposta orçamentária para o Regime Próprio de Previdência Social;
Ill - organizar administrativa e financeiramente o Fundo Municipal de Seguridade Social;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos
do Fundo Municipal de Seguridade Social, a cargo da Diretoria Executiva;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária
do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis
e estudos atuariais ou financeiros, bem como serviços técnicos necessários ao funcionamento do Fundo,
sendo vedada a instituição de Convênios;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis pelo Fundo Municipal de Seguridade Social e o
gravame daqueles já integrantes do patrimônio do Fundo, proposta pela Diretoria Executiva;
VIII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por
encargos;
IX - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que
prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Fundo Municipal de Seguridade Social e
do Regime Próprio de Previdência Social;
X — acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de
Previdência Social;
XI - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XIl - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais,
jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIl- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao Regime Próprio
de Previdência Social, nas matérias de sua competência; e
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XIV — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de
Previdência Social.
Seção II
Do Funcionamento da Diretoria Executiva
Art. 27 A Diretoria Executiva será composta pelo Diretor Executivo e pelo Tesoureiro, todos
de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo Municipal.
8 1º A Diretoria Executiva será a responsável pela gestão econômico-financeira e patrimonial do
Fundo Municipal de Seguridade Social, movimentando conjuntamente as contas do Fundo prevista no 8 4º
do Art. 13 desta Lei.
$ 2º Caberá ao Diretor Executivo e ao Tesoureiro, respectivamente, remuneração equivalente a
60% e 30% da remuneração que percebem os Secretários Municipais, sendo os custos suportados pelo
Fundo Municipal de Seguridade Social.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 28 O Conselho Fiscal, a quem compete fiscalizar todas as atividades da
Diretoria Executiva, será composto por 03 (três) servidores municipais estáveis, ocupantes de
cargos de provimento efetivo, que cumprirão mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução,
sendo:
|-01 (um) de livre nomeação do Poder Executivo;
I!- 01 (um) de livre escolha do Conselho de Administração;
Il — 01 (um) eleito pelos servidores municipais ativos.
8 1º A eleição do servidor ativo será levada a efeito pela Diretoria, 60 (sessenta) dias antes
do termino do mandato do respectivo antecessor.
8 2º A Presidência do Conselho será exercida por aquele escolhido entre seus membros, na
primeira reunião do Conselho.
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 29 0 Regime Próprio de Previdência Social compreende os seguintes benefícios:
| - Quanto ao segurado:
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a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e
9) Salário-Família;
h) Auxílio Natalidade.
Il - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxilio-reclusão; e
c) Pecúlio.
a Da poco Invalidez
Art 30 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz
de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
& 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença.
8 2º A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável.
& 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
84º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
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| - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija
atenção médica para a sua recuperação;
Il - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
serviço;
b) ofensa fisica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
II! - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuizo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja
o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
& 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no
exercício do cargo.
8 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo
anterior, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplastia maligna; cegueira; mer a
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irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteite deformante); sindrome da deficiência
imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada.
8 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
8 8º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo
a conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez
independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
Seção Il
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 31 O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia
imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 32 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com
proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
Ill - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
$ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos
em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de )
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. ve
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$ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a
atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
& 3º É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em qualquer
época, em tempo de contribuição comum.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Es Art 33 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - tempo minimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
|II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Seção V
Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria
Art 34 Ressalvado o disposto no art. 31, a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
ão Art 35 Para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência
Social é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art 36 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do Regime
Próprio de Previdência Social,
Art 37 Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados
com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, sendo
vedada a incorporação de valores referentes a comissões e gratificações de função
comissionada.
Parágrafo único. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o
tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado. õe
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Art 38 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de
contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.
Art. 39 O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias
estabelecidas nas Seções III e IV deste Capítulo, permanecer em atividade, fará jus a isenção
da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 31.
Seção VI
do Do Auxílio-Doença
Art 40 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado, temporariamente,
para o seu trabalho e consistirá no valor de sua última remuneração.
$ 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica.
8 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela
aposentadoria.
Art. 41 O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para exercício
do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por invalidez.
Seção VII
Do Salário-Maternidade
PR Art 42 Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias
consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
8 1º Em casos excepcionais, os periodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser
aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
8 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração
da segurada.
8 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada
terá direito ao salário-maternidade correspondente a 30 (trinta) dias.
Art 43 O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
Seção VIII
Do Salário-Família
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Art. 44 Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado na proporção do número de
filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
Art. 45 Quando pai e mãe forem segurados do Regime Próprio de Previdência Social,
terá direito ao Salário-Família, aquele a quem de direito for declarada a relação de dependência.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de
abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago
diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art 46 O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de
atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, bem
como a necessária inscrição como dependente do segurado.
Art 47 O Salário-Família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício,
para qualquer efeito.
Seção IX
Da Pensão por Morte
Art. 48 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos
dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
$ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes
casos:
| - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
Il - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
$ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente
ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art 49 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
| - do dia do óbito;
Il — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
Ill — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre
ou catástrofe, mediante prova idônea.
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Art 50 O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou
ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.
Art 51 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
$ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
8 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá
efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
$ 3º Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício
daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
8 4º O pensionista de que trata o $ 1º do art. 48 deverá anualmente declarar que o segurado
permanece desaparecido ou ausente, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do Fundo
Municipal de Seguridade Social o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e
penalmente pelo ilícito.
Art. 52 A cota da pensão será extinta:
| - pela morte;
pn Il - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou
pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de
grau científico em curso de ensino superior.
Ill - pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.
Art 53 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 61
desta Lei.
Art 54 Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que
tenha resultado a morte do segurado.
Art 55 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do
Regime Próprio de Previdência Social, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou
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companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais
vantajosa.
Art. 56 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do
óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Seção X
Do Auxílio-Reclusão
Art. 57 O auxilio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que, por este motivo, não perceber remuneração dos cofres públicos.
8 1º O auxilio-reclusão será rateado em quotas-partes iguais entre os dependentes do
segurado.
$ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de
perceber dos cofres públicos.
8 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da
recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o
segurado evadido e pelo periodo da fuga.
8 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que
comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
| - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado
pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à
prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
8 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão,
o valor correspondente ao período de gozo do beneficio deverá ser restituído ao Fundo Municipal de
Seguridade Social pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção
incidentes no ressarcimento da remuneração.
8 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão q
por morte.
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8 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão
por morte.
Seção XI
Do Auxílio Natalidade
Art. 58 O Auxílio Natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em
quantia equivalente à menor remuneração do serviço público, inclusive nos casos de natimorto.
8 1º Em caso de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (Cinquenta por Cento) por
nascituro.
82º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor, quando a parturiente não o
for.
$3º É condição para o pagamento do auxílio que os gastos com o parto não tenham sido
efetuados pelo Fundo e que o servidor ou servidora se habilite mediante a apresentação da Certidão de
Nascimento ou outro documento hábil, conforme o caso.
Seção XII
Do Pecúlio
Art. 59 Aos dependentes do servidor ativo ou inativo, ou na falta destes, a pessoa designada,
é devido Pecúlio no valor correspondente a 02 (dois) meses de vencimentos ou proventos de inatividade,
na data do falecimento do segurado.
8 1º Nos casos de acumulação ilícita ou não, o Pecúlio será pago em razão do cargo de
maior remuneração.
8 2º A habilitação dos dependentes ao benefício se dará mediante a apresentação da
Certidão de Óbito e dos documentos comprobatórios da relação de dependência ou designação, mediante
a abertura de Processo Administrativo.
83º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o segurado falecido deverá ter
cumprido o estágio probatório ou contar com, no mínimo, 24 (Vinte e Quatro) contribuições para a Regime
Próprio de Previdência Social.
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
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Art. 60 O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de
aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou auxílio-doença pagos pelo Fundo Municipal de
Seguridade Social.
Parágrafo único. A abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de
meses de benefício pago pelo Fundo Municipal de Seguridade Social, em que cada mês corresponderá a
um doze avo, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício
encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 61 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma do Código Civil.
Art 62 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido,
independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se
anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
Art 63 Qualquer dos beneficios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
$ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente
pa comprovadas:
| - ausência, na forma da lei civil;
Il - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
8 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficio poderá ser pago a procurador
legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
8 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário
ou arrolamento, na forma da lei.
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|- a contribuição prevista no inciso Il do art. 13;
Il- o valor devido pelo beneficiário ao Município;
Ill - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo Regime Próprio de
Previdência Social;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
= V- a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 65 Fica vedada a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do
local de trabalho.
Art. 66 Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos segurados em atividade, sendo
também estendidos aos segurados aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer
gm modificação na remuneração e nos subsídios dos segurados em atividade, bem como nos planos de
carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária
compatibilização das modificações com os respectivos planos de custeio.
Art. 67 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos
artigos 44 a 47, nenhum beneficio previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-minimo.
Art 68 Na hipótese do inciso Il do art 4º, o servidor mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais doze meses, caso
o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses.
Art 69 Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à
apreciação do Tribunal de Contas.
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Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o
processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 70 Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para
a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, estado, Distrito Federal ou
outro município.
CAPÍTULO VIII
e Do Registro Contábil
Art. 71 O Fundo Municipal de Seguridade Social observará normas de contabilidade, fixadas
pelo órgão competente da União.
Art 72 O Fundo Municipal de Seguridade Social publicará na imprensa oficial, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa
previdenciárias e acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998, e seu regulamento.
Parágrafo único. O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo prazo, encaminhado
ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 73 Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado que
conterá:
|- nome;
II - matrícula;
Ill - remuneração ou subsídio; e
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses
anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;
Parágrafo único. Ao segurado será enviado, anualmente, extrato previdenciário contendo as
informações previstas neste artigo. s*
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TÍTULO II É
Das Regras de Transição «S
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Art. 74 Ao segurado que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e
títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação
pelas regras estabelecidas neste artigo.
8 1º Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais ao segurado que
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
Il - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta
anos, se mulher; e
IV - um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16
de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior.
$ 2º Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, ao segurado que, nas condições previstas no caput preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
|- cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher,
Il - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se homem, e vinte e cinco
anos, se mulher; e
IV - um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em
16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior.
8 3º Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do
valor máximo que o segurado poderia obter de acordo com o $ 1º, acrescido de cinco por cento por ano
de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, até o limite de cem
por cento.
& 4º Na aplicação do disposto no & 1º, o segurado professor, de qualquer nível de ensino,
que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de provas ou de provas e títulos
em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar terá o tempo de serviço exercido até essa
data contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se anne, desde”
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que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério,
nos termos do $ 2º do art. 30.
Art. 75 O segurado que, após completar as exigências para aposentadoria
estabelecida no 8 1º do art. 72, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição
previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 31.
Art. 76 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo,
aos segurados e seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os
requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então
vigente.
8 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no
caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de
dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo
com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas
para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
$ 2º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições
constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998 aos beneficiários do Regime Próprio de
Previdência Social, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para
usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 77 O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos
para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da legislação então vigente, e
que opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até
completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 31.
Art. 78 A vedação prevista no & 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos
membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham
ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas
demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-
lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o $ 11 deste mesmo artigo.
Art 79 O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de
aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício.
Art. 80 Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxilio-reclusão para os
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 429,00 (Quatrocentos e Vinte e Nove Reais), que, após a
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 º
PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 c
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ea 8
Mo
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
TÍTULO Ill
Disposições Gerais e Finais
Art. 81 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão
mensalmente ao órgão gestor do Fundo Municipal de Seguridade Social relação nominal dos
segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de
contribuição.
Art. 82 Os valores referentes às diárias previstas no parágrafo 2º, serão
regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecendo às normas da
legislação municipal.
Art. 83 Fica vedada a utilização das contribuições de que trata o art. 13º, desta lei,
no pagamento de despesas médicas.
Art. 84 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao
art. 14, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.
Art. 85 Ficam revogadas a Lei Municipal n.º 757/94, a Lei Municipal n.º 1055/2001 e
Os Artigos 222, 223 e 224 da Lei Municipal n.º 999/2000, mantendo-se resguardados os efeitos
dos Incisos | e Il do Art. 9.º da Lei Municipal n.º 1055/2001 ate o último dia do mês
correspondente aos noventa dias posteriores à publicação desta Lei.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 31 DIAS DO MÊS DE
OUTUBRO DE 2001.
Eduardo Florentino Ribeiro
Prefeito Municipal
COM A LEI No. 879/97 NO
Responsável
PREFEITURA MUNICIPAL DÊ CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX:(85) 334.2840 / 334.2841
PUBLICADO DE ACORDO!
PERIO p DEZIO a OM),
a
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos indices aplicados aos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
TÍTULO Ill
Disposições Gerais e Finais
Art. 81 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão
mensalmente ao órgão gestor do Fundo Municipal de Seguridade Social relação nominal dos
segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de
contribuição.
Art. 82 Os valores referentes às diárias previstas no parágrafo 2º, serão
regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecendo às normas da
legislação municipal.
Art. 83 Fica vedada a utilização das contribuições de que trata o art. 13º, desta lei,
no pagamento de despesas médicas.
Art. 84 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao
art. 14, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.
Art. 85 Ficam revogadas a Lei Municipal n.º 757/94, a Lei Municipal n.º 1055/2001 e
Os Artigos 222, 223 e 224 da Lei Municipal n.º 999/2000, mantendo-se resguardados os efeitos
dos Incisos | e Il do Art. 9.º da Lei Municipal n.º 1055/2001 ate o último dia do mês
correspondente aos noventa dias posteriores à publicação desta Lei.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 31 DIAS DO MÊS DE
OUTUBRO DE 2001.
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Eduardo Florentino Ribeiro
Prefeito Municipal
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PUBLICADO L A-ORDO
A LEI No 679/97 NO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX:(85) 334.2840 / 334.2841
a
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GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério,
nos termos do 8 2º do art. 30.
Art. 75 O segurado que, após completar as exigências para aposentadoria
estabelecida no 8 1º do art. 72, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição
previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 31.
Art. 76 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo,
aos segurados e seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os
requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então
vigente.
8 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no
caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de
dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo
com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas
para.a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
8 2º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições
constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998 aos beneficiários do Regime Próprio de
Previdência Social, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para
usufruirem tais direitos, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 77 O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos
para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da legislação então vigente, e
que opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até
completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 31.
Art. 78 A vedação prevista no 8 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos
membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham
ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas
demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-
lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o 8 11 deste mesmo artigo.
Art 79 O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de
aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício.
Art. 80 Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 429,00 (Quatrocentos e Vinte e Nove Reais), que, após a.
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