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norma nº 1071/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1071 / 2001
Date 2001-11-26
EmentaDispões sobre o Plano Plurianual de Governo do Município para o quadriênio 2002 - 2005 e dá outras providências.
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CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
LEI Nº 1071/01, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre o Plano Plurianual de
governo do Município, para o quadriênio
2002/2005.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de
Cascavel, para o quadriênio 2002/2005, em cumprimento ao disposto no art. 165,
parágrafo 1º, da Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei.
Art. 2º - O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as
seguintes opções estratégicas e macroobjetivos para a ação do Governo Municipal.
OPÇÃO ESTRATÉGICA I - Modernização administrativa
Macroobjetivo 1: Garantir a articulação, acompanhamento e
gerenciamento sistemático das ações de governo e elaborar e acompanhar a
execução orçamentária, tendo como referência o Plano Plurianual.
Macroobjetivo 2: Investir na valorização e na capacitação dos
servidores para garantir a modernização de gestão.
OPÇÃO ESTRATÉGICA II — Fortalecer a economia local criando
mecanismos que permitam a geração de ocupação e renda.
Macroobjetivo 1: Desenvolver a vocação agrícola e de turismo de
forma sustentável e equilibrada, visando melhorar o nível de renda da população.
Macroobjetivo 2: Ampliar as oportunidade de pequenos e médios
empreendimento através do desenvolvimento do potencial existente no município.
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 AOS e
PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 3? '
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Pátio
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CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
º RUMO AO PROGRESSO
OPÇÃO ESTRATEGISTA III — Promoção e Fortalecimento da
Cidadania
Macroobjetivo 1: Oportunizar melhores condições de vida à
população, por meio de garantia dos seus direitos básicos integrando ações de
saúde, proteção ambiental e assistência social, além de abrir canais de participação
e controle popular.
Macroobjetivo 2: Assegurar e universalizar os direitos sociais através
dos programas de assistência social existentes.
Macroobjetivo 3: Assegurar e fomentar a criação e/ou ampliação de
canais de participação popular.
Macroobjetivo 4: Assegurar e fomentar parcerias no âmbito
institucional e no âmbito da sociedade civil.
OPÇÃO ESTRATÉGICA IV: Desenvolvimento da Infra-estrutura
física
Macroobjetivo 1: Desenvolver ações destinadas à melhoria da infra-
estrutura, a construção/ampliação de espaços públicos que possibilitem retorno
sócio-econômico ao município.
Art. 3º - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei
ou a inclusão de um novo programa serão proposta pelo Poder Executivo, por meio
de projeto de lei específico.
Parágrafo Único — Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir
modificações no presente plano plurianual, no que respeita aos objetivos, às ações
e às metas programadas para o período abrangido, nos casos de:
I— alteração de indicadores de programas;
II — inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas,
exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos
recursos orçamentários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL pe
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.C 07.589 369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 «
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CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
Art. 4º - Os recursos financeiros contidos nos Anexos desta Lei serão
ajustados anualmente por ocasião da revisão do Plano Plurianual, considerando,
dentre outras variáveis, o crescimento econômico, a taxa de inflação, o
comportamento dos contribuintes, o crescimento populacional e outros fatores
externos ou internos que provoquem aumento ou decréscimo de receita prevista.
Art. 5º - O Poder executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia
15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.
Parágrafo Único — O relatório conterá, no mínimo:
I — avaliação do comprimento das variáveis macroeconômicas que
embaçaram a elaboração do Plano, explicando, se for o caso, as razões das
diferenças verificadas entre os valores previstos e observados:
II — demonstrativo por programa da execução física e financeira do
exercício anterior e a acumulada;
HI — demonstrativo por programa e para cada indicador do índice
alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto;
IV — avaliação por programa da possibilidade de alcance do índice
final previsto para cada indicador e de cumprimento, das metas físicas e da
previsão de custo para cada ação, relacionando se for o caso as medidas corretivas
necessários.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aos 26 dias
do mês de novembro de 2001.
PUBLICADO L + .RLG
COM ALII No 79/97 NO
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Eduardo Florentino Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.6.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX:(85) 334.2840 / 334.2841

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