| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1071 / 2001 |
| Date | 2001-11-26 |
| Ementa | Dispões sobre o Plano Plurianual de Governo do Município para o quadriênio 2002 - 2005 e dá outras providências. |
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CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO LEI Nº 1071/01, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001. Dispõe sobre o Plano Plurianual de governo do Município, para o quadriênio 2002/2005. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Cascavel, para o quadriênio 2002/2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei. Art. 2º - O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes opções estratégicas e macroobjetivos para a ação do Governo Municipal. OPÇÃO ESTRATÉGICA I - Modernização administrativa Macroobjetivo 1: Garantir a articulação, acompanhamento e gerenciamento sistemático das ações de governo e elaborar e acompanhar a execução orçamentária, tendo como referência o Plano Plurianual. Macroobjetivo 2: Investir na valorização e na capacitação dos servidores para garantir a modernização de gestão. OPÇÃO ESTRATÉGICA II — Fortalecer a economia local criando mecanismos que permitam a geração de ocupação e renda. Macroobjetivo 1: Desenvolver a vocação agrícola e de turismo de forma sustentável e equilibrada, visando melhorar o nível de renda da população. Macroobjetivo 2: Ampliar as oportunidade de pequenos e médios empreendimento através do desenvolvimento do potencial existente no município. Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 AOS e PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 3? ' PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Pátio ço Dat à) ) Ta CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL º RUMO AO PROGRESSO OPÇÃO ESTRATEGISTA III — Promoção e Fortalecimento da Cidadania Macroobjetivo 1: Oportunizar melhores condições de vida à população, por meio de garantia dos seus direitos básicos integrando ações de saúde, proteção ambiental e assistência social, além de abrir canais de participação e controle popular. Macroobjetivo 2: Assegurar e universalizar os direitos sociais através dos programas de assistência social existentes. Macroobjetivo 3: Assegurar e fomentar a criação e/ou ampliação de canais de participação popular. Macroobjetivo 4: Assegurar e fomentar parcerias no âmbito institucional e no âmbito da sociedade civil. OPÇÃO ESTRATÉGICA IV: Desenvolvimento da Infra-estrutura física Macroobjetivo 1: Desenvolver ações destinadas à melhoria da infra- estrutura, a construção/ampliação de espaços públicos que possibilitem retorno sócio-econômico ao município. Art. 3º - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de um novo programa serão proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico. Parágrafo Único — Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente plano plurianual, no que respeita aos objetivos, às ações e às metas programadas para o período abrangido, nos casos de: I— alteração de indicadores de programas; II — inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL pe Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589 369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 « PABX:(85) 334.2840/ 334.2841 fo CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Art. 4º - Os recursos financeiros contidos nos Anexos desta Lei serão ajustados anualmente por ocasião da revisão do Plano Plurianual, considerando, dentre outras variáveis, o crescimento econômico, a taxa de inflação, o comportamento dos contribuintes, o crescimento populacional e outros fatores externos ou internos que provoquem aumento ou decréscimo de receita prevista. Art. 5º - O Poder executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual. Parágrafo Único — O relatório conterá, no mínimo: I — avaliação do comprimento das variáveis macroeconômicas que embaçaram a elaboração do Plano, explicando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas entre os valores previstos e observados: II — demonstrativo por programa da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada; HI — demonstrativo por programa e para cada indicador do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto; IV — avaliação por programa da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento, das metas físicas e da previsão de custo para cada ação, relacionando se for o caso as medidas corretivas necessários. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aos 26 dias do mês de novembro de 2001. PUBLICADO L + .RLG COM ALII No 79/97 NO PL) tel a sobra espe nsbeai Eduardo Florentino Ribeiro PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.6.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841