| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1073 / 2001 |
| Date | 2001-11-26 |
| Ementa | Estabelece procedimentos para o Programa de Recuperação Fiscal do Município - REFIS, com a concessão de parcelamento especial, dispensa de juros e multa nas condições que indica e dá outras providências. |
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a CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO LEI N.º 1073/2001. ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO — REFIS, COM A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL, DISPENSA DE JUROS E MULTA, NAS CONDIÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Nas ações fiscais para cobrança da dívida ativa municipal, e na cobrança administrativa de débitos ainda não ajuizados, relativos ao ano — base de 2000 e anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza — poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar a Secretaria de Finanças a fazer transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando a solução da pendência e a conseqiiente extinção do crédito tributário, e devendo ficar especificado, no termo de acordo judicial ou extrajudicial pactuado entre as partes, as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas. Art. 2 - Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1" desta Lei, poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria de Finanças, nos casos de pagamento espontâneo de débitos ainda não inscritos ou de seu parcelamento, a reduzir ou até mesmo dispensar a multa prevista para estes ES E va casos pela legislação municipal e os juros de mora devidos, observando qg DA hd parâmetros seguintes: « So ay f a PENA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62 850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 a CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO I — dispensa dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário, for efetuado à vista, ou em até 04 (quatro) parcelas; II — dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores relativos ao total da multa e juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma parcelada em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas; II — dispensa de 50% (cingiienta por cento) dos valores relativos ao total da multa e juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas; IV - dispensa de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores relativos ao total da multa e juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma parcelada em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas. Art. 3 - O valor de cada parcela, a que aludem os incisos do art. 2 desta Lei, não poderá ser inferior a R$10,00 (dez reais). Art. 4 - O pedido de parcelamento administrativo, no qual o contribuinte, reconhecerá e confessará formalmente o débito, mediante Termo de Confissão de Dívida Fiscal, será formulado à Secretaria de Finanças — SEFIN, com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total de multa e juros, do número de parcelas optadas, e ainda, a garantia que será oferecida, Aa podendo ser representada por hipoteca, fiança ou caução. N 1 — No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o Fisco a emitir o respectivo boleto bancário ou documento de arrecadação municipal. $ 2º — O saldo devedor parcelado, a partir da segunda parcela, terá acréscimo Ea financeiro, calculado sobre cada parcela, com base na Taxa de remuneração . cv" dos depósitos de poupança (juros de 6% ao ano, acrescidos da TR), ou ris AS que venha a substituí-la. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62 850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 “A CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO $ 3 — Quando o débito a parcelar não ultrapassar R$500,00 (quinhentos reais), poderá ser dispensada a constituição de garantia, desde que a opção se enquadre nos incisos I e Il do Art. 2 de que trata esta Lei. Art. 5 — O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 6 - Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o benefício de que trata esta Lei, aplicar-se-á às parcelas vencidas e não pagas, assim como, às vincendas, desde que, o contribuinte não tenha usufruído dos benefícios previstos na Lei n.º 1.044/2001. Art. 7 - A falta de recolhimento de duas parcelas consecutivas do parcelamento autorizado nos incisos do art. 2 desta Lei, determinará a imediata inscrição do débito na dívida ativa e respectiva cobrança judicial. Parágrafo Único — Decorridos trinta (30) dias do inadimplemento, perderá o contribuinte o benefício, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida, hipótese em que, independente de qualquer notificação do Fisco, se exigirá o imediato recolhimento do saldo remanescente, devidamente atualizada, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, com incidência de encargo financeiro, com base na Taxa de remuneração dos depósitos de poupança (juros de 6% ao ano, acrescidos da TR), ou outra que venha a substituí-la. Art. 8 - Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1º desta Lei, poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, a Secretaria de Finanças quanto às execuções fiscais para cobrança da dívida ativa a conceder ao executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do art. 2 de que trata esta Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, e somente deferindo os pedidos de parcelamentos, após instrumentalizada a penhora de bens, suficieo RO > o PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ºº que! Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62 850-000 - Cascavel - Ceará CG. 07.589 369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX: (85) 334.2840 / 334.2841 fo CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO pagamento total do valor parcelado, mediante acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença. $1º — Ficará explicitado no acordo de parcelamento, que o atraso de duas parcelas ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo acordo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros. $2º -No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito, comprometendo-se ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10%(dez por cento) do valor do débito a ser pago, indicando o número de parcelas desejadas e a garantia ofertada, juntando o documento de propriedade respectivo. $ 3º - O saldo devedor parcelado, a partir da segunda parcela, terá acréscimo financeiro, calculado sobre cada parcela, com base na Taxa de remuneração dos depósitos de poupança (juros de 6% ao ano, acrescidos da TR), ou outra que venha a substituí-la. Art. 9 - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título. Parágrafo Único — A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio requerimento do interessado, protocolizado na Secretaria de Finanças do Município ou em local por esta determinado, como determinam o art. 2 e 8 respectivamente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a data de publicação desta lei, prorrogável por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 10º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840/ 3342841 o Fr CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Art. 11" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 26 DE NOVEMBRO DE 2001. +. Eduardo Florentino Ribeiro o PREFEITO MUNICIPAL [PUBLICADO DE ACORDO com A LEI No. 879) | Po aDO DE dt as ash lol | RR Dr PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589. 369/0001-20 - C.G F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841