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norma nº 1073/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1073 / 2001
Date 2001-11-26
EmentaEstabelece procedimentos para o Programa de Recuperação Fiscal do Município - REFIS, com a concessão de parcelamento especial, dispensa de juros e multa nas condições que indica e dá outras providências.
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CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
LEI N.º 1073/2001.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA
O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DO MUNICÍPIO — REFIS, COM
A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO
ESPECIAL, DISPENSA DE JUROS E
MULTA, NAS CONDIÇÕES QUE INDICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Nas ações fiscais para cobrança da dívida ativa municipal, e na
cobrança administrativa de débitos ainda não ajuizados, relativos ao ano —
base de 2000 e anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se à cobrança
de impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza — poderá o
Chefe do Poder Executivo autorizar a Secretaria de Finanças a fazer transação
com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas,
visando a solução da pendência e a conseqiiente extinção do crédito tributário,
e devendo ficar especificado, no termo de acordo judicial ou extrajudicial
pactuado entre as partes, as condições e os motivos das concessões
mutuamente feitas.
Art. 2 - Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1" desta Lei,
poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria de Finanças,
nos casos de pagamento espontâneo de débitos ainda não inscritos ou de seu
parcelamento, a reduzir ou até mesmo dispensar a multa prevista para estes ES E va
casos pela legislação municipal e os juros de mora devidos, observando qg
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PENA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62 850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX:(85) 334.2840 / 334.2841
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CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
I — dispensa dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento
do crédito tributário, for efetuado à vista, ou em até 04 (quatro) parcelas;
II — dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores relativos ao total
da multa e juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma
parcelada em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas;
II — dispensa de 50% (cingiienta por cento) dos valores relativos ao total da
multa e juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma
parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
IV - dispensa de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores relativos ao total da
multa e juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma
parcelada em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3 - O valor de cada parcela, a que aludem os incisos do art. 2 desta Lei,
não poderá ser inferior a R$10,00 (dez reais).
Art. 4 - O pedido de parcelamento administrativo, no qual o contribuinte,
reconhecerá e confessará formalmente o débito, mediante Termo de Confissão
de Dívida Fiscal, será formulado à Secretaria de Finanças — SEFIN, com a
indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total de multa e
juros, do número de parcelas optadas, e ainda, a garantia que será oferecida,
Aa podendo ser representada por hipoteca, fiança ou caução.
N 1 — No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o Fisco a emitir o
respectivo boleto bancário ou documento de arrecadação municipal.
$ 2º — O saldo devedor parcelado, a partir da segunda parcela, terá acréscimo Ea
financeiro, calculado sobre cada parcela, com base na Taxa de remuneração . cv"
dos depósitos de poupança (juros de 6% ao ano, acrescidos da TR), ou ris AS
que venha a substituí-la.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62 850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
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$ 3 — Quando o débito a parcelar não ultrapassar R$500,00 (quinhentos reais),
poderá ser dispensada a constituição de garantia, desde que a opção se
enquadre nos incisos I e Il do Art. 2 de que trata esta Lei.
Art. 5 — O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de
ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou
de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados
daqueles vícios, bem como aos de falta de recolhimento de imposto retido
pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Art. 6 - Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o benefício de que
trata esta Lei, aplicar-se-á às parcelas vencidas e não pagas, assim como, às
vincendas, desde que, o contribuinte não tenha usufruído dos benefícios
previstos na Lei n.º 1.044/2001.
Art. 7 - A falta de recolhimento de duas parcelas consecutivas do
parcelamento autorizado nos incisos do art. 2 desta Lei, determinará a
imediata inscrição do débito na dívida ativa e respectiva cobrança judicial.
Parágrafo Único — Decorridos trinta (30) dias do inadimplemento, perderá o
contribuinte o benefício, considerando-se as parcelas pagas mera amortização
da dívida, hipótese em que, independente de qualquer notificação do Fisco, se
exigirá o imediato recolhimento do saldo remanescente, devidamente
atualizada, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados,
com incidência de encargo financeiro, com base na Taxa de remuneração dos
depósitos de poupança (juros de 6% ao ano, acrescidos da TR), ou outra que
venha a substituí-la.
Art. 8 - Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1º desta Lei,
poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, a Secretaria de
Finanças quanto às execuções fiscais para cobrança da dívida ativa a conceder
ao executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos
nos incisos do art. 2 de que trata esta Lei, sobre os valores dessas verbas
integrantes do débito ajuizado, e somente deferindo os pedidos de
parcelamentos, após instrumentalizada a penhora de bens, suficieo RO
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pagamento total do valor parcelado, mediante acordo judicial nos autos do
processo, devidamente homologado por sentença.
$1º — Ficará explicitado no acordo de parcelamento, que o atraso de duas
parcelas ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será
retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera
amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o
respectivo acordo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais,
inclusive multa e juros.
$2º -No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e
confessará formalmente o débito, comprometendo-se ao pagamento das custas
e honorários advocatícios, arbitrados em 10%(dez por cento) do valor do
débito a ser pago, indicando o número de parcelas desejadas e a garantia
ofertada, juntando o documento de propriedade respectivo.
$ 3º - O saldo devedor parcelado, a partir da segunda parcela, terá acréscimo
financeiro, calculado sobre cada parcela, com base na Taxa de remuneração
dos depósitos de poupança (juros de 6% ao ano, acrescidos da TR), ou outra
que venha a substituí-la.
Art. 9 - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere
direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
Parágrafo Único — A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá
de prévio requerimento do interessado, protocolizado na Secretaria de
Finanças do Município ou em local por esta determinado, como determinam o
art. 2 e 8 respectivamente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a data
de publicação desta lei, prorrogável por igual período por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 10º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
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Art. 11" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS
26 DE NOVEMBRO DE 2001.
+.
Eduardo Florentino Ribeiro
o PREFEITO MUNICIPAL
[PUBLICADO DE ACORDO
com A LEI No. 879)
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