| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1076 / 2001 |
| Date | 2001-12-03 |
| Ementa | Concede a remissão fiscal aos débitos de pequena monta para o Município e dá outras providências. |
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dm CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO LEI N.º 1076/2001. CONCEDE REMISSÃO FISCAL AOS DÉBITOS DE PEQUENA MONTA PARA COM O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Ficam remitidos os débitos resultantes de impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não, ajuizados ou não, lançados até 31.12.2000, cujo valor monetariamente corrigido, excluídos honorários advocatícios seja igual ou inferior a R$200,00(duzentos reais). $ 1º - Os créditos remitidos na forma deste artigo, serão excluídos da listagem de Divida Ativa correspondente na esfera administrativa, e os que tenham sido executados serão objeto de petição de extinção nos autos processuais, cabendo ao executado o pagamento das custas judiciais. 8 2º - Quando se tratar de crédito oriundo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, o valor a ser considerado para os fins da remissão e cancelamento de que trata esse artigo, será o somatório dos valores atualizados desse imposto, relativos a uma mesma unidade imobiliária autônoma, lançados até 31.12.2000. 8 3º — O proprietário de mais de uma unidade imobiliária autônoma não gozará dos benefícios de que trata esse artigo. 8 4º - Quando se tratar de crédito oriundo do Imposto sobre Serviços — ISS, o valor a ser considerado para os fins de remissão e cancelamento de que trata esse artigo, será o somatório dos valores atualizados desse imposto lançados até 31.12.2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL fio So Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - o | C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 a c Que e. EO aus dm CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Art. 2º — O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. di Art. 3º — O disposto na presente lei não implicará em restituição de quantias pagas, nem compensação de quaisquer outros débitos. Art.4º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. E PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 03 DIAS DO MES DE DEZEMBRO DE 2001. Eduard Sao Ribeiro PREFEITO MUNICIPAL es PUBLICADO E COM A LEI Ne & PERIOD Ea o Jolbadacos ema neeencmenntemanamaas) PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06 920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 3342841 CEE"