| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1080 / 2001 |
| Date | 2001-12-21 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF e dá outras providências. |
| native_id | 742 |
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a CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO LEI Nº 1080/2001 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO 5 FUNDEF, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. a O Prefeito Municipal de Cascavel, Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 SEÇÃO I DA CRIAÇÃO Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, que tem por objetivo criar 8, condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento da política municipal de ensino fundamental e de valorização do magistério. Art. 2º - O Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação. SEÇÃO II DOS OBJETIVOS DO FUNDO PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ÃO Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará & C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 ra CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Art. 3º São objetivos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF: I - implantar uma política redistributiva dos recursos financeiros destinados ao ensino fundamental; NH - valorizar os profissionais de educação do Município; WI - tornar visível os investimentos feitos em educação, no Município; IV - assegurar salários condizentes com o desempenho dos profissionais de ensino; V - desconcentrar poder e descentralizar as ações administrativas; VI - possibilitar a participação da comunidade na definição das prioridades da educação. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 4º - São atribuições do Secretário Municipal de Educação: I - gerir o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo; II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação, devidamente aprovado pelos Conselhos Municipal de Educação e de Acompanhamento e Controle Social do Fundo; III - submeter ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo o Plano de Aplicação a cargo do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, tudo em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei Orçamentária do Município; IV - submeter ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF; V - assinar cheques, conjuntamente com o Tesoureiro da Prefeitura, relativos a despesas realizadas pelo Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL $ (oo Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 y q A CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO VI - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF; VII - firmar convênios e contratos, inclusive de operações de crédito, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, Parágrafo Único. As atribuições previstas nos incisos I, V, VI e VII, deste artigo, poderão, por conveniência da administração, ser centralizadas pelo Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO HI DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 5º - O Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF disporá de um coordenador, subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Educação, com as seguintes atribuições: I - preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Educação ou ao Chefe do Poder Executivo; Il - manter o necessário controle à execução orçamentária do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, referente a empenho, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; HI - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF; IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Municipio: a) mensalmente, as demonstrações de receita e despesa; b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o Balanço Geral do Fundo. V - providenciar, junto a Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo; PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL FA Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62 850-000 - Cascavel - Ceará €.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 ra CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO VI - apresentar ao Secretário Municipal de Educação e ao Prefeito Municipal, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, detectada nas demonstrações supramencionadas; VII - manter o necessário controle sobre os convênios e/ou contratos de prestação de serviços e empréstimos feitos para o Fundo. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS DO FUNDO » SEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 6º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF: 1 - 15% (quinze por cento) do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte (ICMS), diretamente creditado pelo Governo Estadual ao Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF; H - 15% (quinze por cento) do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), diretamente creditado pela União ao Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF; HI - 15% (quinze por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) P. sobre exportações, diretamente creditado pela União ao Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF; IV — 15% (quinze por cento) do ICMS - Desoneração (Lei Complementar nº 87/96), diretamente creditado pela União ao Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF; V - outros recursos provenientes de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; VI- dotação orçamentária do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; VII - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais e de organizações governamentais e não governamentais; VIII - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; PA S PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 7a CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO IX - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; X - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 8 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especifica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. $ 2º - A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função de cumprimento de programação. Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF deverão constar da programação orçamentária do Governo Municipal, observada a Lei Orgânica do Município. Art. 8º - A instituição do Fundo e a aplicação dos recursos não isentam o Município da obrigatoriedade de aplicar, na manutenção e desenvolvimento do ensino referidos no caput dos art. 212 da Constituição Federal, pelo menos: 1- 10% (dez por cento) do montante dos recursos originários do ICMS, FPM e IPI- exportação e ICMS-Desoneração (LC 87/96); e H - 25% (vinte e cinco por cento) do montante dos recursos originários dos demais impostos e transferências. , Art. 9º - Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Emenda Constitucional nº 14/96, o Município destinará não menos que 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal com a finalidade de garantir a universalização do ensino fundamental e a remuneração condigna do Magistério. Art. 10 - A distribuição dos recursos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF será proporcional ao número de alunos da rede municipal de ensino fundamental, devendo ser aplicado um valor mínimo anual por aluno. Parágrafo Unico. A União complementará esse valor sempre que o Município não atingir o número definido nacionalmente. Art. 11 - Serão destinados, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.6.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 e CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Valorização do Magistério - FUNDEF à valorização dos profissionais do ensino fundamental em efetivo exercício no Magistério. Art. 12 - A dotação orçamentária no que se relaciona a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do magistério, prevista no orçamento da Secretaria de Educação, poderá ser transferida para o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes, a critério da administração municipal, desde que não comprometa outras atividades da Secretaria de Educação do Município. Art. 13 - É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF como garantia de operações de crédito internas e externas, contraídas pelo Governo Municipal, exceto como contrapartida de empréstimos destinados ao financiamento de projetos e programas do ensino fundamental. SEÇÃO HI DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 14 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF: I - disponibilidades monetárias oriundas das receitas especificadas; H - direitos que porventura venha a constituir; HI - bens móveis e imóveis que forem doados, com ou sem ônus, ao Fundo; IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo. Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário de bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. SEÇÃO HI DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 15 - Constituem passivos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF as PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 fo CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da política municipal de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO 1 » DO ORÇAMENTO Art. 16 - O orçamento do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. $ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. $ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. SEÇÃO H DA CONTABILIDADE Art. 17 - A contabilidade do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 18 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de PA Mm PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL 9 Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 fo CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 19 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. $ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. $ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais da receita e da despesa do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e £, de Valorização do Magistério - FUNDEF e demais demonstrações exigidas pela administração e legislação pertinente. $ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SEÇÃO 1 DAS DESPESAS Art. 20 - Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária, a Secretaria de Educação do Município aprovará o quadro de cotas trimestrais do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. » Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, mediante aprovação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, observados o limites fixado e o comportamento da sua execução. Art. 21 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 7a CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Parágrafo Unico. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 22 - A despesa do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF se constituirá de: 1 - financiamento total ou parcial de programas integrados de educação fundamental desenvolvidos pela Secretaria de Educação; IH - pagamento de vencimentos, salários, gratificações e vantagens ao pessoal docente e demais profissionais da educação que atuem diretamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental; HI - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos destinados ao ensino fundamental; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas educacionais do ensino fundamental; V - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar; VI - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; VII - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços educacionais no âmbito do Município; VIll - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, Planejamento, administração e controle das ações de Educação; IX - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal docente e demais profissionais da educação; X - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações mencionadas no art. 3º desta lei. SEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 23 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei. CAPÍTULO VII PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará €.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 Fa CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24 - O Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF terá vigência ilimitada. Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos de gestão do FUNDEF, no presente exercício. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 21 DIAS DO MES DE DEZEMBRO DE 2001. e. EDUARDO FLORENTINO RIBEIRO Prefeito Municipal - PUBLICADO DE AGORDO COM A LEI No 879/97 NO PERIODO peúlita 8/4900) Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 3342841