| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1081 / 2001 |
| Date | 2001-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a Reintegração ao Município dos bens imóveis que foram doados, dados em comodato ou em concessão real de uso remunerado ou não que não atenderam ou não estão atendendo a finalidade social para que foram destinados e dá outras providências. |
| native_id | 743 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2
a CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO LEI Nº 1081/2001 Dispõe sobre a Reintegração ao Município dos bens imóveis que foram doados, dados em comodato, ou em Concessão real de uso remunerado ou não, que não atenderam ou não estão af ias atendendo a finalidade social para pseo que foram destinados e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cascavel, Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Os imóveis que foram cedidos a qualquer título serão reintegrados ao Município de Cascavel/CE., quando não estiverem atendendo a finalidade social para que foram destinados. |) Art. 2º - A presente Lei aplica-se aos casos que foram autorizados por lei, bem como pelos que não se revestiram da forma legal. Art. 3º - Ficam revogadas as doações ou permutas de imóveis quando não precedidas da prévia autorização legislativa e avaliação e/ou não atenderem aos princípios da licitação por contrariarem aos arts. 9º e 10º da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único — as Concessões em regime de Comodato ficam expressamente revogadas. ( ns ndo a + PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL' Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589. 369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 7a CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Art. 4º - Os imóveis que foram doados e atenderem aos interesses da coletividade local, poderão ser utilizados pelas respectivas entidades beneficiárias, mediante Concessão Remunerada ou não Remunerada de Uso, desde que requerido pelo Chefe do Executivo e mediante prévia autorização legislativa. Art. 5º - O município poderá se imitir imediatamente na posse dos imóveis desocupados, e quanto aos que se pm encontrarem ocupados, serão os beneficiários notificados para devolve-los mms — nO prazo de 30(trinta) dias. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, AOS 28 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2001. PREFEITUR PUBLICADO DE AGORDO COM A LEI No.,8 9/97 PERIOD Deal fr qo rm emma pe RE at mares ccreececeaaa o coerente n) Res poh sável PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62 850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841