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norma nº 1081/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1081 / 2001
Date 2001-12-28
EmentaDispõe sobre a Reintegração ao Município dos bens imóveis que foram doados, dados em comodato ou em concessão real de uso remunerado ou não que não atenderam ou não estão atendendo a finalidade social para que foram destinados e dá outras providências.
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a
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
LEI Nº 1081/2001
Dispõe sobre a Reintegração ao
Município dos bens imóveis que
foram doados, dados em
comodato, ou em Concessão real
de uso remunerado ou não, que
não atenderam ou não estão
af ias atendendo a finalidade social para
pseo que foram destinados e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Cascavel,
Faço saber que a Câmara Municipal de
Cascavel, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os imóveis que foram cedidos a qualquer
título serão reintegrados ao Município de Cascavel/CE., quando não
estiverem atendendo a finalidade social para que foram destinados.
|)
Art. 2º - A presente Lei aplica-se aos casos que
foram autorizados por lei, bem como pelos que não se revestiram da forma
legal.
Art. 3º - Ficam revogadas as doações ou permutas
de imóveis quando não precedidas da prévia autorização legislativa e
avaliação e/ou não atenderem aos princípios da licitação por contrariarem
aos arts. 9º e 10º da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único — as Concessões em regime de
Comodato ficam expressamente revogadas. ( ns ndo
a
+
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL'
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.C 07.589. 369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX:(85) 334.2840 / 334.2841
7a
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
Art. 4º - Os imóveis que foram doados e
atenderem aos interesses da coletividade local, poderão ser utilizados pelas
respectivas entidades beneficiárias, mediante Concessão Remunerada ou
não Remunerada de Uso, desde que requerido pelo Chefe do Executivo e
mediante prévia autorização legislativa.
Art. 5º - O município poderá se imitir
imediatamente na posse dos imóveis desocupados, e quanto aos que se
pm encontrarem ocupados, serão os beneficiários notificados para devolve-los
mms — nO prazo de 30(trinta) dias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições contrárias.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CASCAVEL/CE, AOS 28 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2001.
PREFEITUR
PUBLICADO DE AGORDO
COM A LEI No.,8 9/97
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Res poh sável
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62 850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX:(85) 334.2840 / 334.2841

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