| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1088 / 2002 |
| Date | 2002-04-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a Descentralização Administrativa do Governo Municipal de Cascavel e dá outras providências. |
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dm CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO LEI N.º 1088/2002. Dispõe sobre a Descentralização Administrativa e dá Outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulga a seguinte Lei: TITULO | DA DESCENTRALIZAÇÃO Ar. 1º - Fica, nos termos desta Lei, autorizada a Descentralização Administrativa do Governo Municipal de Cascavel. Art. 2º - A Partir da publicação desta Lei, são competentes É para administrar Créditos Financeiros e praticar Atos de Gestão Administrativa, Financeira, Orçamentária e Patrimonial, os Titulares das Pastas Municipais e/ou das Unidades Gestoras, nomeados por Ato do Poder Executivo, e aqueles cuja delegação ocorra por Lei de Instituição de Fundo, sendo todos considerados Ordenadores de Despesas. Amt. 3º - Ordenar é disciplinar os Atos e Fatos Administrativos ou Contábeis da Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial, de acordo com a natureza, estrutura e finalidade de cada Orgão Público. Art. 4º - Ordenador de Despesas é toda e qualquer Autoridade Administrativa de cujos Atos resulte emissão de Empenho, Autorização de Pagamento, Suprimento ou Dispêndio de recursos do, a: oa PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAV, per “7 Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará. C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 . PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 dm CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Município, pelos quais responda, sujeitando-se às Normas da Legislação pertinente, com as seguintes atribuições: |; Autorizar a realização de despesa, a emissão do empenho e o respectivo pagamento, mediante a emissão de cheque nominativo do fundo ou unidade de gestão; H | Determinar a realização de Licitações ou sua dispensa, observadas as Normas Legais, inclusive homologar e adjudicar todos os Atos correlatos; Hl. Requisitar e conceder Suprimento de Fundos; IV. Determinar o funcionamento de qualquer Núcleo mediante Ato por ele baixado; V. Assinar Contratos e Convênios de sua Pasta; VI. Assinar Correspondências; VIH. Nomear seus Auxiliares; VIII. Assinar Relatórios Contábeis; IX. Assinar a Prestação de Contas de Gestão: X. Reconhecer Dívidas de Exercício Anteriores. 8 1º - Na hipótese de as Leis de Instituição dos Fundos Especiais não disporem sobre as atribuições dos gestores, aplicar no que couber, o disposto no caput do Artigo e Incisos. 8 2º - O Ordenador de Despesas não será responsável pelo manuseio incorreto e irregular de Suprimento de Fundos por ele concedidos, ou por prejuízos causados à Fazenda Municipal, decorrentes de atos praticados por Agentes Subordinados, que exorbitarem nas Ordens Recebidas, salvo conivência comprovada. Art. 5º - Para as Secretarias de Administração, Finanças, Turismo, Desenvolvimento Econômico, Infra-estrutura e o Gabinete do Prefeito, fica o chefe do Poder Executivo, por força desta Lei, autorizado a Instituir, por Decreto, o Fundo Geral de Administração — FGA e nomear Gestor Unico. 290%? PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará €.6.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 dm CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Parágrafo Único - É prerrogativa do Chefe do Poder Executivo manter sob sua responsabilidade a gestão do Fundo Geral de Administração. Art. 6º - No Ato de posse de Agentes nomeados para Atividades de Gestão, poderá o Poder Executivo, exigir fiança, nos termos da Lei, para cobrir possíveis prejuízos ao erário público municipal, a que possam dar causa. TITULO Il DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º - Sem prejuízo às disposições desta Lei, a iniciativa de Leis permanece, cada uma, em sua esfera de competência, ou seja, Executivo e Legislativo, nos termos da legislação vigente. Ar. 8º - O Plano Plurianual, a Lei de diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual obedecerão aos preceitos constitucionais vigentes e comportarão os planos, objetivos e orçamentos de todas as Unidades Gestoras, Fundos Especiais e Órgãos da Administração Direta e Indireta. Ar. 9º - A descentralização a que se reporta o Art. 1º desta Lei, no que se refere aos Orçamentos das Unidades Gestoras, Fundos Especiais e Autarquias, notadamente no que diz respeito aos Créditos Suplementares, ficarão sujeitos à deliberação do Poder Executivo. Art. 10º - Imediatamente após a publicação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Chefe do Poder Executivo aprovará , por Decreto, um Quadro de Quotas Bimestrais de Despesas que cada Unidade Gestora fica autorizada a utilizar. Parágrafo Único — As Quotas Bimestrais de que trata o caput, poderão ser alteradas a critério do Poder Executivo, mediante justificativa. PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 ES att EO A PRE, ú ç ). a N RV ANN PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL 2 QN Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará í 3º f «0 €.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 t A dm CASCAVEL o» GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Art. 11º - Com base nos limites bimestrais aprovados pelo Poder Executivo, a Secretaria de Finanças ou o Fundo Geral organizará sua programação financeira para colocar à disposição das Unidades Administrativas, as disponibilidades financeiras que lhe caibam, para o pagamento de “ Outras Despesas”. 8 1º - Entende-se por “ Outras Despesas *, aquelas referentes a Material de Consumo, Serviços de Terceiros e Encargos e as Despesas de Capital, exceto transferências. 8 2º - A critério do Poder Executivo, os recursos de trata O caput deste artigo, poderão ser disponibilizados às Unidades Administrativas em conta bancária específica da Unidade ou em conta própria do Tesouro Municipal. 8 3º - Os recursos financeiros das quotas postas à disposição das Unidades Gestoras serão movimentados através de cheque nominativo, assinado pelo Titular da Pasta, Ordenador de Despesas nos termos desta Lei, em conjunto com o Tesoureiro Geral do Município, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ainda, constar Visto de Autoridade por ele designada. Art. 12 — Os repasses necessários ao cumprimento dos índices constitucionais, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento) para a Educação e 15% (quinze por cento) para a Saúde, deverão ocorrer de forma automática e imediata, ao ingresso no Fundo Geral das receitas correspondentes. TITULO HI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO PATRIMÓNIO PUBLICO Art. 13º - Na Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial dos créditos destinados às Unidades Administrativas serão aplicadas as Normas de Direito Financeiro vigentes, em especial, aos preceitos da Lei Federal 4.320/64, às disposições da Lei n.º 101/2000,,% as Orientações do Tribunal de Contas dos Municípios, sob a form Ra PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL « As Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará «% C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 " > PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 Ea CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Instruções Normativas e o que dispõe a Lei Municipal n.º 949/99, Código de Contabilidade do Município. Art. 14 º Os Ordenadores de Despesas das Unidades Administrativas ficam obrigados à apresentação de balancetes mensais junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo de que trata o Art. 42 da Constituição Estadual. Parágrafo Único — Integrarão os Balancetes de que trata o caput do artigo: Ê Demonstrativo Orçamentário; H. Demonstrativo Financeiro; Il. Cópia dos Extratos Bancários; IV. Relatório Explicativo das Despesas; V. Documentação da Receita e da Despesa; Vi. Demonstrativos das Instruções 04/97 e 01/00 do TCM; VIl. Termo de Conferência de Caixa e Conciliações Bancárias. Art. 15º - A Prestação de Contas Anuais de Gestão, de responsabilidade dos Ordenadores de Despesas, serão compostas das peças previstas na Instrução Normativa 03/97 do Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 16º - Ocorrerá Tomada de Contas Especial sempre que as pessoas responsáveis pela sua apresentação deixarem de fazê- la aos Orgãos Competentes e no prazo legal. Art. 17º - Ocorrerá também, Tomada de Contas Especial, sempre que houver denúncia de desfalques ou desvio de bens ou valores públicos, ou ainda, de Ato Ilegal, legítimo ou antieconômico do qual resulte prejuízo ao Erário Público Municipal. Art. 18º - O exame e julgamento das Contas de Gestão, competência exclusiva do Tribunal de Contas dos Municípios. Vs Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL EO Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará SS ; PRN C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 EO a PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 $ CASCAVEL ) GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Art. 19º - Serão responsabilizados pelos Bens do Patrimônio Público Municipal, os encarregados pela sua guarda e conservação, salvo, no caso de dano ou extravio, ficar provada a ocorrência por fato alheio à vontade das pessoas responsáveis. Art. 20º - Os Órgãos Municipais, Unidades Gestoras, Administrativas e os Fundos Especiais manterão, de forma obrigatória, registros analíticos e sintéticos dos bens sob sua responsabilidade. Parágrafo Único — Os registros de que trata o caput serão efetuados pelo Custo de Aquisição, admitida a reavaliação, conforme o caso. Art. 21º - Cada Unidade Administrativa enviará, anualmente, até 15 de janeiro do Exercício Subsequente, ao Orgão Central de Patrimônio, relação atualizada dos bens sob sua guarda. Art. 22 — Sempre que se verificar mudança ou substituição de responsáveis por guarda de bens e valores públicos, efetuar-se-á o seu arrolamento, passando-o, a Termo, para o novo responsável. Art. 23º - O saldo positivo de Fundo Especial ou Unidade de Gestão apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo ou Unidade Gestora. Art. 24 — Não será permitida a utilização de recursos dos Fundos Especiais ou de recursos a eles vinculados para despesas que não se identifiquem diretamente com a sua finalidade. TITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25º - As Contas Anuais das Unidades Orçamentárias, Fundos Especiais e Autarquias serão CONSOLIDADAS sob a forma de * CONTAS DE GOVERNO, nos termos e prazos da legislação pertinente s*” Ç PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL sx? sy Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará A at E C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 q AS A) PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 MENS RS e f CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO e vigente, sob a responsabilidade do chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 26º - Aplicar-se-ão às Unidades Gestoras, Órgãos e Fundos Especiais, no que não colidir com esta Lei, O disposto nas Normas Legais de Direito Financeiro em vigor, inclusive as disposições do Código de Contabilidade do Município. es Art. 27º - Fica determinado o período de transição de 90 (noventa) dias para o Governo Municipal ajustar sua forma de gestão aso dispositivos desta Lei, contados da data de sua publicação. Art. 28º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel-CE, aos 09 dias do mês de abril de 2002. Eduardo Florentino Ribeiro PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADO DE ACORDO Eni ao 879/97 NO PERIODO DE( ) 1 EtSleta duelo? RR! (175.658 eia! Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841