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norma nº 1088/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1088 / 2002
Date 2002-04-09
EmentaDispõe sobre a Descentralização Administrativa do Governo Municipal de Cascavel e dá outras providências.
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dm
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
LEI N.º 1088/2002.
Dispõe sobre a Descentralização
Administrativa e dá Outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulga a seguinte Lei:
TITULO |
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Ar. 1º - Fica, nos termos desta Lei, autorizada a
Descentralização Administrativa do Governo Municipal de Cascavel.
Art. 2º - A Partir da publicação desta Lei, são competentes
É para administrar Créditos Financeiros e praticar Atos de Gestão
Administrativa, Financeira, Orçamentária e Patrimonial, os Titulares das
Pastas Municipais e/ou das Unidades Gestoras, nomeados por Ato do
Poder Executivo, e aqueles cuja delegação ocorra por Lei de Instituição
de Fundo, sendo todos considerados Ordenadores de Despesas.
Amt. 3º - Ordenar é disciplinar os Atos e Fatos
Administrativos ou Contábeis da Gestão Orçamentária, Financeira e
Patrimonial, de acordo com a natureza, estrutura e finalidade de cada
Orgão Público.
Art. 4º - Ordenador de Despesas é toda e qualquer
Autoridade Administrativa de cujos Atos resulte emissão de Empenho,
Autorização de Pagamento, Suprimento ou Dispêndio de recursos do, a: oa
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Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará.
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 .
PABX:(85) 334.2840 / 334.2841
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CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
Município, pelos quais responda, sujeitando-se às Normas da
Legislação pertinente, com as seguintes atribuições:
|; Autorizar a realização de despesa, a emissão do empenho e o
respectivo pagamento, mediante a emissão de cheque nominativo
do fundo ou unidade de gestão;
H | Determinar a realização de Licitações ou sua dispensa,
observadas as Normas Legais, inclusive homologar e adjudicar
todos os Atos correlatos;
Hl. Requisitar e conceder Suprimento de Fundos;
IV. Determinar o funcionamento de qualquer Núcleo mediante Ato por
ele baixado;
V. Assinar Contratos e Convênios de sua Pasta;
VI. Assinar Correspondências;
VIH. Nomear seus Auxiliares;
VIII. Assinar Relatórios Contábeis;
IX. Assinar a Prestação de Contas de Gestão:
X. Reconhecer Dívidas de Exercício Anteriores.
8 1º - Na hipótese de as Leis de Instituição dos Fundos
Especiais não disporem sobre as atribuições dos gestores, aplicar no
que couber, o disposto no caput do Artigo e Incisos.
8 2º - O Ordenador de Despesas não será responsável
pelo manuseio incorreto e irregular de Suprimento de Fundos por ele
concedidos, ou por prejuízos causados à Fazenda Municipal,
decorrentes de atos praticados por Agentes Subordinados, que
exorbitarem nas Ordens Recebidas, salvo conivência comprovada.
Art. 5º - Para as Secretarias de Administração, Finanças,
Turismo, Desenvolvimento Econômico, Infra-estrutura e o Gabinete do
Prefeito, fica o chefe do Poder Executivo, por força desta Lei, autorizado
a Instituir, por Decreto, o Fundo Geral de Administração — FGA e
nomear Gestor Unico. 290%?
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
€.6.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX:(85) 334.2840 / 334.2841
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GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
Parágrafo Único - É prerrogativa do Chefe do Poder
Executivo manter sob sua responsabilidade a gestão do Fundo Geral de
Administração.
Art. 6º - No Ato de posse de Agentes nomeados para
Atividades de Gestão, poderá o Poder Executivo, exigir fiança, nos
termos da Lei, para cobrir possíveis prejuízos ao erário público
municipal, a que possam dar causa.
TITULO Il
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - Sem prejuízo às disposições desta Lei, a iniciativa
de Leis permanece, cada uma, em sua esfera de competência, ou seja,
Executivo e Legislativo, nos termos da legislação vigente.
Ar. 8º - O Plano Plurianual, a Lei de diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual obedecerão aos preceitos
constitucionais vigentes e comportarão os planos, objetivos e
orçamentos de todas as Unidades Gestoras, Fundos Especiais e Órgãos
da Administração Direta e Indireta.
Ar. 9º - A descentralização a que se reporta o Art. 1º desta
Lei, no que se refere aos Orçamentos das Unidades Gestoras, Fundos
Especiais e Autarquias, notadamente no que diz respeito aos Créditos
Suplementares, ficarão sujeitos à deliberação do Poder Executivo.
Art. 10º - Imediatamente após a publicação da Lei de
Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Chefe do Poder
Executivo aprovará , por Decreto, um Quadro de Quotas Bimestrais de
Despesas que cada Unidade Gestora fica autorizada a utilizar.
Parágrafo Único — As Quotas Bimestrais de que trata o
caput, poderão ser alteradas a critério do Poder Executivo, mediante
justificativa.
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GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
Art. 11º - Com base nos limites bimestrais aprovados pelo
Poder Executivo, a Secretaria de Finanças ou o Fundo Geral organizará
sua programação financeira para colocar à disposição das Unidades
Administrativas, as disponibilidades financeiras que lhe caibam, para o
pagamento de “ Outras Despesas”.
8 1º - Entende-se por “ Outras Despesas *, aquelas
referentes a Material de Consumo, Serviços de Terceiros e Encargos e
as Despesas de Capital, exceto transferências.
8 2º - A critério do Poder Executivo, os recursos de trata O
caput deste artigo, poderão ser disponibilizados às Unidades
Administrativas em conta bancária específica da Unidade ou em conta
própria do Tesouro Municipal.
8 3º - Os recursos financeiros das quotas postas à
disposição das Unidades Gestoras serão movimentados através de
cheque nominativo, assinado pelo Titular da Pasta, Ordenador de
Despesas nos termos desta Lei, em conjunto com o Tesoureiro Geral do
Município, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ainda,
constar Visto de Autoridade por ele designada.
Art. 12 — Os repasses necessários ao cumprimento dos
índices constitucionais, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento) para a
Educação e 15% (quinze por cento) para a Saúde, deverão ocorrer de
forma automática e imediata, ao ingresso no Fundo Geral das receitas
correspondentes.
TITULO HI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO PATRIMÓNIO PUBLICO
Art. 13º - Na Gestão Orçamentária, Financeira e
Patrimonial dos créditos destinados às Unidades Administrativas serão
aplicadas as Normas de Direito Financeiro vigentes, em especial, aos
preceitos da Lei Federal 4.320/64, às disposições da Lei n.º 101/2000,,%
as Orientações do Tribunal de Contas dos Municípios, sob a
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CASCAVEL
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RUMO AO PROGRESSO
Instruções Normativas e o que dispõe a Lei Municipal n.º 949/99, Código
de Contabilidade do Município.
Art. 14 º Os Ordenadores de Despesas das Unidades
Administrativas ficam obrigados à apresentação de balancetes mensais
junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo de que trata o Art.
42 da Constituição Estadual.
Parágrafo Único — Integrarão os Balancetes de que trata o
caput do artigo:
Ê Demonstrativo Orçamentário;
H. Demonstrativo Financeiro;
Il. Cópia dos Extratos Bancários;
IV. Relatório Explicativo das Despesas;
V. Documentação da Receita e da Despesa;
Vi. Demonstrativos das Instruções 04/97 e 01/00 do TCM;
VIl. Termo de Conferência de Caixa e Conciliações Bancárias.
Art. 15º - A Prestação de Contas Anuais de Gestão, de
responsabilidade dos Ordenadores de Despesas, serão compostas das
peças previstas na Instrução Normativa 03/97 do Tribunal de Contas dos
Municípios.
Art. 16º - Ocorrerá Tomada de Contas Especial sempre
que as pessoas responsáveis pela sua apresentação deixarem de fazê-
la aos Orgãos Competentes e no prazo legal.
Art. 17º - Ocorrerá também, Tomada de Contas Especial,
sempre que houver denúncia de desfalques ou desvio de bens ou
valores públicos, ou ainda, de Ato Ilegal, legítimo ou antieconômico do
qual resulte prejuízo ao Erário Público Municipal.
Art. 18º - O exame e julgamento das Contas de Gestão,
competência exclusiva do Tribunal de Contas dos Municípios. Vs
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Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará SS ; PRN
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PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 $
CASCAVEL
)
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
Art. 19º - Serão responsabilizados pelos Bens do
Patrimônio Público Municipal, os encarregados pela sua guarda e
conservação, salvo, no caso de dano ou extravio, ficar provada a
ocorrência por fato alheio à vontade das pessoas responsáveis.
Art. 20º - Os Órgãos Municipais, Unidades Gestoras,
Administrativas e os Fundos Especiais manterão, de forma obrigatória,
registros analíticos e sintéticos dos bens sob sua responsabilidade.
Parágrafo Único — Os registros de que trata o caput serão
efetuados pelo Custo de Aquisição, admitida a reavaliação, conforme o
caso.
Art. 21º - Cada Unidade Administrativa enviará,
anualmente, até 15 de janeiro do Exercício Subsequente, ao Orgão
Central de Patrimônio, relação atualizada dos bens sob sua guarda.
Art. 22 — Sempre que se verificar mudança ou substituição
de responsáveis por guarda de bens e valores públicos, efetuar-se-á o
seu arrolamento, passando-o, a Termo, para o novo responsável.
Art. 23º - O saldo positivo de Fundo Especial ou Unidade
de Gestão apurado em balanço, será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do próprio Fundo ou Unidade Gestora.
Art. 24 — Não será permitida a utilização de recursos dos
Fundos Especiais ou de recursos a eles vinculados para despesas que
não se identifiquem diretamente com a sua finalidade.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25º - As Contas Anuais das Unidades Orçamentárias,
Fundos Especiais e Autarquias serão CONSOLIDADAS sob a forma de *
CONTAS DE GOVERNO, nos termos e prazos da legislação pertinente s*”
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Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará A at E
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CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
e vigente, sob a responsabilidade do chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 26º - Aplicar-se-ão às Unidades Gestoras, Órgãos e
Fundos Especiais, no que não colidir com esta Lei, O disposto nas
Normas Legais de Direito Financeiro em vigor, inclusive as disposições
do Código de Contabilidade do Município.
es Art. 27º - Fica determinado o período de transição de 90
(noventa) dias para o Governo Municipal ajustar sua forma de gestão
aso dispositivos desta Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 28º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel-CE, aos 09 dias
do mês de abril de 2002.
Eduardo Florentino Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADO DE ACORDO
Eni ao 879/97 NO
PERIODO DE( )
1 EtSleta duelo?
RR! (175.658 eia!
Responsável
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX:(85) 334.2840 / 334.2841

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