| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1093 / 2002 |
| Date | 2002-06-10 |
| Ementa | Dá nova estrutura ao Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério (PCCS-MAG) e dá outras providências. |
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E a O um : CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO LEI N.º 1093/2002 Dá Nova estrutura ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério (PCCS-MAG) e dá outras providências. q, O Prefeito Municipal de Cascavel, Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º — Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo ' Ocupacional do Magistério da Prefeitura Municipal de Cascavel, em consonância com as Leis Federais N.º 9.394, de 20/12/1996 N.º 9.424 de 24/12/1996 e das normas de estabelecido no Regime Jurídico e Estatuto dos Servidores Municipais. Parágrafo Único — São extensivos aos inativos e pensionistas os benefícios desta Lei, na forma do Art. 40, $4º e 5º da Constituição Federal. Art. 2º — Esta Lei e seus quatro anexos aplicam-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades. Capitulo I Das Definições Art. 3º — Ficam instituídos os conceitos básicos adotados na elaboração do plano de cargos, carreira e salários(PCCS) do magistério. $ 1.º - Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos e funções que compõem a | W A lotação de um órgão, necessários em quantidade e qualidade para assegura o eficaz, asº cumprimento de suas missões e objetivos; 9 EO PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 fo CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO $ 2º - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente atribuídas ou atribuível a um servidor, mantidas as suas características e denominação própria; $ 3.º - Concurso Público é processo seletivo de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, que assegura o ingresso no serviço público; $ 4.º - Mérito é resultado da incidência de esforços de um servidor que se dedica, com reconhecida eficiência e eficácia, às suas obrigações específicas, perseguindo os objetivos do seu órgão; $ 5.º - Classe é o conjunto de Cargos/Funções da mesma natureza funcional e semelhante quanto ao grau de complexidade e nível de responsabilidades; $ 6.º - Carreira é o conjunto de Classes da mesma natureza funcional e hierarquizada para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram; $ 7.º - Descrição de Classes e Carreiras é a numeração das atribuições típicas inerentes ao conteúdo ocupacional dos cargos/funções; $ 8.º- Especificação dos Cargos são os registros dos dados relativos aos tipos e ao grau de instrução e experiência requerida para o pleno desempenho dos cargos/funções:; $ 9.º - Categoria Funcional/Ocupacional é conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento; $ 10. - Enquadramento é o posicionamento do servidor no Quadro de Pessoal, considerando a Categoria Funcional, a Carreira, a Classe, o Cargo e a referência, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários(PCCS) e por atos complementares da Prefeitura; $ 11. - Reenquadramento é a correção de enquadramento, em face da interpretação de recurso junto à autoridade competente e julgado procedente; $ 12. - Transposição é a adequação das classes existentes às normas técnicas do PCCS decorrentes de extinção, criação função, transformação e alteração de titulação di 2 cargos/funções, devendo ocorrer mediante parecer técnico aprovado pelo Prefeito. Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Cea C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 4. E% PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 Ç q au PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, «« 4 CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO $ 13. - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecidos os critérios definidos para o Desempenho Profissional; $ 14. - Faixa Salarial é O Instrumento que expressa o valor do cargo/função em termos de uma amplitude salarial; $ 15. - Referência é o nível salarial integrante da faixa de salários fixado para a classe e atribuído ao ocupante do cargo/função de acordo com seu progresso salarial. $ 16 — Progressão Horizontal — a elevação do ocupante de cargo de magistério de um referencia para outra imediatamente superior de juma mesma classe. $ 17 — Progressão Vertical — elevação do ocupante de cargo de magistério de uma classe para outra imediatamente superior. Capitulo II Da Organização e Ingresso na Carreira Art. 4º — O quadro do magistério e constituído pôr cargo de provimentos E efetivos de professores e coordenadores pedagógicos pôr cargos comissionados de direção de unidade escolar e pôr função gratificadas, cometidas ao ocupantes dos cargos de carreiras quando designados para o exercício de funções de suporte pedagógicos ao ensino. Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo estão agrupados as classes de docentes e secretário escolar cada uma das quais desdobrada em referencia com forme o anexo. Art. 6º - integram as classes de docente o cargo de provimento efetivo de professor de educação básica cujo o ocupante exercerá sua atividade em conformidade com . níveis de atuações a segue descriminadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEI y Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Céará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 ” PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 < (Bo CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO I - Professor de Educação Básica | — exercerá suas atividades na educação infantil na quatro primeiras séries ou ciclos correspondentes do ensino fundamental tendo como qualificação mínima o ensino médio na modalidade normal. II - Professor de Educação Básica Il — exercerá suas atividades no ensino fundamental tendo como exigência mínima a licenciatura plena em nível superior em área própria ou formação superior em área correspondente com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente. Art. 7º — Os cargos em comissão e as funções gratificadas de suporte pedagógicos são atribuídos as profissionais do magistério, quando designados para o exercício de atividades de suporte pedagógicos cuja a complexidade exigem retribuições pecuniária específicas em complementaridade ao vencimento base. $ 1º - Os cargos em comissão de diretor de unidade escolar será provido mediante nomeação do Prefeito Municipal, cujo o integrante satisfaça critério estabelecido no anexo desta Lei. $ 2º - Será de dois anos, pelo menos, experiência mínima de docência para o exercício das funções de suporte pedagógico indicadas no “caput” deste artigo. p: g0g p g Art. 8º - O ingresso na Carreira do Magistério público dar-se-á exclusivamente pôr concurso público de provas e títulos e somente pode ocorrer na referência inicial de cada classe. Art. 9º - O provimento dos cargos e funções do quadro de Magistério será feito mediante, respectivamente, nomeação posse e exercício, de acordo com a legislação qu disciplina a investidura em cargos públicos. Q PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.6.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 Ro CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO $ 1º - Os requisitos para provimento dos cargos na Carreira do Magistério, são os estabelecidos, no Anexo IV desta Lei. $ 2º - A comprovação da titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para nomeação do profissional do magistério. Art. 10º - Os ocupantes dos cargos de provimento efeito ficam sujeitos ao cumprimentos obrigatório do Estágio Probatório de 3 (três) anos entre a posse e a investidura permanente , obedecendo as normas estabelecidas na legislação que regula a matéria. CAPITULO III DOS DIREITOS E ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Art. 11º - Aplica-se aos servidores de carreira do magistério, no que couber, os direitos e deveres previstos no Estatuto do magistério e no Estatuto dos Funcionários Público do Município de Cascavel. Art. 12º - Além das licenças estabelecidas na legislação especifica do servidor público municipal, poderão ser concedidas ao profissional do magistério, licenças remuneradas para fregiientar cursos de formação ou participar de cursos de pós-graduação relacionados com sua área de atuação no sistema municipal de ensino. Art. 13º - Os professores após um ano de exercício profissional terão o direito a 30 (trinta) dias de férias e os que estiverem em regência de classe a 45 dias de férias, gozados em período compatível com os interesses da administração do sistema de ensino. PE NERO Eat PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL *“º «* Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 em CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Art.-14º - São atribuições do professor em função de docência. D O) 1) IV) v) VI) vil) vII) IX) x) preparar e ministrar aulas, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente. participar da elaboração da proposta pedagógica da escola. Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da escola, zelar pela aprendizagem dos alunos, bem como pelo seu desenvolvimento pleno e sua preparação para a cidadania. estabelecer e executar estratégias de recuperação para os alunos com baixo rendimento escolar. cumprir os dias letivos e ministrar as horas-aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados a planejamento à avaliação e ao desenvolvimento profissional. colaborar com as atividades de articulação da escola com a família e a comunidade. promover e participar das atividades cívicas e culturais da escola. Desenvolver outras atividades correlatas. incentivar os alunos para a necessidade da organização estudantil. 2 o <Q o Ro Na a N o 2 840 o cs 4º +” PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ES de Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 , em CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Art. 15º - São atribuições dos ocupantes de cargos comissionado de Diretor de Escola. D administrar, planejar, orientar, coordenar, controlar e avaliar as atividades educacionais, junto ao corpo técnico pedagógico, docente, discente e administrativo da unidade escolar. 00) Promover a integração curricular assegurando o cumprimento das diretrizes legais e o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino aprendizagem, com vistas a elevar os níveis de sucesso dos alunos. IN) — promover o atendimento as necessidades de capacidades de capacitação do pessoal docente e administração da escola, assegurando o aperfeiçoamento continuando e me serviço. IV) propiciar e desenvolver ambiente de colaboração e de motivação dos vários seguimentos escolares, visando a construção coletiva do projeto pedagógico da escola. V) assegurar os recursos didáticos e pedagógicos para o desenvolvimento da atividades curriculares. 40) construir a parceria com a comunidade, mediante a criação e Ro E funcionamento do conselho escolar. RA, AS AO PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL: ção E Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará 7438 8) C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 ASS qe S PABX(85) 334.2840 / 334.2841 ? Vem CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO VII) gerência recursos financeiros, bem como optar fontes de financiamentos para melhoria da qualidade da educação oferecida na escola sob sua direção. VII) gerência os recursos físicos e o patrimônio escolar, zelando pela sua conservação e melhoria. am IX) desenvolver a gestão do pessoal em exercício na unidade escolar, coordenando as atividades de desenvolvimento, avaliação de desempenho e progresso na carreira. x) coordenar junto aos vários seguimentos as atividades de planejamento do ano letivo, bem como a avaliação institucional da escola. XI) desenvolver outras atividades correlatas. XII) discutir com a comunidade escolar a forma de aplicação dos recursos q destinado a escola. XII) proceder a prestação de contas trimestralmente. Art. 16º - São atribuições dos Professores designados para ocupar funções gratificadas de Supervisor Escolar. D administrar, controlar e avaliar as atividades educacionais correspondentes a conjunto de salas de aulas ou escola nucleadas. id) orientar processos de matricula, escrituração e cadastramento dessas escolas. RR a By AN Ps Q DT ITS ut $ em Ee PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL q<* DESA Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará ER CB q N w C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 guas E A) PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 to aé O au CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO HI) registrar, fornecer e acompanhar as alterações ocorridas nas estatísticas educacionais na sua área de atuação. Iv) divulgar o calendário escolar e acompanhar o seu desenvolvimento durante o ano letivo. V) levantar as necessidades para provimento, recursos pedagógicos, material de consumo e manutenção das escolas sob sua jurisdição. VI) — articular e definir estratégias para concessão de transporte escolar, quando for o caso. VII) participar em decisões relacionadas ao uso de recursos transferidos para escolas não constituídas como unidades executoras. VIII) levantar as necessidades e recursos humanos e de sua qualificação tendo em vista a melhoria da qualidade do ensino. IX) — Manter-se em processo permanente de integração entre as escolas e a Secretaria, visando a garantia de insumos e condições necessárias a realização das atividades escolares. At. 17º - São atribuições de cargos coordenadores pedagógicos. D administrar, controlar e avaliar as atividades educacionais correspondentes a conjunto de sala de aula ou escola nucleadas; 1) orientar, executar e acompanhar o processo pedagógico-educacionais no âmbito da escola; PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589. 369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 mm Iv) v) VI) vil) VII) [5:0) > em CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO registrar, fornecer e acompanhar as alterações ocorridas nas estatísticas educacionais na sua área de atuação; divulgar o calendário escolar e acompanhar o seu desenvolvimento durante o ano letivo; articular os vários níveis e modalidades do ensino fundamental e da educação; coordenar e orientar a execução de programas e fazer a avaliação educacional; levantar as necessidades para provimentos de equipamentos, recursos pedagógicos, material de consumo e manutenção das escolas; levantar necessidade de recursos humanos e de sua qualificação, tendo em vista melhoria da qualidade do ensino; manter-se em processo permanente de integração entre as escolas e a secretaria, visando a garantia de insumo e condições necessárias a realização das atividades escolares; PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 fo CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO CAPITULO IV DA DURAÇÃO E COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Art. 18º - A jornada de trabalho dos ocupantes do cargos de Professor em sala de aula inclui as hora-aulas, correspondentes ao trabalho direto com os alunos e horas de apa atividades curriculares extra curriculares e planejamento. Art. 19º - A jornada básica de trabalho do ocupante de cargo de professor em sala de aula é de 20 (vinte) horas semanais. $ 1º - independente da duração do módulo de hora-aula cada hora de trabalho dos profissionais do magistério terá a duração de 60 (sessenta) minutos. $2º - Os professores cumprirão 04 (quatro) horas de trabalho por mês, destinado ao planejamento. CAPITULO VI DA REMUNERAÇÃO Art. 20º - A remuneração dos integrantes da carreira do Magistério é composta pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias, nos termos da legislação em vigor. $ 1º — Aos profissionais do magistério municipal quando eleito para os cargos de entidade representativa da classe, fica assegurado, a remuneração e demais vantagens, inclusive as relacionadas com FUNDEF para aqueles do ensino fundamental afim de cumprir as atribuições de mandato desde que estas estejam respaldas legalmente, respeitado o quantum previsto na Lei Orgânica. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará : C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 Rs es PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 Ba CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO $ 2º - o afastamento do servidor quando investido em mandato eletivo de representação de classe se dará de forma a não interferir nas atribuições e desempenho do seu cargo junto à administração pública municipal. Art. 21º - Os valores dos vencimentos dos profissionais do Magistério para a jornada básica de trabalho são os estabelecidos no anexo desta Lei. Art. 22º - Alem das vantagens pecuniárias previstas nesta lei, os profissionais de magistério fazem jus a: I— Décimo terceiro salário; II — salário família; III — abono de férias; IV — adicional de tempo de serviço — quinquênio; CAPITULO VI DA PROGRESSÃO NA CARREIRA Art. 23º - A progressão do profissional do magistério far-se-á com base na titulação, na avaliação do desempenho e no tempo de serviço pode ocorrer. 1 — verticalmente — quando o profissional do magistério passa de uma classe para outra; Il — horizontalmente — quando o profissional do magistério passa de uma referência para outra imediatamente superior, dentro de uma mesma classe. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará > C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 . PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 Lam CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Art. 24º - A progressão vertical ocorrerá automaticamente, quando o servidor atender aos requisitos de qualificação estabelecidos para ingresso na classe como previsto no anexo e leis que tratarem da matéria: $ 1º - A progressão vertical Dom Professor iniciante I e ou II para Classe imediatamente superior ocorrerá, automaticamente, quando o servidor atender aos requisitos de qualificação estabelecidos anexo. 82º - A progressão referida no caput desse artigo deverá ser solicitada pelo servidor à Secretario de Educação, mediante comprovação de Licenciatura exigida e terá efeito automático, observado o prazo de 30 (trinta) dias contados da entrada do requerimento no órgão competente e dependendo da autorização do Poder Executivo. Art. 25º - A progressão horizontal do ocupante de cargo integrante da carreira do magistério ocorrerá após o cumprimento de interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na referência em que se encontre enquadrado, considerado os seguintes incentivos de progressão por qualificação do trabalho docente, através da avaliação de desempenho no trabalho, qualificação em instituições credenciadas e/ou antigiiidade. $1º- A definição de critérios e procedimento específicos para a progressão horizontal prevista no “caput” deste artigo far-se-á em regulamentação própria a ser realizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Lei. $ 2º - Os cursos de qualificação em instituições credenciadas para surtirem efeitos sobre a progressão funcional deverão atender aos seguintes requisitos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVELS Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 Lam CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO I— Ter relação direta com o exercício profissional do titular; II — Ser realizada em instituições idôneas; IH — Ter carga mínima de 120 horas, que poderão ser distribuição em etapas e somadas para resultar na carga mínima estabelecida. $3º - A partir da data da publicação desta lei, o servidor do magistério, ao se aposentar, por tempo de contribuição compulsoriamente ou por invalidez, terá uma progressão automática, ascendendo 03 (três) referências em relação à referência que ocupar, se for inferior a antepenúltima referência do cargo ou função, ou ascendendo 02 (duas) referências sé ocupar a penúltima. CAPITULO VII DO ENQUADRAMENTO Art. 26º - O enquadramento no quadro Permanente do Magistério, nas classes e referências do Plano de Carreira e remuneração do Magistério Público Municipal, dos atuais integrantes do Quadro do Magistério, será automático levando em conta o requisito legal de habilitação e o nível de atuação do cargo atual de conformidade com o estabelecido nos anexos 1 e II desta lei e por descompressão levando em conta a classificação do servidor pôr deslocamento de uma classe para outra, ou dentro da mesma classe, em função do tempo de serviço público municipal de Cascavel, avançado uma referência salarial por 05 anos de serviço publico municipal, completados até o dia da implantação desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL : Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará à C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 [Bo CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Art. 27º - Os servidores concursados ou estáveis do atual Quadro do magistério, que à época da publicação desta lei não tenham alcançado a habilidade para o exercício da docência na educação infantil ou no ensino fundamental, comporão o Quadro Especial I a ser extinto em 1º de janeiro de 2004.(Ver LDB) $ 1º - Os integrantes do Quadro Especial I serão posicionados de conformidade com o estabelecimento no Anexo VI. $ 2º - O servidor integrante do Quadro Especial I, ao obter a qualificação ou habilitação requerida, terá seu cargo extinto e será enquadrado, automaticamente, no Quadro Permanente do Magistério Público Municipal, de acordo com os requisitos de ingresso estabelecidos nesta Lei. $ 3º - O servidor do Quadro Especial I que não se qualificar no prazo fixado no “ caput ” deste artigo, será posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outra cargo. CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar docentes em caráter emergencial nos termos da Lei 1.050/2001; $ 1º - Para serem cadastrados, os candidatos necessitam comprovar a habilitação pôr nível de atuação ou, no mínimo , apresentar atestado de fregiiência em curso de formação de professores de nível médio ou superior, a partir do 4º semestre letivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará: C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 fo CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO $ 2º - Quando as inscrições no cadastros não satisfizerem a demanda especifica, fica autorizada a publicação de editais com divulgação nos meios de comunicações locais, definidos prazo não inferior a 5 (cinco) dias para novas inscrições no cadastro. Art. 29º - Para as contratações emergenciais terão prioridades, pôr ordem, os candidatos: D inscritos no cadastro em primeiro lugar e habilitados; Im que tiverem frequência com curso de formação de professores ou de licenciatura; HI) que aceitarem suprir as vagas oferecidas em locais de difícil acesso mediante declaração escrita; IV) que se adegiem a outros critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação. e Art. 30º - Fica instituída a gratificação de incentivo profissional do magistério quando o mesmo adquirir habilitação, calculada sobre o vencimento básico, na forma abaixo especificado: D Pós-graduação a nível de especialização - 20% (vinte por cento); N) Pós-graduação a nível de mestrado - 25% (vinte e cinco por cento); HI) | Pós-graduação a nível de doutorado - 30% (trinta pôr cento); PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 Vem CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Art. 31º - O enquadramento do servidor no PCCS será automático e ocorrerá, por ato do Chefe do Executivo, somente quando houver possibilidade orçamentária, obedecendo os limites de gasto impostos pela Lei Complementar n.º 101/2000. $ 1.º - Para o enquadramento automático será necessário o cumprimento da habilitação exigida para o cargo hierarquicamente superior, com referência inicial de classe: $ 2.º - fica expressamente vedado o enquadramento para o nível que não seja o imediatamente superior; $3.º - O enquadramento dos profissionais de educação será feito conforme o quadro anexo II. $ 4.º - Os professores sem habilitação pedagógica, terão seus cargos extintos, quadro vagarem. Art. 32º - as despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que serão suplementadas se insuficiente. Art. 33º - Ficam criados os cargos constantes do Anexo I e extintos os cargos não ocupados na data de aprovação desta Lei, ficam o Grupo Ocupacional de Profissionais do Magistério consolidado no mesmo Anexo 1. Art. 34º - O Secretario Municipal de Educação e Cultura poderá através de portaria específica, delegar a servidores da secretaria atribuições de apoio técnico, para tanto PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL . Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavei - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 fo CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO concedendo gratificação especial limitada a 50% (cingiienta por cento) sobre o valor total do vencimento básico do servidor. Art. 35º - Fica criada a gratificação de valorização do Magistério — GVM, na forma prevista Anexo III, destina-se a suplementação salarial e incentivo do profissional do Magistério, com prazo de duração até a extinção financeira do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — FUNDEF, neste Município. Art. 36 — A lei que instituiu o Regimento Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Cascavel, bem como as leis que venham a complementar e alterar esta, são partes integrantes deste Plano de Cargo e Carreira, independentemente de sua transcrição. Art. 37º - Revogam-se as disposições em contrário, e expressamente a lei municipal nº 821, de 18 de junho de 1996. pa Art. 38º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE. , 10 de junho de 2002. Prefeitura M scaw Eduardo Florentino Ribeir | PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL 5 Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 De CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO ANEXO I CATEGORIA | ca preiRA | SÉRIEDE | REFERÊN-| HABILITAÇÃO ÁREA DE | EUNCIONAL CLASSE | CIA(MAG) EXIGIDA ATUAÇÃO —DUCAÇÃO DOCÊNCIA DE Professor /1,2,3,4 Habilitação especifica | Educação infantil nas BÁSICA | | EDUCAÇÃO Iniciante I em nível médio|4 primeiras série do BÁSICA obtido em três série | | ensino fundamental. Professor 5,6,7,8 Habilitação especifica | Educação infantil nas - Iniciante TI em nível médio 4 primeiras séries do obtido em 4 séries ensino fundamental. Professor 9,10,11,12 | | Habilitação especifica | Ensino Licenciado I Em nível superior, | Fundamental em curso de licenciatura de graduação plena Professor 13,14,15,16 | Habilitação especifica, | Ensino Licenciado II Em nível superior, em | Fundamental Curso de licenciatura | Ensino Médio plena. PSPECIALISTAS | SUPERVISOR | Supervisor 17,18,19,20 |Curso de Pedagogia c| Educação infantil Em E ad ESCOLAR Escolar habilitação em | Ensino supervisão. Fundamental Ensino Médio SECRETARIO | Administrador |21,22,23,24 | Curso de nível Médio | Educação infantil ESCOLAR Escolar Ensino Fundamental Ensino Médio PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 Dl CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO ANEXO H LINHAS DE ENQUADRAMENTO pm CLASSE TEMPO DE SERVIÇO REFERÊNCIA (MAG) Professor dae : o Kilciante De 5 até 10 anos I De 10 até 15 anos Acima de 15 anos Professor e a Eno Eniciante De 5 até 10 anos H De 10 até 15 anos Acima de 15 anos Professor o Ê ao Licenciado Des ato nda I De 10 até 15 anos Acima de 15 anos em Professor Aus aaa De 5 até 10 anos De 10 até 15 anos Acima de 15 anos Até 5 anos De 5 até 10 anos De 10 até 15 anos Acima de 15 anos Até 5 anos De 5 até 10 anos De 10 até 15 anos Acima de 15 anos Licenciado N Supervisor Escolar Secretário Escolar E) aê W PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEK td Leto Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62850-000 - Cascavel - Ce: C.6.C 07.589. 369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 fo CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO ANEXO IH TABELA DE VENCIMENTOS e CARGO SALÁRIO BASE | GRATIFICAÇÃO | TOTAL (65) 2) (1+2) [Professor iniciante 1 240,00 189,21 Professor iniciante II 250,00 200,91 Professor Licenciado I 414,00 246,00 Professor Licenciado II [0 414,00 246,00 Supervisor Escolar 280,00 150,35 Secretário Escolar 307,00 150,47 1) A remuneração total para os cargos acima, é o salário base acrescido da Gratificação GVM. 2) O quadro acima refere-se a carga horária de 200 (duzentos) horas/mês, sendo reduzidos na proporção de 50% (cingienta por cento) para carga horário de 100 (cem)horas/mês. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 O um CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS NOVO QUADRO FUNCIONAL REFERÊNCIA ORAS 1 429,21 z 446,36 3 464,23 4 482,80 5 450,91 6 468,94 7 487,70 8 507,21 9 660,00 10 686,40 o! 713,85 12 742,41 13 660,00 14 686,40 15 713,85 16 742,41 17 430,35 18 447,56 19 465,46 20 484,08 21 [ 457,47 22 475,76 23 494,79 24 514,59 ot há «es PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL qse Dt Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará E x C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841