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norma nº 1093/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1093 / 2002
Date 2002-06-10
EmentaDá nova estrutura ao Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério (PCCS-MAG) e dá outras providências.
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: CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
LEI N.º 1093/2002
Dá Nova estrutura ao Plano de Cargos, Carreiras e
Salários do Grupo Ocupacional do Magistério
(PCCS-MAG) e dá outras providências.
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O Prefeito Municipal de Cascavel,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, aprovou e Eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo
'
Ocupacional do Magistério da Prefeitura Municipal de Cascavel, em consonância com as Leis
Federais N.º 9.394, de 20/12/1996 N.º 9.424 de 24/12/1996 e das normas de estabelecido no
Regime Jurídico e Estatuto dos Servidores Municipais.
Parágrafo Único — São extensivos aos inativos e pensionistas os benefícios desta
Lei, na forma do Art. 40, $4º e 5º da Constituição Federal.
Art. 2º — Esta Lei e seus quatro anexos aplicam-se aos profissionais que exercem
atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades.
Capitulo I
Das Definições
Art. 3º — Ficam instituídos os conceitos básicos adotados na elaboração do plano
de cargos, carreira e salários(PCCS) do magistério.
$ 1.º - Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos e funções que compõem a |
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lotação de um órgão, necessários em quantidade e qualidade para assegura o eficaz, asº
cumprimento de suas missões e objetivos; 9 EO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX:(85) 334.2840 / 334.2841
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$ 2º - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza
permanente atribuídas ou atribuível a um servidor, mantidas as suas características e
denominação própria;
$ 3.º - Concurso Público é processo seletivo de caráter competitivo, eliminatório e
classificatório, que assegura o ingresso no serviço público;
$ 4.º - Mérito é resultado da incidência de esforços de um servidor que se dedica,
com reconhecida eficiência e eficácia, às suas obrigações específicas, perseguindo os
objetivos do seu órgão;
$ 5.º - Classe é o conjunto de Cargos/Funções da mesma natureza funcional e
semelhante quanto ao grau de complexidade e nível de responsabilidades;
$ 6.º - Carreira é o conjunto de Classes da mesma natureza funcional e
hierarquizada para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram;
$ 7.º - Descrição de Classes e Carreiras é a numeração das atribuições típicas
inerentes ao conteúdo ocupacional dos cargos/funções;
$ 8.º- Especificação dos Cargos são os registros dos dados relativos aos tipos e ao
grau de instrução e experiência requerida para o pleno desempenho dos cargos/funções:;
$ 9.º - Categoria Funcional/Ocupacional é conjunto de carreiras agrupadas pela
natureza das atividades e pelo grau de conhecimento;
$ 10. - Enquadramento é o posicionamento do servidor no Quadro de Pessoal,
considerando a Categoria Funcional, a Carreira, a Classe, o Cargo e a referência, de acordo
com os critérios estabelecidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários(PCCS) e por atos
complementares da Prefeitura;
$ 11. - Reenquadramento é a correção de enquadramento, em face da
interpretação de recurso junto à autoridade competente e julgado procedente;
$ 12. - Transposição é a adequação das classes existentes às normas técnicas do
PCCS decorrentes de extinção, criação função, transformação e alteração de titulação di 2
cargos/funções, devendo ocorrer mediante parecer técnico aprovado pelo Prefeito.
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Cea
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 4. E%
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$ 13. - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra
imediatamente superior dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecidos os critérios
definidos para o Desempenho Profissional;
$ 14. - Faixa Salarial é O Instrumento que expressa o valor do cargo/função em
termos de uma amplitude salarial;
$ 15. - Referência é o nível salarial integrante da faixa de salários fixado para a
classe e atribuído ao ocupante do cargo/função de acordo com seu progresso salarial.
$ 16 — Progressão Horizontal — a elevação do ocupante de cargo de magistério de
um referencia para outra imediatamente superior de juma mesma classe.
$ 17 — Progressão Vertical — elevação do ocupante de cargo de magistério de uma
classe para outra imediatamente superior.
Capitulo II
Da Organização e Ingresso na Carreira
Art. 4º — O quadro do magistério e constituído pôr cargo de provimentos
E efetivos de professores e coordenadores pedagógicos pôr cargos comissionados de direção de
unidade escolar e pôr função gratificadas, cometidas ao ocupantes dos cargos de carreiras
quando designados para o exercício de funções de suporte pedagógicos ao ensino.
Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo estão agrupados as classes de docentes e
secretário escolar cada uma das quais desdobrada em referencia com forme o anexo.
Art. 6º - integram as classes de docente o cargo de provimento efetivo de
professor de educação básica cujo o ocupante exercerá sua atividade em conformidade com .
níveis de atuações a segue descriminadas.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Céará
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I - Professor de Educação Básica | — exercerá suas atividades na educação infantil na quatro
primeiras séries ou ciclos correspondentes do ensino fundamental tendo como qualificação
mínima o ensino médio na modalidade normal.
II - Professor de Educação Básica Il — exercerá suas atividades no ensino fundamental tendo
como exigência mínima a licenciatura plena em nível superior em área própria ou formação
superior em área correspondente com complementação pedagógica nos termos da legislação
vigente.
Art. 7º — Os cargos em comissão e as funções gratificadas de suporte
pedagógicos são atribuídos as profissionais do magistério, quando designados para o exercício
de atividades de suporte pedagógicos cuja a complexidade exigem retribuições pecuniária
específicas em complementaridade ao vencimento base.
$ 1º - Os cargos em comissão de diretor de unidade escolar será provido mediante
nomeação do Prefeito Municipal, cujo o integrante satisfaça critério estabelecido no anexo
desta Lei.
$ 2º - Será de dois anos, pelo menos, experiência mínima de docência para o
exercício das funções de suporte pedagógico indicadas no “caput” deste artigo.
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Art. 8º - O ingresso na Carreira do Magistério público dar-se-á exclusivamente
pôr concurso público de provas e títulos e somente pode ocorrer na referência inicial de cada
classe.
Art. 9º - O provimento dos cargos e funções do quadro de Magistério será feito
mediante, respectivamente, nomeação posse e exercício, de acordo com a legislação qu
disciplina a investidura em cargos públicos.
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$ 1º - Os requisitos para provimento dos cargos na Carreira do Magistério, são os
estabelecidos, no Anexo IV desta Lei.
$ 2º - A comprovação da titulação ou habilitação exigida para o exercício do
cargo é condição para nomeação do profissional do magistério.
Art. 10º - Os ocupantes dos cargos de provimento efeito ficam sujeitos ao
cumprimentos obrigatório do Estágio Probatório de 3 (três) anos entre a posse e a investidura
permanente , obedecendo as normas estabelecidas na legislação que regula a matéria.
CAPITULO III
DOS DIREITOS E ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 11º - Aplica-se aos servidores de carreira do magistério, no que couber, os
direitos e deveres previstos no Estatuto do magistério e no Estatuto dos Funcionários Público
do Município de Cascavel.
Art. 12º - Além das licenças estabelecidas na legislação especifica do servidor
público municipal, poderão ser concedidas ao profissional do magistério, licenças
remuneradas para fregiientar cursos de formação ou participar de cursos de pós-graduação
relacionados com sua área de atuação no sistema municipal de ensino.
Art. 13º - Os professores após um ano de exercício profissional terão o direito a
30 (trinta) dias de férias e os que estiverem em regência de classe a 45 dias de férias, gozados
em período compatível com os interesses da administração do sistema de ensino.
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Art.-14º - São atribuições do professor em função de docência.
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1)
IV)
v)
VI)
vil)
vII)
IX)
x)
preparar e ministrar aulas, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo
discente.
participar da elaboração da proposta pedagógica da escola.
Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da
escola,
zelar pela aprendizagem dos alunos, bem como pelo seu desenvolvimento
pleno e sua preparação para a cidadania.
estabelecer e executar estratégias de recuperação para os alunos com baixo
rendimento escolar.
cumprir os dias letivos e ministrar as horas-aulas estabelecidos, além de
participar integralmente dos períodos dedicados a planejamento à avaliação e
ao desenvolvimento profissional.
colaborar com as atividades de articulação da escola com a família e a
comunidade.
promover e participar das atividades cívicas e culturais da escola.
Desenvolver outras atividades correlatas.
incentivar os alunos para a necessidade da organização estudantil. 2 o
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Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
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Art. 15º - São atribuições dos ocupantes de cargos comissionado de Diretor de
Escola.
D administrar, planejar, orientar, coordenar, controlar e avaliar as atividades
educacionais, junto ao corpo técnico pedagógico, docente, discente e
administrativo da unidade escolar.
00) Promover a integração curricular assegurando o cumprimento das
diretrizes legais e o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino
aprendizagem, com vistas a elevar os níveis de sucesso dos alunos.
IN) — promover o atendimento as necessidades de capacidades de capacitação do
pessoal docente e administração da escola, assegurando o aperfeiçoamento
continuando e me serviço.
IV) propiciar e desenvolver ambiente de colaboração e de motivação dos
vários seguimentos escolares, visando a construção coletiva do projeto
pedagógico da escola.
V) assegurar os recursos didáticos e pedagógicos para o desenvolvimento da
atividades curriculares.
40) construir a parceria com a comunidade, mediante a criação e Ro
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funcionamento do conselho escolar. RA,
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VII) gerência recursos financeiros, bem como optar fontes de financiamentos
para melhoria da qualidade da educação oferecida na escola sob sua
direção.
VII) gerência os recursos físicos e o patrimônio escolar, zelando pela sua
conservação e melhoria.
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IX) desenvolver a gestão do pessoal em exercício na unidade escolar,
coordenando as atividades de desenvolvimento, avaliação de desempenho
e progresso na carreira.
x) coordenar junto aos vários seguimentos as atividades de planejamento do
ano letivo, bem como a avaliação institucional da escola.
XI) desenvolver outras atividades correlatas.
XII) discutir com a comunidade escolar a forma de aplicação dos recursos
q
destinado a escola.
XII) proceder a prestação de contas trimestralmente.
Art. 16º - São atribuições dos Professores designados para ocupar funções
gratificadas de Supervisor Escolar.
D administrar, controlar e avaliar as atividades educacionais correspondentes
a conjunto de salas de aulas ou escola nucleadas.
id) orientar processos de matricula, escrituração e cadastramento dessas
escolas. RR a
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HI) registrar, fornecer e acompanhar as alterações ocorridas nas estatísticas
educacionais na sua área de atuação.
Iv) divulgar o calendário escolar e acompanhar o seu desenvolvimento
durante o ano letivo.
V) levantar as necessidades para provimento, recursos pedagógicos, material
de consumo e manutenção das escolas sob sua jurisdição.
VI) — articular e definir estratégias para concessão de transporte escolar, quando
for o caso.
VII) participar em decisões relacionadas ao uso de recursos transferidos para
escolas não constituídas como unidades executoras.
VIII) levantar as necessidades e recursos humanos e de sua qualificação tendo
em vista a melhoria da qualidade do ensino.
IX) — Manter-se em processo permanente de integração entre as escolas e a
Secretaria, visando a garantia de insumos e condições necessárias a
realização das atividades escolares.
At. 17º - São atribuições de cargos coordenadores pedagógicos.
D administrar, controlar e avaliar as atividades educacionais correspondentes
a conjunto de sala de aula ou escola nucleadas;
1) orientar, executar e acompanhar o processo pedagógico-educacionais no
âmbito da escola;
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registrar, fornecer e acompanhar as alterações ocorridas nas estatísticas
educacionais na sua área de atuação;
divulgar o calendário escolar e acompanhar o seu desenvolvimento durante
o ano letivo;
articular os vários níveis e modalidades do ensino fundamental e da
educação;
coordenar e orientar a execução de programas e fazer a avaliação
educacional;
levantar as necessidades para provimentos de equipamentos, recursos
pedagógicos, material de consumo e manutenção das escolas;
levantar necessidade de recursos humanos e de sua qualificação, tendo em
vista melhoria da qualidade do ensino;
manter-se em processo permanente de integração entre as escolas e a
secretaria, visando a garantia de insumo e condições necessárias a
realização das atividades escolares;
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CAPITULO IV
DA DURAÇÃO E COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 18º - A jornada de trabalho dos ocupantes do cargos de Professor em sala de
aula inclui as hora-aulas, correspondentes ao trabalho direto com os alunos e horas de
apa atividades curriculares extra curriculares e planejamento.
Art. 19º - A jornada básica de trabalho do ocupante de cargo de professor em sala
de aula é de 20 (vinte) horas semanais.
$ 1º - independente da duração do módulo de hora-aula cada hora de trabalho dos
profissionais do magistério terá a duração de 60 (sessenta) minutos.
$2º - Os professores cumprirão 04 (quatro) horas de trabalho por mês, destinado
ao planejamento.
CAPITULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 20º - A remuneração dos integrantes da carreira do Magistério é composta
pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias, nos termos da legislação em vigor.
$ 1º — Aos profissionais do magistério municipal quando eleito para os cargos de
entidade representativa da classe, fica assegurado, a remuneração e demais vantagens,
inclusive as relacionadas com FUNDEF para aqueles do ensino fundamental afim de cumprir
as atribuições de mandato desde que estas estejam respaldas legalmente, respeitado o quantum
previsto na Lei Orgânica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará :
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$ 2º - o afastamento do servidor quando investido em mandato eletivo de
representação de classe se dará de forma a não interferir nas atribuições e desempenho do seu
cargo junto à administração pública municipal.
Art. 21º - Os valores dos vencimentos dos profissionais do Magistério para a
jornada básica de trabalho são os estabelecidos no anexo desta Lei.
Art. 22º - Alem das vantagens pecuniárias previstas nesta lei, os profissionais de
magistério fazem jus a:
I— Décimo terceiro salário;
II — salário família;
III — abono de férias;
IV — adicional de tempo de serviço — quinquênio;
CAPITULO VI
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 23º - A progressão do profissional do magistério far-se-á com base na
titulação, na avaliação do desempenho e no tempo de serviço pode ocorrer.
1 — verticalmente — quando o profissional do magistério passa de uma classe para
outra;
Il — horizontalmente — quando o profissional do magistério passa de uma
referência para outra imediatamente superior, dentro de uma mesma classe.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará >
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Art. 24º - A progressão vertical ocorrerá automaticamente, quando o servidor
atender aos requisitos de qualificação estabelecidos para ingresso na classe como previsto no
anexo e leis que tratarem da matéria:
$ 1º - A progressão vertical Dom Professor iniciante I e ou II para Classe
imediatamente superior ocorrerá, automaticamente, quando o servidor atender aos requisitos
de qualificação estabelecidos anexo.
82º - A progressão referida no caput desse artigo deverá ser solicitada pelo
servidor à Secretario de Educação, mediante comprovação de Licenciatura exigida e terá
efeito automático, observado o prazo de 30 (trinta) dias contados da entrada do requerimento
no órgão competente e dependendo da autorização do Poder Executivo.
Art. 25º - A progressão horizontal do ocupante de cargo integrante da carreira do
magistério ocorrerá após o cumprimento de interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício
na referência em que se encontre enquadrado, considerado os seguintes incentivos de
progressão por qualificação do trabalho docente, através da avaliação de desempenho no
trabalho, qualificação em instituições credenciadas e/ou antigiiidade.
$1º- A definição de critérios e procedimento específicos para a progressão
horizontal prevista no “caput” deste artigo far-se-á em regulamentação própria a ser realizada
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
$ 2º - Os cursos de qualificação em instituições credenciadas para surtirem
efeitos sobre a progressão funcional deverão atender aos seguintes requisitos.
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I— Ter relação direta com o exercício profissional do titular;
II — Ser realizada em instituições idôneas;
IH — Ter carga mínima de 120 horas, que poderão ser distribuição em etapas e
somadas para resultar na carga mínima estabelecida.
$3º - A partir da data da publicação desta lei, o servidor do magistério, ao se
aposentar, por tempo de contribuição compulsoriamente ou por invalidez, terá uma progressão
automática, ascendendo 03 (três) referências em relação à referência que ocupar, se for
inferior a antepenúltima referência do cargo ou função, ou ascendendo 02 (duas) referências
sé ocupar a penúltima.
CAPITULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 26º - O enquadramento no quadro Permanente do Magistério, nas classes e
referências do Plano de Carreira e remuneração do Magistério Público Municipal, dos atuais
integrantes do Quadro do Magistério, será automático levando em conta o requisito legal de
habilitação e o nível de atuação do cargo atual de conformidade com o estabelecido nos
anexos 1 e II desta lei e por descompressão levando em conta a classificação do servidor pôr
deslocamento de uma classe para outra, ou dentro da mesma classe, em função do tempo de
serviço público municipal de Cascavel, avançado uma referência salarial por 05 anos de
serviço publico municipal, completados até o dia da implantação desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL :
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Art. 27º - Os servidores concursados ou estáveis do atual Quadro do magistério,
que à época da publicação desta lei não tenham alcançado a habilidade para o exercício da
docência na educação infantil ou no ensino fundamental, comporão o Quadro Especial I a ser
extinto em 1º de janeiro de 2004.(Ver LDB)
$ 1º - Os integrantes do Quadro Especial I serão posicionados de conformidade
com o estabelecimento no Anexo VI.
$ 2º - O servidor integrante do Quadro Especial I, ao obter a qualificação ou
habilitação requerida, terá seu cargo extinto e será enquadrado, automaticamente, no Quadro
Permanente do Magistério Público Municipal, de acordo com os requisitos de ingresso
estabelecidos nesta Lei.
$ 3º - O servidor do Quadro Especial I que não se qualificar no prazo fixado no “
caput ” deste artigo, será posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo
de serviço, até seu adequado aproveitamento em outra cargo.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar docentes em caráter
emergencial nos termos da Lei 1.050/2001;
$ 1º - Para serem cadastrados, os candidatos necessitam comprovar a habilitação
pôr nível de atuação ou, no mínimo , apresentar atestado de fregiiência em curso de formação
de professores de nível médio ou superior, a partir do 4º semestre letivo.
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$ 2º - Quando as inscrições no cadastros não satisfizerem a demanda especifica,
fica autorizada a publicação de editais com divulgação nos meios de comunicações locais,
definidos prazo não inferior a 5 (cinco) dias para novas inscrições no cadastro.
Art. 29º - Para as contratações emergenciais terão prioridades, pôr ordem, os
candidatos:
D inscritos no cadastro em primeiro lugar e habilitados;
Im que tiverem frequência com curso de formação de professores ou de
licenciatura;
HI) que aceitarem suprir as vagas oferecidas em locais de difícil acesso
mediante declaração escrita;
IV) que se adegiem a outros critérios estabelecidos pela Secretaria de
Educação.
e
Art. 30º - Fica instituída a gratificação de incentivo profissional do magistério
quando o mesmo adquirir habilitação, calculada sobre o vencimento básico, na forma abaixo
especificado:
D Pós-graduação a nível de especialização - 20% (vinte por cento);
N) Pós-graduação a nível de mestrado - 25% (vinte e cinco por cento);
HI) | Pós-graduação a nível de doutorado - 30% (trinta pôr cento);
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
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Art. 31º - O enquadramento do servidor no PCCS será automático e ocorrerá, por
ato do Chefe do Executivo, somente quando houver possibilidade orçamentária, obedecendo
os limites de gasto impostos pela Lei Complementar n.º 101/2000.
$ 1.º - Para o enquadramento automático será necessário o cumprimento da
habilitação exigida para o cargo hierarquicamente superior, com referência inicial de classe:
$ 2.º - fica expressamente vedado o enquadramento para o nível que não seja o
imediatamente superior;
$3.º - O enquadramento dos profissionais de educação será feito conforme o
quadro anexo II.
$ 4.º - Os professores sem habilitação pedagógica, terão seus cargos extintos,
quadro vagarem.
Art. 32º - as despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações
orçamentarias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que serão suplementadas se
insuficiente.
Art. 33º - Ficam criados os cargos constantes do Anexo I e extintos os cargos não
ocupados na data de aprovação desta Lei, ficam o Grupo Ocupacional de Profissionais do
Magistério consolidado no mesmo Anexo 1.
Art. 34º - O Secretario Municipal de Educação e Cultura poderá através de
portaria específica, delegar a servidores da secretaria atribuições de apoio técnico, para tanto
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL .
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavei - Ceará
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX:(85) 334.2840 / 334.2841
fo
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RUMO AO PROGRESSO
concedendo gratificação especial limitada a 50% (cingiienta por cento) sobre o valor total do
vencimento básico do servidor.
Art. 35º - Fica criada a gratificação de valorização do Magistério — GVM, na
forma prevista Anexo III, destina-se a suplementação salarial e incentivo do profissional do
Magistério, com prazo de duração até a extinção financeira do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — FUNDEF, neste
Município.
Art. 36 — A lei que instituiu o Regimento Jurídico Único dos Servidores Públicos
do Município de Cascavel, bem como as leis que venham a complementar e alterar esta, são
partes integrantes deste Plano de Cargo e Carreira, independentemente de sua transcrição.
Art. 37º - Revogam-se as disposições em contrário, e expressamente a lei
municipal nº 821, de 18 de junho de 1996.
pa Art. 38º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado-se as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE. , 10 de junho de 2002.
Prefeitura M scaw
Eduardo Florentino Ribeir
| PREFEITO MUNICIPAL
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De
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ANEXO I
CATEGORIA | ca preiRA | SÉRIEDE | REFERÊN-| HABILITAÇÃO ÁREA DE
| EUNCIONAL CLASSE | CIA(MAG) EXIGIDA ATUAÇÃO
—DUCAÇÃO DOCÊNCIA DE Professor /1,2,3,4 Habilitação especifica | Educação infantil nas
BÁSICA | | EDUCAÇÃO Iniciante I em nível médio|4 primeiras série do
BÁSICA obtido em três série | | ensino fundamental.
Professor 5,6,7,8 Habilitação especifica | Educação infantil nas -
Iniciante TI em nível médio 4 primeiras séries do
obtido em 4 séries ensino fundamental.
Professor 9,10,11,12 | | Habilitação especifica | Ensino
Licenciado I Em nível superior, | Fundamental
em curso de
licenciatura de
graduação plena
Professor 13,14,15,16 | Habilitação especifica, | Ensino
Licenciado II Em nível superior, em | Fundamental
Curso de licenciatura | Ensino Médio
plena.
PSPECIALISTAS | SUPERVISOR | Supervisor 17,18,19,20 |Curso de Pedagogia c| Educação infantil
Em E ad ESCOLAR Escolar habilitação em | Ensino
supervisão. Fundamental
Ensino Médio
SECRETARIO | Administrador |21,22,23,24 | Curso de nível Médio | Educação infantil
ESCOLAR Escolar Ensino
Fundamental
Ensino Médio
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Dl
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ANEXO H
LINHAS DE ENQUADRAMENTO
pm
CLASSE TEMPO DE SERVIÇO REFERÊNCIA (MAG)
Professor dae : o
Kilciante De 5 até 10 anos
I De 10 até 15 anos
Acima de 15 anos
Professor e a Eno
Eniciante De 5 até 10 anos
H De 10 até 15 anos
Acima de 15 anos
Professor o Ê ao
Licenciado Des ato nda
I De 10 até 15 anos
Acima de 15 anos
em Professor Aus aaa
De 5 até 10 anos
De 10 até 15 anos
Acima de 15 anos
Até 5 anos
De 5 até 10 anos
De 10 até 15 anos
Acima de 15 anos
Até 5 anos
De 5 até 10 anos
De 10 até 15 anos
Acima de 15 anos
Licenciado
N
Supervisor
Escolar
Secretário
Escolar
E) aê W
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEK td Leto
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fo
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ANEXO IH
TABELA DE VENCIMENTOS
e
CARGO SALÁRIO BASE | GRATIFICAÇÃO | TOTAL
(65) 2) (1+2)
[Professor iniciante 1 240,00 189,21
Professor iniciante II 250,00 200,91
Professor Licenciado I 414,00 246,00
Professor Licenciado II [0 414,00 246,00
Supervisor Escolar 280,00 150,35
Secretário Escolar 307,00 150,47
1) A remuneração total para os cargos acima, é o salário base acrescido da Gratificação
GVM.
2) O quadro acima refere-se a carga horária de 200 (duzentos) horas/mês, sendo reduzidos na
proporção de 50% (cingienta por cento) para carga horário de 100 (cem)horas/mês.
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O um
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ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS NOVO QUADRO FUNCIONAL
REFERÊNCIA ORAS
1 429,21
z 446,36
3 464,23
4 482,80
5 450,91
6 468,94
7 487,70
8 507,21
9 660,00
10 686,40
o! 713,85
12 742,41
13 660,00
14 686,40
15 713,85
16 742,41
17 430,35
18 447,56
19 465,46
20 484,08
21 [ 457,47
22 475,76
23 494,79
24 514,59
ot há
«es
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL qse Dt
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará E x
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