| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1097 / 2002 |
| Date | 2002-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003 do Município de Cascavel e dá outras providências. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL LEI Nº 1.097, DE 01 DE JULHO DE 2002 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, S 2º da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentárias referentes ao exercício financeiro de 2003, compreendendo: I - prioridades e metas da administração pública municipal; II - estrutura e organização dos orçamentos; III —- diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - disposições relativas à dívida pública municipal; V -— disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos; VI - disposições relativas a legislação tributária VII - disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Constituem diretrizes estratégicas e macroobjetivos para a ação do Governo Municipal: OPÇÃO ESTRATÉGICA I - MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MACROOBJETIVO 1: Garantir a articulação acompanhamento e gerenciamento sistemático das ) ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL governo visando o alcance das metas estabelecidas e a consequente melhoria da qualidade de vida da população. MACROOBJETIVO 2: Investir na valorização e capacitação dos servidores, assim como, na modernização dos meios necessários à realização de um serviço público de qualidade. OPÇÃO ESTRATÉGICA II - FORTALECIMENTO DA ECONOMIA LOCAL. MACROOBJETIVO Eos Desenvolver a vocação agrícola e o potencial turístico de forma sustentável e equilibrada, visando melhorar o nível de renda da população. “ MACROOBJETIVO 2: Ampliar as oportunidades de pequenos e médios empreendimentos através do desenvolvimento do potencial existente no Município. OPÇÃO ESTRATÉGICA INE = PROMOÇÃO E FORTALECIMENTO DA CIDADANIA. MACROOBJETIVO dis Oportunizar melhores condições de vida à população, por meio da garantia dos seus direitos básicos, integrando ações de saúde, educação, proteção ambiental e assistência social. MACROOBJETIVO 2: Assegurar e fomentar a criação e/ou ampliação de canais de participação popular e de parcerias no âmbito institucional e da sociedade civil. /s OPÇÃO ESTRATÉGICA IV - DESENVOLVIMENTO DA — INFRA-ESTRUTURA FÍSICA MACROOBJETIVO qi Desenvolver ações destinadas à melhoria da infra-estrutura e à construção/ampliação de espaços públicos que possibilitem retorno sócio-econômico ao Município. Art. 3º As prioridades e as metas que terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003, são os constantes do Anexo I desta Lei. Parágrafo Único. Os programas, objetivos e metas constantes do Anexo I não se constituem em limite à programação das despesas. Art. 4º As Metas Fiscais de que trata o $S Ea 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, constante à Gas” ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL dos Anexos II, a e b, desta Lei, estabelecem metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas e despesas, exclusive as decorrentes de transferências voluntárias, que serão acrescidas, em cada exercício, considerando os projetos de captação de recursos encaminhados aos diversos órgãos e entidades dos Governos Federal e Estadual e à organizações não governamentais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 5º A Proposta Orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 01. de outubro de 2002, nos termos da Emenda nº 47 à Constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos órgãos do Município e seus fundos especiais. S 1º. Para efeito do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e Executivo - órgãos e fundos especiais - encaminharão à Secretaria de Finanças suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação. S 2º. O autógrafo da Lei Orçamentária não sendo devolvido até o final do exercício de 2002 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por: I -— PROGRAMA: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual, quando houver; II e ATIVIDADE : um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. S 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando seus respectivos valores. S 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria SOF nº 42/99 e suas alterações posteriores. S 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais. Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: a) pessoal e encargos sociais, compreendendo a despesa total: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições, recolhidas a entidades de previdência, na forma do disposto no caput do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000; b) juros e encargos da dívida, compreendendo as despesas com: juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores, indenizações e restituições; c) outras despesas correntes, compreendendo as demais despesas correntes não previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo; 3" dt + O VN qUUa ççE pe ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL d) investimentos, compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e material permanente e outros investimentos; e) inversões financeiras, compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de títulos de crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de títulos representativos de capital já integralizado, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e f) amortização da dívida, compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado, correção monetária da dívida contratual resgatada, correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores, indenizações e restituições. S 1º - Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Município. S 2º - A despesa, segundo sua natureza, será discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade e elemento de despesa, em conformidade com a Portaria SOF nº 05/99 e suas alterações posteriores. Ss 3º - As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o vínculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: a) Recursos Próprios ou Ordinários, compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional; e b) Recursos Vinculados, compreendendo os recursos com aplicação vinculada e os recursos arrecadados diretamente pelo órgão de previdência e entidades da administração indireta. Art. 8º As metas físicas serão agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do, 1% ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL demonstrativo a que se refere o art. 11, S 1º, inciso VIII, desta Lei. Art. 9º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos especiais e órgãos da administração direta. Art. 10. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: 1, Ee ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício; II E ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelo débito; Art. 11. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de: I —- texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; III -— anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. s to = Os quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo, apresentarão: -— a evolução da receita e da despesa, conforme estabelecido pelo art. 22, da Lei nº 4.320/64; I -— resumo das receitas por categoria econômica e origem dos recursos; II — resumo das despesas por categoria econômica; V - consolidação dos orçamentos fiscal e da seguridade social por, no mínimo, funções, subfunções, a programas e grupo de despesa; ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL V -— despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; VI -— programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, em nível de unidade orçamentária, detalhando fontes de recursos e valores por categoria de programação; VII - fontes de recursos por elementos de despesas; VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras; IX - quadro consolidado, por Poder, dos recursos destinados aos gastos com pessoal, ativos, inativos e pensionistas, e encargos sociais, com a indicação da representatividade percentual desses gastos em relação à Receita Corrente Líquida; X - programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nie 29/2000, em nível de unidade orçamentária, detalhando fontes de recursos e valores por categoria de programação; XI - o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000. S 2º - A Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa. S 3º -— O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária com sua despesa discriminada por elemento de despesa. Art. 12. Para efeito do disposto no art. 9º, o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Finanças, até 10 de agosto, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do projeto de lei orçamentária. Parágrafo Único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo não poderá apresentar valores diferentes ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL daqueles que lhe couber pelos limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 13. As atividades e projetos com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. . Parágrafo Único. Serão divulgados na Internet, ao menos: a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, S 3º da Lei Complementar nº 101/2000; b) a proposta de lei orçamentária, em versão simplificada, contendo os valores dos recursos destinados a cada órgão e entidade; c) a lei orçamentária anual contendo o resumo das receitas por categoria econômica e origem dos recursos; o resumo das despesas por categoria econômica; a consolidação dos orçamentos fiscal e da seguridade social por funções, subfunções, programas e grupo de despesa; e as despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo Poder e órgão, por grupo de despesa. Art. LB A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003, deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, conjuntamente. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual. Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser: I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II -— incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial. Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio; II -—- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; III - os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas. Parágrafo Único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de setembro de 2002, ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado. Art. 19. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei específica, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições: I — sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, Ay PERTO se A ç aU E a çé e ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; II - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão municipal, na forma da lei; III - participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam oferecidas premiações. Art. 20. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, dois décimos por cento da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar no 101/2000, podendo ser utilizada, no último trimestre do exercício, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, como disposto no art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001. Art. 21. Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a lei orçamentária conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo. S 1º Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado no caput deste artigo os casos de abertura de créditos adicionais suplementares de ajustamento de dotações de um mesmo órgão, desde que não se altere o montante das categorias econômicas. S 2º. Ficam autorizadas a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do art. 167 da Constituição Federal. Ss 3º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos, das atividades e das operações especiais. Art. 22. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL seus créditos adicionais poderão ser modificadas para atender às necessidades de execução, através de Portaria do Secretário Municipal de Finanças. Art. 23. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista no inciso Dk DO art. 10, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Câmara Municipal. Art. 24. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2003 e em seus créditos adicionais observará o seguinte: a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de 2003, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2002; b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual. Seção II Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Subseção I Das diretrizes Comuns Art. 25. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão as receitas e despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos e fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art. 26. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos e transferências à manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Art. 27. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal nº 9.424/96, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e aplicação. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Art. 28. A Lei Orçamentária para 2003 consignará, no mínimo, onze inteiros e oito décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a ações e serviços públicos de saúde, como disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000. Subseção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 29. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará com recursos provenientes: I - de repasses do Fundo Nacional de Saúde; II -— das receitas previstas na Emenda Constitucional nº 29/2000; III - receita de serviços de saúde; IV — de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; V — das contribuições para o plano de seguridade social; VI —- do orçamento fiscal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 30. A Lei Orçamentária garantirá recursos para o pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, de juros e amortização de operações de crédito e para o cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 31. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de julho de 2002, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art: 35 desta Lei. Art. 32. No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 1 -— houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; e II - for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 33. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, S 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único. A concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissão e contratação de pessoal, a qualquer título, no âmbito do Poder Executivo, é de competência exclusiva do Prefeito Municipal. Art. 34. No exercício de 2003, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto no caso de sessão extraordinária do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. Art. 35. O disposto no S 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se para fins de ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. s 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. Ss 2º - Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 36. Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 37. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Parágrafo Único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou O sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão canceladas dotações, mediante decreto, no montante da receita não integralizada. Art. 38. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no S 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. AX ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como indicativos e, portanto, sujeitos a variações de forma a acomodar a trajetória que as determine, até o envio do projeto de lei orçamentária de 2003 à Câmara Municipal. Art. 40. Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, referida no art. 15 desta lei, será fixado percentual de limitação, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Municipais. Parágrafo Único. Não serão objeto de limitação de empenho: a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal; b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 9.424/96; c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais. Art. AA. Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do S 3º do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, aquelas cujos valor não ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93. Art. 42. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo Único. No caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, “+ N) considera-se como compromissadas apenas as prestações dio AS, ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL pagamento deve se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 43. Os Poderes Legislativo e Executivo deverão elaborar e publicar, por afixação, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2003, cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Parágrafo Único. No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000. 7 Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário- financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 45. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa. Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 47. O Poder Executivo, através de órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta, poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único. A celebração de convênios AR com outros entes da federação somente poderá ocorrer , vc EA » ON e, So? pe qe ns 248 O A SEN < e çr a com ERIGDO Cro rem trt pane EPUBLICADO DE done A Responsável EI ma, ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. Art. 48. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal. Art. 49. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. Art. 50. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais. Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aos 01 de julho de 2002. FO EDUARDO FLORENTINO RIBEIRO Prefeito Municipal LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO 1 PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2003 LEI Nº ST9/97, NO l lipo Q BIC pdos ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL CC PROGRAMA: 001 — AÇÃO LEGISLATIVA lonserivo: Propor e aprovar Leis, normas e princípios que norteiam a sociedade e dispor sobre matéria de competência do Município, fiscalizar os atos do Poder Executivo e exercer o controle externo das contas públicas. AÇÕES/METAS — 2003: e Assegurar o regular funcionamento do Poder Legislativo — PROGRAMA: 036 — SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO SUPERIOR OBJETIVO: Supervisionar, coordenar e assessorar técnica e juridicamente a Chefia do Poder Executivo. AÇÕES/METAS — 2003: * Gerenciar ações de competência do Gabinete do Prefeito >>> PROGRAMA: 082 — COMUNICAÇAO SOCIAL | OBJETIVO: Divulgar matéria oficial ou de publicidade das ações da Administração Municipal. o AÇÕES/METAS - 2003: * Promover a divulgação oficial e publicidade. PROGRAMA: 031 — PLANEJAMENTO e ORÇAMENTAÇÃO derme OBJETIVO: Implantar e manter o Sistema de Planejamento e Orçamentação ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Orçamentação Ações/METAS — 2003: = 20033 ma po e manter o Sistema de Planejamento e PROGRAMA: 032 — ORGANIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO OBJETIVO: Organizar e modernizar os processos, procedimentos e equipamentos da área administrativa com vistas a oferecer um serviço público de qualidade. R AÇÕES/METAS - 2003: * Organizar e modernizar a Administração PROGRAMA: 037- ADMINISTRAÇÃO GERAL OBJETIVO: Gerenciar recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do Poder Executivo. A AÇÕES/METAS - 2003: * Assegurar o funcionamento da Secretaria de Administração * Gerenciar, organizar e modernizar a Secretaria de Finanças AÇÕES/METAS - 2003: º Treinar e capacitar recursos humanos. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL PROGRAMA: 071- ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS mm | OBJETIVO: Realizar a Modernização Tributária AÇÕES /METAS - 2003: º Desenvolver ações de modernização tributária PROGRAMA : 3, — AMPARO ASSISTENCIAL À CRIANÇA E JAO ADOLESCENTE | OBJETIVO: Atender crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social. AÇÕES/METAS — 2003: e Executar os Programas voltados para crianças e | adolescentes em situação de risco. PROGRAMA: 132 — ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL OBJETIVO: Desenvolver ações que contribuam para o acesso e permanência da criança na escola, além de assistência complementar, de forma a erradicar o trabalho infantil | AÇÕES/METAS — 2003: * Desenvolver ações que visem erradicar o trabalho infantil no Município.. PROGRAMA: 137 — ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL OBJETIVO: ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ww] Prestar assistência social a pessoas e grupos que se PT em situação de vulnerabilidade social. AÇÕES/METAS — 2003: e Atender e repassar benefícios sociais a pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade social. — |] PROGRAMA: 352 — MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE HABITAÇÕES URBANAS OBJETIVO: Investir em construção, reforma e melhorias em geral nas habitações populares, de forma a elevar o padrão habitacional do Município. AÇÕES/METAS — 2003: e Promover a melhoria habitacional e sanitária. PROGRAMA: 802 —- GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL —e OBJETIVO: Investir em atividades de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação da política municipal de assistência social. AÇÕES/METAS — 2003: e Garantir o funcionamento da Secretaria de Ação Social. PROGRAMA: 231 — ENSINO FUNDAMENTAL OBJETIVO: Prestar serviços educacionais à população compreendida na faixa etária 7 a 14 anos. AÇÕES/METAS — 2003: ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL e Garantir a oferta de ensino fundamental e Executar o Programa Dinheiro Direto na Escola. PROGRAMA: 232 -— EXPANSÃO DA OFERTA DE VAGAS NO ENSINO FUNDAMENTAL OBJETIVO: Ampliar a rede física escolar com vistas ao pleno atendimento da demanda do Município. AÇÕES/METAS - 2003: * Construir, ampliar e reformar unidades escolares do Ensino Fundamental e Construir quadras de esportes nas escolas e Implantar bibliotecas nas escolas PROGRAMA: 233 -— RECURSOS MATERIAIS E PEDAGÓGICOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL OBJETIVO: Dar suporte material às ações do Ensino Fundamental. AÇÕES /METAS - 2003: e Adquirir material didático-pedagógico e Assegurar transporte escolar PROGRAMA: 234 E TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PROFISSIONAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E OBJETIVO: Investir na capacitação dos profissionais da educação visando a melhor qualidade do ensino. ÓES/METAS - 2003: e Capacitar e reciclar os profissionais do ensino ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL fundamental. PROGRAMA : 235 — ASSISTÊNCIA A ESTUDANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL - OBJETIVO: Engajar jovens sob situação de risco ou necessidade em projeto de caráter formador, educativo e socializante. e, AÇÕES /METAS - 2003: * Desenvolver campanhas “olho no olho” e “quem ouve bem aprende melhor” º Manter o programa de alimentação escolar ——— 4, PROGRAMA: 254 — ASSISTÊNCIA A ESTUDANTES DO ENSINO MÉDIO PROFISSIONAL OBJETIVO: Prestar serviços assistenciais a estudantes do ensino médio profissional | AÇÕES/METAS — 2003: e Beneficiar estudantes da rede pública com Curso Preparatório para o vestibular. PROGRAMA: 266 — ASSISTÊNCIA A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR OBJETIVO: Prestar serviços assistenciais a estudantes do ensino superior oriundos da rede pública. mm) AÇÕES/METAS - 2003: Implantar Projeto Universitário Cascavelense (transporte, bolsa de estágio supervisionado) ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL PROGRAMA: 805 — GESTÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO E CULTURA OBJETIVO: |JGerir a política municipal de educação, cultura e desporto, através de ações de planejamento, coordenação, supervisão el lavaliação. AÇÕES/METAS - 2003: e Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações de educação, cultura e desporto. PROGRAMA: 271 —- EDUCAÇÃO INFANTIL OBJETIVO: Valorizar a educação infantil através do apoio pedagógico e material aos profissionais que exercem atividades junto às crianças de 4 a 5 anos. AÇÕES/METAS — 2003: e Assegurar a oferta de Educação Infantil e Construir, reformar e ampliar unidades de educação infantil ds | PROGRAMA: 281 -— ENSINO SUPLETIVO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS OBJETIVO: Prestar serviços educacionais à população de 15 anos e mais que não tenha tido acesso ao ensino fundamental e médio na idade regulamentar ou que tenha abandonado a escola. AÇÕES/METAS - 2003: º Executar programas de educação de jovens e adultos. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL PROGRAMA: 286 — EDUCAÇÃO COMPENSATÓRIA | — OBJETIVO: Implantar Projeto de Educação Especial, garantindo educação escolar às crianças portadoras de necessidades especiais. AÇÕES/METAS — 2003: e Garantir o funcionamento de salas de educação especial PROGRAMA: 301 - MUSEUS, BIBLIOTECAS, TEATROS E CENTROS DE CULTURA OBJETIVO: Apoiar e manter museus, bibliotecas, teatros e centros de cultura. AÇÕES/METAS — 2003: e Construir Centro de Arte e Cultura e Manter as atividades culturais PROGRAMA: 171 — AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE OBJETIVO: Garantir acesso e qualidade das ações e serviços a todos os usuários do sistema local de saúde. AÇÕES/METAS — 2003: e Manter as ações de atenção básica e Construir, reformar e ampliar unidades básicas de saúde e Adquirir transporte para 15 equipes do PSF e Implantar consultórios odontológicos , PROGRAMA: 176 — ASSISTÊNCIA AQMBULATORIAL E HOSPITALAR ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL OBJETIVO: Ampliar a resolutividade na atenção secundária prestada, reduzindo assim os encaminhamentos para os grandes centros. AÇÕES/METAS - 2003: º Garantir a assistência ambulatorial e hospitalar * Adquirir equipamentos e veículos para a assistência ambulatorial e hospitalar PROGRAMA: 177 — PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS OBJETIVO: Desenvolver ações de prevenção e controle de doenças. AÇÕES/METAS - 2003: *: Desenvolver ações de prevenção e controle de doenças. — “| PROGRAMA: 181 — ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA — OBJETIVO: Garantir aos pacientes do SUS acesso aos medicamentos essenciais, dando prioridade aos programas de prevenção de DST/AIDS, Diabetes, Hipertensão, Saúde Reprodutiva, Saúde Mental e portadores de necessidades especiais. — AÇÕES /METAS - 2003: |º Garantir a oferta de medicamentos aos pacientes do SUS. PROGRAMA: 186 — VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS OBJETIVO: Garantir o sistema de vigilância sanitária de forma a prevenir doenças e proteger a saúde da população... ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL AÇÕES /METAS — 2003: e Assegurar ações de vigilância sanitária PROGRAMA: 191 - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA RR OBJETIVO: Garantir atividades de prevenção e combate transmissíveis e de controle do meio ambiente.. a doenças AÇÕES/METAS — 2003: e Realizar ações de vigilância epidemiológica. PROGRAMA: 804 - GESTÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE OBJETIVO: Investir no planejamento, coordenação, supervisão profissionais da área de saúde AÇÕES/METAS — 2003: e Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar municipal de saúde e Capacitar os profissionais da saúde. e avaliação da política municipal de saúde, assim como capacitar os a política lorocnava: 536 — PROMOÇÃO DO TURISMO L OBJETIVO: Desenvolver e divulgar as potencialidades locais, a fomentar a indústria do turismo. com vistas AÇÕES/METAS — 2003: e Desenvolver ações de promoção do turismo ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PROGRAMA: 537 — EMRPEENDIMENTOS TURÍSTICOS OBJETIVO: Implantar, recuperar e manter empreendimentos e serviços turísticos. AÇÕES/METAS - 2003: * Obras e serviços de infra-estrutura turística CT PROGRAMA: 401 — MELHORIA DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE OBJETIVO: Desenvolver ações que favoreçam a melhoria, a proteção e a preservação do meio ambiente. Lo AÇÕES/METAS - 2003: * Realizar atividades de melhoria, proteção e preservação ambientais | ——— PROGRAMA: 809 - GESTÃO DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE OBJETIVO: Investir no planejamento, coordenação, supervisão e avaliação da política municipal de meio ambiente. AÇÕES/METAS — 2003: * Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a política municipal de meio ambiente. PROGRAMA: 211 — CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL po | OBJETIVO: [Contribuir para a inserção ou reinserção da mão-de-obra ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL [mercado de trabalho. , AÇÕES/METAS - 2003: e Qualificar mão-de-obra para o mercado de trabalho Instalar e manter Centro de Treinamento e Treinar produtores rurais PROGRAMA: 412 — FORTALECIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA OBJETIVO: Realizar ações que visem o fortalecimento da infra-estrutura hídrica. AÇÕES/METAS - 2003: e Fortalecer a infra-estrutura hídrica. [===>>> eee “| PROGRAMA: 439 — PRODUÇÃO AGRÍCOLA ] OBJETIVO: Incentivar e apoiar empreendimentos voltados para o aproveitamento das potencialidades locais. AÇÕES/METAS - 2003: e Apoiar a produção agrícola. PROGRAMA: 446 — PRODUÇÃO PECUÁRIA OBJETIVO: Apoiar produtores pecuaristas visando o incremento da produtividade. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL a AÇÕES/METAS — 2003: || Presta apoio e assistência aos pecuaristas PROGRAMA: 481 — REFORMA AGRÁRIA OBJETIVO: Desenvolver ações voltadas para o assentamento e fixação de trabalhadores rurais em propriedades regularizadas. AÇÕES/METAS - 2003: * Assentar e fixar trabalhadores rurais. PROGRAMA: 516 — PROMOÇÃO INTERNA DO COMÉRCIO OBJETIVO: Fomentar o comércio interno visando a expansão do mercado. AÇÕES/METAS — 2003: * Desenvolver ações de promoção do comércio * Construir e manter centro de abastecimento] * Implantar e manter Sistema de Informação de Mercado e Preço o PROGRAMA: 811 — GESTÃO DA POLÍTICA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS E ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL OBJETIVO: Gerir a política municipal de incentivo à Indústria, Comércio e Serviços [>>> iii AÇÕES /ME TAS — 20083: * Garantir o funcionamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico PROGRAMA: 038 — EDIFICAÇÕES PÚBLICAS OBJETIVO: Construir, reformar e ampliar prédios para o serviço público AÇOES/METAS — 2003: e Construir Centro de Treinamento [erocrma 331 — PLANEJAMENTO E ESTRUTURAÇÃO URBANA OBJETIVO: Realizar atividades de implantação, manutenção, recuperação e monitoramento dos equipamentos urbanos AÇÕES/METAS - 2003: º Implantar, manter, recuperar e monitorar os equipamentos urbanos. PROGRAMA: 332 — VIAS E LOGRADOUROS URBANOS OBJETIVO: Investir na construção, reforma e manutenção de vias e logradouros públicos de forma a oferecer melhor acesso e bem estar à população. AÇÕES/METAS — 2003: Wo qe ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL º Construir e reformar vias e logradouros urbanos * Pavimentar as vias do Distrito Industrial PROGRAMA: 336 — SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA OBJETIVO: Garantir a prestação de serviços de limpeza pública. AÇÕES/METAS - 2003: e Realizar a limpeza pública. PROGRAMA: 337 - SERVIÇOS FUNERÁRIOS OBJETIVO: Garantir a prestação de serviços funerários através da construção de cemitério. AÇÕES/METAS — 2003: e Construir Cemitério. [enocrava 376 — ABASTECIMENTO D'ÁGUA NA ZONA URBANA OBJETIVO: Ampliar o serviço de abastecimento d'água de forma a oferecer melhor atendimento à população. AÇÕES/METAS - 2003: * Ampliar abastecimento d' água PROGRAMA: 566 — EXPANSÃO E ATENDIMENTO COM ENERGIA ELÉTRICA [oa OBJETIVO: ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Expandir a rede de energia elétrica com vistas a ampliar o raio de atendimento da população. AÇÕES /METAS — 2003: e Expandir a rede de iluminação pública PROGRAMA: 586 — ESTRADAS VICINAIS OBJETIVO: Investir na construção e conservação de estradas e acessos situados no território municipal AÇÕES/METAS — 2003: e Construir estradas e acessos no âmbito do Município PROGRAMA: 587 — CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇAO DE RODOVIAS OBJETIVO: | Melhorar o acesso da população e dos visitantes, assim como as condições de escoamento da produção. AÇÕES/METAS - 2003: e Construir e pavimentar rodovias. PROGRAMA: 616 — DESPORTO COMUNITÁRIO OBJETIVO: Oferecer espaços de esporte e lazer à população. AÇÕES/METAS — 2003: e Construir Ginásio Poliesportivo e Reformar e ampliar Estádio Municipal ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL