br-locleg corpus explorer

← Cascavel (CE)

norma nº 1097/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1097 / 2002
Date 2002-07-01
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003 do Município de Cascavel e dá outras providências.
native_id759

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 34

ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
LEI Nº 1.097, DE 01 DE JULHO DE 2002
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2003 DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento
ao disposto no art. 165, S 2º da Constituição Federal, na
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei
Orgânica do Município, as diretrizes gerais para a
elaboração e execução orçamentárias referentes ao exercício
financeiro de 2003, compreendendo:
I - prioridades e metas da administração
pública municipal;
II - estrutura e organização dos orçamentos;
III —- diretrizes gerais para a elaboração e
execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - disposições relativas à dívida pública
municipal;
V -— disposições relativas às despesas do
Município com pessoal e encargos;
VI - disposições relativas a legislação
tributária
VII - disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem diretrizes estratégicas e
macroobjetivos para a ação do Governo Municipal:
OPÇÃO ESTRATÉGICA I - MODERNIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
MACROOBJETIVO 1: Garantir a articulação
acompanhamento e gerenciamento sistemático das )
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
governo visando o alcance das metas estabelecidas e a
consequente melhoria da qualidade de vida da população.
MACROOBJETIVO 2: Investir na valorização e
capacitação dos servidores, assim como, na modernização dos
meios necessários à realização de um serviço público de
qualidade.
OPÇÃO ESTRATÉGICA II - FORTALECIMENTO DA
ECONOMIA LOCAL.
MACROOBJETIVO Eos Desenvolver a vocação
agrícola e o potencial turístico de forma sustentável e
equilibrada, visando melhorar o nível de renda da
população.
“
MACROOBJETIVO 2: Ampliar as oportunidades de
pequenos e médios empreendimentos através do
desenvolvimento do potencial existente no Município.
OPÇÃO ESTRATÉGICA INE = PROMOÇÃO E
FORTALECIMENTO DA CIDADANIA.
MACROOBJETIVO dis Oportunizar melhores
condições de vida à população, por meio da garantia dos
seus direitos básicos, integrando ações de saúde, educação,
proteção ambiental e assistência social.
MACROOBJETIVO 2: Assegurar e fomentar a
criação e/ou ampliação de canais de participação popular e
de parcerias no âmbito institucional e da sociedade civil.
/s
OPÇÃO ESTRATÉGICA IV - DESENVOLVIMENTO DA
— INFRA-ESTRUTURA FÍSICA
MACROOBJETIVO qi Desenvolver ações
destinadas à melhoria da infra-estrutura e à
construção/ampliação de espaços públicos que possibilitem
retorno sócio-econômico ao Município.
Art. 3º As prioridades e as metas que terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de
2003, são os constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. Os programas, objetivos e
metas constantes do Anexo I não se constituem em limite à
programação das despesas.
Art. 4º As Metas Fiscais de que trata o $S
Ea
1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, constante à Gas”
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
dos Anexos II, a e b, desta Lei, estabelecem metas anuais,
em valores correntes e constantes, relativas a receitas e
despesas, exclusive as decorrentes de transferências
voluntárias, que serão acrescidas, em cada exercício,
considerando os projetos de captação de recursos
encaminhados aos diversos órgãos e entidades dos Governos
Federal e Estadual e à organizações não governamentais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A Proposta Orçamentária anual que o
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 01. de
outubro de 2002, nos termos da Emenda nº 47 à Constituição
do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos órgãos
do Município e seus fundos especiais.
S 1º. Para efeito do disposto neste artigo,
os Poderes Legislativo e Executivo - órgãos e fundos
especiais - encaminharão à Secretaria de Finanças suas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
S 2º. O autógrafo da Lei Orçamentária não
sendo devolvido até o final do exercício de 2002 ao Poder
Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta
orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder
Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se
por:
I -— PROGRAMA: o instrumento de organização
da ação governamental visando a concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual, quando houver;
II e ATIVIDADE : um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
III - PROJETO: um instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
S 1º - Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais, especificando
seus respectivos valores.
S 2º - Cada atividade, projeto e operação
especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam, em conformidade com a Portaria SOF nº 42/99 e
suas alterações posteriores.
S 3º - As categorias de programação de que
trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades, projetos e
operações especiais.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade
social discriminarão a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação com suas respectivas
dotações, especificando a modalidade de aplicação, a fonte
de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminados:
a) pessoal e encargos sociais, compreendendo
a despesa total: o somatório dos gastos com os ativos, os
inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões;
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições, recolhidas a entidades de previdência, na
forma do disposto no caput do art. 18 da Lei Complementar
nº 101/2000;
b) juros e encargos da dívida, compreendendo
as despesas com: juros sobre a dívida por contrato, outros
encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre
operações de crédito por antecipação da receita, sentenças
judiciais, despesas de exercícios anteriores, indenizações
e restituições;
c) outras despesas correntes, compreendendo
as demais despesas correntes não previstas nas alíneas “a”
e “b” deste artigo;
3"
dt + O VN
qUUa ççE
pe
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
d) investimentos, compreendendo as despesas
com obras e instalações; equipamentos e material permanente
e outros investimentos;
e) inversões financeiras, compreendendo as
despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e
ou produtos para revenda; constituição ou aumento de
capital de empresas, aquisição de títulos de crédito,
concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição
de títulos representativos de capital já integralizado,
incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas; e
f) amortização da dívida, compreendendo as
despesas com o principal da dívida contratual resgatado,
correção monetária da dívida contratual resgatada, correção
monetária de operações de crédito por antecipação da
receita, sentenças judiciais, despesas de exercícios
anteriores, indenizações e restituições.
S 1º - Os grupos de despesas, estabelecidos
neste artigo, deverão ser considerados também para fins de
execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do
Município.
S 2º - A despesa, segundo sua natureza, será
discriminada, na execução, pelo menos, por categoria
econômica, grupo de despesa, modalidade e elemento de
despesa, em conformidade com a Portaria SOF nº 05/99 e suas
alterações posteriores.
Ss 3º - As fontes de recursos, de que trata
este artigo, serão consolidadas, no “Demonstrativo da
Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o
vínculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do
Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários,
compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo
Município e os recursos repassados pela União e Estado por
força de mandamento constitucional; e
b) Recursos Vinculados, compreendendo os
recursos com aplicação vinculada e os recursos arrecadados
diretamente pelo órgão de previdência e entidades da
administração indireta.
Art. 8º As metas físicas serão agregadas
segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do, 1%
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
demonstrativo a que se refere o art. 11, S 1º, inciso VIII,
desta Lei.
Art. 9º Os orçamentos fiscal e da seguridade
social compreenderão a programação dos Poderes do
Município, seus fundos especiais e órgãos da administração
direta.
Art. 10. A Lei Orçamentária discriminará em
categorias de programação específicas as dotações
destinadas:
1, Ee ao pagamento de benefícios da
previdência, para cada categoria de benefício;
II E ao pagamento de precatórios
judiciários, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelo débito;
Art. 11. O projeto de lei orçamentária que o
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a
respectiva lei serão constituídos de:
I —- texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III -— anexo dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita
referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
s to = Os quadros orçamentários
consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo,
apresentarão:
-— a evolução da receita e da despesa,
conforme estabelecido pelo art. 22, da Lei nº 4.320/64;
I -— resumo das receitas por categoria
econômica e origem dos recursos;
II — resumo das despesas por categoria
econômica;
V - consolidação dos orçamentos fiscal e da
seguridade social por, no mínimo, funções, subfunções, a
programas e grupo de despesa;
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
V -— despesas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social segundo Poder e órgão, por grupo de
despesa e fonte de recursos;
VI -— programação referente à manutenção e
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da
Constituição Federal, em nível de unidade orçamentária,
detalhando fontes de recursos e valores por categoria de
programação;
VII - fontes de recursos por elementos de
despesas;
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social segundo os programas de governo,
detalhado por atividades, projetos e operações especiais,
com a identificação das metas, se for o caso, e unidades
orçamentárias executoras;
IX - quadro consolidado, por Poder, dos
recursos destinados aos gastos com pessoal, ativos,
inativos e pensionistas, e encargos sociais, com a
indicação da representatividade percentual desses gastos em
relação à Receita Corrente Líquida;
X - programação referente à aplicação em
ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda
Constitucional nie 29/2000, em nível de unidade
orçamentária, detalhando fontes de recursos e valores por
categoria de programação;
XI - o demonstrativo da receita nos termos
do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
S 2º - A Mensagem que encaminhar o projeto
de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa da
receita e da fixação da despesa.
S 3º -— O Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária com sua
despesa discriminada por elemento de despesa.
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 9º,
o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Finanças,
até 10 de agosto, sua proposta orçamentária para fins de
ajustamento e consolidação do projeto de lei orçamentária.
Parágrafo Único. A proposta orçamentária do
Poder Legislativo não poderá apresentar valores diferentes
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
daqueles que lhe couber pelos limites percentuais
estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de
fevereiro de 2000.
Art. 13. As atividades e projetos com a
mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o
mesmo código, independentemente da unidade executora.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 14. A elaboração do projeto, a
aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão
ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
. Parágrafo Único. Serão divulgados na
Internet, ao menos:
a) as estimativas das receitas de que trata
o art. 12, S 3º da Lei Complementar nº
101/2000;
b) a proposta de lei orçamentária, em versão
simplificada, contendo os valores dos
recursos destinados a cada órgão e
entidade;
c) a lei orçamentária anual contendo o
resumo das receitas por categoria
econômica e origem dos recursos; o resumo
das despesas por categoria econômica; a
consolidação dos orçamentos fiscal e da
seguridade social por funções,
subfunções, programas e grupo de despesa;
e as despesas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social segundo Poder e órgão,
por grupo de despesa.
Art. LB A elaboração do projeto, a
aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003, deverão
levar em conta a obtenção de superávit primário conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos
fiscal e da seguridade social, conjuntamente.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Art. 16. O projeto de lei orçamentária
poderá incluir a programação constante de propostas de
alterações do Plano Plurianual.
Art. 17. Na programação da despesa não
poderão ser:
I — fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras;
II -— incluídas despesas a título de
Investimentos - Regime de Execução Especial.
Art. 18. Além da observância das prioridades
e metas fixadas nos termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, a
lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000,
somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados
todos os projetos em andamento e as despesas de conservação
do patrimônio;
II -—- os recursos alocados viabilizarem a
conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa;
III - os novos projetos forem executados
com, pelo menos, setenta por cento de recursos de
transferências voluntárias de outros entes da Federação ou
doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo Único. Serão entendidos como
projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até
30 de setembro de 2002, ultrapassar vinte por cento de seu
custo total estimado.
Art. 19. É vedada a inclusão, na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a
entidades privadas e pessoas físicas, ressalvadas aquelas
autorizadas em lei específica, de acordo com o disposto no
art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as
seguintes condições:
I — sejam entidades privadas de atendimento
direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, esportes,
Ay
PERTO
se A
ç aU E a çé e
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração
de emprego e renda;
II - sejam pessoas físicas carentes, assim
reconhecidas por órgão municipal, na forma da lei;
III - participem de concursos, gincanas,
atividades esportivas e culturais e outras festividades
incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal,
aos quais sejam oferecidas premiações.
Art. 20. A proposta orçamentária conterá
reserva de contingência, constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no
mínimo, dois décimos por cento da receita corrente líquida,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra
“b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar no
101/2000, podendo ser utilizada, no último trimestre do
exercício, como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais, como disposto no art. 8º da Portaria
Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.
Art. 21. Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a lei
orçamentária conterá autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares em percentual da despesa fixada
para os Poderes Legislativo e Executivo.
S 1º Ficam autorizados e não serão
computados, para efeito do limite fixado no caput deste
artigo os casos de abertura de créditos adicionais
suplementares de ajustamento de dotações de um mesmo órgão,
desde que não se altere o montante das categorias
econômicas.
S 2º. Ficam autorizadas a transposição, o
remanejamento e a transferência de recursos, dentro de uma
mesma categoria de programação, nos termos do art. 167 da
Constituição Federal.
Ss 3º. Os projetos de lei relativos a
créditos adicionais conterão exposição de motivos
circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as
consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre
a execução dos projetos, das atividades e das operações
especiais.
Art. 22. As fontes de recursos e as
modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
seus créditos adicionais poderão ser modificadas para
atender às necessidades de execução, através de Portaria do
Secretário Municipal de Finanças.
Art. 23. Os recursos alocados na lei
orçamentária, com a destinação prevista no inciso Dk DO
art. 10, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a
abertura de créditos adicionais com outra finalidade
mediante autorização específica da Câmara Municipal.
Art. 24. Além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos
na Lei Orçamentária para 2003 e em seus créditos adicionais
observará o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado não excederá, no exercício de 2003, a
quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em
2002;
b) os investimentos com duração superior a
doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual quando
contemplados no Plano Plurianual.
Seção II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Subseção I
Das diretrizes Comuns
Art. 25. Os orçamentos fiscal e da
seguridade social compreenderão as receitas e despesas dos
Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos e fundos
especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de
governo, respeitados os princípios da unidade, da
universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 26. A Lei Orçamentária consignará, no
mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de
impostos e transferências à manutenção e desenvolvimento do
ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição
Federal.
Art. 27. Os recursos destinados ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal nº
9.424/96, serão identificados por código próprio,
relacionados a sua origem e aplicação.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Art. 28. A Lei Orçamentária para 2003
consignará, no mínimo, onze inteiros e oito décimos por
cento do produto da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158
e 159 da Constituição Federal, a ações e serviços públicos
de saúde, como disposto na Emenda Constitucional nº
29/2000.
Subseção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade
Social
Art. 29. O orçamento da seguridade social
compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de
saúde, previdência e assistência social e contará com
recursos provenientes:
I - de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
II -— das receitas previstas na Emenda
Constitucional nº 29/2000;
III - receita de serviços de saúde;
IV — de repasses previstos na Lei Orgânica
da Assistência Social;
V — das contribuições para o plano de
seguridade social;
VI —- do orçamento fiscal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 30. A Lei Orçamentária garantirá
recursos para o pagamento da despesa decorrente de débitos
refinanciados, inclusive com a previdência social, de juros
e amortização de operações de crédito e para o cumprimento
do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição
Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31. Os Poderes Executivo e Legislativo,
na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como
limites para fixação da despesa com pessoal e encargos
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar nº
101/2000, a despesa da folha de pagamento de julho de 2002,
projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, alterações de planos de carreira,
admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem
distinção de índices a serem concedidos aos servidores
públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art: 35
desta Lei.
Art. 32. No exercício de 2003, observado o
disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente
poderão ser admitidos servidores se:
1 -— houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atendimento da despesa; e
II - for observado o limite previsto no art.
20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 33. Para fins de atendimento ao
disposto no art. 169, S 1º, II, da Constituição Federal,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como
admissões e contratações de pessoal a qualquer título,
observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº
101/2000.
Parágrafo Único. A concessão de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras,
bem como admissão e contratação de pessoal, a qualquer
título, no âmbito do Poder Executivo, é de competência
exclusiva do Prefeito Municipal.
Art. 34. No exercício de 2003, a realização
de serviço extraordinário, quando a despesa houver
extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos
no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto no caso
de sessão extraordinária do Poder Legislativo, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a
realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito
Municipal.
Art. 35. O disposto no S 1º do art. 18 da
Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se para fins de
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
s 1º - Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os
contratos de terceirização relativos a execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I - Sejam acessórias, instrumentais ou
complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias
funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando
se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou
parcialmente.
Ss 2º - Os contratos relativos à prestação de
serviços técnicos profissionais especializados,
conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão
considerados como serviços de terceiros, nos termos do art.
72 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36. Lei que conceda ou amplie incentivo
ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou
editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 37. Na estimativa das receitas do
projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária
e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que
esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Caso as alterações
propostas não sejam aprovadas, ou O sejam parcialmente, de
forma a não permitir a integralização dos recursos
esperados, serão canceladas dotações, mediante decreto, no
montante da receita não integralizada.
Art. 38. Os tributos lançados e não
arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão
ser cancelados, não se constituindo como renúncia de
receita para efeito do disposto no S 3º do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000. AX
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Os valores das metas fiscais em
anexo devem ser vistos como indicativos e, portanto,
sujeitos a variações de forma a acomodar a trajetória que
as determine, até o envio do projeto de lei orçamentária de
2003 à Câmara Municipal.
Art. 40. Caso seja necessária limitação de
empenho das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira para atingir a meta de resultado primário,
referida no art. 15 desta lei, será fixado percentual de
limitação, calculada de forma proporcional à participação
dos Poderes Municipais.
Parágrafo Único. Não serão objeto de
limitação de empenho:
a) as despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino, necessárias
ao cumprimento do disposto no art. 212
da Constituição Federal;
b) as despesas com a remuneração dos
profissionais do magistério,
necessárias ao cumprimento do disposto
no art. 7º da Lei nº 9.424/96;
c) as despesas com ações e serviços de
saúde, necessárias ao cumprimento do
disposto na Emenda Constitucional nº
29/2000;
d) outras despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais.
Art. AA. Entende-se como despesas
irrelevantes, para fins do S 3º do art. 16, da Lei
Complementar nº 101/2000, aquelas cujos valor não
ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os
limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Art. 42. Para efeito do disposto no art. 42
da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a
obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo Único. No caso de despesas
relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da administração pública,
“+
N)
considera-se como compromissadas apenas as prestações dio
AS,
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
pagamento deve se verificar no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Art. 43. Os Poderes Legislativo e Executivo
deverão elaborar e publicar, por afixação, até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2003, cronograma
anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta
de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo Único. No caso do Poder Executivo,
o ato referido no caput e os que o modificarem conterão
metas bimestrais de realização de receitas, conforme
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
7 Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos
pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução
destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará
todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância
do caput deste artigo.
Art. 45. As unidades responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos
grupos de despesa e modalidades de aplicação, especificando
o elemento de despesa.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas
com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento
das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 47. O Poder Executivo, através de
órgãos da administração direta ou entidades da
administração indireta, poderá contribuir, através da
aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou
repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação, mediante a
celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como
disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. A celebração de convênios AR
com outros entes da federação somente poderá ocorrer , vc EA
»
ON
e, So? pe
qe ns
248 O
A SEN
< e çr a
com
ERIGDO
Cro rem trt pane
EPUBLICADO DE done
A
Responsável
EI ma,
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais.
Art. 48. Os Poderes Executivo e Legislativo
ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica
com entidades privadas voltadas para a defesa do
municipalismo e da preservação da autonomia municipal.
Art. 49. Serão consideradas legais as
despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes
de eventual atraso no pagamento de compromissos por
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do
pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno
funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 50. O Município, com a assistência
técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº
101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas
para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de
custos e de avaliação de resultados, com vistas à
economicidade, à eficiência e à eficácia das ações
governamentais.
Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL,
aos 01 de julho de 2002.
FO
EDUARDO FLORENTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO 1
PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2003
LEI Nº ST9/97, NO
l lipo Q BIC pdos
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
CC
PROGRAMA: 001 — AÇÃO LEGISLATIVA
lonserivo:
Propor e aprovar Leis, normas e princípios que norteiam a
sociedade e dispor sobre matéria de competência do Município,
fiscalizar os atos do Poder Executivo e exercer o controle
externo das contas públicas.
AÇÕES/METAS — 2003:
e Assegurar o regular funcionamento do Poder Legislativo
—
PROGRAMA: 036 — SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO SUPERIOR
OBJETIVO:
Supervisionar, coordenar e assessorar técnica e juridicamente
a Chefia do Poder Executivo.
AÇÕES/METAS — 2003:
* Gerenciar ações de competência do Gabinete do Prefeito
>>>
PROGRAMA: 082 — COMUNICAÇAO SOCIAL
|
OBJETIVO:
Divulgar matéria oficial ou de publicidade das ações da
Administração Municipal.
o
AÇÕES/METAS - 2003:
* Promover a divulgação oficial e publicidade.
PROGRAMA: 031 — PLANEJAMENTO e ORÇAMENTAÇÃO
derme
OBJETIVO:
Implantar e manter o Sistema de Planejamento e Orçamentação
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Orçamentação
Ações/METAS — 2003: = 20033
ma po e manter o Sistema de Planejamento e
PROGRAMA: 032 — ORGANIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
OBJETIVO:
Organizar e modernizar os processos, procedimentos e
equipamentos da área administrativa com vistas a oferecer um
serviço público de qualidade.
R AÇÕES/METAS - 2003:
* Organizar e modernizar a Administração
PROGRAMA: 037- ADMINISTRAÇÃO GERAL
OBJETIVO:
Gerenciar recursos humanos e materiais necessários ao
funcionamento do Poder Executivo.
A AÇÕES/METAS - 2003:
* Assegurar o funcionamento da Secretaria de Administração
* Gerenciar, organizar e modernizar a Secretaria de Finanças
AÇÕES/METAS - 2003:
º Treinar e capacitar recursos humanos.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
PROGRAMA: 071- ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS
mm |
OBJETIVO:
Realizar a Modernização Tributária
AÇÕES /METAS - 2003:
º Desenvolver ações de modernização tributária
PROGRAMA : 3, — AMPARO ASSISTENCIAL À CRIANÇA E JAO
ADOLESCENTE
|
OBJETIVO:
Atender crianças e adolescentes em situação de risco pessoal
ou social.
AÇÕES/METAS — 2003:
e Executar os Programas voltados para crianças e
| adolescentes em situação de risco.
PROGRAMA: 132 — ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
OBJETIVO:
Desenvolver ações que contribuam para o acesso e permanência
da criança na escola, além de assistência complementar, de
forma a erradicar o trabalho infantil
|
AÇÕES/METAS — 2003:
* Desenvolver ações que visem erradicar o trabalho infantil
no Município..
PROGRAMA: 137 — ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
OBJETIVO:
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ww]
Prestar assistência social a pessoas e grupos que se
PT em situação de vulnerabilidade social.
AÇÕES/METAS — 2003:
e Atender e repassar benefícios sociais a pessoas e grupos
em situação de vulnerabilidade social.
— |]
PROGRAMA: 352 — MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE HABITAÇÕES URBANAS
OBJETIVO:
Investir em construção, reforma e melhorias em geral nas
habitações populares, de forma a elevar o padrão habitacional
do Município.
AÇÕES/METAS — 2003:
e Promover a melhoria habitacional e sanitária.
PROGRAMA: 802 —- GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
—e
OBJETIVO:
Investir em atividades de planejamento, coordenação,
supervisão e avaliação da política municipal de assistência
social.
AÇÕES/METAS — 2003:
e Garantir o funcionamento da Secretaria de Ação Social.
PROGRAMA: 231 — ENSINO FUNDAMENTAL
OBJETIVO:
Prestar serviços educacionais à população compreendida na
faixa etária 7 a 14 anos.
AÇÕES/METAS — 2003:
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
e Garantir a oferta de ensino fundamental
e Executar o Programa Dinheiro Direto na Escola.
PROGRAMA: 232 -— EXPANSÃO DA OFERTA DE VAGAS NO ENSINO
FUNDAMENTAL
OBJETIVO:
Ampliar a rede física escolar com vistas ao pleno atendimento
da demanda do Município.
AÇÕES/METAS - 2003:
* Construir, ampliar e reformar unidades escolares do Ensino
Fundamental
e Construir quadras de esportes nas escolas
e Implantar bibliotecas nas escolas
PROGRAMA: 233 -— RECURSOS MATERIAIS E PEDAGÓGICOS PARA O
ENSINO FUNDAMENTAL
OBJETIVO:
Dar suporte material às ações do Ensino Fundamental.
AÇÕES /METAS - 2003:
e Adquirir material didático-pedagógico
e Assegurar transporte escolar
PROGRAMA: 234 E TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE
PROFISSIONAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
E
OBJETIVO:
Investir na capacitação dos profissionais da educação visando
a melhor qualidade do ensino.
ÓES/METAS - 2003:
e Capacitar e reciclar os profissionais do ensino
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
fundamental.
PROGRAMA : 235 — ASSISTÊNCIA A ESTUDANTES DO ENSINO
FUNDAMENTAL
-
OBJETIVO:
Engajar jovens sob situação de risco ou necessidade em
projeto de caráter formador, educativo e socializante.
e,
AÇÕES /METAS - 2003:
* Desenvolver campanhas “olho no olho” e “quem ouve bem
aprende melhor”
º Manter o programa de alimentação escolar
——— 4,
PROGRAMA: 254 — ASSISTÊNCIA A ESTUDANTES DO ENSINO MÉDIO
PROFISSIONAL
OBJETIVO:
Prestar serviços assistenciais a estudantes do ensino médio
profissional
|
AÇÕES/METAS — 2003:
e Beneficiar estudantes da rede pública com Curso
Preparatório para o vestibular.
PROGRAMA: 266 — ASSISTÊNCIA A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR
OBJETIVO:
Prestar serviços assistenciais a estudantes do ensino
superior oriundos da rede pública.
mm)
AÇÕES/METAS - 2003:
Implantar Projeto Universitário Cascavelense (transporte,
bolsa de estágio supervisionado)
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
PROGRAMA: 805 — GESTÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
OBJETIVO:
|JGerir a política municipal de educação, cultura e desporto,
através de ações de planejamento, coordenação, supervisão el
lavaliação.
AÇÕES/METAS - 2003:
e Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações de
educação, cultura e desporto.
PROGRAMA: 271 —- EDUCAÇÃO INFANTIL
OBJETIVO:
Valorizar a educação infantil através do apoio pedagógico e
material aos profissionais que exercem atividades junto às
crianças de 4 a 5 anos.
AÇÕES/METAS — 2003:
e Assegurar a oferta de Educação Infantil
e Construir, reformar e ampliar unidades de educação
infantil
ds |
PROGRAMA: 281 -— ENSINO SUPLETIVO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS
OBJETIVO:
Prestar serviços educacionais à população de 15 anos e mais
que não tenha tido acesso ao ensino fundamental e médio na
idade regulamentar ou que tenha abandonado a escola.
AÇÕES/METAS - 2003:
º Executar programas de educação de jovens e adultos.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
PROGRAMA: 286 — EDUCAÇÃO COMPENSATÓRIA |
—
OBJETIVO:
Implantar Projeto de Educação Especial, garantindo educação
escolar às crianças portadoras de necessidades especiais.
AÇÕES/METAS — 2003:
e Garantir o funcionamento de salas de educação especial
PROGRAMA: 301 - MUSEUS, BIBLIOTECAS, TEATROS E CENTROS DE
CULTURA
OBJETIVO:
Apoiar e manter museus, bibliotecas, teatros e centros de
cultura.
AÇÕES/METAS — 2003:
e Construir Centro de Arte e Cultura
e Manter as atividades culturais
PROGRAMA: 171 — AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE
OBJETIVO:
Garantir acesso e qualidade das ações e serviços a todos os
usuários do sistema local de saúde.
AÇÕES/METAS — 2003:
e Manter as ações de atenção básica
e Construir, reformar e ampliar unidades básicas de saúde
e Adquirir transporte para 15 equipes do PSF
e Implantar consultórios odontológicos
,
PROGRAMA: 176 — ASSISTÊNCIA AQMBULATORIAL E HOSPITALAR
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
OBJETIVO:
Ampliar a resolutividade na atenção secundária prestada,
reduzindo assim os encaminhamentos para os grandes centros.
AÇÕES/METAS - 2003:
º Garantir a assistência ambulatorial e hospitalar
* Adquirir equipamentos e veículos para a assistência
ambulatorial e hospitalar
PROGRAMA: 177 — PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS
OBJETIVO:
Desenvolver ações de prevenção e controle de doenças.
AÇÕES/METAS - 2003:
*: Desenvolver ações de prevenção e controle de doenças.
—
“|
PROGRAMA: 181 — ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
—
OBJETIVO:
Garantir aos pacientes do SUS acesso aos medicamentos
essenciais, dando prioridade aos programas de prevenção de
DST/AIDS, Diabetes, Hipertensão, Saúde Reprodutiva, Saúde
Mental e portadores de necessidades especiais.
—
AÇÕES /METAS - 2003:
|º Garantir a oferta de medicamentos aos pacientes do SUS.
PROGRAMA: 186 — VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS
OBJETIVO:
Garantir o sistema de vigilância sanitária de forma a
prevenir doenças e proteger a saúde da população...
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
AÇÕES /METAS — 2003:
e Assegurar ações de vigilância sanitária
PROGRAMA: 191 - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
RR
OBJETIVO:
Garantir atividades de prevenção e combate
transmissíveis e de controle do meio ambiente..
a doenças
AÇÕES/METAS — 2003:
e Realizar ações de vigilância epidemiológica.
PROGRAMA: 804 - GESTÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE
OBJETIVO:
Investir no planejamento, coordenação, supervisão
profissionais da área de saúde
AÇÕES/METAS — 2003:
e Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar
municipal de saúde
e Capacitar os profissionais da saúde.
e avaliação
da política municipal de saúde, assim como capacitar os
a política
lorocnava: 536 — PROMOÇÃO DO TURISMO
L
OBJETIVO:
Desenvolver e divulgar as potencialidades locais,
a fomentar a indústria do turismo.
com vistas
AÇÕES/METAS — 2003:
e Desenvolver ações de promoção do turismo
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
—
PROGRAMA: 537 — EMRPEENDIMENTOS TURÍSTICOS
OBJETIVO:
Implantar, recuperar e manter empreendimentos e serviços
turísticos.
AÇÕES/METAS - 2003:
* Obras e serviços de infra-estrutura turística
CT
PROGRAMA: 401 — MELHORIA DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE
OBJETIVO:
Desenvolver ações que favoreçam a melhoria, a proteção e a
preservação do meio ambiente.
Lo
AÇÕES/METAS - 2003:
* Realizar atividades de melhoria, proteção e preservação
ambientais |
———
PROGRAMA: 809 - GESTÃO DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE
OBJETIVO:
Investir no planejamento, coordenação, supervisão e avaliação
da política municipal de meio ambiente.
AÇÕES/METAS — 2003:
* Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a política
municipal de meio ambiente.
PROGRAMA: 211 — CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
po |
OBJETIVO:
[Contribuir para a inserção ou reinserção da mão-de-obra
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
[mercado de trabalho.
,
AÇÕES/METAS - 2003:
e Qualificar mão-de-obra para o mercado de trabalho
Instalar e manter Centro de Treinamento
e Treinar produtores rurais
PROGRAMA: 412 — FORTALECIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA
OBJETIVO:
Realizar ações que visem o fortalecimento da infra-estrutura
hídrica.
AÇÕES/METAS - 2003:
e Fortalecer a infra-estrutura hídrica.
[===>>> eee
“|
PROGRAMA: 439 — PRODUÇÃO AGRÍCOLA
]
OBJETIVO:
Incentivar e apoiar empreendimentos voltados para o
aproveitamento das potencialidades locais.
AÇÕES/METAS - 2003:
e Apoiar a produção agrícola.
PROGRAMA: 446 — PRODUÇÃO PECUÁRIA
OBJETIVO:
Apoiar produtores pecuaristas visando o incremento da
produtividade.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
a
AÇÕES/METAS — 2003:
|| Presta apoio e assistência aos pecuaristas
PROGRAMA: 481 — REFORMA AGRÁRIA
OBJETIVO:
Desenvolver ações voltadas para o assentamento e fixação de
trabalhadores rurais em propriedades regularizadas.
AÇÕES/METAS - 2003:
* Assentar e fixar trabalhadores rurais.
PROGRAMA: 516 — PROMOÇÃO INTERNA DO COMÉRCIO
OBJETIVO:
Fomentar o comércio interno visando a expansão do mercado.
AÇÕES/METAS — 2003:
* Desenvolver ações de promoção do comércio
* Construir e manter centro de abastecimento]
* Implantar e manter Sistema de Informação de Mercado e
Preço
o
PROGRAMA: 811 — GESTÃO DA POLÍTICA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS
E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
OBJETIVO:
Gerir a política municipal de incentivo à Indústria, Comércio
e Serviços
[>>> iii
AÇÕES /ME TAS — 20083:
* Garantir o funcionamento da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico
PROGRAMA: 038 — EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
OBJETIVO:
Construir, reformar e ampliar prédios para o serviço público
AÇOES/METAS — 2003:
e Construir Centro de Treinamento
[erocrma 331 — PLANEJAMENTO E ESTRUTURAÇÃO URBANA
OBJETIVO:
Realizar atividades de implantação, manutenção, recuperação e
monitoramento dos equipamentos urbanos
AÇÕES/METAS - 2003:
º Implantar, manter, recuperar e monitorar os equipamentos
urbanos.
PROGRAMA: 332 — VIAS E LOGRADOUROS URBANOS
OBJETIVO:
Investir na construção, reforma e manutenção de vias e
logradouros públicos de forma a oferecer melhor acesso e bem
estar à população.
AÇÕES/METAS — 2003: Wo qe
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
º Construir e reformar vias e logradouros urbanos
* Pavimentar as vias do Distrito Industrial
PROGRAMA: 336 — SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA
OBJETIVO:
Garantir a prestação de serviços de limpeza pública.
AÇÕES/METAS - 2003:
e Realizar a limpeza pública.
PROGRAMA: 337 - SERVIÇOS FUNERÁRIOS
OBJETIVO:
Garantir a prestação de serviços funerários através da
construção de cemitério.
AÇÕES/METAS — 2003:
e Construir Cemitério.
[enocrava 376 — ABASTECIMENTO D'ÁGUA NA ZONA URBANA
OBJETIVO:
Ampliar o serviço de abastecimento d'água de forma a oferecer
melhor atendimento à população.
AÇÕES/METAS - 2003:
* Ampliar abastecimento d' água
PROGRAMA: 566 — EXPANSÃO E ATENDIMENTO COM ENERGIA ELÉTRICA
[oa
OBJETIVO:
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Expandir a rede de energia elétrica com vistas a ampliar o
raio de atendimento da população.
AÇÕES /METAS — 2003:
e Expandir a rede de iluminação pública
PROGRAMA: 586 — ESTRADAS VICINAIS
OBJETIVO:
Investir na construção e conservação de estradas e acessos
situados no território municipal
AÇÕES/METAS — 2003:
e Construir estradas e acessos no âmbito do Município
PROGRAMA: 587 — CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇAO DE RODOVIAS
OBJETIVO: |
Melhorar o acesso da população e dos visitantes, assim como
as condições de escoamento da produção.
AÇÕES/METAS - 2003:
e Construir e pavimentar rodovias.
PROGRAMA: 616 — DESPORTO COMUNITÁRIO
OBJETIVO:
Oferecer espaços de esporte e lazer à população.
AÇÕES/METAS — 2003:
e Construir Ginásio Poliesportivo
e Reformar e ampliar Estádio Municipal
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL

open original →