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norma nº 1101/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1101 / 2002
Date 2002-08-23
EmentaAltera a Lei n° 1073 de 26 de Novembro de 2001 da forma que indica e dá outras providências.
native_id763

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fo
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
LEI Nº 1101/2002
ALTERA A LEI 1073/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel. Aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos da Lei 1073, de 26 de novembro de
2001, que estabelece procedimentos para o programa de recuperação fiscal
do município - REFIS, com a concessão de parcelamento especial,
dispensa de juros e multa, a seguir mencionados, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“art. 4º - O pedido de parcelamento administrativo, no qual o
contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito, mediante
termo de Confissão de Dívida Fiscal, será formulado à Secretaria de
Finanças — SEFIN, com a indicação do percentual de dispensa dos valores
relativos ao total de multa e juros, do número de parcelas optadas.”
Parágrafo único — No pedido de parcelamento, o contribuinte
autorizará o Fisco a emitir o respectivo boleto bancário ou documento de
arrecadação municipal. (NR)
« Art. 8º - Para viabilizar as negociações autorizadas pelo Art. 1º
desta Lei, poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, a
Secretaria de Finanças quanto às execuções fiscais para cobrança da dívida
ativa a conceder ao executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e
prazos admitidos nos incisos do art. 2º de que trata esta Lei, sobre os
valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, e somente deferindo
os pedidos parcelamentos, após, instrumentalizada a penhora de bens,
suficientes ao pagamento total do valor parcelado, mediante acordo judicial
nos autos do processo, devidamente homologado por sentença.
& 1º - Ficará explicitado no acordo de parcelamento, que atraso de duas
parcelas ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será
retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL >
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará", Tr
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 À o
PABX:(85) 334.2840 / 334.2841
ho
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, O
respectivo acordo, voltando a incidir sobre a divida todos os encargos
legais inclusive multa e juros.
& 2º - No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e
confessará formalmente o débito, comprometendo-se ao pagamento das
custas € honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor do débito a ser pago, indicando o número de parcelas desejadas e a
& garantia ofertada, juntando o documento de propriedade respectivo.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CASCAVELI/CE, AOS 23 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2002.
Prefeitura M é Cascave
ve do Florentino Ribeir
O DE AGORDO vo MINICIPAL
PUBLICAD
A LEI Ro 979/97 NO
nO LEpa/03.0 29/08/05.
sponsável
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06 920.253-2
PABX:(85) 334.2840 / 334 2841

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