| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1101 / 2002 |
| Date | 2002-08-23 |
| Ementa | Altera a Lei n° 1073 de 26 de Novembro de 2001 da forma que indica e dá outras providências. |
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fo CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO LEI Nº 1101/2002 ALTERA A LEI 1073/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel. Aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Os artigos da Lei 1073, de 26 de novembro de 2001, que estabelece procedimentos para o programa de recuperação fiscal do município - REFIS, com a concessão de parcelamento especial, dispensa de juros e multa, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes redações: “art. 4º - O pedido de parcelamento administrativo, no qual o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito, mediante termo de Confissão de Dívida Fiscal, será formulado à Secretaria de Finanças — SEFIN, com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total de multa e juros, do número de parcelas optadas.” Parágrafo único — No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o Fisco a emitir o respectivo boleto bancário ou documento de arrecadação municipal. (NR) « Art. 8º - Para viabilizar as negociações autorizadas pelo Art. 1º desta Lei, poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, a Secretaria de Finanças quanto às execuções fiscais para cobrança da dívida ativa a conceder ao executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do art. 2º de que trata esta Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, e somente deferindo os pedidos parcelamentos, após, instrumentalizada a penhora de bens, suficientes ao pagamento total do valor parcelado, mediante acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença. & 1º - Ficará explicitado no acordo de parcelamento, que atraso de duas parcelas ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL > Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará", Tr C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 À o PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 ho CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, O respectivo acordo, voltando a incidir sobre a divida todos os encargos legais inclusive multa e juros. & 2º - No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito, comprometendo-se ao pagamento das custas € honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito a ser pago, indicando o número de parcelas desejadas e a & garantia ofertada, juntando o documento de propriedade respectivo.” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVELI/CE, AOS 23 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2002. Prefeitura M é Cascave ve do Florentino Ribeir O DE AGORDO vo MINICIPAL PUBLICAD A LEI Ro 979/97 NO nO LEpa/03.0 29/08/05. sponsável PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06 920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334 2841