| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1103 / 2002 |
| Date | 2002-09-09 |
| Ementa | Institui o serviço de rádiofusão comunitária em âmbito municipal em caráter provisório até a habilitação do Minicom e dá outras providências. |
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fo CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO LEI N.º 1.103/2002 INSTITUI O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA EM ÂMBITO MUNICIPAL EM CARÁTER PROVISÓRIO ATÉ A HABILITAÇÃO DO MINICOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cascavel. Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o serviço de radiodifusão comunitária em âmbito municipal e em caráter provisório até a habilitação do Minicom e dá outras providências. - Art. 2º - O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá aos preceitos da Constituição Federal, baseado nos artigos 5º, inciso IV, IX, XIV; artigo 220 e; artigo 30, inciso 1, ev. Parágrafo Unico — O Serviço de Radiodifusão Comunitária, obedecerá ainda, no que couber, ao estatuído na Lei 4.117, de 27.08.62, modificada pelo Decreto Lei 236 de 28.02.67; na Lei 9.472, de 16.07.97 e na Lei 9.612 de 19.02.98. Art. 3º - É considerado Serviço de Radiodifusão Comunitária, a radiodifusão sonora em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação de serviços. 8 1º - Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 50 watts ERP e altura do sistema irradiante (Antena) não superior a trinta metros. 8 2º - Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinado Município ou Distrito. Art. 4º - O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá aos preceitos desta Lei e, no que couber, ás Normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Comunicação Comunitária, que será composto por um membro efetivo as q um suplente de cada entidade ou instituição aqui citada; poder executivo muni ipal, sia Ns Fa QN f at ams PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL st? PE Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará, 4º HER O C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 ? a ra Me PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 CR NS Ma CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO poder legislativo municipal, católicos, evangélicos, conselho de assistência social, federação de associações comunitárias. Art. 5º - O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada com vistas a: I- dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; Il — oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; III — prestar serviços de utilidade pública, integrado-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário; IV — contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente; V — permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão de forma mais acessível possível. Art. 6º - As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação aos seguintes princípios: I — preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; II — promoção das atividades artísticas e jornalistas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida; II — respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida; IV — não discriminação de raça, religião, sexo preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias. $ 1º - É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária. $ 2º - As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados. $ 3º - Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para faze-lo, mediante pedido encaminhado à direção responsável pela Rádio Comunitária. Art. 7º - O Poder Concedente designará, nível Municipal, para utilização do Serviço de Radiodifusão Comunitária um ou mais canais na faixa de fregiência do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada estando estes disponíveis as G PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ae jts De 8 S k TAN Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará & C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 exe PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 e fl CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO âmbito municipal em caráter provisório até a habilitação do ministério das comunicações. Art. 8º - Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do Serviço. ; Parágrafo Unico — A outorga terá validade de 5(cinco) anos, permitidas a revogação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes Art. 9º - São competentes para explorar o Serviço da Radiodifusão Comunitária as fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. Parágrafo Unico - Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o serviço além das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade atendida. Art. 10º - A entidade autorizada a explorar o serviço deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por mínimo cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º desta Lei. Art. 11º - Para outorga da autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, as entidades interessadas deverão dirigir petição ao Poder concedente, indicando a área onde pretendem prestar o serviço. $ 1º - Analisada a pretensão quanto a sua viabilidade técnico Poder Concedente publicará comunicado de habilitação e promoverá sua mais ampla divulgação para que as entidades interessadas se inscrevam. $ 2º - As entidades deverão apresentar; no prazo fixado para habilitação, os seguintes documentos; I— estatuto da entidade, devidamente registrado; Il — ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada; HI — prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; Or eis PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ?! Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará PAR €.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 qoua PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 P Pa CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO IV — comprovação de maioridade dos diretores; V — declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o serviço; VI — manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência domicílio ou sede nessa área. Art. 12º - A cada entidade será outorgada apenas uma autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária. Parágrafo Unico — É vedada a outorga de autorização para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de Serviço de Radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como à entidade que tenha como integrante em seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidades detentora de outorga para exploração de qualquer dos serviços mencionados. Art. 13º - A entidade detentora de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais. Art. 14º - É vedada a transferência a qualquer titulo das autorizações para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária. Art. 15º - A entidade detentora da autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária pode realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria sem previa anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os termos e condições inicialmente exigidos para a outorga da autorização, devendo apresentar, para fins de registro e controle, os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados de sua efetivação. Art. 16º - Os equipamentos de transmissão utilizados na Serviço de Radiodifusão Comunitária serão pré-sintonizados na frequência de operação desegnada para o serviço e devem ser homologados ou certificados pelo (MINICOM). 164 ESOÃA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL is Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 A CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Art. 17º - As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária assegurarão em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade. Art. 18º - É vedada a formação de redes na exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em lei. Art. 19º - As prestadoras de Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos. Art. 20º - É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço da Radiodifusão Comunitária para outra entidade ou empresa. Art. 21º - Compete ao poder Concedente estimular o desenvolvimento de serviço de Radiodifusão Comunitária em todo o Município, podendo, para tanto, elaborar Manual de Legislação, Conhecimentos e Ética para uso das rádios comunitárias e organizar cursos de treinamento, destinados aos interessados na operação de emissoras comunitárias, visando o seu aprimoramento e a melhoria na execução do serviço. Art. 22º - Constituem infrações na operação das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária: 1 — usar equipamentos fora das especificações autorizadas pelo MINICOM; II — transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do serviço; II — permanecer fora de operação por mais de 30 (trinta) dias sem motivo justificável; IV — infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente regulamentos. Parágrafo Único - As penalidades aplicáveis em decorrência, das infrações cometidas são: od I— advertência; AS TH —- multas; e 1 — na reincidência, revogação da aniioaçã os SRS ço é qe PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 Am CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Art. 23º - Estando em funcionamento a emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária, em conformidade com as prescrições desta Lei, e constatando-se interferências indesejáveis nos demais Serviço de Telecomunicação e Radiodifusão, o poder Concedente determinará a correção da operação e, se a interferência não for eliminada no prazo estipulado, determinará a interrupção do serviço. Art. 24º - A outorga de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, fica sujeita a pagamento de taxa simbólica, para efeito de e cadastramento, cujo valor é condições serão estabelecidos pelo Poder Concedente. Art. 25º - O poder Concedente baixará os atos complementares necessários à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei. Art. 26º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27º - Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 09 DIAS DO MES SETEMBRO DE 2002. Eduardo Florentino Ribeiro PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADO bu sprint: com A LEI No 879) PERIODO NE 09109 Jo loatnod e mernmammnanao) Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840/ 334.2841