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norma nº 1103/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1103 / 2002
Date 2002-09-09
EmentaInstitui o serviço de rádiofusão comunitária em âmbito municipal em caráter provisório até a habilitação do Minicom e dá outras providências.
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CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
LEI N.º 1.103/2002
INSTITUI O SERVIÇO DE
RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
EM ÂMBITO MUNICIPAL EM
CARÁTER PROVISÓRIO ATÉ A
HABILITAÇÃO DO MINICOM E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cascavel.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o serviço de radiodifusão comunitária em âmbito
municipal e em caráter provisório até a habilitação do Minicom e dá outras
providências. -
Art. 2º - O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá aos
preceitos da Constituição Federal, baseado nos artigos 5º, inciso IV, IX, XIV; artigo
220 e; artigo 30, inciso 1, ev.
Parágrafo Unico — O Serviço de Radiodifusão Comunitária, obedecerá
ainda, no que couber, ao estatuído na Lei 4.117, de 27.08.62, modificada pelo Decreto
Lei 236 de 28.02.67; na Lei 9.472, de 16.07.97 e na Lei 9.612 de 19.02.98.
Art. 3º - É considerado Serviço de Radiodifusão Comunitária, a
radiodifusão sonora em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura
restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com
sede na localidade de prestação de serviços.
8 1º - Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a
comunidade, com potência limitada a um máximo de 50 watts ERP e altura do sistema
irradiante (Antena) não superior a trinta metros.
8 2º - Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento
de determinado Município ou Distrito.
Art. 4º - O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá aos
preceitos desta Lei e, no que couber, ás Normas estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Comunicação Comunitária, que será composto por um membro efetivo as
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um suplente de cada entidade ou instituição aqui citada; poder executivo muni ipal, sia
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Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará, 4º HER O
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poder legislativo municipal, católicos, evangélicos, conselho de assistência social,
federação de associações comunitárias.
Art. 5º - O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o
atendimento à comunidade beneficiada com vistas a:
I- dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e
hábitos sociais da comunidade;
Il — oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade,
estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III — prestar serviços de utilidade pública, integrado-se aos serviços de
defesa civil, sempre que necessário;
IV — contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação
dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
V — permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de
expressão de forma mais acessível possível.
Art. 6º - As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária
atenderão, em sua programação aos seguintes princípios:
I — preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II — promoção das atividades artísticas e jornalistas na comunidade e da
integração dos membros da comunidade atendida;
II — respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família
favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
IV — não discriminação de raça, religião, sexo preferências sexuais,
convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.
$ 1º - É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das
emissoras de radiodifusão comunitária.
$ 2º - As programações opinativa e informativa observarão os princípios
da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas divulgando,
sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.
$ 3º - Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir
opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como
manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo
observar apenas o momento adequado da programação para faze-lo, mediante pedido
encaminhado à direção responsável pela Rádio Comunitária.
Art. 7º - O Poder Concedente designará, nível Municipal, para utilização
do Serviço de Radiodifusão Comunitária um ou mais canais na faixa de fregiência do
serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada estando estes disponíveis as
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âmbito municipal em caráter provisório até a habilitação do ministério das
comunicações.
Art. 8º - Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada
autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária observados os
procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de
exploração do Serviço. ;
Parágrafo Unico — A outorga terá validade de 5(cinco) anos, permitidas
a revogação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais
disposições legais vigentes
Art. 9º - São competentes para explorar o Serviço da Radiodifusão
Comunitária as fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que
legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para
a qual pretendem prestar o serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou
naturalizados há mais de 10 (dez) anos.
Parágrafo Unico - Os dirigentes das fundações e sociedades civis
autorizadas a explorar o serviço além das exigências deste artigo, deverão manter
residência na área da comunidade atendida.
Art. 10º - A entidade autorizada a explorar o serviço deverá instituir um
Conselho Comunitário, composto por mínimo cinco pessoas representantes de
entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas,
religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de
acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse
exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º desta Lei.
Art. 11º - Para outorga da autorização para execução do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, as entidades interessadas deverão dirigir petição ao Poder
concedente, indicando a área onde pretendem prestar o serviço.
$ 1º - Analisada a pretensão quanto a sua viabilidade técnico Poder
Concedente publicará comunicado de habilitação e promoverá sua mais ampla
divulgação para que as entidades interessadas se inscrevam.
$ 2º - As entidades deverão apresentar; no prazo fixado para habilitação,
os seguintes documentos;
I— estatuto da entidade, devidamente registrado;
Il — ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes,
devidamente registrada;
HI — prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há
mais de 10 (dez) anos;
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IV — comprovação de maioridade dos diretores;
V — declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel
cumprimento das normas estabelecidas para o serviço;
VI — manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades
associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para
a prestação do serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham
residência domicílio ou sede nessa área.
Art. 12º - A cada entidade será outorgada apenas uma autorização para
exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Parágrafo Unico — É vedada a outorga de autorização para entidades
prestadoras de qualquer outra modalidade de Serviço de Radiodifusão ou de serviços
de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como à entidade que
tenha como integrante em seus quadros de sócios e de administradores pessoas que,
nestas condições, participem de outra entidades detentora de outorga para exploração
de qualquer dos serviços mencionados.
Art. 13º - A entidade detentora de autorização para execução do Serviço
de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos que a
subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à
orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações
financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.
Art. 14º - É vedada a transferência a qualquer titulo das autorizações
para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Art. 15º - A entidade detentora da autorização para exploração do
Serviço de Radiodifusão Comunitária pode realizar alterações em seus atos
constitutivos e modificar a composição de sua diretoria sem previa anuência do Poder
Concedente, desde que mantidos os termos e condições inicialmente exigidos para a
outorga da autorização, devendo apresentar, para fins de registro e controle, os atos
que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na
repartição competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados de sua efetivação.
Art. 16º - Os equipamentos de transmissão utilizados na Serviço de
Radiodifusão Comunitária serão pré-sintonizados na frequência de operação
desegnada para o serviço e devem ser homologados ou certificados pelo (MINICOM). 164
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Art. 17º - As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária
assegurarão em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de
entidades ligadas por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.
Art. 18º - É vedada a formação de redes na exploração do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e
epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos poderes Executivo, Judiciário e
Legislativo, definidas em lei.
Art. 19º - As prestadoras de Serviço de Radiodifusão Comunitária
poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem
transmitidos.
Art. 20º - É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço
da Radiodifusão Comunitária para outra entidade ou empresa.
Art. 21º - Compete ao poder Concedente estimular o desenvolvimento
de serviço de Radiodifusão Comunitária em todo o Município, podendo, para tanto,
elaborar Manual de Legislação, Conhecimentos e Ética para uso das rádios
comunitárias e organizar cursos de treinamento, destinados aos interessados na
operação de emissoras comunitárias, visando o seu aprimoramento e a melhoria na
execução do serviço.
Art. 22º - Constituem infrações na operação das emissoras do Serviço de
Radiodifusão Comunitária:
1 — usar equipamentos fora das especificações autorizadas pelo
MINICOM;
II — transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do
serviço;
II — permanecer fora de operação por mais de 30 (trinta) dias sem
motivo justificável;
IV — infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente
regulamentos.
Parágrafo Único - As penalidades aplicáveis em decorrência, das
infrações cometidas são: od
I— advertência; AS
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1 — na reincidência, revogação da aniioaçã os
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Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
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Art. 23º - Estando em funcionamento a emissora do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, em conformidade com as prescrições desta Lei, e
constatando-se interferências indesejáveis nos demais Serviço de Telecomunicação e
Radiodifusão, o poder Concedente determinará a correção da operação e, se a
interferência não for eliminada no prazo estipulado, determinará a interrupção do
serviço.
Art. 24º - A outorga de autorização para execução do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, fica sujeita a pagamento de taxa simbólica, para efeito de
e cadastramento, cujo valor é condições serão estabelecidos pelo Poder Concedente.
Art. 25º - O poder Concedente baixará os atos complementares
necessários à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 26º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27º - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 09
DIAS DO MES SETEMBRO DE 2002.
Eduardo Florentino Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADO bu sprint:
com A LEI No 879)
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Responsável
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
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