br-locleg corpus explorer

← Cascavel (CE)

norma nº 1104/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1104 / 2002
Date 2002-09-28
EmentaCria o Departamento Municipal de Trânsito do Município de Cascavel, no Estado do Ceará e dá outras providências.
native_id766

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 7

CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
LEI Nº1104/2002
CRIA O DEPARTAMENTO MINICIPAL DE
TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL,
NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS,
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CASCAVEL,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel. Aprovon e eu sanciono e
promuigo a seguinte:
Art. 1º - Fica instituído o Departamento Municipal de Trânsito do
Município de Cascavel, na forma do artigo 8º da Lei Federal nº 9. 503, de
23/09/97, e Resolução nº 106/99 do CONTRAN, Órgão que será vinculado
à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura, que será
simplesmente denominado DEMUTRAN.
Art. 2º - O DEMUTRAN será o órgão executivo municipal de trânsito,
com poder de polícia de trânsito, e responsável pelas atividades de
engenharia de tráfego, fiscalização e educação de trânsito, e controle e
análise de dados estatísticos no Município de Cascavel, e terá como
competência básica:
L cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas do trânsito, no âmbito
de suas atribuições ou delegadas por outros Órgãos integrados ao sistema
Nacional de Trânsito;
Il. plancjar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas;
NT. implantar, manter e operar o sistema de sinalização horizontal e
vertical, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV. coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de a
trânsito e suas causas;
Ka
N
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL º
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará ES
C.6.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 4
PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 A E
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
V. estabelecer, em conjunto com órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de irânsito;
VI execntar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e
parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do
Poder de Polícia de Trânsito dentro da Circunscrição do Município;
VII. aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações
de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, nas estradas, ruas e avenidas, inclusive rodovias estaduais e
federais, que estão na circunscrição do Município, notificando os infraiores
e arrecadando as multas que aplicar na proporção dos percentuais firmados
em convênios;
VIM fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões € lotação de
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX. fiscalizar o cumprimento da norma contida no art 95, do Código de
Trânsito Brasileiro. aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele
previstas;
X. implantar, manter e operar o sistema de estacionamento pago nas
vias(Zona Azul);
XI. arrecadar valores provenientes de guarda em depósito, estada e
remoção de veículos, animais e objetos, e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
XI. credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas e
transportes de cargas indivisível;
XIM. integrar-se a outros órgãos e entidades os Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas imposta na área
de sua competência com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários
dos condutores de uma para ontra unidade de Federação;
XIV. implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XV. promover e participar de projetos e programas de educação e ”
proj prog ç a
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo e
CONTRAN; n y
à FEIRAS
Rá AN aS*
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL a a e
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62. 850-000 - Cascavel - Ceará ? 38 ai
C.6.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 RARO
PABX:(85) 334.2840 / 334 2841 X E qt
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
XVI. planejar e implantar mediadas para a redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão
global de poluentes;
XVI. registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos
de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando e
aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações:
XVIH. conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e
de tração animal;
XIX. articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
no Estado, sob coordenação do respectivo DETRAN/CE e CETRAN/CE;
XX. fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos com o estabelecido
no art. 66, do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações
específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XRI. vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a
circulação desses veículos.
XXI. regulamentar o trânsito de veículos, pedestres e animais nas vias sob
sua responsabilidade administrativa, podendo apreender animais que
ofereçam perigo ao Trânsito;
XXIII realizar fiscalização através de blitz, de caráter educativo,
preventivo e de autuação, nas ruas, estradas avenidas, rodovias estaduais e
federais que estejam localizadas na circunscrição do município de
Cascavel.
Art. 3º - Na forma do artigo 25 da Lei Federal 9.503/97 fica o chefe do
Poder Executivo autorizado a firmar convênios com órgãos e entidades
executivas integradas ao Sistema Nacional de Trânsito, seja em nível
municipal, Estadual ou Federal, para que, em nome desses órgãos, de forma
delegada possa o Departamento Municipal de Trânsito, fiscalizar e antuar
veículos que circulem na circunscrição do Município de Cascavel,
inclusive em rodovias estaduais e federais.
Art. 4º - Fica o chefe do podes executivo antorizado a firmar convênios
com Orgãos e entidades de trânsitos, polícias estaduais e federais, inclusive
podendo contratar serviços de terceiro, visando 2 capacitação e assessoria
técnica e operacional, monitoramento, execução de obras € serviços
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL as?
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará AS E
€.6.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 q
PABX:(85) 334.2840 / 334.2841
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
relativos ao trânsito em parceria com o Departamento Municipal de
Trânsito-DEMUTRAN;
Parágrafo Único: O Departamento Municipal de Trânsito poderá requerer o
auxílio das polícias estaduais e federais em caráter eventual
independentemente de convênio, sendo assegurado o ressarcimento dos
custos, quando necessário.
(e
Art. 5º - O Organograma do Departamento Municipal de Trânsito de
Cascavel está definido no Anexo I desta Lei.
Art. 6º - A estrutura básica organizacional do Departamento Municipal de
Trânsito está descrita no Anexo H desta Lei/
Art. 7º - Os cargos/funções integrantes do Departamento Municipal de
Trânsito criados conforme o artigo anterior, serão de livre nomeação e
exoneração e preenchidos por indicação do Chefe do Poder Executivo, com
exceção dos Agentes Municipais de Trânsito que serão ocupados por
servidores públicos efetivos e ingressarão exclusivamente por concurso
público.
ê Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado 2 remanejar
servidores públicos municipais efetivos de qualquer área, ou contratar
serviços de terceiros para integrarem o Departamento Municipal de
Trânsito-DEMUTRAN, podendo inclusive ser em caráter provisório, com O
objetivo de desenvolver atividades administrativas no referido órgão.
Parágrafo único — os agente municipais de trânsito somente serão
nomeados para O cargo após processos seletivo intemo ou externo,
respeitado o artigo 7º desta Lei.
Art. 9º - Fica o chefe do Poder Executivo antorizado a criar, através de
decreto, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARÍ, e seu
regimento interno, Órgão colegiado autônomo que funcionará junto ao º
Departamento Municipal de Trânsito e será responsável peio juigamenigs.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ant?
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62850-000 - Cascavel - Ceará 48”
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 Add EA
se
PABX:(85) 334.2840 / 334.2841
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo Orgão Municipal
de Trânsito.
Art. 10º - Fica autorizada a municipalização do Trânsito no Município de
Cascavel, com a criação do Departamento Municipal de Trânsito-
DEMUTRAN na forma desta Lei, ficando o Chefe do Poder Executivo
obrigado a:
R IL cadastrar o Município e o respectivo Departamento Municipal de
Trânsito junto ao DENATRAN;
H efetivar a integração do Município ao Sistema Nacional de
Trânsito;
HW. credenciar o Município e o respectivo Departamento Municipal
de Trânsito no Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
Art. 11 — As despesas decorrentes das medidas para implementação e
manutenção do Departamento Municipal de Trânsito correrão por conta de
verba orçamentária da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-
Estrutura, à qual o Órgão ficará vinculado diretamente.
Art. 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposição em contrário,
| Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel(CE), aos 24 dias do mês de
| setembro de 2002.
Cascav
no Ribeir,
PIPAL
mo
PUBLICADO DE ACORDO
Pó 9/97
PEr Pe rodo pa
Responsável
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX:(85) 334.2840 / 334.2841
OJSUpI] Op ajuaBy
a a 4
8
Ly”
%
opdeprosiry o ronsieIsa
op vLIopruopiooy
ERA EA
ONSUrIT Op Ogóvonpa ONSUPIT OP OBÓBZI[BOSL] oSaJta 9 euequoBug G
ap BLIOprU9pI0O0) ap eLIOpeUopIOO)) ap vLIOpRU9pIOO))
AV
a
8
- S
= 3 |2 no — RIVI ap NS o ONSURIT Op [ediorunia ojusureredo E SEN i S&
Lu e | DR . 53
>8|6 Ss
«ie fé
É a
a 2 o PIMNNSA-LIJU] 9 OUBQIN OJIIUILAJOAUSSIC] PP BLIBJIIDOS E 3
us EEE 88
< 3|2 Ss
O
o
Õ
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAS
PABaseo op ordrrung op ojgisuvi
ap jedorungy ojusure redog op rurisoursio
“TOOT AC OIVIN dA SAN 0d SVIA 87 9P “T00T/PON'T 6U 197 EP 1 0xouy
dm
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
Anexo II da Lei nº 1.104/2002, de 28 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2002.
Estrutura básica do Departamento Municipal de Trânsito de Cascavel-CE
Cargo/Função Quantidade
e Superintendente 01
Assessor 02
Coordenador 04
Agente Municipal de
Trânsito
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX:(85) 334.2840 / 334.2841

open original →