| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1111 / 2002 |
| Date | 2002-12-10 |
| Ementa | Autoriza a realização do convênio com fundações e universidades para oferecer cursos de pós-graduação a professores da rede de ensino fundamental do Município nos termos que indica e adota outras providências. |
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CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO LEINº 1111/2002 AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO COM FUNDAÇÕES E UNIVERSIDADES PARA OFERECER CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO A PROFESSORES DA REDE DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO NOS TERMOS QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cascavel(CE), Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavei(CE), aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Cascavel autorizado a firmar Convênio com Fundações e Universidades com a finalidade de oferecer a professores da rede de ensino fundamental do Município Cursos de Pós-graduação, com duração mínima de 360h/a na modalidade de educação à distância. Art. 2º - O ônus ou custo dos serviços decorrentes dos Convênios Firmados na forma desta Lei, serão rateados entre o Município e os Professores beneficiados. Art. 3º - Cada professor beneficiado autorizará, por escrito, a consignação em folha de 50% (cingiienta por cento) do custo do curso pretendido, dividido em 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas, sendo os outros 50% (cingienta por cento) suportados pelos cofres públicos com recursos destinados à educação fundamental. Art. 4º - Somente farão jus ao curso à distancia intitulado por esta Lei e mediante convênio, os profissionais que comprovarem a devida matrícula nos cursos aqui tratados, junto às instituições competentes € dentro das normas de Convênios firmados por autorização deste diploma legal. qt ato A RA go + ço” ' qef PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.6.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Art. 5º - Cada profissional beneficiado deverá comprovar mensalmente a sua frequência e seus resultados acadêmicos nos respectivos cursos, junto à Secretaria de Educação do Município, sob pena de perda do benefício. Art. 6º - Caberá à Secretaria de Educação do Mu icípio O controle, o acompanhamento e a fiscalização sobre adesão, saída, assiduidade e resultados acadêmicos dos profissionais agraciados por esta Lei. Art. 7º - Os critérios e parâmetros para agraciar os servidores com o benefício instituído por este diploma legal serão enumerados pela Secretaria de Educação e regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art 8º - Poderá o Município, descartada a possibilidade de Convênios, conceder Gratificação de Incentivo à Formação Acadêmica, nos mesmos percentuais previstos no Art. 3º desta Lei. $ 1º - A gratificação prevista no caput não se incorporará definitivamente, sob nenhum pretexto, à remuneração dos profissionais beneficiados, ou tampouco, servirá como base de cálculo para nenhuma gratificação adicional. $ 2º - O auxílio monetário autorizado no caput deste Artigo será suportado com os recursos próprios do Ensino Fundamental Público, correndo à conta de dotações orçamentárias específicas, consignadas no Orçamento Municipal. $3º - A concessão do Auxílio na forma do Art. 8º, não terá caráter obrigatório e será aberta a todo € qualquer Professor da Rede Pública de Ensino, respeitados os critérios e parâmetros emanados da Secretaria de Educação do Município para sua concessão € acompanhamento. g 4º - Os Critérios e Parâmetros para a concessão € acompanhamento do auxílio mencionados no caput serão encaminhados pela ud Secretaria Competente ao Executivo para regulamentação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL: ** Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Art. 9º - A Instituição do Auxílio autorizada no Art. 8º, bem como os critérios é parâmetros para sua concessão e acompanhamento, serão levados a efeito por Decreto do Executivo e sua concessão através de Portaria da Secretaria Competente. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. e Paço da Prefeitura Municipal de CascaveKCE), aos 10 dias do mês de dezembro de 2002. ESA Ribeiro O OREFEITO MUNICIPAL e PUBLICADO DE ACORDO COM A LEI No, 2729/97 NO PERIODO pisado 4104. “Res ponsá v PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841