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norma nº 1111/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1111 / 2002
Date 2002-12-10
EmentaAutoriza a realização do convênio com fundações e universidades para oferecer cursos de pós-graduação a professores da rede de ensino fundamental do Município nos termos que indica e adota outras providências.
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CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
LEINº 1111/2002
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO COM
FUNDAÇÕES E UNIVERSIDADES PARA OFERECER
CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO A PROFESSORES DA
REDE DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO
NOS TERMOS QUE INDICA E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cascavel(CE),
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavei(CE),
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de
Cascavel autorizado a firmar Convênio com Fundações e Universidades com
a finalidade de oferecer a professores da rede de ensino fundamental do
Município Cursos de Pós-graduação, com duração mínima de 360h/a na
modalidade de educação à distância.
Art. 2º - O ônus ou custo dos serviços decorrentes dos
Convênios Firmados na forma desta Lei, serão rateados entre o Município e
os Professores beneficiados.
Art. 3º - Cada professor beneficiado autorizará, por escrito, a
consignação em folha de 50% (cingiienta por cento) do custo do curso
pretendido, dividido em 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas, sendo os
outros 50% (cingienta por cento) suportados pelos cofres públicos com
recursos destinados à educação fundamental.
Art. 4º - Somente farão jus ao curso à distancia intitulado por
esta Lei e mediante convênio, os profissionais que comprovarem a devida
matrícula nos cursos aqui tratados, junto às instituições competentes € dentro
das normas de Convênios firmados por autorização deste diploma legal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.6.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX:(85) 334.2840 / 334.2841
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
Art. 5º - Cada profissional beneficiado deverá comprovar
mensalmente a sua frequência e seus resultados acadêmicos nos respectivos
cursos, junto à Secretaria de Educação do Município, sob pena de perda do
benefício.
Art. 6º - Caberá à Secretaria de Educação do Mu icípio O
controle, o acompanhamento e a fiscalização sobre adesão, saída, assiduidade
e resultados acadêmicos dos profissionais agraciados por esta Lei.
Art. 7º - Os critérios e parâmetros para agraciar os servidores
com o benefício instituído por este diploma legal serão enumerados pela
Secretaria de Educação e regulamentados por Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art 8º - Poderá o Município, descartada a possibilidade de
Convênios, conceder Gratificação de Incentivo à Formação Acadêmica, nos
mesmos percentuais previstos no Art. 3º desta Lei.
$ 1º - A gratificação prevista no caput não se incorporará
definitivamente, sob nenhum pretexto, à remuneração dos profissionais
beneficiados, ou tampouco, servirá como base de cálculo para nenhuma
gratificação adicional.
$ 2º - O auxílio monetário autorizado no caput deste Artigo será
suportado com os recursos próprios do Ensino Fundamental Público,
correndo à conta de dotações orçamentárias específicas, consignadas no
Orçamento Municipal.
$3º - A concessão do Auxílio na forma do Art. 8º, não terá
caráter obrigatório e será aberta a todo € qualquer Professor da Rede Pública
de Ensino, respeitados os critérios e parâmetros emanados da Secretaria de
Educação do Município para sua concessão € acompanhamento.
g 4º - Os Critérios e Parâmetros para a concessão €
acompanhamento do auxílio mencionados no caput serão encaminhados pela ud
Secretaria Competente ao Executivo para regulamentação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL: **
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX:(85) 334.2840 / 334.2841
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
Art. 9º - A Instituição do Auxílio autorizada no Art. 8º, bem
como os critérios é parâmetros para sua concessão e acompanhamento, serão
levados a efeito por Decreto do Executivo e sua concessão através de Portaria
da Secretaria Competente.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
e Paço da Prefeitura Municipal de CascaveKCE), aos 10 dias
do mês de dezembro de 2002.
ESA Ribeiro
O OREFEITO MUNICIPAL
e
PUBLICADO DE ACORDO
COM A LEI No, 2729/97 NO
PERIODO pisado 4104.
“Res ponsá v
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX:(85) 334.2840 / 334.2841

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