| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1112 / 2002 |
| Date | 2002-12-10 |
| Ementa | Organiza o Sistema de Ensino do Município de Cascavel - CE da forma que indica e dá outras providências. |
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CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO LEI Nº 1112/2002, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002. ORGANIZA O SISTEMA DE ENSINO DO MUNICIPIO DE CASCAVEL, CEARA, - CONSIDERANDO-SE o Art. 211 da Constituição Federal, in verbis - “À União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, seus o sistemas de ensino”; - CONSIDERANDO-SE o $ 2º do Art. 8º da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, in verbis - “Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei”. - CONSIDERANDO-SE o Art. 11 da Lei 9394/96, in verbis - “Os municípios incumbir- se-ão de: E - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; H - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; HH - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; & IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. Parágrafo Unico - Os municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.” - CONSIDERANDO-SE o que prevêem os Artigos 14 e 15 da Lei 9394/96, in verbis - “Art. 14. O sistema de ensino definirão as norma de gestão democrática do ensino Nr Pra 8 Ca PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL «% NS 8a RAN hd Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62850-000 - PABX (0xx85) 534 2841 CNPJ 07.589.369/0001-20 - CGF 06.920.253-2 Cascavel - Ceará Po CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; IH - Participação das comunidades escoar e local em conselhos escolares ou equivalentes. Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de € educação básica que os integram, progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.” - CONSIDERANDO-SE ainda que o que dispõe o Art. 18 da mesma Lei, in verbis - Os sistemas municipais de ensino compreendem: 1- as instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo poder público municipal; II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; HI - os órgãos municipais de educação. - CONSIDERANDO-SE o que dispõe o Art. 74º da Lei Orgânica do Município de Cascavel, in verbis - Os Conselhos Municipais instituídos por Leis Específicas são 49 órgãos permanentes de deliberação, fiscalização, assessoria e/ou consultoria, dentre cada área de atuação. - CONSIDERANDO ainda o que dispõe o Art. 118º da mesma Lei sobre Educação. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte lei: Prefeitura Nm Fduardo Flo Ribeiro PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62850-000 - PABX (0xx85) 334.2841 CNPJ 07.589.369/0001-20 - CGF 06.920.253-2 Cascavel - Ceará fe CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Cascavel, que compreende: 1 - como órgão executivo das políticas de educação básica, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; II - como órgão assessor junto à Secretaria de Educação e normativo das escolas da rede municipal de educação básica e das unidades escolares da educação infantil privada, o Conselho Municipal de Educação; HI - as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e profissional no âmbito da educação básica, mantidas e administradas pelo poder público municipal; IV - as unidades escolares - creches e pré-escolas - mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas. Parágrafo Único - Legislação específica regulamentará a estrutura da Secretaria Municipal e do Conselho Municipal, a partir das atribuições previstas nesta Lei. Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, constituído, no máximo por dezesseis e, no mínimo, por nove membros, metade dos quais, no mínimo, indicados pela sociedade civil, terá o número de seus membros dentro do limite estipulado anteriormente, e será regulamentado por lei específica. Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação, terá, entre outras, as seguintes atribuições: I- colaborar com o poder executivo na definição das políticas de educação escolar do município, elaborando propostas para o Plano Municipal de Educação e para as Leis Orçamentárias Anuais e Plurianuais; Il - assessorar a Secretaria Municipal de Educação na discussão do projeto político pedagógico do sistema e das unidades escolares e do plano de desenvolvimento de cada escola; HI - definir as diretrizes curriculares para a educação infantil e ensino RNA fundamental, nas diferentes modalidades, de acordo com a legislação e pl o nacionais e estaduais pertinentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL “º e8 Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62850-000 - PABX (0xx85) 334.2841 CNPJ 07.589.369/0001-20 - CGF 06.920.253-2 Cascavel - Ceará O us CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO IV - credenciar as instituições de ensino mantidas pela iniciativa privada que oferecem educação infantil; V - credenciar as instituições de ensino mantidas pelo município que oferecem educação básica em qualquer das suas etapas e modalidades; VI - autorizar os cursos no âmbito da educação básica, inclusive profissional, oferecidos por instituições credenciadas mantidas pelo município; o VII - supervisionar as escolas abrangidas pelo sistema municipal de ensino para garantir e aperfeiçoar sua qualidade. Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do sistema municipal de ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do poder público municipal no âmbito da educação básica. 8 1º - Para cumprir suas atribuições a Secretaria contará com: I - estrutura administrativa própria, regulamentada em lei, por decreto municipal; H - pessoal contratado para cargos em comissão, nomeados por decreto, pessoal de carreira, regulamentada em lei, com acesso por concurso público de provas e títulos e pessoal admitido para prestação de serviços temporários; HI - conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à 7» manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o Art. 69 da Lei 9394/ 96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE, movimentada pelo titular da Secretaria, em conjunto com o chefe do Executivo, ou com quem ele nomear. $ 2º - As ações da Secretaria Municipal de Educação se pautarão pelos princípios de gestão democrática, produtividade e racionalidade sistêmica e autonomia das unidades escolares, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras. Je e Art. 5º - As escolas da rede municipal, tanto as de educação infantil, como as de erísino fundamental, médio e profissional, elaborarão periodicamente seu projeto político pedagógico, dentro dos parâmetros da política educacional do município e de | X PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62850-000 - PABX (0xx85) 334.2841 CNPJ 07.589.369/0001-20 - CGF 06.920.253-2 Cascavel - Ceará > fe CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar, dos quais farão cientes a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação. Parágrafo Único - O projeto político pedagógico e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do município, constituir-se-ão no referencial para a autorização de cursos & avaliação de qualidade, e para a fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino, de competência do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de Educação. , Art. 6º - As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação infantil precisam ser credenciadas e ter seus cursos autorizados segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas a obter alvará de funcionamento. $ 1º - Todos os estabelecimentos de educação infantil no município serão fiscalizados por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, a partir das normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e do proposto no projeto político pedagógico de cada escola. $ 2º - Se forem constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, será dado um prazo para saná-las, findo o qual será cassado o alvará de funcionamento. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL- CE, AOS 10 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2002. Eduardo NORA Ribeiro PREFEITO DE CASCAVEL PUBLICADO DE. AC COM A LEI No, PERIODO LE OZ a SA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62850-000 - PABX (0xx85) 334.2841 CNPJ 07.589.369/0001-20 - CGF 06.920.253-2 Cascavel - Ceará