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norma nº 1112/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1112 / 2002
Date 2002-12-10
EmentaOrganiza o Sistema de Ensino do Município de Cascavel - CE da forma que indica e dá outras providências.
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CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
LEI Nº 1112/2002, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002.
ORGANIZA O SISTEMA DE
ENSINO DO MUNICIPIO DE
CASCAVEL, CEARA,
- CONSIDERANDO-SE o Art. 211 da Constituição Federal, in verbis - “À União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, seus
o sistemas de ensino”;
- CONSIDERANDO-SE o $ 2º do Art. 8º da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, in
verbis - “Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei”.
- CONSIDERANDO-SE o Art. 11 da Lei 9394/96, in verbis - “Os municípios incumbir-
se-ão de:
E - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e
dos Estados;
H - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
HH - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
& IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de
ensino;
- oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o
ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente
quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de
competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Unico - Os municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema
estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.”
- CONSIDERANDO-SE o que prevêem os Artigos 14 e 15 da Lei 9394/96, in verbis -
“Art. 14. O sistema de ensino definirão as norma de gestão democrática do ensino
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Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62850-000 - PABX (0xx85) 534 2841
CNPJ 07.589.369/0001-20 - CGF 06.920.253-2
Cascavel - Ceará
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público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os
seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto
pedagógico da escola;
IH - Participação das comunidades escoar e local em conselhos escolares ou
equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de
€ educação básica que os integram, progressivos graus de autonomia pedagógica e
administrativa e gestão financeira, observadas as normas gerais de direito
financeiro público.”
- CONSIDERANDO-SE ainda que o que dispõe o Art. 18 da mesma Lei, in verbis - Os
sistemas municipais de ensino compreendem:
1- as instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas
pelo poder público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
HI - os órgãos municipais de educação.
- CONSIDERANDO-SE o que dispõe o Art. 74º da Lei Orgânica do Município de
Cascavel, in verbis - Os Conselhos Municipais instituídos por Leis Específicas são
49 órgãos permanentes de deliberação, fiscalização, assessoria e/ou consultoria, dentre cada
área de atuação.
- CONSIDERANDO ainda o que dispõe o Art. 118º da mesma Lei sobre Educação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte lei:
Prefeitura Nm
Fduardo Flo Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL
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Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62850-000 - PABX (0xx85) 334.2841
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Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Cascavel, que compreende:
1 - como órgão executivo das políticas de educação básica, a Secretaria Municipal
de Educação, Cultura e Desporto;
II - como órgão assessor junto à Secretaria de Educação e normativo das escolas
da rede municipal de educação básica e das unidades escolares da educação
infantil privada, o Conselho Municipal de Educação;
HI - as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e
profissional no âmbito da educação básica, mantidas e administradas pelo poder
público municipal;
IV - as unidades escolares - creches e pré-escolas - mantidas e administradas pela
iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias,
confessionais e filantrópicas.
Parágrafo Único - Legislação específica regulamentará a estrutura da Secretaria
Municipal e do Conselho Municipal, a partir das atribuições previstas nesta Lei.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, constituído, no máximo por dezesseis e, no
mínimo, por nove membros, metade dos quais, no mínimo, indicados pela sociedade
civil, terá o número de seus membros dentro do limite estipulado anteriormente, e será
regulamentado por lei específica.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação, terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I- colaborar com o poder executivo na definição das políticas de educação escolar
do município, elaborando propostas para o Plano Municipal de Educação e para as
Leis Orçamentárias Anuais e Plurianuais;
Il - assessorar a Secretaria Municipal de Educação na discussão do projeto
político pedagógico do sistema e das unidades escolares e do plano de
desenvolvimento de cada escola;
HI - definir as diretrizes curriculares para a educação infantil e ensino RNA
fundamental, nas diferentes modalidades, de acordo com a legislação e pl o
nacionais e estaduais pertinentes;
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Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62850-000 - PABX (0xx85) 334.2841
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IV - credenciar as instituições de ensino mantidas pela iniciativa privada que
oferecem educação infantil;
V - credenciar as instituições de ensino mantidas pelo município que oferecem
educação básica em qualquer das suas etapas e modalidades;
VI - autorizar os cursos no âmbito da educação básica, inclusive profissional,
oferecidos por instituições credenciadas mantidas pelo município;
o VII - supervisionar as escolas abrangidas pelo sistema municipal de ensino para
garantir e aperfeiçoar sua qualidade.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do sistema municipal de
ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino
a cargo do poder público municipal no âmbito da educação básica.
8 1º - Para cumprir suas atribuições a Secretaria contará com:
I - estrutura administrativa própria, regulamentada em lei, por decreto municipal;
H - pessoal contratado para cargos em comissão, nomeados por decreto, pessoal
de carreira, regulamentada em lei, com acesso por concurso público de provas e
títulos e pessoal admitido para prestação de serviços temporários;
HI - conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à
7» manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o Art. 69 da Lei 9394/
96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE, movimentada pelo
titular da Secretaria, em conjunto com o chefe do Executivo, ou com quem ele
nomear.
$ 2º - As ações da Secretaria Municipal de Educação se pautarão pelos princípios de
gestão democrática, produtividade e racionalidade sistêmica e autonomia das unidades
escolares, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e
financeiras. Je
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Art. 5º - As escolas da rede municipal, tanto as de educação infantil, como as de erísino
fundamental, médio e profissional, elaborarão periodicamente seu projeto político
pedagógico, dentro dos parâmetros da política educacional do município e de
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progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar, dos quais farão
cientes a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único - O projeto político pedagógico e o regimento escolar, além das
disposições legais sobre a educação escolar da União e do município, constituir-se-ão no
referencial para a autorização de cursos & avaliação de qualidade, e para a fiscalização
das atividades dos estabelecimentos de ensino, de competência do Conselho Municipal e
da Secretaria Municipal de Educação. ,
Art. 6º - As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação infantil
precisam ser credenciadas e ter seus cursos autorizados segundo diretrizes emanadas do
Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas a obter alvará de
funcionamento.
$ 1º - Todos os estabelecimentos de educação infantil no município serão fiscalizados
por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, a partir das normas dos
Conselhos Nacional e Municipal de Educação e do proposto no projeto político
pedagógico de cada escola.
$ 2º - Se forem constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas
mantidas pela iniciativa privada, será dado um prazo para saná-las, findo o qual será
cassado o alvará de funcionamento.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL-
CE, AOS 10 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2002.
Eduardo NORA Ribeiro
PREFEITO DE CASCAVEL
PUBLICADO DE. AC
COM A LEI No,
PERIODO LE OZ a SA
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