| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1115 / 2002 |
| Date | 2002-12-31 |
| Ementa | Institui, no Município de Cascavel - CE, a contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP prevista no art 149-A da Constituição Federal |
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CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL O au RUMO AO PROGRESSO LEINº 1115/02 dnsiilui no Município de Cascavei-CL, “4 Contribuição para Custeio da Iuminação Pública prevista no artigo I49-A da Constituição Federal, O Prefeito Municipal de Cascavel(CE), faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel(CE) aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída no Município de Cascavel-CE a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista no artigo 149*-A da Constituição Federal. Parágrafo Unico. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação pública de vias, logradouros c demais bens públicos, c a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º.É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Art. 3º. Sujeito passivo da CIP é o consumidor da energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. Art. 4º. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. - eta Ds are qa ntita 3 E Ada PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62850-000 - PABX (0xx85) 334.2841 CNPJ 07.589.369/0001-20 - CGF 06.920.253-2 Cascavel - Ceará O e CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Art. 5º. As aliquoias de contribuição são dilerenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em KW/h, conforme a tabela anexa, que é paric integrante desta lei. 3 4º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 KW/h e da classe rural com consumo até 70 KW/h. & 9 2º - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites: a) classe industrial: 10.000 Kw/l/mês; b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês; c) classe residencial: 3.000 Kw/h/mês; d) classe rural: 2.000 Kw/h/mês; e) classe serviço público: 7.000 Kw/l/mês; £) classe poder público: 7.000 Kw/h/mês: £) classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês; 943º - A deierminação da classc/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL — ou órgão regulador que vier a substituí-la. Art. 6º. À CIP porá lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, g dº - O Município conveniará ou contraiara com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. 82º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, abrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, reiendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para iluminação pública c os valores fixados para remuneração dos custos de rrecadação e de débito que, eventualmente, o Município tenha ou oo" PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Afilis no o Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62850-000 - PABX (0xx85) Er perto CNPJ 07.589.369/0001-20 - CGF 06.920.253-2 Cascavel - Ceará O aum CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. $ 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência. 94º - Servirá como título hábil para inscrição: ! — a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 € & inciso do Código Tributário Nacional: TI — a duplicata da fatura de energia elétrica não paga: HI — outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e inciso do Código Tributário Nacional. 8 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de luminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria de Finanças do Município. Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os e recursos arredados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta lei. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a ampliação desta let no prazo de 90 dias a contar de sua publicação. Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Companhia Energética do Ceará - COELCE o convênio ou contrato a que se refere o artigo 6º. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel(CE), aos 31 dias do mês de dezembro de 2002 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ado a a Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62850-000 - PABX (0xx85) 3REBBa nara CNPJ 07.589.369/0001-20 - CGF 06.920.253-2 Cascavel - Ceará A em CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO TABELA ANEXA CONTRIVUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP SIMULAÇÃO PARA OS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELA CONCESSIONÁRIA... 5) TARIFAS RESIDENCIAIS: Até 50 Kw ISENTO De Sta 100 Kw 1,5% De 101 a 200 Kw 2,0% De 201 a 500 Kw 2,5% Acima de 500 Kw 50% KH) TARIFAS NÃO RESIDENCIAIS: Até 70 Kw, . “ASENTO De 71 a 100 Kw 3,0% De 101 a 200 Kw, 5,0% De 2012500Kw 150% Acima de 500 Kw 20,0% Pd e e sa? PUBLICADO p DE (ACORDA) COM ALE ) 87 CRIODO om igracálo PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62850-000 - PABX (0xx85) 334.2841 CNPJ 07.589.369/0001-20 - CGF 06.920.253-2 Cascavel - Ceará a