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norma nº 1123/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1123 / 2003
Date 2003-05-20
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004 do Município de Cascavel e dá outras providências.
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E)
ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
LEINº1123/2003
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2004 DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DECRETA:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8
2º da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei
Orgânica do Município, as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentárias
referentes ao exercício financeiro de 2004, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
IH — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem diretrizes estratégicas e macroobjetivos para a
ação do Governo Municipal:
ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
OPÇÃO ESTRATÉGICA 1 - MODERNIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
MACROOBJETIVO 1: Garantir a articulação, acompanhamento e
gerenciamento sistemático das ações de governo visando o alcance das metas estabelecidas
eaconsequente melhoria da qualidade de vida da população.
MACROOBIJETIVO 2: Investir na valorização e capacitação dos
servidores, assim como, na modernização dos meios necessários à realização de um
serviço público de qualidade.
OPÇÃO ESTRATÉGICA II - FORTALECIMENTO DA
ECONOMIA LOCAL.
MACROOBJETIVO 1: Desenvolver a vocação agrícola e o potencial
turístico de forma sustentável e equilibrada, visando melhorar o nível de renda da
população.
MACROOBJETIVO 2: Ampliar as oportunidades de pequenos e
médios empreendimentos através do desenvolvimento do potencial existente no
Município.
OPÇÃO ESTRATÉGICA HI - PROMOÇÃO E
FORTALECIMENTO DA CIDADANIA.
MACROOBIJETIVO 1: Oportunizar melhores condições de vida à
população, por meio da garantia dos seus direitos básicos, integrando ações de saúde,
educação, proteção ambiental e assistência social.
MACROOBJETIVO 2: Assegurar e fomentar a criação e/ou
ampliação de canais de participação popular e de parcerias no âmbito institucional e da
sociedade civil.
. OPÇÃO ESTRATÉGICA IV - DESENVOLVIMENTO DA INERA-
ESTRUTURA FÍSICA
MACROOBJETIVO 1: Desenvolver ações destinadas à melhoria da
infra-estrutura e à construção /ampliação de espaços públicos que possibilitem retorno
sócio-econômico ao Município.
Art, 3º, As prioridades e as metas que terão precedência na alocação
de recursos na lei orçamentária de 2004 são os constantes do Anexo 1 desta Lei.
)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Parágrafo Único. Os programas, objetivos e metas constantes do
Anexo I não se constituem em limite à programação das despesas.
Art. 4º. As Metas Fiscais de que trata o 8 1º, do art. 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000, constantes do Anexo II, “a” e “p”, desta Lei, estabelecem
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas e despesas, que devem
ser vistos como indicativos e, portanto, sujeitos a alterações de forma a acomodar as
variações decorrentes de situações que afetem as metas estabelecidas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art, 5º. A Proposta Orçamentária anual que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, até 01 de outubro de 2003, nos termos da Emenda nº 47
à Constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos órgãos do
Município, seus fundos especiais e entidades da administração direta e indireta.
$ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e
Executivo - órgãos e entidades da administração direta e indireta - encaminharão à
Secretaria de Finanças suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
Art. 6º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - PROGRAMA: o instrumento de organização da ação
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual, quando houver;
Il - ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
WI - PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não contribuem para
a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
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8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
seus respectivos valores.
8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria SOF nº 42/99
e suas alterações posteriores.
8 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária, no mínimo, por programas, atividades,
projetos e operações especiais.
Art. 7º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas
respectivas dotações, especificando, no mínimo, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
a) pessoal e encargos sociais, compreendendo a despesa total: o
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como:
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos de aposentadoria e
pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como encargos sociais e contribuições, recolhidas a entidades de previdência, na
forma do disposto no caput do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000;
b) juros e encargos da dívida, compreendendo as despesas com:
juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato e encargos
sobre operações de crédito por antecipação da receita;
c) outras despesas correntes, compreendendo as demais despesas
correntes não previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo;
d) investimentos, compreendendo as despesas com obras e
instalações; equipamentos e material permanente e outros investimentos;
e) inversões financeiras, compreendendo as despesas com aquisição
de imóveis, aquisição de insumos e ou produtos para revenda; constituição ou aumento de
capital de empresas, aquisição de títulos de crédito, concessão de empréstimos, depósitos
compulsórios, aquisição de títulos representativos de capital já integralizado, incluídas
quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e
f) amortização da dívida, compreendendo as despesas com o
principal da dívida contratual resgatado, correção monetária da dívida contratual
resgatada e correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita.
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8 1º. Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser
considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral
do Município.
8 2º. A despesa, segundo sua natureza, será discriminada, na
execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de
aplicação e elemento de despesa, em conformidade com a Portaria SOF nº 05/99 e suas
alterações posteriores.
8 3º. As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão
consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas
conforme o Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral,
segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários, compreendendo os recursos
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por
força de mandamento constitucional; e
b) Recursos Vinculados, compreendendo os recursos com aplicação
vinculada e os recursos arrecadados diretamente pelo órgão de previdência e entidades da
administração indireta.
Art. 8º. As metas físicas serão agregadas segundo os respectivos
projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o art. 11, 8 1º, inciso
VIII, desta Lei.
Art. 9º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão
a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos e entidades da
administração Odireta e indireta.
Art. 10. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e
ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno
valor.
Art. 11. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
I- texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
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HI - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
$ 1º. Os quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso
II deste artigo, apresentarão:
1 - a evolução da receita e da despesa, conforme estabelecido pelo
art. 22, da Lei nº 4.320/64;
H - resumo das receitas por categoria econômica e origem dos
recursos;
TI - resumo das despesas por categoria econômica;
IV - consolidação dos orçamentos fiscal e da seguridade social por,
no mínimo, funções, subfunções e programas;
V - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo
Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VI - programação referente à manutenção e desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, em nível de unidade orçamentária,
detalhando fontes de recursos e valores por categoria de programação;
VII - fontes de recursos por elementos de despesas;
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo
os programas de governo, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com a
identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras;
IX - quadro consolidado, por Poder, dos recursos destinados aos
gastos com pessoal, ativos, inativos e pensionistas, e encargos sociais, com a indicação da
representatividade percentual desses gastos em relação à Receita Corrente Líquida;
X - programação referente à aplicação em ações e serviços públicos
de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000, em nível de unidade
orçamentária, detalhando fontes de recursos e valores por categoria de programação;
XI - o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei
Complementar nº 101/2000.
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g 2º. A Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa.
8 3º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal o projeto
de lei orçamentária com sua despesa discriminada por elemento de despesa.
Art. 12. As atividades e projetos com a mesma finalidade de outras já
existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo Único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, 83º da Lei
Complementar nº 101 /2000;
b) a proposta de lei orçamentária, em versão simplificada,
contendo os valores dos recursos destinados a cada órgão e entidade;
c) a lei orçamentária anual contendo o resumo das receitas por
categoria econômica e origem dos recursos; o resumo das despesas por categoria
econômica; a consolidação dos orçamentos fiscal e da seguridade social por funções,
subfunções, programas e grupo de despesa; e as despesas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social segundo Poder e órgão, por grupo de despesa.
Art. 14. A lei orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais e
fixará as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos especiais, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da
anualidade e da exclusividade.
Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2004 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais.
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Art. 16. Os programas contemplados no projeto de lei orçamentária
que não constem do Plano Plurianual serão a este acrescidos, desde que não constituam
óbice à execução dos programas já definidos.
Parágrafo Único. As metas remanescentes do Plano Plurianual para
o exercício financeiro de 2003 ficam automaticamente transpostas para o exercício
financeiro de 2004.
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
I- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
I - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de
Execução Especial.
Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão
projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas de conservação do patrimônio;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa;
II - os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta
por cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou
- doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo Único. Serão entendidos como projetos em andamento
aqueles cuja execução financeira, até 30 de setembro de 2003, ultrapassar vinte por cento
de seu custo total estimado.
Art. 19. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades
privadas e pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei específica, de acordo
com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes
condições:
I - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, a
meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; Y
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Il - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão
municipal, na forma da lei;
HI - participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e
culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público
Municipal, aos quais sejam oferecidas premiações.
Art. 20. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a,
no mínimo, cinco décimos por cento (0,5%) da receita corrente líquida, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de
acordo com a letra “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000,
podendo ser utilizada, no último trimestre do exercício, como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais, como disposto no art. 8º da Portaria Interministerial nº 168,
de 4 de maio de 2001.
Art. 21. Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, a lei orçamentária conterá autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares em percentual do total da despesa fixada para os Poderes
Legislativo e Executivo.
8 1º. Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do
limite fixado no caput deste artigo, os casos de abertura de créditos adicionais
suplementares de ajustamento de dotações de um mesmo órgão, desde que não se altere o
montante das categorias econômicas.
8 2º. Ficam autorizadas a transposição, o remanejamento e a
transferência de recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do
art. 167 da Constituição Federal.
8 3º. Para fins do disposto no art. 165, 8 8º, da Constituição Federal,
considera-se crédito suplementar a criação de elementos em grupos de natureza de
despesa constante de projetos e atividades definidos na Lei Orçamentária.
8 4º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão
exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as
consegiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas
de governo.
Art. 22. A Lei Orçamentária conterá previsão de contrapartida de
transferências voluntárias, em conformidade com o percentual proposto em projetos de
captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e entidades
não governamentais.
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Parágrafo Único. Firmado o instrumento de transferência voluntária,
far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado, não se
computando o valor no percentual de que trata o caput do artigo 21 desta lei.
Art. 23. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação
aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas para
atender às necessidades de execução, através de Portaria do Secretário de Finanças.
Art. 24. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2004 e em seus créditos adicionais
observará o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não
excederá, no exercício de 2004, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em
2003;
b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão
da Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual.
Art. 25. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, vinte e cinco por
cento da receita resultante de impostos e transferências à manutenção e desenvolvimento
do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 26. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma da Lei
Federal nº 9.424/96, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e
aplicação.
Art. 27. A Lei Orçamentária para 2004 incluirá os recursos
necessários ao atendimento da aplicação mínima em ações e serviços de saúde, em
cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 2000.
Art. 28. A Lei Orçamentária para 2004 consignará, no máximo, oito
por cento da receita tributária municipal e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e
nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior,
à manutenção, às ações e ao desenvolvimento dos serviços do Poder Legislativo
Municipal, a ser repassado até o dia vinte de cada mês do ano de 2004.
Art. 29. Para efeito do disposto no art. 9º, o Poder Legislativo
encaminhará à Secretaria de Administração e Finanças, até 10 de agosto de 2003, sua
proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do projeto de lei :
orçamentária. que
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Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 30. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará com
recursos provenientes:
I- de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
I[- das receitas previstas na Emenda Constitucional nº 29/2000;
II - receita de serviços de saúde;
IV - de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social;
V - das contribuições para o plano de seguridade social;
VI - do orçamento fiscal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31. A Lei Orçamentária garantirá recursos para o pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, e para o
cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 32. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e
encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha
de pagamento de julho de 2003, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de
cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos
municipais, sem prejuízo do disposto no art. 33 desta Lei.
Art. 33. No exercício de 2004, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, poderão ser admitidos servidores se:
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I- houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento
da despesa; e
IH - for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 34. À instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público
municipal, observados o contido no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e
demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2004,
de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 35. No exercício de 2004, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no
art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto no caso de sessão extraordinária do
Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito
Municipal.
Art. 36. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº
101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
8 1º. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
1 - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se
tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
8 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos
profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão
considerados como serviços de terceiros, nos termos do art. 72 da Lei Complementar + no a
101/2000. ê
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37. Mediante lei específica o Poder Executivo poderá conceder
ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária, desde que atendidas as
exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 38. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e
das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
o Parágrafo Único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas,
ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados,
serão canceladas dotações, mediante decreto, no montante da receita não integralizada.
Art. 39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no $ 3º
do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos
como indicativos e, portanto, sujeitos a variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine, até o envio do projeto de lei orçamentária de 2004 à Câmara Municipal.
Art. 41. Caso seja necessária limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário,
referida no art. 15 desta lei, será fixado percentual de limitação, calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes Municipais.
Parágrafo Único. Não serão objetos de limitação de empenho:
a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino,
necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
b) as despesas com a remuneração dos profissionais do
magistério, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 9.424/96;
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; case
so
ot . qe
e O
que 4 é 888 quis!
ÇÃO a
“a : aces
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d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e
legais.
Art. 42. Despesas irrelevantes, para fins do 8 3º do art. 16, da Lei
Complementar nº 101/2000, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, no
mês em que ocorrer, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Art. 43. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo Único. No caso de despesas relativas a prestação de
“a serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deve se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 44. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 31 de
janeiro de 2004, cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com vista ao cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta lei.
8 1º. A Câmara Municipal deverá enviar até 20 de janeiro de 2004, ao
Poder Executivo, a sua programação de desembolso mensal para o exercício.
8 2º. No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o
modificarem conterão metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no
art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 3º. Caso a lei orçamentária não seja publicada até 31 de janeiro de
2004, o prazo de que trata o caput, passa a ser 30 (trinta) dias após a publicação.
Art. 45. O autógrafo da Lei Orçamentária não sendo devolvido até o
final do exercício de 2003 ao Poder Executivo fica este autorizado a realizar a proposta
orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um
doze avos) em cada mês.
Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas que viabilizem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará todos os atos e fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
PUBLICADO DE ASORDO
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Art. 47. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os
limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e
modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art. 48. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento
das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 49. O Poder Executivo, através de órgãos da administração
direta ou entidades da administração indireta, poderá contribuir, através da aquisição
direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração
de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar
nº 101/2000.
Parágrafo Único. A celebração de convênios com outros entes da
federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento
de interesses locais.
Art. 50. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do
municipalismo e da preservação da autonomia municipal.
Art. 51. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas
imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 52. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da
Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para
utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de
resultados, com vistas a economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais.
Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, em 20 de
Prefeitura Mam. de Dascave
sp ca
Eduardo Florentino Ribeir:
PREFEITO MUNICIPAL
maio de 2003.
COM A LEI No. 872/97 NO
PERIODO LE 9005 A. 4705
Elegia fosjama
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Prefeitura Municipal de Cascavel
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2004
Anexo de Metas e Prioridades
ANEXO I
PROGRAMAS, OBJETIVOS, AÇÕES E PRODUTOS UN. MEDIDA |META
PROGRAMA: PLANEJAMENTO E ORÇAMENTAÇÃO
Objetivo do Programa: Implantar e manter Sistema de Planejamento e Orçamentação
Implantar e manter Sistema de Planejamento e Orçamentação
e Assessoria de Planejamento Contratada
e Planejamento Participativo realizado
Organizar e Modernizar a Administração
e Implantar Departamento de Controle Interno Setor -
e Aquisição de Equipamento de Informática Unidade -
e Aquisição de Software e Informatização das atividades Unidade -
e Aquisição de Equipamentos e Mobiliários -
e Instalar Rede de Computadores Unidade -
e Ampliar, reformar e reestruturar o Almoxarifado Rede -
e Sistema de Material e Patrimônio Setor ai
e Protocolo Sistema -
e Criar Centro de Processamento de dados na SEMEC Setor ”
para informatizar os serviços 1 Centro do
Desenvolver os Recursos Humanos de estruturas municipal
e Capacitar Servidor Público Municipal Curso 5
e Apoiara Participação em Seminários, Congressos, Evento 5
Treinamentos
Desenvolver ações de modernização tributária
e Cadastro predial e territorial mantido Unidade
e Posto de atendimento ao contribuinte instalado Unidade
e Equipamento de informática adquiridos Unidade
e Veículos adquiridos Unidade
e Consultoria especializada em tributos contratada Serviço
e Programa de educação tributária implantado Programa AN
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Executar os programas voltados para crianças e adolescentes
em situação de risco
e Programa de ação continuada executado (creche) Pessoa 1.700
e AABB Comunidade executado Pessoa 100
e Projeto ABC executado Pessoa 300
e Brinquedoteca criada e mantida Unidade 1
Desenvolver ações que visem erradicar o trabalho infantil no
município
e Crianças atendidas pessoa 230
Atender e repassar benefícios sociais a pessoas e grupos em
situação de vulnerabilidade social
e Portadores de necessidades especiais atendidos Pessoa 300
e Idosos atendidos Pessoa 200
e Benefícios diversos repassados (próteses, umas Pessoa 6.840
funerárias, cestas eventuais, outros auxílios)
e Caravana da Cidadania realizada Unidade 2
e Conselhos Municipais capacitados Evento 4
e Campanhas Educativas realizadas Unidade 4 —
Promover a Melhoria Habitacional e Sanitária
e Habitações construídas Unidade 100
e Habitações reformadas Unidade 100
e Unidades sanitárias construídas Unidade 200
e Famílias capacitadas em Higiene Doméstica Família 200
cas ue
qe”
po Li cp
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Garantir a oferta de Ensino Fundamental
e Escolas Funcionando Escola 67
e Supervisão escolar através do SAP realizada Escola 67
e Sistema Avaliação Escolar Implantado Escola 67
e Projeto Escola Viva expandido Escola 7
e Projeto Escola Ativa implantado Escola 25
e Programa de Aceleração da Aprendizagem mantido Escola 67
e Projeto XXV Grupo Infantil - Juvenil fortalecido ) Fessoa 60
Executar o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE
| | * PDDE executado | Escola | 6
J
Construir, ampliar e reformar unidades escolares do Ensino :
Fundamental
e Escolas beneficiadas Escola | 5
Construir quadras de esportes nas Escolas
k e Quadras de esportes construídas Quadra 2
Implantar Bibliotecas nas Escolas
| e Escolas contempladas Escola | 15
Adquirir material didático-pedagógico [
e Escolas beneficiadas Escola 67
Assegurar transporte escolar
e Alunos beneficiados Pessoa
Capacitar e reciclar os profissionais do Ensino Fundamental
e Professores capacitados
e Oficinas Pedagógicas realizadas Professor 308
e Técnicos Núcleo Ensino capacitados Oficina 6
e Outros profissionais reciclados Técnico 7
Pessoa 30
Aprende Melhor”
e Alunos atendidos
Desenvolver Campanhas “ Olho no Olho” e “Quem Ouve Bem
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Manter o Programa de Alimentação Escolar ne
e Merenda Escolar mantida Escola 67
para o Vestibular
| Beneficiar estudantes da rede pública com Curso Preparatório
e Estudantes beneficiados Pessoa
150
de estágio supervisionado)
Pei Projeto Universitário Cascavelense (transporte, e
e Estudantes beneficiados Pessoa | 120
Assegurar a oferta de Educação Infantil
e Alunos atendidos Aluno 1.440
e Educadores capacitados Educador 72
= e Escolas reequipadas e mantidas Escola E. 44
Construir, reformar e ampliar Unidades de Educação Infantil JE
e Prédios reformados, ampliados e construídos
Prédio 1
Executar programas de Educação de Jovens e Adultos E
e Alunos atendidos Pessoa 1.380
e Merenda escolar fornecida Pessoa 1.338
Garantir o funcionamento de salas de educação Especial
e Alunos beneficiados Aluno 192
Construir biblioteca Pública |
e Biblioteca Pública construída | | Prédio 1
| Manter as atividades culturais |
e Atividades Culturais mantidas Atividade
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Manter as ações de Atenção Básica
e Ações de Combate à Desnutrição realizadas Ação 12
e Ações de Planejamento Familiar realizadas Pessoa 4.920
Construir, reformar e ampliar unidades básicas de saúde
e Unidades restauradas e mantidas Unidade 9
Adquirir transporte para 15 equipes do PSF
e Transportes adquiridos Unidade E)
Garantir a assistência ambulatorial hospitalar
e Convênio com o Hospital Maternidade N.S.Graças Convênio 1
renovado Unidade p!
e Policlínica funcionando L
Adquirir equipamentos e veículos para a assistência
ambulatorial e hospitalar
e Veículos do CAPS adquirido Veículo
Desenvolver ações de prevenção e controle de doenças
e Tuberculose prevenida e controlada Ação 1
e Hanseníase prevenida e controlada Ação 1
e Diabetes prevenida e controlada Ação 1
e Hipertensão prevenida e controlada Ação 1
e Exames de câncer cérvico uterino, mama e próstata Exame 5.016
realizadas Unidade 10
e Campanhas educativas realizadas
Garantir a oferta de medicamentos aos pacientes do SUS
e Medicamentos garantidos Unidade
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Assegurar ações de vigilância sanitária
....
Procedimentos de média complexidade realizados
Cursos de capacitação realizados
Transporte para vigilância sanitária adquirido
Pessoal mantido
Serviço reestruturado e reequipado
Realizar ações de vigilância epidemiológicas
Ações realizadas
Desenvolver ações de Promoção do Turismo
Rede hoteleira e de restaurantes classificadas
Placas de identificação afixadas
Festas religiosas e eventos culturais divulgados
Feira de São Bento sinalizada
Cursos realizados
Município incluído em publicações especializadas em
turismo
Eventos e festas promovidos (carnaval, festa junina,
Aniversário do município e regatas)
Diversas d
Diversos
Unidade
Unidade 10
Diversos
Diversos
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Obras e serviços de infra-estrutura turística
DR)
Hotel municipal reestruturado
Av. Edson Queiroz urbanizada
Centro histórico de Cascavel recuperado
Casa Câmara e Cadeia recuperadas
Praias urbanizadas
Calçadão da Caponga construído
Barracas das praias de Caponga, Barra Nova, Balbino e
Águas Belas reestruturado
Pista para ultraleves e aviões de pequeno porte
construída
Heliporto Municipal construído
Estacionamentos para ônibus construídos em Caponga,
Barra Nova e Águas Belas
Embarcador para travessia de bugres construída em
Águas Belas e Barra Nova
Cozinhas das barracas de Barra Nova transferidas
Orla da Barra Nova estruturada
Beira mar estruturada em Caponga, Águas Belas e
Balbino
Museu das motocicletas e jangadas criado
Mirante ecológico construído na Serra da Mata
Oficina de jangadas construída
Centro de convenções construído
Pólo de lazer da Barra Nova construído
Píer para barcos de passeio construído na Barra Nova
Barracas de Águas Belas e Caponga beneficiadas com
saneamento
% 30
Realizar atividades de melhoria, proteção e preservação
ambientais
e
Mudas distribuídas anualmente
Campanhas educativas realizadas
Coletores de lixo implantados nas praias de Caponga,
Barra Nova, Águas Belas e Balbino
Patrulha da poluição montada
Ação
Unidade
Praia
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Qualificar mão-de-obra para o mercado de trabalho 1
e Pessoas qualificadas Pessoa 1.000
Instalar e manter Centro de Treinamento
e Centro de Treinamento funcionando Unidade af
Treinar produtores rurais
|| e Produtores treinados Pessoa 320
Fortalecer a infra-estrutura hídrica
e Poços artesianos implantados Unidade 25
e Açudese barragens construídos Unidade 2
Apoiar a produção agrícola
e Agroindústrias comunitárias apoiadas Unidade 2
e Fruticultura apoiada Tonelada 3.925
e Hortaliças produzidas para o mercado interno e externo % 50
e Assistência técnica e gerencial prestada a produtores nas| Produtor 750
culturas de milho, feijão, mandioca e amendoim
Prestar apoio e assistência aos pecuaristas
e Ovinocaprinocultores apoiados Pessoa 150
e Pecuaristas atendidos em manejo e melhoramento, Pessoa 7
seleção e controle de zoonoses
e Avicultores atendidos em manejo, instalação e controle Pessoa 15
profilático ll
Assentar e fixar trabalhadores rurais
e Famílias assentadas em áreas agrícolas Família 30 q
e Imóveis rurais regularizados (parceria com IDACE) Imóvel 200 Ipasoa?
q
. goi! !
EE
DSO
"48 o
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Desenvolver ações de promoção do comércio
e Barracas da feira Livre padronizadas e reorganizadas
e Participação em Feiras e Convenções
e Feiras com produtos locais realizadas
Construir e manter Centro de Abastecimento
Barraca
Evento
Unidade
e Centro de Abastecimento construído
[implantar e manter Sistema de Informação de Mercado e Preço
e Sistema implantado
Unidade
Construir Centro de Treinamento
e Centro de Treinamento construído
Construir prédio da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto
e Prédio construído
Unidade
Unidade
Construir e reformar vias e logradouros urbanos
e Áreas construídas, reformadas M2 7.500
Pavimentar as vias do Distrito Industrial
e Trecho pavimentado km 05
Realizar limpeza pública
e Lixocoletado % 80
Construir cemitério [
e Área construída Unidade 1
Ampliar Abastecimento de Água
e Rede ampliada m 1.000
Expandir a rede de iluminação pública
e Redeexpandida m 1.450
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Construir estradas e acesso no âmbito do município
e Construção de estrada litoróanea Águas Belas a Barra % 30
Nova (duplicada)
e Construção estrada Beira Rio de Jacarecoara até Choro % 30
Zabumba / Estrada Nova
e Construir estradas ligando os distritos Km 15
Construir e pavimentar rodovias
e Duplicação da CE-040 % 30
e Construir Estrada Cascavel-Pitombeiras Km 20
e Duplicação de Vias com canteiros distrito de Guanacés % 50
E Ginásio Poliesportivo
e Gimásio construído Unidade 1
Reformar e ampliar Estádio Municipal
e Estádio reformado Unidade 1
GEO
EDUARDO FLÓRENTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
ESTADO DO CEARÁ
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il-a
METAS E PROJEÇÕES FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
(art. 4º, 8 1º da Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000)
Valores Correntes - R$ 1,00
DISCRIMINAÇÃO 2004
B. RECEITA TOTAL 23.426.559 27.501.226
A. Receita Financeira 107.429 126.398
A 2.Receita não Financeira 23.319.130 25.264.980 27.374.828
B. DESPESA TOTAL 23.426.559 25.381.508 27.501.226
B.1. Despesa Financeira 307.449 333.490 361.737
B.2.Despesa não Financeira 23.119.110 25.048.018 27.139.489
C. RESULTADO PRIMÁRIO 200.020 216.962 235.339
(A.2 - B.2) 1
D. JUROS NOMINAIS PAGOS 29.955 32.492 35.244
EJUROS NOMINAIS RECEBIDOS 107.429 116.528 126.398
F. RESULTADO NOMINAL 122.546 132.926 144.185
(C + D - E)* Conf. TCM cs
G. DÍVIDA PÚBLICA 5.919.947 6.087.877 6.241.783
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il-b
METAS E PROJEÇÕES FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
(art. 4º, 8 1º da Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000)
Valores Constantes - R$ 1,00
e
DISCRIMINAÇÃO 2004 2005 2006
A. RECEITA TOTAL 21.873.529 21.873.529 21.873.529
A. Receita Financeira 99.040 99.040 99.040
A.2. Receita não Financeira 21.774.489 21.774.489 21.774.489
B. DESPESA TOTAL 21.873.529 21.873.529 21.873.529
B.1. Despesa Financeira 232.507 232.507 232.507
B.2.Despesa não Financeira - 21.641.022 21.641.022 21.641.022
C. RESULTADO PRIMÁRIO 133.467 133.467 133.467
[| (A2-B2
D. JUROS NOMINAIS PAGOS 27.616 27.616 27.616
L
E.JUROS NOMINAIS RECEBIDOS 99.040 99.040 99.040
F. RESULTADO NOMINAL 62.043 62.043 62.043
(C + D - E)* Conf. TCM II |
G. DÍVIDA PÚBLICA 5.741.123 5.741.123 5.741.123 sa
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il-c
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR
(art 4º, 8 2º inciso Lda Lei Complementar nº101, de 4/5/ 2000)
Quando da elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2002
foram introduzidas metas fiscais com o objetivo de promover o equilíbrio das contas
públicas, dando início à prática de compromisso com a busca por resultados positivos na
administração pública, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A administração vem buscando otimizar suas receitas próprias e exercer
controle mais rígido sobre os gastos públicos. A diferença entre a receita prevista (inicial) e
a receita arrecadada foi de R$ 1.664.715,26 (um milhão seiscentos e sessenta e quatro mil
setecentos e quinze reais e vinte e seis centavos). A receita arrecadada correspondeu a
107,99% da receita prevista.
O quadro a seguir, demonstra o comparativo da previsão e da realização da
receita e da despesa liquidada referente ao exercício de 2002 e o resultado primário:
RESULTADO PRI
Em R$ 1.000
DISCRIMINAÇÃO RECEITA ESTIMADA | [RECEITAS REALIZADAS |
Receita Total 20.834 22.498
Deduções
[() Rendimento de Aplicação | 43 E 150
(-) Receita Operação Crédito 101
(-) Receita Alienações 19
[L- TOTAL RECEITA | 20.791 22.228
DISCRIMINAÇÃO DOTAÇÃO FIXADA DESPESAS LIQUIDADAS
Despesa Total 22.726 | 21.229
Deduções
(9 Juros e Encargos da Dívida ne 25
() Amortização da Dívida 306 304
() Concessão de Empréstimo +
[O Aquis. Títulos Cap. Integ. L
W - TOTAL DESPESA 22.366
RESULTADO PRIMÁRIO (MD | 360
ESTADO DO CEARÁ
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il-d
DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS ANUAIS
(art. 4º, 8 2º, inciso JJ, da Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000)
Discriminação Realizada Realizada Realizada Estimada
2000 2001 2002 2003
RECEITAS CORRENTES 14.054.286 15.352.423 19.450.230| 19.226.510
- IPTU 45.847 66.260 45.512 60.912
-ITBI 52.017 37.444 66.956 48.801
“a - ISS 221.196 217.947 316.540 | 260.451
- Taxas e Contribuição Melhoria 27.854 27.087 85.173 72.163
Receita Patrimonial 28.913 92.114 150.315 50.138
Receita de Serviços - de Saúde - 252.775 392.426 364.800
Rec. Serviços Administrativos - 8.711 4.745 8.222
- FPM 5.456.116 6.294.305 7.663.405 7.039.108
- IRRE 213.120 277.417 334.215 273.037
- ICMS 1.900.679 2.466.560 3.389.241 3.216.566
- SUS 2.077.979 2.090.243 2.209.391 2.173.741
- FUNDEF 1.993.568 3.680.598 4.788.487 5.154.483
- Outras Transferências Correntes 1.398.745 261.862 249.543 273.599
- Dívida Ativa 42.376 116.550 118.596 83.669
- Outras Receitas Correntes 143.914 104.264 221.793 137.875
Transferências Correntes Voluntárias 451.962 867.041 1.089.995 1.566.939
DEDUÇÃO FUNDEE - 1.328.755 1.676.103 1.557.994
RECEITAS DE CAPITAL - 1.076.141 2.525.046 1.793.558
di Operações de Crédito -| 258.877 100.714 -
Alienação de Bens - - 19.100 -
Transferências Capital Voluntárias - 817.264 2.405.232 1.793.558
SUB-TOTAL 14.054.286 | 16.608.564 21.975.276 | 21.020.068
FMSS 241.910 279.313 523.085 603.999
TOTAL 14.296.196| 16.887.877| | 22.498.361 21.624.067 |
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il-e
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
(Art.4º,8 2º inciso IL da Lei Complementar Nº 101, 4/5/2000)
Para obtenção do resultado primário foi considerada a diferença entre a
receita e a despesa, excluindo da receita os valores correspondentes a aplicações
financeiras e deduzindo do somatório das despesas correntes e de capital os valores
correspondentes à amortização e aos encargos da dívida, projetada em valor percentual
correspondente a 4% do FPM. A obtenção do resultado nominal seguiu a sistemática
definida pelo Tribunal de Contas dos Municípios, na Instrução Normativa 03/2000.
Os demonstrativos apresentam valores correntes e constantes, como
determina a Lei Complementar Nº 101/2000, valores esses projetados com observância do
comportamento da receita no exercício de 2002 e na projeção para o exercício de 2003, nas
medidas que serão adotadas para incremento da receita própria e considerando uma taxa
de inflação de 3,8% ao ano, como divulgado pelo Banco Central no Relatório de Inflação
de março de 2003, e taxa de crescimento do PIB de 4,5%.
As projeções de superávit nominal e primário, demonstrados nos anexos
próprios, evidenciam a estratégia do Governo Municipal para conseguir uma execução
fiscal/ financeira /orçamentária responsável, equilibrada e que permita a manutenção dos
serviços públicos oferecidos.
r
Pct
EDUARDO FLORENTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO IL-f
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
(art.4º,82º,inciso IIL da Lei Complementar nº101,de 4/5/2000)
3º ano anterior ao 2º ano anterior ao 1º ano anterior ao
PATRIMÔNIO que se elabora a LDO | que se elabora a LDO | que se elabora a LDO
LÍQUIDO
Saldo Patrimonial
Inicial 1.397.223 4.791.143 (299.365)
Resultado
Econômico do 3.393.920 (5.090.508) 2.709.133
Exercício |
Saldo Patrimonial
Final 4.791.143 (299.365) 2.409.768
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il-g
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
(Art. 4º, 8 2º, inciso IV, letra “a”, da Lei Complementar nº 101, de 4/5/200)
O custeio da Previdência Municipal compreende, atualmente, a
contribuição mensal dos servidores ativos e contribuição patronal sobre a folha de
pagamento.
Após análise da avaliação financeira e atuarial, serão efetuados os ajustes
necessários nos percentuais de custeio, com vistas à manutenção do Fundo Municipal de
Seguridade Social.
AA
EDUARDO FLORENTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
ESTADO DO CEARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il-h
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA E DA MARGEM DE
EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
(art.4º,8 2º, inciso V,da Lei Complementar nº101, de 4/5/2000)
Não há previsão de renúncia de receita para o exercício de 2004. A margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, consta da Lei de Diretrizes
Orçamentárias em limite percentual. Entende-se por despesa obrigatória de caráter
continuado, a despesa corrente derivada de lei que fixe para o ente a obrigação legal de
sua execução por um período superior a dois exercícios.
a
LES
EDUAR FLORENTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Iki
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(art.4º,8 3º, da Lei Complementar nº101, de 4/5/2000)
Foi estabelecido um percentual da Receita Corrente Líquida que será
alocado na Lei Orçamentária Anual, na forma de Reserva de Contingência, para atender
passivos contingentes e eventuais riscos fiscais, como a ocorrência de despesas judiciais
extraordinárias.
Prefeito Municipal
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Ilaa
METAS E PROJEÇÕES FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
(art.4º,8 2º,inciso I,Lei Complementar nº101,de 4/5/2000)
R$ 1,00 (em valores correntes)
Discriminação Metas para Metas para Metas para
2004 2005 2006
RECEITAS CORRENTES 20.885.854 22.654.884 24.574.049
- IPTU 62.404 67.690 73.716
- ITBI 61.928 67.173 72.863
- ISS 299.187 324.528 352.016
- Taxas e Contribuição Melhoria 60.172 65.269
Receita Patrimonial 126.398
Receita de Serviços - de Saúde 450.825
Rec. Serviços Administrativos 9.402
= FPM 9.043.425
- IRRF 384.189
- ICMS 4.091.659
[-SUS 2.970.845
- FUNDEF 6.033.568 6.544.611 7.098.940
- Outras Transferências Correntes 303.710 329.434 357.337
“ Dívida Ativa 109.875 119.181 129.276
- Outras Receitas Correntes 186.069 201.829 218.924
Transferências Correntes Voluntárias 953.760 1.034.543 1.122.169
DEDUÇÃO FUNDEF 1.694.075 1.837.563 1.993.204
RECEITAS DE CAPITAL 1.913.754 2.075.849 2.251.673
Operações de Crédito = E E
Alienação de Bens - - =
Transferências de Capital Voluntárias 1.913.754 2.075.849 2.251.673
SUB-TOTAL 22.799.608 24.730.73 26.825.722
FMSS 626.951 650.775 675.504
TOTAL 23.426.559 25.381.508 27.501.226
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il-bb
METAS E PROJEÇÕES FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
(art.4º,8 2º,inciso ILLei Complementar nº101,de 4/5/2000)
R$ 1,00 (em valores constantes)
Discriminação Metas para Metas para Metas para
2004 2005 2006
RECEITAS CORRENTES 19.505.214 19.505.214 19.505.214
- IPTU 57.531 57.531 57.531
- ITBI 57.092 57.092 57.092
am - ISS 275.825 275.825 275.825
- Taxas e Contribuição Melhoria 51.141 51.141 51.141
Receita Patrimonial 99.040 99.040 99.040
Receita de Serviços - de Saúde 353.248 353.248 353.248
Rec. Serviços Administrativos 7.367 7.367 7.367
- EPM 7.086.047 7.086.047 7.086.047
- IRRF 301.034 301.034 301.034
- ICMS 3.206.051 3.206.051 3.206.051
- SUS 2.327.829 2.327.829 2.327.829
- FUNDEF 5.812.686 5.812.686 5.812.686
- Outras Transferências Correntes 279.994 279.994 279.994
- Dívida Ativa 101.295 101.295 101.295
- Outras Receitas Correntes 171.540 171.540 171.540
Transferências Correntes Voluntárias 879.285 879.285 879.285
DEDUÇÃO FUNDEF 1.561.791 1.561.791 1.561.791
RECEITAS DE CAPITAL 1.764.316 1.764.316 1.764.316
“dê | Operações de Crédito - - -
Alienação de Bens - - -
Transferências de Capital Voluntárias 1.764.316 1.764.316 1.764.316
SUB-TOTAL 21.269.530 21.269.530 21.269.530
FMSS 603.999 603.999 603.999 ,
TOTAL 21.873.529 21.873.529 21.873.529 PRA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
() Concessão de Empréstimo
() Aguis. Títulos Cap. Integ.
Hm — TOTAL DESPESA
22.366 20.900
[RESULTADO PRIMÁRIO (LID
A diferença entre a despesa fixada e a despesa realizada foi de R$
1.333.794,59 (um milhão trezentos e trinta e três mil setecentos e noventa e quatro reais e
cingúenta e nove centavos). A despesa realizada correspondeu a 106,40% da despesa
fixada.
Como se pode observar foram atingidas as metas fiscais propostas para o
resultado primário, o que comprova o esforço da administração para adequar-se as
determinações da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000. A diferença entre o
valor estimado e realizado deve-se ao superávit orçamentário ocorrido no exercício, no
valor de R$ 330.920,67 (trezentos e trinta mil novecentos e vinte reais e sessenta e sete
centavos) e ao excesso de arrecadação.
EDUARDO FLORENTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal

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