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norma nº 1762/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1762 / 2015
Date 2015-01-21
EmentaInstitui o programa de Recuperação Fiscal (REFIS) no Município de Cascavel e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
LEINº 1.762/2015, DE 21 DE JANEIRO DE 2015.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS no Município de Cascavel/CE e dá outras
providências
- À PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no Município de Cascavel o Programa de Recuperação Fiscal —
REFIS, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de débito dos
contribuintes deste Município, inscritos ou não como Dívida Ativa do Município, cujos fotos geradores
tenham ocorrido até a data da efetiva adesão pelo contribuinte.
8 1º- Excetuam-se do disposto neste artigo os débitos, tributários ou não, já
executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os quais
somente poderão ser pagos ou parcelados através do REFIS após manifestação da Procuradoria do
Municipio.
8 2º - Os débitos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou
parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista da ação ou dos embargos à
execução, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do $ 1º deste artigo.
Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por ação do contribuinte, que fará jus a regime
especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação
própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
Art. 3º- O contribuinte, por ocasião da opção, indicará a forma de pagamento,
obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei, bem como fará confissão expressa e irretratável de
débitos e eventuais custas judiciais, revelando, inclusive, sua renúncia em interpor qualquer medida
ainda que extrajudicial, que vise obstaculizar a cobrança do crédito.
81º - A opção pelo REFIS deverá ser formalizada até 31 de dezembro de 2015.
8 2º - Poderão aderir ao REFIS, aqueles contribuintes que possuem débitos a publicar
e/ou que participaram de outros planos de recuperação fiscal, que estejam em atraso, ou não, desde
que renunciem aos benefícios da lei anterior. À
,
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
Art. 4º. O REFIS obriga a preservação dos débitos originais atualizados
monetariamente, na forma preconizada pelo Código Tributário Municipal, até a data da opção.
Art. 5º - Os débitos, tributários ou não tributários, vencidos e consolidados na forma do
art. 4º desta Lei, poderão ser pagos em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com
vencimento no último dia útil de cada mês, como descontos nos juros e multas moratórias de até:
|- 100% (cem por cento), quando a liquidação ocorre em parcela única;
ll- 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 2 (duas) e 4 (quatro)
parcelas;
ll- 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 5 (cinco) e 9 (nove)
parcelas;
IV- 20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre 10 (dez) e 12 (doze)
parcelas.
V- 10% (dez por cento), quando a liquidação ocorrer entre 12 (doze) e 18 (dezoito)
parcelas.
Art. 6º. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
- R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas:
Il- R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas
tributadas sob qualquer regime.
Art. 7º- O primeiro pagamento deverá ser efetuado em até 2 (dois) dias, contados a
partir da data da opção pelo REFIS, a qual será consolidada pela assinatura no requerimento de
adesão ao REFIS, a ser preenchido pelo contribuinte a protocolo na Secretaria de Arrecadação deste
Município, acompanhado de contrato social, aditivos e cartão do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas) em caso de pessoa jurídica, e Cédula de Identidade e CPF (Cadastro de Pessoa Fisica), em
caso de pessoa fisica, durante o período de vigência desta Lei, conforme modelo constante no Anexo
Unico.
Art. 8º. O contribuinte beneficiado com o parcelamento nas condições do Art. 5º desta
Lei fica obrigado manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter
seu benefício cancelado.
Art. 9º- O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas contínuas ou alternadas
implicará no imediato cancelamento dos benefícios concedidos por esta Lei.
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CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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Art. 10º- O cancelamento a que se referem os artigos 8º e 9º implica na recomposição
dos valores das dívidas como se benefícios algum tivesse havido, excluindo-se os valores pagos na
sua forma original.
Parágrafo Único — O cancelamento do pagamento dar-se-á, de forma automática, nas
hipóteses dos artigos 8ºe 9º, e o saldo devedor recomposto nos termos do artigo. 10º, desta Lei, será
inscrito em Divida Ativa e remetido para execução ou diretamente para execução, conforme o caso.
Art, 11- O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício,
decorrentes de infrações comprovadamente praticadas com dolo, fraude ou simulação.
Art. 12- O chefe do poder executivo municipal poderá baixar os atos regulamentares
que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 13- Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.
Art. 14- Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 21 DE JANEIRO DE
2015.
FRANCISCA IVONETE MATÉUS P
Prefeita Municipal dê Cascavél
y
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