| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1131 / 2003 |
| Date | 2003-10-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção de tributos nos casos que indica e dá outras providências. |
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fa CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO LEINº 1131/2003. DISPÓE SOBRE A ISENÇÃO DF TRIBUTOS, NOS CAS es É cms dO mena rn mato à do nnia GRRIB ERA E BR W DESMTUS RINS O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL-CE, Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel (CE), aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam isentas de pagamento de imposto e taxas municipais as empresas industriais e de prestação de serviços que estejam instaladas ou que venham a instalar-se no Município de Cascavel com as ressalvas desta T.ei 8 1º - A isenção, de que tratar esta Lei, será concedida pelo prazo de 15 (quinze) anos a partir de 16.05.1997 ou da data do alvará de funcionamento, ressalvando o disposto nos artigos e parágrafos seguintes. 8 2º - Quaisquer das empresas mencionadas neste artigo, para fazerem jus aos benefícios instituídos por esta Lei, devem se encontrarem em pleno e ininterrupto funcionamento, desde sua instalação, e satisfazerem todas as demais exigências previstas nas leis federais, estaduais e municipais. 8 3º - As empresas, de que trata este artigo, devem empregar continuamente um mínimo de trabalhadores, regulamentes inscritos, sendo: - as industrias: mínimo de cingienta empregados, 60% (sessenta por cento) dos quais residam em ou sejam naturais de Cascavel; - as empresas de prestação de serviços: mínimo de 15 (quinze) empregados, 60% (sessenta por cento) dos quais residam em ou sejam em Cascavel. S PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2 g PABX: (85) .334.2840 - 334.2841 ças? gu dm CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Art. 2º - A isenção de pagamento do IPTU será concedida a partir do ano seguinte ao da aquisição do imóvel e/ou da instalação da empresa, conforme o caso, e, em se tratando de empresa já instalada, a partir do ano de 1998. Art. 3º - A isenção de pagamento ITBI obriga a empresa a instalar-se no imóvel e a entrar em funcionamento dentro de 02 (dois) anos, a partir da data de aquisição, sob pena de revogação do benefício e de cobrança em processo de execução forçada, do valor devido. Art. 4º - A alíquota do ISS, será isenta, pelo prazo previsto no Parágrafo Primeiro do artigo 1º desta Lei. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel (CE), aos 24 dias da mês de antuhra de 2003. a mêc de antubro de : Prefeitura Mono aca Eduardo Florentino Ribeir, PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADO DE AtCRLUO COM A LEI No. 879/97 NO PERIODQ DE GU) a 3! 4003 ças o qa 4 | | My nte e 191 O EM Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2 PABX: (85) .334.2840 - 334.2841