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norma nº 1133/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1133 / 2003
Date 2003-12-19
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal n° 515 de 27 de Dezembro de 1989 - Código Tributário do Município de Cascavel, modificada pelas Leis n° 937 de 10 de Dezembro de 1998 e n° 1027 de 4 de Dezembro de 2000, e adota outras providências.
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CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
Ler n.º 1133/2003.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 515, DE
27 DE DEZEMBRO DE 1989 — CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO Município DE CASCAVEL, MODIFICADA PELAS
Leis N.º 937, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998 E
N.º1.027, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2000, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL...
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL (CE), APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1.º. Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal N.º 515, de 27 de dezembro de 1989 —
Código Tributário Municipal -, modificada pelas Leis N.º 937, de 10 de dezembro de 1998 e
N.º1.027, de 04 de dezembro de 2000, dispondo sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISS, de competência do Município de Cascavel, de modo a adequá-la à Lei
Complementar Federal N.º 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 2.º. As seções |, Il e Ill do Capítulo Il, do Título Il do Livro Primeiro da Lei Municipal
N.º515/89, alterada e consolidada pelas leis n.º 937/98 e N.º1.027/00, ficam modificadas nos
termos desta lei, passando a vigorar com a seguinte redação:
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Fato gerador e incidência
Constitui fato gerador do imposto sobre serviços de
qualquer natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com
ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista
disposta no Anexo II desta Lei, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador, independente:
o,
I - do resultado financeiro do exercício da atividade ou serviço; ro
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Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2
PABX: (85) .334.2840 - 334.2841
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II - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar,
sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou
exercício,
Ss 1º- O imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País.
S 2º- O imposto de que trata este Capítulo incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão
ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
S 3º- A incidência do imposto não depende da denominação dada ao
serviço prestado.
S 4º- O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho
* consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem
como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e
acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas
por instituições financeiras.
S 5º- Não se enquadram no disposto no inciso I do parágrafo
anterior os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui
se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
Art.36. Considera-se prestado o serviço e o imposto devido à
Fazenda Pública Municipal quando o estabelecimento do prestador
situar-se no Município de Cascavel, ou, na falta do
estabelecimento, se o local do domicílio do prestador estiver
localizado dentro do Município. :
Parágrafo único. Considera-se estabelecimento do prestador o local
onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de
modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica
ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
Considera-se também prestado o serviço no Município de
Cascavel, e por conseqgiência, o imposto devido à Fazenda Pública
Municipal, independente do local do estabelecimento ou domicílio
do prestador, mesmo que este seja fora do Município de Cascavel no
cas
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Av, Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará
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quando realizados quaisquer dos serviços previstos abaixo dentro
do território municipal:
I - a instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da
lista de serviços;
II —- a execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem
7.02 e 7.17 da lista de serviços;
III - a demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04
da lista descrita no art. 42 desta lei;
IV - as edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da
lista de serviços;
V - a execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
VI - a execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques,
jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.10 da lista de serviços;
VII - a execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista
de serviços;
VIII - o controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e
de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
IX - o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da
lista de serviços;
X - a execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da
lista de serviços;
XI - a limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.16 da lista de serviços; :
XII - a guarda ou estacionamento do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;
XIII - a vigilância, seguro ou monitoramento de bens ou do
domicílio das pessoas, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista de serviços;
XIV - o armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da
lista de serviços;
XV - a execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item
12, exceto o 12.13, da lista de serviços;
XVI - a execução do transporte, no caso dos serviços descritos,
pelo subitem 16.01 da lista de serviços; ão.
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[Ba
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XVII - a feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir
o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços;
S 3º- Considera-se também prestado o serviço no Município de
Cascavel e devido o imposto à Fazenda Pública Municipal, quando:
I - no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 e pelo item
20 da lista de serviços, o estabelecimento do tomador da mão-de-
obra ou, na falta de estabelecimento, o seu domicílio, e o porto,
aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, situarem-se dentro no território municipal.
II - no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País, o estabelecimento
do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, o seu domicílio, esteja situado no Município de
Cascavel;
S 4º- No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista
- de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto, se houver extensão da ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, dentro dos limites políticos do Município.
S 5º- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da
lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto se houver dentro do território do Município extensão da
rodovia explorada.
Ressalvadas as exceções expressas na lista disposta no
Anexo II desta Lei, os serviços nela mencionados estão submetidos
apenas ao Imposto disposto neste Capítulo, não ficando sujeitos ao
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art.39. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço
constante da lista disposta no Anexo II desta lei.
S 1º- Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
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S 2º- Quando os serviços dispostos nos itens 4.01, 4.06, 4.07,
4.08, 4.09, 4.10; 411, 4.12, FaIsçeM, 14, 04.15, 4.16, 5.01, 7.01,
20.03, 17.13, 17.18, 17.19, 27.08, 35.01 da lista de serviços, ou
outros congêneres ou equiparados, forem prestados por sociedade de
profissionais liberais, caracterizada na forma do inciso III do
art. 40 desta lei, esta ficará sujeita ao imposto em relação a
cada profissional habilitado, sócio ou não, que preste serviço em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da lei.
S 3º- As informações individualizadas sobre os serviços a
terceiros, necessárias à comprovação e verificação do fato
gerador, poderão ser prestadas por pessoas físicas ou jurídicas,
devidamente intimadas, na forma do art. 197 do Código Tributário
Nacional.
S 4º- Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto a
empresa ou pessoa física que utilizar ou tomar o serviço de
terceiro quando:
I - o prestador do serviço não emitir Fatura, Nota Fiscal ou outro
documento legal admitido pela administração, ou portar a prova do
pagamento do imposto;
II -— o prestador do serviço não apresentar comprovante de
inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou isenção;
S 5º- O responsável pela retenção deverá entregar ao prestador do
serviço o comprovante da retenção.
S 6º- São solidariamente responsáveis pelo crédito tributário, os
quais estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido,
multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada
sua retenção na fonte:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02,
04, 7005, 7.09, RELO E DOR TA, 7.15, 7.17 11:02, 17.05 e
17.10 da lista de serviços.
fart.40. Para efeito de determinação do sujeito passivo do Imposto
entende-se:
I - Empresa: pessoa jurídica de direito ou sociedade não
personificada, ou a empresa individual que exercer, de qualquer
modo atividade econômica de prestação de serviço;
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II - Profissional Autônomo: a pessoa física que execute
pessoalmente prestação de serviços inerentes à sua categoria
profissional;
III - Sociedade de Profissionais Liberais: a sociedade organizada
por profissionais liberais, reconhecidos em lei federal, com ou
sem empregados, onde cada um execute pessoalmente, e sob sua
responsabilidade, a prestação de serviços inerentes à sua
categoria profissional.
Seção III
Da Base de Cálculo e Alíquotas
subseção I- da empresa
rt.41. O imposto incidente sobre os serviços prestados por
empresas ou a elas equiparadas, será calculado tomando-se por base
o preço do serviço, de acordo com o inciso I do Anexo II desta
Lei.
- S 1º- O cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo é
feito sobre o preço bruto do serviço, sem quaisquer deduções,
ainda que a título de subempreitada de serviços, fretes, impostos
incidentes e outras despesas, ressalvados os casos descritos nos
subitens 7.02 e 7.05, de cujo preço global do serviço deverá ser
deduzido os seguintes valores:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, quando
o prestado apresentar ao órgão competente o comprovante do
recolhimento do imposto referente ao subempreiteiro.
S 2º- Não são dedutíveis as despesas efetuadas com fretes, ou com
compra de máquinas e ferramentas, escoras, andaimes, torres e
formas metálicas e outros apetrechos utilizados na prestação dos
serviços.
S 3º- No caso da ressalva do S 1.º, quando o prestador não
apresentar as notas fiscais relativas aos materiais fornecidos, o
imposto será calculado sobre o montante de 60% (sessenta por
cento) do preço total do serviço.
S 4º- Constituem parte integrante do preço do serviço:
I - os valores acrescidos e os encargos de quaisquer natureza,
ainda que de responsabilidade de terceiros;
II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados
em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob
qualquer modalidade;
III - o montante do imposto, o o respectivo destaque
mera indicação para fins de contr
REFÉ
ITURA MUNICIPAL Ej= CASCAVEL
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IV - os descontos, diferenças ou abatimento sujeitos a condição,
mesmo que prévia e expressamente contratados;
S 5º- Não serão deduzidas da receita bruta as subempreitadas do
serviço realizadas por profissionais liberais ou suas sociedades,
ou autônomos, ainda que sejam estes inscritos como contribuintes
do imposto.
Art.42. Na hipótese dos serviços prestados por pessoa jurídica se
enquadrarem em mais de um dos itens da Lista de Serviços disposta
no Anexo II desta Lei o Imposto será calculado de acordo com as
diversas incidências e alíquotas estabelecidas no inciso I da
citado Anexo.
Art.a3. Na prestação de serviços referentes à diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, o preço do imposto será calculado
sobre:
I - o preço cobrado por cada bilhete de ingresso comercializado,
em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer
ao ar livre;
II - o preço cobrado por qualquer forma, a título de consumação
mínima, “couvert”, cobertura musical e contradança, bem como pelo
aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros
estabelecimentos diversionais;
III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, artefatos ou
outros apetrechos, mecânicos ou não.
A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos
de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza compõe-se:
I - das mensalidades ou anuidades pagas pelos alunos, inclusive as
taxas de inscrição e/ou matrícula;
II - da receita oriunda do material escolar fornecido aos alunos,
exceto os livros didáticos;
III - da receita oriunda do transporte de alunos;
IV -— da receita obtida pelo fornecimento de alimentação aos
alunos;
V — de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de
acréscimos moratórios.
subseção II- do profissional autônomo
O imposto incidirá sobre a prestação de serviço
desempenhada pelo profissional autônomo, quando o mesmo se
encontrar no exercício de suas atividades profissionais e seção
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devido anualmente, calculado o valor do imposto de acordo com o
inciso II do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Quando o profissional autônomo não estiver
inscrito junto à administração Municipal o imposto será devido no
ato da prestação do serviço, calculado o valor do imposto de
acordo com o inciso I do Anexo II desta Lei, e deverá ser retido e
recolhido pelo tomador do serviço, na forma do S 4.º do art.39
desta lei, sem prejuízo da inscrição de ofício procedida pela
administração.
Para fins de aplicação das alíguotas constantes do inciso
II do Anexo II desta Lei, considera-se profissional autônomo:
I - de nível superior: todo aquele que seja habilitado por
estabelecimento de ensino superior ou a este equiparado e
devidamente registrado no Conselho ou Órgão profissional
respectivo, e realiza trabalho pessoal de caráter técnico,
científico ou artístico, concernente à sua categoria profissional;
II - de nível médio: todo aquele que exerça profissão técnica em
nível de ensino médio ou equiparado, ou profissão auxiliar ou afim
das ocupações de nível superior, como os agentes, despachantes,
peritos, representantes comerciais, leiloeiros e afins.
III - de nível básico: os demais profissionais, não contemplados
nos incisos anteriores, que exerçam atividades de nível primário,
cujo trabalho profissional não disponha de regulamentação.
S 1º- o Poder Executivo poderá classificar e enumerar os
profissionais autônomos conforme suas respectivas categorias,
observado o disposto neste artigo.
Pa S 2º- Na hipótese dos serviços prestados por profissional autônomo
se enquadrarem em mais de um dos itens da Lista de serviços
disposta no Anexo II desta Lei o Imposto será calculado de acordo
com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas nos incisos
I e II da citado Anexo, conforme o caso.
subseção III- da sociedade de profissionais liberais
Art.47. O imposto incidente sobre os serviços prestados por
sociedade de profissionais, será devido mensalmente por cada sócio
ou profissional que preste serviços em nome da sociedade,
empregado ou não, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos
da lei aplicável, e será calculado nos termos do inciso III do
Anexo II desta Lei.
subseção IV- das disposições especiais aq 08?
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAV
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Na prestação do serviço a que se refere o subitem 3.03, o
imposto é calculado sobre a parcela da extensão da rodovia
explorada no território do Município, ou da metade da extensão da
ponte que una o Município de Cascavel a outro Município;
S 1º- É reduzida a base de cálculo do imposto em 60% (sessenta por
cento) se no Município não houver posto de cobrança de pedágio
sobre a rodovia explorada.
Ss 2º- É acrescida a base de cálculo do imposto em montante
complementar necessário à sua integridade em relação à rodovia
explorada, se houver posto de cobrança de pedágio da via no
Município.
S 3º- quanto à prestação do serviço descrito no item 22 desta
lista, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, sobre
a extensão da ferrovia, dutos e condutos de qualquer natureza,
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no
Município.
fArt.49.] O Poder Executivo poderá baixar normas regulamentares
sobre a tributação dos sujeitos passivos ou responsáveis
tributários dispostos nesta lei, bem como aprovar modelos de mapas
fiscais para controle do pagamento dos impostos.
t.50.) Será instituído cadastro Fiscal de Atividades Econômicas.
t.51.) Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa de Serviços, na forma
do Anexo VI, parte integrante deste Código, a ser emitida
exclusivamente pelos agentes do fisco, nas prestações de serviços
nas seguintes hipóteses:
I - quando for prestado o serviço por pessoa física;
II - quando for prestado o serviço por pessoa jurídica não
inscrita no cadastro de prestadores de serviço;
III - quando se proceder a complementação do ISS de Nota Fisçal
Ordinária;
IV - qualquer caso em que não se exigir a Nota Fiscal própria,
inclusive nas prestações de serviços realizadas por não
contribuintes do imposto;
V - quando os serviços forem prestados diretamente à Prefeitura
Municipal de Cascavel por pessoa jurídica, mesmo inscrita no
Cadastro de Prestadores de Serviços, se o Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza for recolhido aos cofres da Fazenda Pública
Municipal;
Art.52. A Nota Fiscal Avulsa de Serviços será emitida no mínimo em
04 (quatro) vias, com os seguintes destinos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Lg
Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2 '
PABX: (85) .334.2840 - 334.2841
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I - a primeira e segunda vias destinam-se ao contratante do
serviço;
II - a terceira via destina-se ao prestador do serviço;
III - a quarta via é fixa no bloco para controle do Fisco
Municipal.
Brt.53. Havendo destaque do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS na Nota Avulsa de Serviços, esta somente produzirá
efeitos fiscais se acompanhada do Documento de Arrecadação
Municipal - DAM ou Talão de Receita respectivo, que a ele faça
referência explícita.
Brt.54. Quando os serviços forem prestados por pessoa física
diretamente à Prefeitura Municipal de Cascavel, havendo retenção
na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS,
fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Serviços.
Art..3.º. O Anexo Il da Lei Municipal N.º 515, de 27 de dezembro de 1989, modificada pelas Leis
N.º 937, de 10 de dezembro de 1998 e N.º1.027, de 04 de dezembro de 2000, passa vigorar com
a redação disposta no Anexo Único desta lei, calculando-se o montante do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISS de acordo com as alíquotas e valores constantes do citado
Anexo, parte integrante desta Lei, em substituição à redação do Anexo existente.
Art. 4.º. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal N.º 515, de 27 de
dezembro de 1989, modificada pelas Leis N.º 937, de 10 de dezembro de 1998, N.º1.027, de 04
de dezembro de 2000 e por este diploma.
Art. 5.º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2004, revogadas todas as disposições
- em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CASCAVEL, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2003.
7170) RIBEIRO
PREFEITO DE CASCAVEL
PUBLICADO Dé ACORDO
COM A LEI No 279/97 NO
PERIODO LE J0/120 J6/L2/05
Responsável
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2
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ANEXO ÚNICO DA LEIN.º 1133/2003
SUBSTITUTIVO AO ANEXO II DA LEI N.º 515/89, ALTERADA PELAS LEIS N.º937/98 E N.º1.027/00
TABELA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISS, COM
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2004.
| = O FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA É A PRESTAÇÃO DE
QUALQUER DOS SERVIÇOS CONSTANTES DA SEGUINTE LISTA, CALCULADO O MONTANTE DO IMPOSTO DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS ALÍQUOTAS SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO:
E ALÍQUOTAS
SOBRE O
| PREÇO DOS
SERVIÇOS
a o )»
GU Servico de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 4,0
1.02 Programação. 4,0
1.03 Processamento de dados e congêneres. 4,0
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 40
eletrônicos. E
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 40
computação. '
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 4,0
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de 4,0
dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 4,0
eletrônicas. RR ESA)
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 30
natureza. !
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 30
propaganda. y
3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, 3,0
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, 3,0
postes, cabos, pres ciTTANMONICIPALDE CASCAVEL cascavel
Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará RA
C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2 é qotaMtato f (rs o qto
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[Be
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SUBSTITUTIVO AO ANEXO II DA LEI N.º 515/89, ALTERADA PELAS LEIS N.º937/98 E N.º1.027/00
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas 30
de uso temporário. ê
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina. 4,0
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância 4,0
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, 4,0
Ea casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. r
' 4.04 Instrumentação cirúrgica. 4,0
4.05 Acupuntura. 4,0
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4,0
4.07 Serviços farmacêuticos. 4,0
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4,0
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento 4,0
físico, orgânico e mental. E
4,10 Nutrição. 4,0
4.11 Obstetrícia. 4,0
4.12 Odontologia. 4,0
4.13 Ortóptica. 4,0
4.14 Próteses sob encomenda. 4,0
4.15 Psicanálise. 4,0
4.16 Psicologia. 4,0
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 4,0
congêneres. f
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4,0
= 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 40
congêneres. 7
a 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 4,0
biológicos de qualquer espécie. E E
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 40
congêneres. e
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e 4,0
congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos 4,0
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 4,0
3.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e 4,0
congêneres, na área veterinária. E
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 4,0 e
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | gera
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SUBSTITUTIVO AO ANEXO II DA LEI N.º 515/89, ALTERADA PELAS LEIS N.º937/98 E N.º1.027/00
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 4,0
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
4,0
congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento
e congêneres. É
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 4,0
7 |6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2,0
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 2,0
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3,0
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 3,0
atividades físicas. ,
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3,0
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 40
urbanismo, paisagismo e congêneres. ,
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 20
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e o
sp equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e 3,0
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição. 3,0
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da aro
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de 3,0
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do
serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e Ilustração de pisos e
congêneres.
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Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - 448
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5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento
e congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
RAE Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição.
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do
serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e Ilustração de pisos e
congêneres.
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Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará
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7.08 Calafetação. 3:0
7.09 varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e 3/0
outros resíduos quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 4,0
congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3,0
E 7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
“EçaiS Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres. 4,0
ai: Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 4,0
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres. ,
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 3,0
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, 3,0
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
ã E e Za a 4,0
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, ii
gás natural e de outros recursos minerais.
pa 7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3,0
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer
grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3,0
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-
service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 3:10
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execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo. 4,0
10. Serviços de intermediação e congêneres.
0.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de 3,0
previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
0.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
0.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de 5,0
faturização (factoring).
0.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros,
por quaisquer meios.
10.06 Agenciamento marítimo.
10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e ns
congêneres.
= 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, 3
de aeronaves e de embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 4
4
4
a
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. é
1.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
2.01 Espetáculos teatrais.
12.02 Exibições cinematográficas.
2.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
2.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
2.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.
2.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
2.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
2.10 Corridas e competições de animais.
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congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 30
usuário final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3,0
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3,0
14.12 Funilaria e lanternagem. 3,0
14.13 Carpintaria e serralheria. 3,0
ps 15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de 5,0
cheques pré-datados e congêneres.
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente,
conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no
País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos 5,0
em geral.
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e 550
congêneres.
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de
am Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com
a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede 5,0
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e 540
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração
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ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
1510 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês,
de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e
demais serviços a eles relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários.
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato
de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento
de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres.
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
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relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 3,0
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, ás
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer '
dá natureza, inclusive cadastro e similares.
7. 02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente,
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, 3,0
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura !
administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização 10
técnica, financeira ou administrativa. É
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de- “no
obra. ú
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, 4,0
contratados pelo prestador de serviço.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração 4,0
de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 Franquia (franchising). 3,0
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 4,0
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, 30
exposições, congressos e congêneres. S
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 4,0
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 3,0
terceiros. ú
17.12 Leilão e congêneres. 3,0
17.13 Advocacia. 4,0
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3,0:
17.15 Auditoria. 3,0
17.16 Análise de Organização e Métodos. 3,0
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3,0
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 4,0
17.19 Economia, consultoria e assessoria econômica ou financeira. 4,0
17.20 Estatística. 4,0
17.21 Cobrança em geral. 3,0
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de 3,0
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações
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SUBSTITUTIVO AO ANEXO II DA LEI N.º 51 5/89, ALTERADA PELAS LEIS N.º937/98 E N.º1.027/00
de faturização (factoring).
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
€ contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 4,0
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres.
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio 4,0
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
logística e congêneres.
20403 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive 4,0
suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3,0
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
2,0
Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2
PABX: (85) .334.2840 - 334.2841
O um
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RUMO AO PROGRESSO
ANEXO ÚNICO DA LEIN. 1133/2003
SUBSTITUTIVO AO ANEXO II DA LEI N.º 515/89, ALTERADA PELAS LEIS N.º937/98 E N.º1.027/00
oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial |
e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres. Bio
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 30
da sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. E
25. Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço ao
de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; E
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 4,0
25.03 Planos ou convênio funerários. 4,0
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 4,0
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e 3,0
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
s—
27.01 Serviços de assistência social. 4,0
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
3,0
natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia. 3,0
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3,0
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
SO Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 30
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. E
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 3,0
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 3,0
despachantes e SRISÊ Raso Ea AL DE CASCAVEL
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34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e 3,0
congêneres. é
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e a]
relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo 4,0
e relações públicas. id
—— |36. Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia. 3,0
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. r
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3,0
38. Serviços de museologia. =
38.01 Serviços de museologia. E 3,0
39. Serviços de ourivesaria e lapidação. =
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 30
fornecido pelo tomador do serviço). '
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda. 3/0
Il - O imposTO A QUE ESTÃO SUJEITOS OS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXECUTEM
PESSOALMENTE A PRESTAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO DESCRITO NO INCISO | DESTA TABELA,
INERENTES À SUA CATEGORIA PROFISSIONAL, SERÁ DEVIDO ANUALMENTE, CALCULADO DA SEGUINTE
FORMA:
E o o CC VALOREM
NATUREZA DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO REAIS POR
eo É Rc ANO
1. Profissional Autônomo de Nível Superior É R$ 150,00
2. Profissional Autônomo de Nível Médio R$ 75,00
3. Profissional Autônomo de Nível Básico R$ 37,50
HI = O IMPOSTO A QUE ESTÃO SUJEITAS AS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS LIBERAIS, RECONHECIDOS
EM LEI FEDERAL, COM OU SEM EMPREGADOS, SERÁ DEVIDO MENSALMENTE POR CADA SÓCIO OU
PROFISSIONAL QUE PRESTE SERVIÇOS EM NOME DA SOCIEDADE, EMPREGADO OU NÃO, CALCULADO DA
SEGUINTE FORMA:
O DA SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS Ci
- VALOREM.
E MÊS POR.
— Trevrag
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| PROFISSIONAL
1. Sociedade de Profissionais - Nível Superior R$ 20,00
2. Sociedade de Profissionais - Nível Médio R$ 10,00
1. Sociedade de Profissionais - Nível Básico R$ 5,00
sé
Eduardo Florentino Ribeir
PREFEITO MUNICIPAL
eme eres e eme
RUBEICADO: LU A-.ORDO
COM A LEI Ne ETO/97 NO
E es ponsável — a
a
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