| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1133 / 2003 |
| Date | 2003-12-19 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal n° 515 de 27 de Dezembro de 1989 - Código Tributário do Município de Cascavel, modificada pelas Leis n° 937 de 10 de Dezembro de 1998 e n° 1027 de 4 de Dezembro de 2000, e adota outras providências. |
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CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Ler n.º 1133/2003. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 515, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989 — CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO Município DE CASCAVEL, MODIFICADA PELAS Leis N.º 937, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998 E N.º1.027, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2000, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL... FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL (CE), APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1.º. Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal N.º 515, de 27 de dezembro de 1989 — Código Tributário Municipal -, modificada pelas Leis N.º 937, de 10 de dezembro de 1998 e N.º1.027, de 04 de dezembro de 2000, dispondo sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, de competência do Município de Cascavel, de modo a adequá-la à Lei Complementar Federal N.º 116, de 31 de julho de 2003. Art. 2.º. As seções |, Il e Ill do Capítulo Il, do Título Il do Livro Primeiro da Lei Municipal N.º515/89, alterada e consolidada pelas leis n.º 937/98 e N.º1.027/00, ficam modificadas nos termos desta lei, passando a vigorar com a seguinte redação: DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I Do Fato gerador e incidência Constitui fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista disposta no Anexo II desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, independente: o, I - do resultado financeiro do exercício da atividade ou serviço; ro PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2 PABX: (85) .334.2840 - 334.2841 CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO II - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis; III - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício, Ss 1º- O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. S 2º- O imposto de que trata este Capítulo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. S 3º- A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. S 4º- O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho * consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. S 5º- Não se enquadram no disposto no inciso I do parágrafo anterior os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art.36. Considera-se prestado o serviço e o imposto devido à Fazenda Pública Municipal quando o estabelecimento do prestador situar-se no Município de Cascavel, ou, na falta do estabelecimento, se o local do domicílio do prestador estiver localizado dentro do Município. : Parágrafo único. Considera-se estabelecimento do prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Considera-se também prestado o serviço no Município de Cascavel, e por conseqgiência, o imposto devido à Fazenda Pública Municipal, independente do local do estabelecimento ou domicílio do prestador, mesmo que este seja fora do Município de Cascavel no cas PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av, Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2 PABX: (85) .334.2840 - 334.2841 4 CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO quando realizados quaisquer dos serviços previstos abaixo dentro do território municipal: I - a instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços; II —- a execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços; III - a demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista descrita no art. 42 desta lei; IV - as edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços; V - a execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços; VI - a execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços; VII - a execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços; VIII - o controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços; IX - o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços; X - a execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços; XI - a limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços; : XII - a guarda ou estacionamento do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços; XIII - a vigilância, seguro ou monitoramento de bens ou do domicílio das pessoas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; XIV - o armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços; XV - a execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços; XVI - a execução do transporte, no caso dos serviços descritos, pelo subitem 16.01 da lista de serviços; ão. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Cegiâ e fe” C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2 PABX: (85) .334.2840 - 334.2841 AUS [Ba CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO XVII - a feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços; S 3º- Considera-se também prestado o serviço no Município de Cascavel e devido o imposto à Fazenda Pública Municipal, quando: I - no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 e pelo item 20 da lista de serviços, o estabelecimento do tomador da mão-de- obra ou, na falta de estabelecimento, o seu domicílio, e o porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, situarem-se dentro no território municipal. II - no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, o estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, o seu domicílio, esteja situado no Município de Cascavel; S 4º- No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista - de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto, se houver extensão da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, dentro dos limites políticos do Município. S 5º- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto se houver dentro do território do Município extensão da rodovia explorada. Ressalvadas as exceções expressas na lista disposta no Anexo II desta Lei, os serviços nela mencionados estão submetidos apenas ao Imposto disposto neste Capítulo, não ficando sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Seção II Do Sujeito Passivo Art.39. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço constante da lista disposta no Anexo II desta lei. S 1º- Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará V C.N.P.J.: 07,589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2 Ç po PABX: (85) .334.2840 - 334.2841 (Be CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO S 2º- Quando os serviços dispostos nos itens 4.01, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10; 411, 4.12, FaIsçeM, 14, 04.15, 4.16, 5.01, 7.01, 20.03, 17.13, 17.18, 17.19, 27.08, 35.01 da lista de serviços, ou outros congêneres ou equiparados, forem prestados por sociedade de profissionais liberais, caracterizada na forma do inciso III do art. 40 desta lei, esta ficará sujeita ao imposto em relação a cada profissional habilitado, sócio ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei. S 3º- As informações individualizadas sobre os serviços a terceiros, necessárias à comprovação e verificação do fato gerador, poderão ser prestadas por pessoas físicas ou jurídicas, devidamente intimadas, na forma do art. 197 do Código Tributário Nacional. S 4º- Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto a empresa ou pessoa física que utilizar ou tomar o serviço de terceiro quando: I - o prestador do serviço não emitir Fatura, Nota Fiscal ou outro documento legal admitido pela administração, ou portar a prova do pagamento do imposto; II -— o prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou isenção; S 5º- O responsável pela retenção deverá entregar ao prestador do serviço o comprovante da retenção. S 6º- São solidariamente responsáveis pelo crédito tributário, os quais estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte: I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 04, 7005, 7.09, RELO E DOR TA, 7.15, 7.17 11:02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços. fart.40. Para efeito de determinação do sujeito passivo do Imposto entende-se: I - Empresa: pessoa jurídica de direito ou sociedade não personificada, ou a empresa individual que exercer, de qualquer modo atividade econômica de prestação de serviço; PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL. Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará - C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2 e o PABX: (85) .334.2840 - 334.2841 ta r O CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO II - Profissional Autônomo: a pessoa física que execute pessoalmente prestação de serviços inerentes à sua categoria profissional; III - Sociedade de Profissionais Liberais: a sociedade organizada por profissionais liberais, reconhecidos em lei federal, com ou sem empregados, onde cada um execute pessoalmente, e sob sua responsabilidade, a prestação de serviços inerentes à sua categoria profissional. Seção III Da Base de Cálculo e Alíquotas subseção I- da empresa rt.41. O imposto incidente sobre os serviços prestados por empresas ou a elas equiparadas, será calculado tomando-se por base o preço do serviço, de acordo com o inciso I do Anexo II desta Lei. - S 1º- O cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo é feito sobre o preço bruto do serviço, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, fretes, impostos incidentes e outras despesas, ressalvados os casos descritos nos subitens 7.02 e 7.05, de cujo preço global do serviço deverá ser deduzido os seguintes valores: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, quando o prestado apresentar ao órgão competente o comprovante do recolhimento do imposto referente ao subempreiteiro. S 2º- Não são dedutíveis as despesas efetuadas com fretes, ou com compra de máquinas e ferramentas, escoras, andaimes, torres e formas metálicas e outros apetrechos utilizados na prestação dos serviços. S 3º- No caso da ressalva do S 1.º, quando o prestador não apresentar as notas fiscais relativas aos materiais fornecidos, o imposto será calculado sobre o montante de 60% (sessenta por cento) do preço total do serviço. S 4º- Constituem parte integrante do preço do serviço: I - os valores acrescidos e os encargos de quaisquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade; III - o montante do imposto, o o respectivo destaque mera indicação para fins de contr REFÉ ITURA MUNICIPAL Ej= CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2 3 PABX: (85) .334.2840 - 334.2841 pro CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO IV - os descontos, diferenças ou abatimento sujeitos a condição, mesmo que prévia e expressamente contratados; S 5º- Não serão deduzidas da receita bruta as subempreitadas do serviço realizadas por profissionais liberais ou suas sociedades, ou autônomos, ainda que sejam estes inscritos como contribuintes do imposto. Art.42. Na hipótese dos serviços prestados por pessoa jurídica se enquadrarem em mais de um dos itens da Lista de Serviços disposta no Anexo II desta Lei o Imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas no inciso I da citado Anexo. Art.a3. Na prestação de serviços referentes à diversão, lazer, entretenimento e congêneres, o preço do imposto será calculado sobre: I - o preço cobrado por cada bilhete de ingresso comercializado, em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre; II - o preço cobrado por qualquer forma, a título de consumação mínima, “couvert”, cobertura musical e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais; III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, artefatos ou outros apetrechos, mecânicos ou não. A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza compõe-se: I - das mensalidades ou anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrícula; II - da receita oriunda do material escolar fornecido aos alunos, exceto os livros didáticos; III - da receita oriunda do transporte de alunos; IV -— da receita obtida pelo fornecimento de alimentação aos alunos; V — de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios. subseção II- do profissional autônomo O imposto incidirá sobre a prestação de serviço desempenhada pelo profissional autônomo, quando o mesmo se encontrar no exercício de suas atividades profissionais e seção PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ZA egito Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Cepês (3+ C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2 PABX: (85) .334.2840 - 334.2841 O um CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO devido anualmente, calculado o valor do imposto de acordo com o inciso II do Anexo II desta Lei. Parágrafo único. Quando o profissional autônomo não estiver inscrito junto à administração Municipal o imposto será devido no ato da prestação do serviço, calculado o valor do imposto de acordo com o inciso I do Anexo II desta Lei, e deverá ser retido e recolhido pelo tomador do serviço, na forma do S 4.º do art.39 desta lei, sem prejuízo da inscrição de ofício procedida pela administração. Para fins de aplicação das alíguotas constantes do inciso II do Anexo II desta Lei, considera-se profissional autônomo: I - de nível superior: todo aquele que seja habilitado por estabelecimento de ensino superior ou a este equiparado e devidamente registrado no Conselho ou Órgão profissional respectivo, e realiza trabalho pessoal de caráter técnico, científico ou artístico, concernente à sua categoria profissional; II - de nível médio: todo aquele que exerça profissão técnica em nível de ensino médio ou equiparado, ou profissão auxiliar ou afim das ocupações de nível superior, como os agentes, despachantes, peritos, representantes comerciais, leiloeiros e afins. III - de nível básico: os demais profissionais, não contemplados nos incisos anteriores, que exerçam atividades de nível primário, cujo trabalho profissional não disponha de regulamentação. S 1º- o Poder Executivo poderá classificar e enumerar os profissionais autônomos conforme suas respectivas categorias, observado o disposto neste artigo. Pa S 2º- Na hipótese dos serviços prestados por profissional autônomo se enquadrarem em mais de um dos itens da Lista de serviços disposta no Anexo II desta Lei o Imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas nos incisos I e II da citado Anexo, conforme o caso. subseção III- da sociedade de profissionais liberais Art.47. O imposto incidente sobre os serviços prestados por sociedade de profissionais, será devido mensalmente por cada sócio ou profissional que preste serviços em nome da sociedade, empregado ou não, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, e será calculado nos termos do inciso III do Anexo II desta Lei. subseção IV- das disposições especiais aq 08? E - ge * PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAV Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ce: C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2 PABX: (85) .334.2840 - 334.2841 Aa CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Na prestação do serviço a que se refere o subitem 3.03, o imposto é calculado sobre a parcela da extensão da rodovia explorada no território do Município, ou da metade da extensão da ponte que una o Município de Cascavel a outro Município; S 1º- É reduzida a base de cálculo do imposto em 60% (sessenta por cento) se no Município não houver posto de cobrança de pedágio sobre a rodovia explorada. Ss 2º- É acrescida a base de cálculo do imposto em montante complementar necessário à sua integridade em relação à rodovia explorada, se houver posto de cobrança de pedágio da via no Município. S 3º- quanto à prestação do serviço descrito no item 22 desta lista, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, sobre a extensão da ferrovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município. fArt.49.] O Poder Executivo poderá baixar normas regulamentares sobre a tributação dos sujeitos passivos ou responsáveis tributários dispostos nesta lei, bem como aprovar modelos de mapas fiscais para controle do pagamento dos impostos. t.50.) Será instituído cadastro Fiscal de Atividades Econômicas. t.51.) Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa de Serviços, na forma do Anexo VI, parte integrante deste Código, a ser emitida exclusivamente pelos agentes do fisco, nas prestações de serviços nas seguintes hipóteses: I - quando for prestado o serviço por pessoa física; II - quando for prestado o serviço por pessoa jurídica não inscrita no cadastro de prestadores de serviço; III - quando se proceder a complementação do ISS de Nota Fisçal Ordinária; IV - qualquer caso em que não se exigir a Nota Fiscal própria, inclusive nas prestações de serviços realizadas por não contribuintes do imposto; V - quando os serviços forem prestados diretamente à Prefeitura Municipal de Cascavel por pessoa jurídica, mesmo inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços, se o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza for recolhido aos cofres da Fazenda Pública Municipal; Art.52. A Nota Fiscal Avulsa de Serviços será emitida no mínimo em 04 (quatro) vias, com os seguintes destinos: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Lg Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2 ' PABX: (85) .334.2840 - 334.2841 votê gunt ç qaUinO Gi? ad O um CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO I - a primeira e segunda vias destinam-se ao contratante do serviço; II - a terceira via destina-se ao prestador do serviço; III - a quarta via é fixa no bloco para controle do Fisco Municipal. Brt.53. Havendo destaque do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na Nota Avulsa de Serviços, esta somente produzirá efeitos fiscais se acompanhada do Documento de Arrecadação Municipal - DAM ou Talão de Receita respectivo, que a ele faça referência explícita. Brt.54. Quando os serviços forem prestados por pessoa física diretamente à Prefeitura Municipal de Cascavel, havendo retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Serviços. Art..3.º. O Anexo Il da Lei Municipal N.º 515, de 27 de dezembro de 1989, modificada pelas Leis N.º 937, de 10 de dezembro de 1998 e N.º1.027, de 04 de dezembro de 2000, passa vigorar com a redação disposta no Anexo Único desta lei, calculando-se o montante do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS de acordo com as alíquotas e valores constantes do citado Anexo, parte integrante desta Lei, em substituição à redação do Anexo existente. Art. 4.º. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal N.º 515, de 27 de dezembro de 1989, modificada pelas Leis N.º 937, de 10 de dezembro de 1998, N.º1.027, de 04 de dezembro de 2000 e por este diploma. Art. 5.º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2004, revogadas todas as disposições - em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DE CASCAVEL, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2003. 7170) RIBEIRO PREFEITO DE CASCAVEL PUBLICADO Dé ACORDO COM A LEI No 279/97 NO PERIODO LE J0/120 J6/L2/05 Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2 PABX: (85) .334.2840 - 334.2841 CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO ANEXO ÚNICO DA LEIN.º 1133/2003 SUBSTITUTIVO AO ANEXO II DA LEI N.º 515/89, ALTERADA PELAS LEIS N.º937/98 E N.º1.027/00 TABELA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISS, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2004. | = O FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA É A PRESTAÇÃO DE QUALQUER DOS SERVIÇOS CONSTANTES DA SEGUINTE LISTA, CALCULADO O MONTANTE DO IMPOSTO DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS ALÍQUOTAS SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO: E ALÍQUOTAS SOBRE O | PREÇO DOS SERVIÇOS a o )» GU Servico de informática e congêneres. 1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 4,0 1.02 Programação. 4,0 1.03 Processamento de dados e congêneres. 4,0 1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 40 eletrônicos. E 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 40 computação. ' 1.06 Assessoria e consultoria em informática. 4,0 1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de 4,0 dados. 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 4,0 eletrônicas. RR ESA) 2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 30 natureza. ! 3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 30 propaganda. y 3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, 3,0 canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, 3,0 postes, cabos, pres ciTTANMONICIPALDE CASCAVEL cascavel Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará RA C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2 é qotaMtato f (rs o qto PABX: (85) .334.2840 - 334.2841 [Be CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO ANEXO ÚNICO DA LEIN.º 1133/2003 SUBSTITUTIVO AO ANEXO II DA LEI N.º 515/89, ALTERADA PELAS LEIS N.º937/98 E N.º1.027/00 3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas 30 de uso temporário. ê 4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 Medicina e biomedicina. 4,0 4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância 4,0 magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, 4,0 Ea casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. r ' 4.04 Instrumentação cirúrgica. 4,0 4.05 Acupuntura. 4,0 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4,0 4.07 Serviços farmacêuticos. 4,0 4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4,0 4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento 4,0 físico, orgânico e mental. E 4,10 Nutrição. 4,0 4.11 Obstetrícia. 4,0 4.12 Odontologia. 4,0 4.13 Ortóptica. 4,0 4.14 Próteses sob encomenda. 4,0 4.15 Psicanálise. 4,0 4.16 Psicologia. 4,0 4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 4,0 congêneres. f 4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4,0 = 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 40 congêneres. 7 a 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 4,0 biológicos de qualquer espécie. E E 4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 40 congêneres. e 4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e 4,0 congêneres. 4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos 4,0 pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 4,0 3.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e 4,0 congêneres, na área veterinária. E 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 4,0 e 5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | gera PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL ., Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Cprpastelt C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2 PABX: (85) .334.2840 - 334.2841 ga O aum CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO ANEXO ÚNICO DA LEIN.º 1133/2003 SUBSTITUTIVO AO ANEXO II DA LEI N.º 515/89, ALTERADA PELAS LEIS N.º937/98 E N.º1.027/00 5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 4,0 5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 4,0 congêneres. 5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. É 5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 4,0 7 |6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2,0 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 2,0 6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3,0 6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 3,0 atividades físicas. , 6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3,0 7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 40 urbanismo, paisagismo e congêneres. , 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 20 concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e o sp equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e 3,0 serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 Demolição. 3,0 7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da aro prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de 3,0 gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 Recuperação, raspagem, polimento e Ilustração de pisos e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL . Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - 448 C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2 p= PABX: (85) .334.2840 - 334.2841 [Ba CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO ANEXO ÚNICO DA LEIN.º 1133/2003 SUBSTITUTIVO AO ANEXO II DA LEI N.º 515/89, ALTERADA PELAS LEIS N.º937/98 E N.º1.027/00 5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. RAE Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 Demolição. 7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 Recuperação, raspagem, polimento e Ilustração de pisos e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2 PABX: (85) .334.2840 - 334.2841 (Da CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO ANEXO ÚNICO DA LEIN.º 1133/2003 SUBSTITUTIVO AO ANEXO II DA LEI N.º 515/89, ALTERADA PELAS LEIS N.º937/98 E N.º1.027/00 7.08 Calafetação. 3:0 7.09 varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e 3/0 outros resíduos quaisquer. 7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 4,0 congêneres. 7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3,0 E 7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. “EçaiS Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 4,0 ai: Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 4,0 7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. , 7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 3,0 engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, 3,0 geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros ã E e Za a 4,0 serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, ii gás natural e de outros recursos minerais. pa 7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3,0 8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3,0 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence- service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 3:10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará gasta C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2 PABX: (85) .334.2840 - 334.2841 [Ba CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO ANEXO ÚNICO DA LEIN.º 1133/2003 SUBSTITUTIVO AO ANEXO II DA LEI N.º 515/89, ALTERADA PELAS LEIS N.º937/98 E N.º1.027/00 execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 Guias de turismo. 4,0 10. Serviços de intermediação e congêneres. 0.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de 3,0 previdência privada. 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 0.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 0.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de 5,0 faturização (factoring). 0.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 Agenciamento marítimo. 10.07 Agenciamento de notícias. 10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 Distribuição de bens de terceiros. 11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e ns congêneres. = 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, 3 de aeronaves e de embarcações. 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 4 4 4 a 11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. é 1.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 2.01 Espetáculos teatrais. 12.02 Exibições cinematográficas. 2.03 Espetáculos circenses. 12.04 Programas de auditório. 2.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 2.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 2.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 2.10 Corridas e competições de animais. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL us yet Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2 toi PABX: (85) .334.2840 - 334,2841 R yes BR Soo oooooo0 var Lana fo CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO ANEXO ÚNICO DA LEIN.º 1133/2003 SUBSTITUTIVO AO ANEXO II DA LEI N.º 515/89, ALTERADA PELAS LEIS N.º937/98 E N.º1.027/00 congêneres. 14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 30 usuário final, exceto aviamento. 14.10 Tinturaria e lavanderia. 3,0 14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3,0 14.12 Funilaria e lanternagem. 3,0 14.13 Carpintaria e serralheria. 3,0 ps 15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de 5,0 cheques pré-datados e congêneres. 15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos 5,0 em geral. 15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e 550 congêneres. 15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de am Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede 5,0 compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e 540 avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av, Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2 PABX: (85) .334.2840 - 334.2841 fa CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO ANEXO ÚNICO DA LEIN.º 1133/2003 SUBSTITUTIVO AO ANEXO II DA LEI N.º 515/89, ALTERADA PELAS LEIS N.º937/98 E N.º1.027/00 ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 1510 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2 PABX: (85) .334.2840 - 334.2841 4 CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO ANEXO ÚNICO DA LEIN.º 1133/2003 SUBSTITUTIVO AO ANEXO II DA LEI N.º 515/89, ALTERADA PELAS LEIS N.º937/98 E N.º1.027/00 relacionados a crédito imobiliário. 16. Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 3,0 17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, ás compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer ' dá natureza, inclusive cadastro e similares. 7. 02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, 3,0 interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura ! administrativa e congêneres. 17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização 10 técnica, financeira ou administrativa. É 17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de- “no obra. ú 17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, 4,0 contratados pelo prestador de serviço. 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração 4,0 de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 Franquia (franchising). 3,0 17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 4,0 17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, 30 exposições, congressos e congêneres. S 17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 4,0 fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 3,0 terceiros. ú 17.12 Leilão e congêneres. 3,0 17.13 Advocacia. 4,0 17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3,0: 17.15 Auditoria. 3,0 17.16 Análise de Organização e Métodos. 3,0 17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3,0 17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 4,0 17.19 Economia, consultoria e assessoria econômica ou financeira. 4,0 17.20 Estatística. 4,0 17.21 Cobrança em geral. 3,0 17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de 3,0 contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL sgavel Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará bo C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2 já PA PABX: (85) .334.2840 - 334.2841 CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO ANEXO ÚNICO DA LEIN.º 1133/2003 SUBSTITUTIVO AO ANEXO II DA LEI N.º 51 5/89, ALTERADA PELAS LEIS N.º937/98 E N.º1.027/00 de faturização (factoring). 17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de € contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 4,0 movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio 4,0 aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20403 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive 4,0 suas operações, logística e congêneres. 21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3,0 22. Serviços de exploração de rodovia. 22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas 2,0 Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2 PABX: (85) .334.2840 - 334.2841 O um CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO ANEXO ÚNICO DA LEIN. 1133/2003 SUBSTITUTIVO AO ANEXO II DA LEI N.º 515/89, ALTERADA PELAS LEIS N.º937/98 E N.º1.027/00 oficiais. 23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial | e congêneres. 23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. Bio 24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 30 da sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. E 25. Serviços funerários. 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço ao de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; E embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 4,0 25.03 Planos ou convênio funerários. 4,0 25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 4,0 26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e 3,0 suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27. Serviços de assistência social. s— 27.01 Serviços de assistência social. 4,0 28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 3,0 natureza. 29. Serviços de biblioteconomia. 29.01 Serviços de biblioteconomia. 3,0 30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3,0 31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. SO Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 30 eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. E 32. Serviços de desenhos técnicos. 32.01 Serviços de desenhos técnicos. 3,0 33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 3,0 despachantes e SRISÊ Raso Ea AL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920,253-2 gaiti PABX: (85) .334.2840 - 334.2841 pre felt [Da CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO ANEXO ÚNICO DA LEIN.º 1133/2003 SUBSTITUTIVO AO ANEXO II DA LEI N.º 515/89, ALTERADA PELAS LEIS N.º937/98 E N.º1.027/00 34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e 3,0 congêneres. é 35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e a] relações públicas. 35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo 4,0 e relações públicas. id —— |36. Serviços de meteorologia. 36.01 Serviços de meteorologia. 3,0 37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. r 37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3,0 38. Serviços de museologia. = 38.01 Serviços de museologia. E 3,0 39. Serviços de ourivesaria e lapidação. = 39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 30 fornecido pelo tomador do serviço). ' 40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 Obras de arte sob encomenda. 3/0 Il - O imposTO A QUE ESTÃO SUJEITOS OS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXECUTEM PESSOALMENTE A PRESTAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO DESCRITO NO INCISO | DESTA TABELA, INERENTES À SUA CATEGORIA PROFISSIONAL, SERÁ DEVIDO ANUALMENTE, CALCULADO DA SEGUINTE FORMA: E o o CC VALOREM NATUREZA DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO REAIS POR eo É Rc ANO 1. Profissional Autônomo de Nível Superior É R$ 150,00 2. Profissional Autônomo de Nível Médio R$ 75,00 3. Profissional Autônomo de Nível Básico R$ 37,50 HI = O IMPOSTO A QUE ESTÃO SUJEITAS AS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS LIBERAIS, RECONHECIDOS EM LEI FEDERAL, COM OU SEM EMPREGADOS, SERÁ DEVIDO MENSALMENTE POR CADA SÓCIO OU PROFISSIONAL QUE PRESTE SERVIÇOS EM NOME DA SOCIEDADE, EMPREGADO OU NÃO, CALCULADO DA SEGUINTE FORMA: O DA SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS Ci - VALOREM. E MÊS POR. — Trevrag Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.N.P.J, : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2 PABX: (85) .334.2840 - 334,2841 [e CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO ANEXO ÚNICO DA LEIN.º 1133/2003 SUBSTITUTIVO AO ANEXO II DA LEI N.º 515/89, ALTERADA PELAS LEIS N.º937/98 E N.º1.027/00 | PROFISSIONAL 1. Sociedade de Profissionais - Nível Superior R$ 20,00 2. Sociedade de Profissionais - Nível Médio R$ 10,00 1. Sociedade de Profissionais - Nível Básico R$ 5,00 sé Eduardo Florentino Ribeir PREFEITO MUNICIPAL eme eres e eme RUBEICADO: LU A-.ORDO COM A LEI Ne ETO/97 NO E es ponsável — a a PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2 PABX: (85) .334.2840 - 334.2841