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norma nº 1134/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1134 / 2003
Date 2003-12-30
EmentaDispõe sobre a extinção do Fundo Municipal de Seguridade Social (Lei n° 757 de 19 de Agosto de 1994) e dá outras providências.
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CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
LEI Nº1134/03
Dispõe sobre a extinção do Fundo
Municipal de Seguridade Social (Lei nº
757/1994) e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cascavel...
a Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel (CE), aprovou eu sanciono
Ee e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica extinto o Fundo Municipal de Seguridade Social e o regime próprio
de Previdência dos servidores público municipais, criados pela Lei Municipal nº
757, de 19 de agosto de 1994.
Art. 2º - Os beneficiários e dependentes vinculados ao Fundo Municipal de
Seguridade Social serão transferidos ao Regime Geral de Previdência Social,
administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 3º - Oitenta por cento dos haveres lastreadores do fundo Municipa! de
Seguridade Social, inclusive do montante constituído a titulo de reserva técnica
serão alocados no Tesouro Municipal, cujos recursos destinar-se-ão a recompor,
“e o equilíbrio financeiro do Município.
é Parágrafo Único — Os vinte por cento restante dos haveres lastreadores do Fu ndo
Municipal de Seguridade Social, inclusive do montante constituído a titulo de
reserva técnica serão destinados obrigatoriamente ao cumprimento de obrigação
junto ao INSS.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Seguridade Social que passam a
integrar as receitas municipais serão administrados pelo Poder Executivo, que
velará por sua rentabilidade, solvabiladade e intangibilidade.
Art. 5º - O Município de Cascavel e o Instituto Nacional de Seguro Social,
mediante instrumento jurídico adequado, identificarão as contribuições passadas,
a partir da vigência do Fundo Municipal de Seguridade Social até sua extinção
efetiva, lastreando-se com os haveres do Tesouro Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL,
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX:(85) 334.2840 / 334.2841
E gerE
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
Parágrafo Primeiro — A assunção das contribuições patronais e das
eventuais contribuições dos segurados poderá ocorrer mediante
compensação para futuros benefícios.
Parágrafo Segundo — No procedimento estabelecido neste artigo devem ser
observados os limites e as condições dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, acaso impliquem aumento de despesa
A corrente ou de longo prazo ao Município de Cascavel.
Parágrafo Terceiro — Não se reconhecerão contribuições passadas anteriores
à inclusão dos beneficiários e dependentes do Fundo Municipal de
Seguridade Social.
Art. 6º - Os beneficiários e dependentes em gozo de seus benefícios serão
transferidos ao regime geral de Previdência Social, conforme o instrumento
déscrito no art. 5º, assumindo seu pagamento o Instituto Nacional do
Seguro Social, à exceção das seguintes hipóteses:
1 - o regime geral da Previdência Social não admitir o benefício concedido,
ou não o reconhecer nos moldes de sua concessão, por ausência de
pa similitudes legal ou de observância de pressuposto de fato;
H — os custos a serem incorridos com o reconhecimento das contribuições
que conferem esses benefícios superem as vantagens econômico-financeiras
e atuariais da manutenção do beneficiário ou do dependente sob a égide do
orçamento municipal.
Parágrafo Primeiro — Em ocorrendo as hipóteses dos incisos 1 e Il, o
Município de Cascavel, mediante repartição simples, continuará arcando
com o pagamento desses benefícios, sem prejuízo de sua revisão ou de seu
cancelamento, assegurado o devido processo legal.
Parágrafo Segundo — O Município deverá prever uma rubrica especifica
para despesas decorrentes das hipóteses I e II deste artigo, reservando-se
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL OU dare!
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará P
C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX:(85) 334.2840 / 334.2841
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
; RUMO AO PROGRESSO ;
haveres específicos para tais desembolsos, conforme a expectativa de vida
dos beneficiários ou a extensão temporal do benefício.
Art. 7º - A partir da extinção do Fundo Municipal de Seguridade Social, o
Município de Cascavel adotará as providências necessárias para adequar a
lei orçamentária aos novos padrões de contribuição patronal, bem assim
implementará sistemas contábeis apropriados à retenção das contribuições
dos beneficiários.
b)
Art. 8º - Não haverá direito de opção ao beneficiário ou ao dependente
quanto à permanência no regime instituído no Fundo Municipal de
Seguridade Social.
Art. 9º - Caso entenda necessário, o Poder Executivo, por ato regulamentar,
determinará a realização de estudo atuarial a fim de subsidiar a elaboração
do instrumento jurídico a que alude o art. 5º desta lei, preservando os
interesses municipais.
Art. 10º - Não se reconhecerão obrigações previdenciárias sem a prévia
fonte de custeio e sem a preservação do equilíbrio atuarial.
Art. 11º - o Poder Executivo poderá baixar decreto regulamentando esta lei.
)
Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais
nºs 757/1994, 1.055/2001 e 1.110/2002.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel — CE, aos 30 dias do mês de
dezembro de 2003.
Paus
Err mr em Eduardo Florentino Ribeiro
PUBLICADO DL ASORDO PREFEITO
COM A LEI No. g7c;97 HQ
Datéiotoa
A MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.6.C 07.589 .369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX:(85) 334.2840 / 334.2841

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