| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1134 / 2003 |
| Date | 2003-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a extinção do Fundo Municipal de Seguridade Social (Lei n° 757 de 19 de Agosto de 1994) e dá outras providências. |
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CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO LEI Nº1134/03 Dispõe sobre a extinção do Fundo Municipal de Seguridade Social (Lei nº 757/1994) e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cascavel... a Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel (CE), aprovou eu sanciono Ee e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica extinto o Fundo Municipal de Seguridade Social e o regime próprio de Previdência dos servidores público municipais, criados pela Lei Municipal nº 757, de 19 de agosto de 1994. Art. 2º - Os beneficiários e dependentes vinculados ao Fundo Municipal de Seguridade Social serão transferidos ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Art. 3º - Oitenta por cento dos haveres lastreadores do fundo Municipa! de Seguridade Social, inclusive do montante constituído a titulo de reserva técnica serão alocados no Tesouro Municipal, cujos recursos destinar-se-ão a recompor, “e o equilíbrio financeiro do Município. é Parágrafo Único — Os vinte por cento restante dos haveres lastreadores do Fu ndo Municipal de Seguridade Social, inclusive do montante constituído a titulo de reserva técnica serão destinados obrigatoriamente ao cumprimento de obrigação junto ao INSS. Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Seguridade Social que passam a integrar as receitas municipais serão administrados pelo Poder Executivo, que velará por sua rentabilidade, solvabiladade e intangibilidade. Art. 5º - O Município de Cascavel e o Instituto Nacional de Seguro Social, mediante instrumento jurídico adequado, identificarão as contribuições passadas, a partir da vigência do Fundo Municipal de Seguridade Social até sua extinção efetiva, lastreando-se com os haveres do Tesouro Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 E gerE CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Parágrafo Primeiro — A assunção das contribuições patronais e das eventuais contribuições dos segurados poderá ocorrer mediante compensação para futuros benefícios. Parágrafo Segundo — No procedimento estabelecido neste artigo devem ser observados os limites e as condições dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, acaso impliquem aumento de despesa A corrente ou de longo prazo ao Município de Cascavel. Parágrafo Terceiro — Não se reconhecerão contribuições passadas anteriores à inclusão dos beneficiários e dependentes do Fundo Municipal de Seguridade Social. Art. 6º - Os beneficiários e dependentes em gozo de seus benefícios serão transferidos ao regime geral de Previdência Social, conforme o instrumento déscrito no art. 5º, assumindo seu pagamento o Instituto Nacional do Seguro Social, à exceção das seguintes hipóteses: 1 - o regime geral da Previdência Social não admitir o benefício concedido, ou não o reconhecer nos moldes de sua concessão, por ausência de pa similitudes legal ou de observância de pressuposto de fato; H — os custos a serem incorridos com o reconhecimento das contribuições que conferem esses benefícios superem as vantagens econômico-financeiras e atuariais da manutenção do beneficiário ou do dependente sob a égide do orçamento municipal. Parágrafo Primeiro — Em ocorrendo as hipóteses dos incisos 1 e Il, o Município de Cascavel, mediante repartição simples, continuará arcando com o pagamento desses benefícios, sem prejuízo de sua revisão ou de seu cancelamento, assegurado o devido processo legal. Parágrafo Segundo — O Município deverá prever uma rubrica especifica para despesas decorrentes das hipóteses I e II deste artigo, reservando-se PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL OU dare! Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará P C.G.C 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841 CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL ; RUMO AO PROGRESSO ; haveres específicos para tais desembolsos, conforme a expectativa de vida dos beneficiários ou a extensão temporal do benefício. Art. 7º - A partir da extinção do Fundo Municipal de Seguridade Social, o Município de Cascavel adotará as providências necessárias para adequar a lei orçamentária aos novos padrões de contribuição patronal, bem assim implementará sistemas contábeis apropriados à retenção das contribuições dos beneficiários. b) Art. 8º - Não haverá direito de opção ao beneficiário ou ao dependente quanto à permanência no regime instituído no Fundo Municipal de Seguridade Social. Art. 9º - Caso entenda necessário, o Poder Executivo, por ato regulamentar, determinará a realização de estudo atuarial a fim de subsidiar a elaboração do instrumento jurídico a que alude o art. 5º desta lei, preservando os interesses municipais. Art. 10º - Não se reconhecerão obrigações previdenciárias sem a prévia fonte de custeio e sem a preservação do equilíbrio atuarial. Art. 11º - o Poder Executivo poderá baixar decreto regulamentando esta lei. ) Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 757/1994, 1.055/2001 e 1.110/2002. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel — CE, aos 30 dias do mês de dezembro de 2003. Paus Err mr em Eduardo Florentino Ribeiro PUBLICADO DL ASORDO PREFEITO COM A LEI No. g7c;97 HQ Datéiotoa A MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.6.C 07.589 .369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 334.2840 / 334.2841