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norma nº 1136/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1136 / 2003
Date 2003-12-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de mandatário, a oferecer garantia e dá outras providências.
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CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
LEINº 1136/03
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO
AO BANCO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL — BNDES, ATRAVÉS DO BANCO
DO BRASIL S.A. NA QUALIDADE DE
MANDATÁRIO, A OFERECER GARANTIA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.
O Prefeito Municipal de Cascavel,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel (CE),aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e
nanciamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico ê
“BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de mandatário, até o
valor de R$ 821.000,00 (oitocentos e vinte e um mil reais) reservadas as
disposições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
garantir
Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado
neste artigo serão o ga aplicados na execução de projetos integrante
do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão
dos Setores Sociais Básicos, do BNDES.
Art. 2º - Para garantia do principal e encargo da operação de crédito, fica o
Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo prósolvendo, as receitas a que se referem os
artigos 158 é 159, inciso 1, alínea “b”, e parágrafo 3º, da Constituição Federal, ou
outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
8 1º.- Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recurst
previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S/A autorizado transfer
recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará faca
C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2 é fóra
PABX: (85) .334.2840 - 334.2841
”
Ni e
dd A LEI No, 679/07 NO
A
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
ia ; RUMO AO PROGRESSO :
necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em
caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de
vinculação.
8 2º - Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o
Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES,
outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras
decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais.
Art. 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos
necessários ao atendimento da contrapartida financeira do município no Projeto e
das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos
decorrentes da operação de crédito autorizado por esta Lei.
Art. 5 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel — CE, aos 30 dias do
mês de dezembro de 2003.
Ella
Eduardo Florentino Ribeiro
PREFEITO
A Mesa Diretora da Câmara, por seu Presidente,
atesta a autenticidade da presente Lei.
Cascavel, 30/12/2003.
DE ACORDO
"IODO De dl alané) IA
“Responsável
Joaquim Cinaco Qamirat
Prasidanta
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av, Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2
PABX: (85) .334.2840 - 334.2841

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