| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1834 / 2016 |
| Date | 2016-06-22 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ LEI Nº 1834/2016, DE 22 DE JUNHO DE 2016. A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou e sanciono e promulgo a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, art. 203, 8 2º, da Constituição Estadual e no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Cascavel para o exercício econômico-financeiro de 2017, compreendendo: | = As metas e prioridades da administração pública municipal; Il— A estrutura e organização da lei orçamentária; HI — As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; V— As disposições relativas às despesas de pessoal e encargos sociais da administração pública municipal; VI - As disposições finais. Parágrafo único: Integram a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de Riscos Fiscais e as Metas de Prioridades da Administração Municipal. CAPÍTULO | DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 E PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ Art. 2º - A elaboração e aprovação do projeto de Lei Orçamentária de 2017 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público municipal, estabelecida no Anexo de Metas Fiscais constante do anexo | desta Lei. Art. 3º - As metas e prioridades do governo municipal para o exercício de 2017 foram especificadas no Plano Plurianual 2014/2017, as quais terão procedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2017, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual de 2017 compor-se-á de: | - Orçamento Fiscal; e Il - Orçamento de Seguridade Social; Art. 5º Para efeito desta lei, entende-se por: | - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; Iv - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V — Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. Art. 6º As fontes de recursos serão apresentadas na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, segundo: AN (1 Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 ER Em E PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ 01 Recursos Ordinários e Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação 25% Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde 15% o [Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Compensação Financeira 05 [Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Plano Previdênciario 06 [Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Plano Financeiro 07 —|Outros Recursos Vinculados à Saúde 08 "|Outros Recursos Vinculados à Educação Transferência de Recursos do Sistema Unico de Saúde - SUS 10 | Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE 1 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE 12 | Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP 13 *|Transferências do FUNDEB - 60 % (aplicação na remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais do Magistério em efetivo exercício na Educação Básica) 14 [Transferências do FUNDEB - 40% (aplicação em outras despesas da Educação Básica) 15 | Transferências de Convênios - União/Educação 16 [Transferências de Convênios - União/Saúde 17 | Transferências de Convênios - União/Assistência Social 18 Transferências de Convênios - União/Outros (não relacionados à educação/saúde/assistência social) 19 [Transferências de Convênios - Estado/Educação 20 | Transferências de Convênios - Estado/Saúde 21 | Transferências de Convênios - Estado/Assistência Social 22 Transferências de Convênios - Estado/Outros (não relacionados à educação/saúde/assistência social) 23 Transferências de Convênios - Outros 24 "| Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 25 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social FNHIS 26 —|Recursos Destinados aos Direitos da Criança e do Adolescente 27 Recursos Destinados ao Meio Ambiente 28 —|Multas de Trânsito 29 Taxas Vinculadas 30 |Recursos Vinculados de Royalties [[ 31 ]operações de Crédito 32 Alienação de Bens 33 Recursos Vinculados da Administração Indireta 34 — [Recursos Vinculados que não se enquadram nas Especificações Anteriores 8 1º Os grupos de natureza de despesas, constituem agregação de elemento de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: | - pessoal e encargos sociais — 1: compreendendo a despesa total: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência, em conformidade com a lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Il = juros e encargos da dívida — 2: compreendendo as despesas com: juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, juros, deságios e descontos sobre a dívida mobiliária, outros encargos sobre a divida mobiliária, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita, indenizações e restituições; Hll - outras despesas correntes - 3: compreendendo as demais despesas correntes não previstas nos incisos | e Il deste parágrafo; N Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ IV — investimentos - 4: compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e material permanente e outros investimentos em regime de execução especial; V- inversões financeiras - 5: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de títulos de crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de títulos representativos de capital já integralizado; VI - amortização da dívida - 6: compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado, principal da dívida mobiliária resgatado, correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada, correção monetária ou cambial da dívida mobiliária resgatada, correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita, principal corrigido da dívida mobiliária refinanciada, amortizações e restituições. 8 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 11 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa. 8 4º A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades. Pois feg $ 5º A despesa, segundo os grupos de natureza de despesa, será discriminada, na execução orçamentária, pelo menos por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade e elemento de despesa. ] 8 6º A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais, autorizados em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes. Art. 7º - As receitas serão classificadas segundo sua destinação, especificando o identificador de uso, grupo de fonte de recursos e fontes de recursos. Art. 8º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual constituído de: | - texto da lei; Il - quadros orçamentários consolidados; Ill - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - receitas, de acordo com a classificação constante da Portaria do Tesouro Nacional, Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE t , CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ identificando a sua destinação com a fonte de recursos correspondente; V - despesas, discriminadas na forma prevista no art. 6º e nos demais dispositivos desta Lei; VI - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. 8 1º Os quadros orçamentários consolidados a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso IIl, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição; Il - evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas e grupo de despesa; ll —- resumo da receita dos orçamentos fiscal e seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - resumo da destinação da receita pública dos orçamentos fiscal e da seguridade social conjuntamente; V- receita e despesa dos orçamentos fiscal e seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo |, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; VI - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; VII - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; IX = despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão, função, sub-função, programa e grupo de despesas; X- programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e às ações de serviços públicos de saúde, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 29; N N, Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 PREFEITURADE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ XI - fontes de recursos por grupos de despesas; XII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras; XIII = gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos termos do art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 8 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: | — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, compreendendo aos orçamentos fiscal e da seguridade social, explicitando receitas e despesas, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento; Il — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. 8 3º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais por meio tradicional e eletrônico, em linguagem de fácil compreensão. Art. 9º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará a Secretaria de Finanças, até o dia 01 de setembro de 2015, sua proposta orçamentária, conforme estabelecido no art. 29 — A, da Constituição Federal, a divulgação da receita nos termos do art. 12, 8 3º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e os parâmetros e diretrizes desta lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 10 » A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em montante equivalente a no mínimo 0,2% da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, nos termos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção | Das Diretrizes Gerais Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE Ny CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ Art. 11 - O projeto de lei orçamentária relativo ao exercício de 2017 deverá assegurar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, dando ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. Art. 12 » Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2017 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas discriminadas no Anexo de Metas e de Riscos Fiscais que integra esta Lei, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2017. & 1º Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes no conjunto de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras de cada unidade orçamentária, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais. 8 2º Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme previsto no 8 1º deste artigo, o Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão, entidade ou fundo terá como limite de movimentação e empenho. 8 3º Caso haja limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservados, além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à fome e à pobreza, e as ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso e à mulher. 8 4º Em razão da necessidade de redefinição das receitas e despesas por ocasião da elaboração do orçamento de 2017, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas pela Lei Orçamentária Anual, que deverá conter demonstrativo evidenciando as alterações realizadas. $ 5º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados do programa do Governo, com vistas à elevação da eficiência e eficácia da gestão pública. Art. 13 - No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2016, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2017, conforme discriminado no Anexo de metas Fiscais desta Lei. Art. 14 « A alocação dos créditos orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes. Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE Ny , CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ Art. 15 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras. Art. 16 - Para a classificação da Receita e da Despesa, quanto à sua natureza, as instituições utilizarão o conjunto de tabelas discriminadas na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações posteriores. Art. 17 » Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: | - recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade; Il - contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal; |Il - recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior. Parágrafo único. A administração poderá anular a dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei Orçamentária, desde que, os passivos contingentes não venham a ocorrer. Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada, de atendimento direto ao público, nas áreas de cultura, educação, saúde e assistência social. Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme estabelecido no art. 116, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e na exigência do art. 26, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 19 - É vedada a destinação de recursos a entidades privadas a título de contribuição corrente e de capital, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos, selecionada para execução, em parceria com a administração municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de metas a serem previstas no plano plurianual. Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente e de capital não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora e se processará nas seguintes modalidades: |-Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos; Il - Transferências a instituições privadas com fins lucrativos. Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE k CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ Art. 20 - Sem prejuizo das disposições contidas nos arts. 18 e 19 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, dependerá ainda de: | - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições que definam entre outros aspectos, critérios e objetivos de habitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; Il - a aplicação de recursos de capital dar-se-á exclusivamente para a aquisição e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessária à instalação dos referidos equipamentos e para a aquisição de material permanente; III - identificação do beneficiário e do valor da aplicação no respectivo convênio ou instrumento congênere. Parágrafo único. A determinação contida no inciso Il deste artigo não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar os padrões de habitacionalidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda. Art. 21 - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 24, incisos | e II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 22 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais, com percentual fixado entre os limites de 30% a 80% para abertura de créditos adicionais suplementares, serão apresentados com O mesmo detalhamento da lei orçamentária e serão acompanhados de exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem. Art. 23 - O orçamento da Seguridade Social compreenderá as programações destinadas a atender às ações da saúde e assistência social, e contará, dentre outros, com Os recursos provenientes: |- do orçamento fiscal; II - das receitas, diretamente arrecadadas ou vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento; - III - da transferência de convênios. Parágrafo único. As receitas de que trata o inciso II deste artigo deverão ser classificadas como receitas da seguridade social. Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE À CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 W 2 PREFEITURADE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ Art. 24 - O Poder Legislativo do Município terá como limite máximo de despesas em 2017, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até T%(sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2016, nos termos do art 29-A da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas, facultado ao executivo, no encerramento do exercício, caso a fixação orçamentária apresentar-se superior ao repasse máximo ao limite constitucional, adequar o orçamento, atraves de decreto. Parágrafo Primeiro - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. . Art. 25 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo, observados os limites anuais de sete por cento sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2016, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários, acrescidos, se for o caso, dos créditos adicionais. Parágrafo Primeiro - Em caso da não-elaboração do referido cronograma, os repasses se darão na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput. Art. 26 - A Assessoria Jurídica do Município, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 15 de julho de 2016, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2017, conforme determina o artigo 100, $ 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 4º desta Lei, especificando: |- número da ação originária; Il - número do precatório; III - tipo de causa julgada; IV - data da autuação do precatório; V - nome do beneficiário; VI- valor do precatório a ser pago; e Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE RN, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 a PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ VII - data do trânsito em julgado. Art. 27 - Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às operações de crédito contratadas até 30 de setembro de 2016. Art. 28 - Cabe à Secretaria de Finanças, como Órgão Central de Planejamento e Orçamento, a responsabilidade de coordenação do processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta Lei, e determinará: |-o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; II - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos órgãos da Administração Municipal, inclusive do Poder Legislativo, conforme previsto no art. 9 desta Lei, que constituirão o Projeto de Lei Orçamentária Anual. SEÇÃO II DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 29 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida nesta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso. Art. 30 - A fonte de recurso, a modalidade de aplicação e o identificador de uso aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados para atender às necessidades da execução, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito à Secretaria de Finanças. Art. 31 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual. S 1º Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 PREFEITURADE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes. 8 2º Os projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 32 - Na elaboração da estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que esteja em tramitação na Câmara Municipal, em especial: | - as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional; Il - a concessão, redução e revogação de isenções fiscais, |Il - a modificação de alíquotas dos tributos de competência municipal, IV - outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária. Art. 33 - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 2017. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 34 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixados observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar nº 101, de 2000 e na legislação municipal em vigor. Art. 35 - O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá seguir os preceitos estabelecidos por legislação municipal em vigor, conforme previsão de recurso orçamentário e financeiro Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE À . CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 PREFEITURADE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ previsto na Lei Orçamentária de 2017, em categoria de programação específica, observado o limite do artigo 21, da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 36 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observados os limites na Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar nº 101, de 4 de meio de 2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Contabilidade do Município no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 38 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação suficiente da disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 39 - O Poder executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, por órgão e metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 12 desta Lei. Art. 40 - A Lei Orçamentária de 2017 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 0,2% da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida no art. 10 desta Lei. Art. 41 - Caso o projeto de Lei Orçamentária de 2017 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária. & 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2017 a utilização dos recursos autorizada neste artigo. Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ 8 2º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas: a) pessoal e encargos sociais; b) pagamento de benefícios previdenciários, c) pagamento do serviço da dívida municipal, d) pagamento das despesas obrigatórias. Art. 42 « As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificador de uso, especificando o elemento da despesa. Art. 43 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos. Art. 44 - O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa, o indicador de uso e a fonte de recursos. Art. 45 - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá alterar o Detalhamento da Despesa das unidades orçamentárias de que trata o artigo anterior, observados os grupos de despesa fixados na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais. Art. 46 - O Município poderá contribuir para o custeio de despesa de competência de outros entes da federação, mediante a celebração de convênio de cooperação técnica e financeira, como disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 47 - O Município, no interesse da administração, poderá celebrar convênios com outros entes da federação, bem como, os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal. Art. 48 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros encargos decorrentes de eventuais atrasos de pagamento por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização de pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa e a execução de projetos prioritários. Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE h CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 >» PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 50 - Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 22 DE JUNHO DE 2016. FRANCISCA NE Prefeita Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 o). PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ LRF, Art. 4º, 81º Receitas Primárias (1). Despesas Primárias (IL) Resultado Primário (1-1) Resultado Nominal Fonte: E DADOS DO DANDO CONTRA OSTRAS IBGE E IPECE BT É pn GEg tua ne no CASCAVE FAZENDO VOCÊ FELIZ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL. LRE, Art. 4º, 8 2º, Inciso | o R$ 1,00 148.953.540 e 1.3285] * 124.364.144] 1,1348] -21713958,12] -14,86 1,3547 126.699. 149] 1,1561] -22.254301,16] 14,04] 1344 841.140 4 Rã é [Resultado Primário (1-H) | | 1.763.038]-0,016 002] ) ivida Consolidada Liquida .087] 0,5478] —28.467.204,54] 20491] h Fonte: LDO 2015 À Vos Previsão do PIB Estadual para 2015 ' 109.957.000 Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2015 * 109.588.658 Fonte: * Valor do PIB - previsão LDO Estado *IBGE e IPECE. Elaboração: Diretoria de Estudos Macroeconômicos (IPECE) CASCAVEL PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ LRE, Art. 4º, 82º Inciso ll o R$ 1,00 É 104173216] 39,63] 126.690.149 | 21,62] 148.000.000 | 16,1] 33.78] 38.119.901] 3.44] — 38.800,000) 36.851.449 Receita Total J128.860.201] 82,95] 142.373208] 1049] 148.000000] 3,95] | 138953.351] -2.48] 135896024] -2,20] [115187027] 62,20] 137633798] 19,49] 145.136.200] 5,45] | 136264604] -248] 133266436] -2,20 [121.966.001] 73,14] 140.217.948] 14,96] 148.000.000] 5,55] | 138953.351] -248] 135.806.024] * -2,20) | 109.778. 148] 68,06] 139.248.449] 26,85] 147.149.000] 5,67] | 138154369] -248] 135.114622] * -2,20] | 5408879] -437] -1,614.651]-129,85] -2012800] 24,66) 889.766] 248] 1.848.106] -2,20] | 23985.808/-5822,58] 1.403.795] -9415] 680.099] -51,55] - | 892655]-57341] 967.33] -208,24] | 47833018] 8392] 45520974] -481] 41100000] -9,73] 35.746.202] -640] 33517183] -6,24] [ 43145676] 6589] 42.187294] -222] 38.800.000] -8,03] | 33958892] -7,75| 33211.710] -2,20) : Fonte: BACEN/ IPECE-CE / Relatórios da LRF ÍNDICES DE INFLAÇÃO (Para Cálculo dos Valores Constantes, | 64 [1067] 114 [595] 595 595 | 67 ma GE CASCAVEL PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ 2º, Inciso ill Patrimônio / Capite o 10.836.392,01 pe Ge O Resultado Acumulado ssa o Ee 216.950 45,440.407,22 10.836.392,01 Fonte: Relatórios da LRF da Prefeitura Obs: Os valores acima apresentados incluem o patrimônio/capital dos órgãos da Administração Direta REGIME PREVIDENCIÁRIO S 2º, Inciso lil Patrimônio / Capital” 14.418.269 “18.802.585, Tá Reservas HR Resultado Acumulado A Total 14.418.269 100 | 18.802.585,74 | 100 | Fonte: Relatórios da LRF da Prefeitura / Balanço Municipal h Ea NJ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis DA AUENAÇÃO DE ATIVOS (Il) DESPESAS DE CAPITAL - investimentos - Inversão Financeiro - Amortização da Divida ” DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio dos Servidores Públicos valor (ll E GOVERNO MUNICIPAL DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ LRF, art 4º, 82º, inciso IV, alínea "a” RECEITAS 2013 R$ 1,00 2015 RECEITAS CORRENTES 1.535.459,48 Receita de Contribuições dos Segurados | Pessoal Civil 4.454.438,54 2.434.355,23 Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (il) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital +D | E pr : 5 a > o! Ea m 2 | dq KR col [o Mi lin a ig a Bê 8 Si (Sp 8 a Ie si ja ja * pn co) | jm jm 3 Slim In N» o S Eq o o |] 8 tw “& 2.552.559,73 3.492.230,33 Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL. -)Deduções da Receita | ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE CASCAVEL LRF, art 4º, 8 2º, inciso IV, alinea “a” CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ 891.588,77 891.688,77 Fonte: Balancete do RPPS a, PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL LRF, Art4º, 8 2º, inciso V R$ 1,00 Setores/Programas/Beneficiário Tributo/Contribuição RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA Compensação | Contribuintes | Divida Ativa IPTU 2017 | 2018 | 2019 ig mi - | Recadastramento | e Futuros | Contribuintes | aa | Fonte: Setor de Tributação -- Prefeitura Municipal de Cascavel a Ed O pREFEITURADE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Criada pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF a despesa obrigatória de caráter continuado, pode ser conceituada como despesa corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Normativo que fixe para o Ente a obrigação de sua execução por um período superior a dois anos. Da mesma forma será considerado aumento de despesa, a prorrogação daquela criada por prazo determinado. As despesas obrigatória de caráter continuado terão a sua expansão, em 2017, limitada ao crescimento da arrecadação municipal, direcionadas para a melhoria da qualidade dos serviços públicos ofertados à coletividade e para a ampliação do patrimônio do município, pertinente aos convênios já firmados e os a serem realizados. Não ocorrerá, portanto, necessidade de compensação da expansão, já que as despesas estão sobre rígido controle para a consecução da meta de resultado primário estabelecida. t O ESTADO DO CEARÁ CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL DE CASCAVEL FAZENDO VOGRAÉLIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS 2017 RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor [o Valor Aumento de Despesa Corrente Municipal Limitação de empenho, decorrente de Precatórios 500.000,00 necessário a busca de equilibrio dE é financeiro. Aumento da Judiciais através de ações Espe . no Trabalhistas arrecadação tributária Municipal TOTAL 500.000,00 500.000,00 500.000,00 Ressaltamos que riscos repetitivos deixam de ser riscos, devendo ser tratadas no âmbito do planejamento, ou seja, devem ser incluidas como ações na-Lei Orçamentária Anual do Municipio. Se a ocorrência de catástrofes naturais — como secas ou inundações — ou de epidemias - como a dengue — tem sazonalidade conhecida, as ações para mitigar seus efeitos, assim como as despesas decorrentes, devem ser previstas na LDO e na LOA do ente federativo afetado, e não ser tratada como risco fiscal no Anexo de Riscos Fiscais aii PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2017 A Siro? ai PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2017 Receita ba Despesas To Saldo 4 6.057.248,44 3.381.864,78 20.946.034,48 6.422.760,06 | 3.773.254,48 26.166.707,69 6.785.291,56 4.317.137,90 31.846.877,05 So! 5.217.823,52 37.652.197,38 7.423.263,21 6.301.076,11 43.396.267,01| 7.778.492,48 7.327.120,06 49.174.618,00 8.168.288,39 8.297.842,40 | 55.081.346,71| 8.547.073,11 9.474.793,49 60.914,971,80 8.942.859,55 10.770.251,01 | 6.565.014,96 | 9.348.811,63 12.125.095,25 71.959.720,05 | 9.738.304,28 13.723.963,31 76.807.260,58 10.041.615,21 15.894.735,69 80.382.384,95, 10.357.933,67| - 18.197.243,35 82.410.173,79 10.634.993,73| 20.791.441,55 | 82.369,739,63 10.988.956,34 | 23.161.206,17 80.308.540,07 11.209.129,90 26.306.52147 | 75.069.182,41 11.295.719,83 30.289.419,04 65.290.375,49 11.601.486,60| | 33.285.870,26 | 51,620.515,99 | 11.826.033,51 36.787.425,80 32.995.645,28 | 12.089.879,37 40.210.494,97 8925.3113] 12.237. 492,16) 44,275.324,86 -22.016.921,79| 12.077.697,77 49.836.199,75 -59.775.423,77 | 12.028.923,73 | — 54.899.234,80 -102,645.734,85 11.711.987,33 61.175.785,81 -152.109.533,33| 2038 11.617.676,76] 66.381.031,08 -206.872.887,65 2039 11.386.426,97 | 72482.804,58 -267.669.265,26 2040 11.196.827,29| 77.716.699,36 -334.189.137,33| az 2041 11.008.174,27 | 83.161.654,15 -A06.342.617,21 2042 1119979295 || 86.732.898,95 | -481,875.723,21 2043 11.284.124,50 | 90.630.579,28 -561.222.177,99, 2044 | 11.314.241,44 | 94.616.871,78 -644.524.808,32 2045 11.280.541,82 98.632.296,00 -731.876.562,50 2046 EE 101.774.212,69 -822.273.048,64 2047 | 1.415.959,82 | 104.856.283,11 -915.713.371,92 | 2048 | 11.402.419,97 107.792.236,51 -1.012.103.188,47 2049 11.333.786,05 110.531.544,88 -1.111,300,947,29] 2050) — 11.384.683,38 112,257.305,32 -1.212.173.569,23 | 2051/77 11.407.319,19 113.593.821,97 -1.314.360.072,02 2052 11.465.144,76 114.216.736,01 -1.417111.663,27| 2053, 11.482.435,77| 114.432.326,47 -1,520.061.553,96 2054 11.456.081,84 114.209.929,60) -1.622815.401,71 2055 1138347164] 113.523.472,89 -1.724.955.402,97] | 2056 11.262.413,13 112,350.686,77 -1.826.043.676,61 2057 11.091.258,41 110.675.204,89 | — — -1.925.627.623,10 DT 2058 | 10.868.520,45 | 108.482.761,13 -2.023.241.863,78 | 2059 | 10.593.871,59 105.770.363,94 | -2,118.418.356,13 2060 10.267.763,06 102.541,982,00 | -2.210.692.575,06 | 2061. 9.891.785,68] — 98.813.479,01 -2.299.614.268,40 2062 9.469.140,11 94.613.904,41 -2.384.759.032,70 | 2063 9.002.776,99 89.973.216,75 -2.465.729.472,46 | 2064 8.496.843,56 | 84.932.260,18 -2.542.164.889,08 2065 7.956.674,76 | 79.545.809,13 -2.613,754.023,45 | 2066 7.390.556,86 73.893.562,55 | -2.680.257.029,15 | Lo 2067 6.803.671,83 | 68.030.837,57 | -2,741,484.194,89 2068 6.204.723,55 62.045.108,12 -2.797.324 579,46 2069 5.600.537,96 | | 56.004.945,33 -2.847.728.086,83 | L 2070 4.998.444,21 | 49.984,414,87 -2.892.714.957,49| 2071, 4.406.988,78 44.069.887,63 -2.932,377.856,35 2072| 3.832.361,78 38.323.617,78 -2.966.869.112,34 r 2073 3.282.673,38 32.826.733,76 -2.996.413.172,72 2074 2.765.218,99 27.652.189,85 | -3.021.300.143,59 2075 2.285.702,56 | 22.857.025,57| -3.041.871.466,61 | L ore 1.851.137,75] | 18.511.377,55 -3.058.531.706,40] 2077 1.467.440,08 14.674.400,78 | -3.071.738.667,10 2078| 1.138.109,64 11.381.096,40 -3.081.981.653,86 | 2079 863.127,27 |. 8.631.272,68] -3.089.749.799,28 2080 | 639.763,98 6.397.639,78 |. -3.095.507,675,08 2081 465.657,06 4.656.570,57 -3,099.698.588,60 2082 332.933,59 3.329.335,94 — -3.102.694.990,94 Lo 2083 233.791,66 2.337.916,63 -3.104.799.115,91 2084 161.449,08. 1.614.490,76 | -3.106.252.157,60 2085 112.208,97 1.122.089,75 | -3.107.262,038,37 E 2086 |. 78.342,92 783.429,16 -3.107.967.124,62 2087 56.177,60 561.776,02) -3.108.472,723,04 | 2088, 41.925,05 419.250,53 -3.108.850.048,51 Fonte; Ministério da Previdência Social. PREFEITURADE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO 2017 Declaramos para fins de prova, principalmente junto ao TCM- Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, que a Lei de Diretrizes Orçamentária -LDO do Município de CASCAVEL, de nº 1834/2016 de 22 de Junho de 2016, que trata da elaboração da LOA para 2017, encontra-se devidamente publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Cascavel, na forma disciplinada o art. 4º da IN 03/2000 de 21/12/2000, do Tribunal de Contas dos Municípios. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel, Estado do Ceará, em 22 de Junho de 2016. Av.Chanceler Edson Queiroz, nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel/CE CNPJ: 07.589,369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 Fone: (85) 3334-2840 esmo a PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ EDITAL DE PUBLICAÇÃO A Prefeita Municipal de Cascavel, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e de conformidade com a determinação contida na Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), AUTORIZA a publicação mediante afixação nos quadros de avisos de publicação da Prefeitura Municipal (Flanelógrafo). na mídia eletrônica, com os seguintes endereços na Internet: www cascavel.ce.gov.br (LRE) e www meritusconsultoria.com.br (transparência), e em demais locais de amplo acesso público, para divulgação nesta data da seguinte demonstrativos: LDO-Lei de Diretrizes Orçamentárias para Elaboração da LOA do exercício de 2017. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel, Estado do Ceará, em 22 de junho de 2016. Av.Chanceler Edson Queiroz, nº 2630 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel/CE CNPJ: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 Fone: (85) 3334-2840 esmo a PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ EDITAL DE PUBLICAÇÃO A Prefeita Municipal de Cascavel, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e de conformidade com a determinação contida na Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), AUTORIZA a publicação mediante afixação nos quadros de avisos de publicação da Prefeitura Municipal (Flanelógrafo). na mídia eletrônica, com os seguintes endereços na Internet: www cascavel.ce.gov.br (LRE) e www meritusconsultoria.com.br (transparência), e em demais locais de amplo acesso público, para divulgação nesta data da seguinte demonstrativos: LDO-Lei de Diretrizes Orçamentárias para Elaboração da LOA do exercício de 2017. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel, Estado do Ceará, em 22 de junho de 2016. Av.Chanceler Edson Queiroz, nº 2630 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel/CE CNPJ: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 Fone: (85) 3334-2840 esmo a PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ EDITAL DE PUBLICAÇÃO A Prefeita Municipal de Cascavel, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e de conformidade com a determinação contida na Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), AUTORIZA a publicação mediante afixação nos quadros de avisos de publicação da Prefeitura Municipal (Flanelógrafo). na mídia eletrônica, com os seguintes endereços na Internet: www cascavel.ce.gov.br (LRE) e www meritusconsultoria.com.br (transparência), e em demais locais de amplo acesso público, para divulgação nesta data da seguinte demonstrativos: LDO-Lei de Diretrizes Orçamentárias para Elaboração da LOA do exercício de 2017. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel, Estado do Ceará, em 22 de junho de 2016. Av.Chanceler Edson Queiroz, nº 2630 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel/CE CNPJ: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 Fone: (85) 3334-2840