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norma nº 1164/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1164 / 2004
Date 2004-04-14
EmentaCria o Conselho Municipal de Turismo e Cultura da forma que indica e dá outras providências.
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CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AQ PROGRESSO
LEI Nº: 1164/2004
Cria e Conselho Municipal de Turismo e
Cultura e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cascavel,
Faço saber que a Câmara municipal de Cascavel aprovou e eu sanciono e promulgo a
presente lei:
Art. 1º. — O Conselho Municipal de Turismo e Cultura é um órgão colegiado, com
atribuições normativas, consultivas e fiscalizatórias, tendo por finalidade promover a
gestão democrática da política cultural do Município, vinculada administrativa e
financeiramente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º. — Compete ao Conselho Municipal de Turismo e Cultura:
1 emitir prévio parecer sobre:
a) o plano anual de trabalho dos órgãos municipais do turismo e da cultura;
b) as diretrizes gerais relativamente aos incentivos municipais ao turismo e à
cultura;
c) os eventos que, a partir de proposta dos dirigentes municipais do turismo e da
Cultura, devem compor o calendário cultural e turismo do Município;
d) questões de natureza turística e cultural que lhe sejam submetidas pelos
dirigentes municipais do turismo e da cultura;
H — funcionar como última instância recursal administrativa nas decisões definitivas que
envolvam projetos submetidos aos incentivos municipais ao turismo e à cultura;
HI — manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos de Turismo e de
Cultura dos Municípios, dos Estados e da União;
IV — certificar, mediante provocação, a importância de projetos e atividades culturais e
turísticas originários do Município;
V— opinar sobre o desempenho dos órgãos de turismo e de cultura do Município;
VI — propor aos órgãos de turismo e cultura:
a) inserção de atividades nos planos de governo;
b) redirecionamento de políticas públicas;
VII — elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo e Cultura será composto por 11 (onze) A
membros, recrutados dentre representantes da sociedade e do poder público. A
$ 1º. São membros do Conselho Municipal de Turismo e Cultura:
T- natos:
a) o dirigente municipal do Turismo;
b) o dirigente municipal da Cultura; ws
c) o dirigente municipal de Educação;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2
PABX: (85) .334.2840 - 334.2841
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
1 - temporários, para mandato d
a) 01 (um) representante d,
municipal;
b) 04 (quatro) representantes de entid
municipal, devidamente cadastrada
turismo, em cujos atos constitutivo
ou artístico-culturais, em caráter excl
e) 02 (dois) cidadãos brasileiros, sendo um de notória atuação no setor do turismo e
Outro no setor da cultura, com atuação no Estado do Ceará há pelo menos 01
(um) ano, livremente escolhidos pelo Prefeito Municipal.
& dois anos, permitida uma recondução sucessiva
as entidades congregadas do empresariado do turismo
ades civis, sem fins lucrativos, de âmbito
s no órgão municipal da cultura ou do
S conste a realização de atividades turísticas
lusivo ou preponderante; e
S 2º Além dos membros natos e temporários, poderão ter assento no Conselho
Municipal de Turismo e Cultura, como membros de honra, com direito à voz, as
seguintes autoridades:
I-o Secretário Estadual de Turismo;
1 — o Secretário Estadual de Cultura;
NI —- o Direit
Nacional JIPHAN);
IV — o representante regional da Embratur.
o Regional do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
83º A presidência e à vice-presidência do Conselho Municipal de Cultura e Turismo
obedecerão às seguintes regras:
1 — presidirá o Conselho Municipal de Turismo e Cultura, nos dois primeiros aos
de cada legislatura, o dirigente municipal de cultura; neste periodo, a vice-presidência
será ocupada pelo dirigente municipal de turismo;
Il — Nos dois últimos anos de cada legislatura, as autoridades referidas no inciso
anterior inverterão as respectivas funções.
Art. 4º. A regulamentação da presente Lei
Conselho Municipal de Turismo e
as seguintes regras:
disciplinará o recrutamento dos membros do
Cultura, bem como seu funcionamento, respeitadas
1 — nas ausências é impedimentos, os membr
quem os atos constitutivos das entidades a quem p
substitutos naturais;
H — não haverá interferência estatal na escolha dos membros temporários do
Conselho Municipal de Turismo e Cultura;
Hi — havendo mais de uma entidade
temporários, elas decidirão de comum acordo;
IV — no ato de indicação dos mem!
primeiro e um segundo su
ausências e impedimentos;
Os natos serão substituídos por
ertencem designarem como seus
interessada em indicar membros
bros temporários serão também indicados um
plentes, que nesta ordem substituirão o titular nos casos,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará ç E
CNPJ. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2
PABX: (85) .334.2840 - 334.2841
»)
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UBLICADO DL AnGRAS
COM A LEI Nº 579 dg p
pentou o LE J4l o PLC
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
V — a nomeação dos membros temporários do Conselho Municipal de Turismo e
Cultura será as feita por ato do Prefeito Municipal,
VI —- O Conselho Municipal de Turismo e Cultura reunir-se-á na sede do Município
e sua competência estender-se-á a todo território municipal;
VI — O Conselho Municipal de Turismo e Cultura elaborará seu próprio regimento
interno, a ser publicado segundo os meios locais para tanto disponíveis;
VII — as deliberações do Conselho Municipal de Turismo e Cultura serão tomadas
por maioria simples, presente a maioria absoluta dos respectivos membros, salvo nos
seguintes casos, que exigem maioria absoluta;
a) elaboração e alteração do Regimento Interno;
b) exclusão de membro temporário;
c) convocação para reunião extraordinária.
IX — o Presidente do Conselho Municipal de Turismo e Cultura somente votará em
caso de empate;
X — o Conselho Municipal de Turismo e Cultura reunir-se-á ordinariamente uma vez
por mês e, extraordinariamente por convocação do Presidente ou da maioria absoluta de
seus membros;
a) XI — a participação como membro do Conselho Municipal de Turismo e Cultura é
considerada como relevante serviço público.
XI — O Conselho Municipal de Turismo e Cultura poderá ser dividido em órgãos
fracionários, sem prejuizo de recurso, relativamente as deliberações destas, para o órgão
plenário;
XI — todos os procedimentos do Conselho Municipal de Turismo e Cultura pautar-se-ão
pelos princípios constitucionais regentes da Administração Pública, principalmente os
elencados no Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 5º. A estrutura administrativa e funcional do Conselho Municipal de Turismo e
Cultura será definida por ato do Prefeito.
Art. 6º O Chefe Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação,
regulamentará a presente Lei e instalará o Conselho Municipal de Turismo e Cultura
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL(CE), aos 14
dias do mês de abril de 2004.
cce
Eduardo Florentino Ribeii
PREFEITO MUNICIPAL
RA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz 2650, CEP. 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.N.P.J. : 07.589.369/0001-20 - C.G.F.: 06.920.253-2
PABX: (85) .334.2840 - 334.2841

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