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norma nº 1600/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1600 / 2013
Date 2013-01-29
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL - CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
LEI Nº 1600/2013, DE 29 DE JANEIRO DE 2013
Institui o Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS no Município de Cascavel - CE, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no Município de Cascavel o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de débito dos contribuintes
deste Município, inscritos ou não como Divida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 31 de dezembro de 2012.
8 1º- Excetuam-se do disposto neste artigo os débitos, tributários ou não, já executados
judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente
poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da Procuradoria do Município.
8 2º - Os débitos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na
forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, nos
autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do $ 1º deste artigo.
Art. 2º - O ingresso no REFIS dar-se-á por ação do contribuinte, que fará jus a regime especial de
consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os
resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
Art. 3º- O contribuinte, por ocasião da opção, indicará a forma de pagamento, obedecendo os
critérios estabelecidos nesta Lei, bem como fará confissão expressa e irretratável de débitos e eventuais
custas judiciais, revelando, inclusive, sua renúncia em interpor qualquer medida ainda que extrajudicial,
que vise obstaculizar a cobrança do crédito.
$ 1º - A opção pelo REFIS deverá ser formalizada até 31 de dezembro de 2013.
& 2º - Poderão aderir ao REFIS, aqueles contribuintes que possuem débitos a publicar e/ou que
participaram de outros planos de recuperação fiscal, que estejam em atraso, ou não, desde que renunciem
aos benefícios da lei anterior.
Art. 4º - O REFIS obriga a preservação dos débitos originais atualizados monetariamente, na
forma preconizada pelo Código Tributário Municipal, até a data da opção. a
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE - Mo
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
PREFEITURA DE
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
Art. 5º - Os débitos, tributários ou não tributários, vencidos e consolidados na forma do art. 4º
desta Lei, poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último
dia útil de cada mês, como descontos nos juros e multas moratórias de até:
| 100% (cem por cento), quando a liquidação ocorrer em parcela única;
II- 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 2 (duas) e 4 (quatro) parcelas;
Ill- 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorrer entre 5 (cinco) e 9 (nove) parcelas;
IV- 20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer entre 10 (dez) e 12 (doze) parcelas.
Art. 6º- O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
| R$ 30,00 (trinta reais) para pessoas físicas;
II R$ 100,00 (cem reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas tributadas sob qualquer regime.
Art. 7º O primeiro pagamento deverá ser efetuado em até 2 (dois) dias, contados a partir da data
da opção pelo REFIS, a qual será consolidada pela assinatura no requerimento de adesão ao REFIS, a
ser preenchido pelo contribuinte sob protocolo na Secretaria de Arrecadação deste Município,
acompanhado de contrato social, aditivos e cartão do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) em
caso de pessoa jurídica, e Cédula de Identidade e CPF (Cadastro de Pessoa Física), em caso de pessoa
física, durante o período de vigência desta Lei, conforme modelo constante no Anexo Único;
Art. 8º- O contribuinte beneficiado com o parcelamento nas condições do Art. 5º desta Lei fica
obrigado manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício
cancelado.
Art. 9º- O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas contínuas ou alternadas implicará o
imediato cancelamento dos benefícios concedidos por esta Lei.
Art. 10º- O cancelamento a que se referem os artigos 8º e 9º implica a recomposição dos valores
das dívidas como se benefício algum tivesse havido, excluindo-se os valores pagos na sua forma original.
Parágrafo Único - O cancelamento do pagamento dar-se-á, de forma automática, nas hipóteses
dos artigos 8ºe 9º, e o saldo devedor recomposto nos termos do artigo. 10º, desta Lei, será inscrito em
Divida Ativa e remetido para execução ou diretamente para execução, conforme o caso.
Art. 11: O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofícios,
decorrentes de infrações comprovadamente praticadas com dolo, fraude ou simulação.
Art. 12- O chefe do poder executivo municipal poderá baixar os atos regulamentares que se
fizerem necessários à implementação desta Lei. M )
(Pad
+
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
Pesca
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CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
Art. 13- Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.
Art. 14- Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aos 29 de janeiro de 2013.
FRANCISCA IVONETE MAT| EREIRA
Prefeita Municipal
a
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
acao
PREFEITURA DE
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
ANEXO | - MODELO DE REQUERIMENTO
À SECRETARIA DE ARRECADAÇÃO
DIVISÃO DE DIVIDA ATIVA
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS Nº
NOME/RAZÃO SOCIAL:
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO:
CPF/CNPJ:
TEL(S):
REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR:
O contribuinte, acima qualificado, requer sua adesão no programa REFIS, no intuito de que sejam
concedidos os benefícios de que trata a Lei Municipal nº , de de , para
PAGAMENTO À VISTA/PARECELADO dos débitos constantes na planilha descritiva em anexo, que
constitui parte integrante deste documento.
Ciente, estou ainda, de que renuncio nesta oportunidade do direito de interpor qualquer medida,
ainda que extrajudicial, que vise obstar a cobrança de referidos débitos, bem como de que, o não
pagamento dos valores aqui acordados, dentro de 02 (dois) dias a contar da autorização fazendária,
ensejará a imediata rescisão do benefício ora pleiteado, implicando na comunicação dos acréscimos legais
pertinentes, sem prejuízo do ajuizamento de ação executiva ou de sua retomada, nos termos da Lei
acima.
Cascavel-CE de de 2013
Contribuinte Secretaria de Arrecadação
Autorizado em / 12013
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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