| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1182 / 2004 |
| Date | 2004-08-27 |
| Ementa | Regulamenta o servi de táxi, de moto táxi, de transporte público alternativo e de passageiros no Município de Cascavel na modalidade de lotação e dá outras providências. |
| native_id | 844 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 11
sema ( Pp CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO LEIN.º | )32/2004 REGULAMENTA O SERVIÇO DE TÁXI, DE MOTOTÁXI, DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO E DE PASSAGEIROS NO MUNICIPIO DE CASCAVEL NA MODALIDADE DE LOTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de Cascavel, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, e considerando o interesse público local sobre a matéria com fluxo no artigo 30, incisos 1 e V da Constituição Federal de 1988: Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Compete ao Município de Cascavel, através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra- Estrutura do Municipio. planejar, coordenar fiscalizar, executar, bem como, delegar a prestação de Serviço de Transporte âmbito do Município de Cascavel. Art.2º - Serão consideradas, para efeito deste regulamento, as seguintes definições: I - Demanda- volume de passageiros transportados na unidade considerada. n- Frota- conjunto de veiculos utilizados na operação do sistema, cadastrados na Secretaria de desenvolvimento Urbano e Infra- Estrutura do Município. Fed a ss 98) asa a GE. EN o Ee CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AQ PROGRESSO HI - Infra ju omissão, dolosa ou culposa, do transportador; IV- Itinerário — trajeto entre os pontos terminais de uma linha previamente estabelecido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estutura do Município e definido pelas vias e localidades atendidas; V- Lotação — número permitido de passageiro por veículo, em “Lotação sentada” VI Concessionário/transportador — aquele que recebeu a delegação do poder concedente para a execução do serviço de transporte público alternativo; vil- Poder concedente — Município de Cascavel ou a quem este delegar tal competência; Vil- Ponto de parada — local de embarque e desembarque de passageiros, ao longo do itinerário; IX- Transporte clandestino — exploração do serviço de transporte de passageiros sem observância deste Regulamento; X-= Viagem — deslocamento de um veículo ao longo do itinerário, entre dois pontos terminais. Art. 3º - Dos Pontos de parada previstos nesta Lei, serão operados, inicialmente: $ 1.º Para automóveis: 1. — Praça do Hospital IH. — Terminal Rodoviário HI. — Centro de Abastecimento IV. — Praça do Distrito de Caponga V. — Praça do Distrito de Guanacés VI. — Praça do Distrito de Pitombeiras Vil. — Praça do Choró Vaquetador VIII. - Praça dos Correios IX. — Praça do Distrito de Jacarecoara X. — Praça da Praia de Barra Nova SÊs CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO 8 9º Para Matos: $ 2.º Para Motos | - Posto litoral IE - CE 040 no trevo da Rodovia que liga Cascavel a Gu HE - CE 040 na es Tornali ão Lopes a “ - Terminal Rodoviário - Centro de Abastecimento vi - Esquina da av. Pe. Valdevino com a rua Cel. Biá VII - Esquina da av. Pe. Valdevino com a av. Dr. Pedro de Queiroz Ferreira VII - Esquina da av. Prefeito Vitoriano Antunes com a av. Dr. Pedro de Queiroz Ferreira Ix - Esquina da av. Prefeito Vitoriano Antunes com a rua Cel Biá, na Tamarineira X - Praça do Distrito de Caponga XI - Praça do Distrito de Guanacés XII - Praça do Distrito de Pitombeiras XII - Praça do Choró Vaquejador ra porte Público Alternativo será composto “e a qi nquenta) vetc o serviço de mototáx inicial de 200(duzentas) moto ira após o primeiro ano de vigência do presente, em até 20%(vinte por podendo ser cento) o numero dc vagas, respectivamente. Parágrafo único — Às vagas constantes no caput serão regulamentadas e éc d toms Ce adas através de decreto do Poder Executivo, tomando-se por base os pontos estabelecidos nesta lei de Transporte Público regul: de maneira continuada. e fe CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Art. 6º - O município poderá intervir no sistema, com O fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais regulamentares e legais pertinentes. Parágrafo Único — A intervenção far-se-á diretamente ou através de Convênio com Cooperativa. Art. 7º - Constitui modalidade de intervenção a aplicação, pelo Município, de penalidades aos operadores que infringirem quaisquer dispositivos previstos na Lei, bem assim nos dispositivos que vierem a ser aprovados e publicados. 31º - Constituem penalidades: L — a advertência, por escrito, que será aplicada como primeira penalidade, devendo constar do cadastro do infrator as circunstâncias da infração: IL. — impedimento de operar o sistema, pelo período de 05 (cinco) dias; WI — cassação do direito de explorar o sistema mediante inquérito administrativo. $2º- A aplicação de penalidade obedecerá a procedimento administrativo, instaurado e concluído de forma simplificada e célere. Art. 8º - As penalidades, que serão gradativas, serão aplicadas quando: [o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios indicadores e parâmetros definidores da qualidade dos serviços; [ - o operador descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes ao sistema; HI — o operador paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; [V — o operador perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V — o operador não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; x A? a SE CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO Pp» VI o operador não atender a noti Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura do pras no sentido de ão do se c regularizar a pres Art. 9º - As dimensões e lotação, bem como as caracteri s internas € Bp externas dos veiculos, obedecerão as normas e especificações técnicas que determinem o padrão do serviço a ser prestado. Art. 10 - Será procedida, no prazo de 01 (um) ano, a contar a publicação desta Lei, nova vistoria de todos os veículos integrantes do sistema. 8 1º - Para o cadastro e vistoria dos veículos os integrantes deverão apresentar os seguintes documentos: I — certificado de propriedade ou contrato de arredamento mercantil ou de cessão de uso, a qualquer título; H — apólice de seguro de responsabilidade civil; HI — documento de licenciamento do veículo; IV — CNH do motorista do veículo integrante do sistema; V — Declaração que comprove se o mesmo é Cooperado. ? $ 2º - Cadastrado o veículo, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e ed Estrutura do Municipio emitirá “Selo de Vistoria” que deverá ser lo no para-brisa dianteiro. $3º- 0 ça receberá um “número de ordem”, a ser regulamentado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano c Infra-Estrutura do Município. Art. 11 - Dar-se-á o cancelamento do cadastro de veículos, quando: I—a critério da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura do Município, não mais tiverem condições de atender ao serviço; Ec H — a pedido do operador, para sua substituição, conforme as penalidades previstas no Estatuto da referida operadora. 4 SÊ CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AQ PROGRESSO Art. 12 - Os veículos que tiveram seus cadastros cancelados, pelos motivos alegados nos incisos | e II do artigo anterior, deverão ser substituídos, no Máximo, dentro de 90 (noventa) dias, sob pena de ser declarada a caducidade da concessão. Art. 13 - Para serem cadastrados, os veículos deverão atender às padronizações e exigências determinadas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura do Município. Art. 14 - Será realizada vistoria nos veículos anualmente, oportunidade em que serão verificadas as características fixadas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura do Município, especialmente quando ao conforto, segurança, higiene, funcionamento e programação visual do veículo. Parágrafo Único — Poderá a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura do Município, em qualquer época e independentemente da vistoria ordinária prevista na legislação de transito, realizar inspeções e vistorias nos veículos, determinando, se observada qualquer irregularidade quando às condições de funcionamento, higiene, conforme e segurança, sua retirada de tráfego. até que sejam sanadas as deficiências. Art. 15 - Além dos documentos exigidos pela legislação de transito e pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura do Município, os veículos deverão ter: I- No seu interior: a) um indicativo com nome do motorista b) telefone dos órgãos de fiscalização IH — Na parte externa: a) número de cadastro de veículo na Secretaria de Desenvolvimento Urbano c Infra-Estrutura do Município (Selo de vistoria) SÊ- CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO b) número de ordem do veículo; e ec) | (emblema ou logotipo) e, se for o caso, razão social da empresa ou operadora, aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura do Município. Art. 16 - Considera-se, para efeito da capacidade de lotação do veículo todos os bancos disponíveis, exceto o do motorista Parágrafo único - Não será permitido o embarque de passageiros volumes de dimensões que incomodem outros passageiros. Art. 17 - Os veículos deverão portar cintos de segurança, extintores e demais equipamentos exigidos pelo Código de Transito Brasileiro. rt. 18 - Os veículos deverão ser emplacados no Município de Cascavel, com placas de aluguel. Art. 19 - Os concessionários ao apresentarem seus veículos para o início ja operação, deverão faze-lo de modo que os mesmos estejam perfeitamente fi impos, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança e funcionamento, além de portarem os equipamentos e documentos exigidos pelo Código de Transito Brasileiro e demais legislações pertinentes. Art. 20 - Obrigar-se-ão os operadores a: | — prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei nas ordens de serviço e no contrato: H — submeter-se à fiscalização da Secretaria de Desenvolvimento suas determinações; HI — não operar em outra área a não ser a que está autorizado; Iv — manter as características fixadas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura do Município para o Veículo; fo CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO V — preencher as guias e ários referentes e dados operacionais, cumprindo prazos e normas e normas fixadas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura do Município; VI — efetuar o reabastecimento e manutenção em locais apropriados e sem pa js no interior do veículo; VI — dar manutenção preventiva e corretiva ao rg VIII — comunicar à Cooperativa, no prazo de 48 (quarenta c oito ) horas, todo e qualquer acidente que venha a ocorrer durante a operação, informando, também as providências adotadas c a « cia que foi prestada aos usuários prepostos e ter ceiros: e IX — comparecer à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra- Estrutura do Município, através de seu representante legal ou seus empregados,guando convocados. Aut. 21 - É obrigatório o cadastramento de todo o pessoal de operação junto à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estutura do Município, $1º - O cadastramento será efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos: |- carteira de identidade: IL carteira nacional de habilitação, categoria A ou B, para motorista; HI — atestado médico de sanidade física e mental; IV — comprovação de residência e domicilio; V — duas fotos 3x4 coloridas atualizadas; VI — apresentar, previamente. certidão da distribuição criminal, em nome do motorista do veiculo, das comarcas de suas residências € domicílios, dos últimos OS (cinco ) anos; VII - comprovante do pagamento da taxa de inscrição $ 2 - Após efetuado ec aprovado o cadastro, na Secretaria de ço Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura do pn a Cooperativa então Carteira Padrão, de porte obrigatório, com validade de (02) anos. a 4 UV e. «OS fê- CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO 3 - O pessoal de operação devera api ntar novo documer revalidar os apresentados quando exigidos pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano c Infra-Estrutura do Município,relacionados no Parágrafo 1 deste artigo e 22 — São deveres dos prestadores, alem dos previstos no código de transito Brasileiro. [ — apresentar-se em serviço devidamente vestido, limpo e bem conservado; [ — comportar-se com civilidade, urbanidade e educação, em respeito a moral e os bons costumes; WL — permitir e facilitar ao pessoal credenciado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura do Município realizar fiscalizações, bem como prestar esclarecimentos que lhes forem solicitados; IV — obedecer ao sinal de parada, transmitidos pelos passageiros, no interior dos veículos e ao longo do itinerário exceto nos pontos de paradas V — não movimentar o veículo sem certificar-se que todos os passageiros embarcaram/desembarcaram com segurança ec que as portas estejam e devidamente fechadas; VI — diligenciar para o fiel cumprimento dos horários e itinerários e estabelecidos; VII — exibir, quando solicitado ou entregar contra recibo, os documentos que forem legalmente exigidos pela fiscalização da Se taria de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura do Municipio; VIII - não conversar, enquanto o veículo estiver em movimento; IX - socorrer passageiros ou terceiros, quando envolvidos em acidentes. X — não transportar animais, plantas, materiais inflamáveis, corrosivos € outros que possam comprometer a ua eco conforto dos passageiros; XI — não abandonar o veículo, inclusive em caso de acidente, até que o mesmo tenha sido liberado pelas autoridades competentes, excetuando-se nos, c3*" casos de ocorro às vítimas; fa CASCAV GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO XII — acender os faróis dos veículos ao escurecer; XII — conduzir o veículo com cautela e segurança; XIV — não ingerir bebida alcoólica nas 8h anteriores à sua jornada de trabalho, até o seu termino; XV — não fumar e não transportar passageiros fumando no interior do veículo; XVI — não portar qualquer tipo de arma em serviço; XVIL — auxiliar no embarque c desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhores, pessoas idosas e deficientes motores; e XVIII — recolher o veículo quando suspeitar da existência de defeito mecânico que possa por em risco a vida de passageiros. Parágrafo Único — Justificar-se-á a recusa do transporte de passageiros nos seguintes casos: [— quando à lotação do veículo estiver completa; H — quando à pessoa estiver em visível estado de embriaguez e/ou desordem; WI — portador de aparente moléstia contagiosa; [V- com vestimentas não compatíveis com a moral c os bons costumes; V — portar armas de fogo ou de qualquer natureza, sem autorização. salvo autorização legalmente habilitadas; VI — comprometer a segurança, o conforto e a tranquilidade dos demais passageiros; VII — usar aparelhos sonoros durante a viagem; € VIII — conduzir animais domésticos ou selvagens. Art. 23- A fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, em tudo quanto diga respeito a segurança da viagem, conforto do passageiro e ao cumprimento da legislação de transito, será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento ..s Urbano e Infra-Estrutura do Município. e [y RO 1 E Cu n+ e) PUBLICADO DE ACORDO COM A LEI No. 879/97 (o) PERIODO DEJI/pR A 17/09 Li SÊ CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO tura do Município terá que diga respeito aos servi se for o caso, exercer os poderes de polícia. acesso a qualquer veicuio ou instalaçã viços, podendo, Art. 25 - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano € Infra-Estrutura do Município promoverá, quando necessário, a realização de auditoria técnico- operacional ao concessionário através da operadora 81º - Por ocasião da auditoria, o concessionário fica obrigado a fornecer os documentos necessários. 82º - O resultado da auditoria será encaminhado ao concessionário ou operadora, acompanhado de relatório contendo as recomendações, determ: Aiii di ertên advertências ou observações da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura do Município. Art. 26 - Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Chefe do poder Executivo Municipal 8) s Eduardo lorentino Ribeiro PREFEITOMUNICIPAL Responsáve