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norma nº 1182/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1182 / 2004
Date 2004-08-27
EmentaRegulamenta o servi de táxi, de moto táxi, de transporte público alternativo e de passageiros no Município de Cascavel na modalidade de lotação e dá outras providências.
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CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
LEIN.º | )32/2004
REGULAMENTA O SERVIÇO
DE TÁXI, DE MOTOTÁXI, DE
TRANSPORTE PÚBLICO
ALTERNATIVO E DE
PASSAGEIROS NO
MUNICIPIO DE CASCAVEL
NA MODALIDADE DE
LOTAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Cascavel, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela lei orgânica do município, e considerando o interesse
público local sobre a matéria com fluxo no artigo 30, incisos 1 e V da
Constituição Federal de 1988:
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Compete ao Município de Cascavel, através da Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Infra- Estrutura do Municipio. planejar, coordenar
fiscalizar, executar, bem como, delegar a prestação de Serviço de Transporte
âmbito do Município de Cascavel.
Art.2º - Serão consideradas, para efeito deste regulamento, as seguintes
definições:
I - Demanda- volume de passageiros transportados na unidade
considerada.
n- Frota- conjunto de veiculos utilizados na operação do sistema,
cadastrados na Secretaria de desenvolvimento Urbano e Infra-
Estrutura do Município. Fed a
ss 98)
asa a GE.
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CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AQ PROGRESSO
HI - Infra ju omissão, dolosa ou culposa, do transportador;
IV- Itinerário — trajeto entre os pontos terminais de uma linha
previamente estabelecido pela Secretaria de Desenvolvimento
Urbano e Infra-Estutura do Município e definido pelas vias e
localidades atendidas;
V- Lotação — número permitido de passageiro por veículo, em “Lotação
sentada”
VI Concessionário/transportador — aquele que recebeu a delegação do
poder concedente para a execução do serviço de transporte público
alternativo;
vil- Poder concedente — Município de Cascavel ou a quem este delegar
tal competência;
Vil- Ponto de parada — local de embarque e desembarque de
passageiros, ao longo do itinerário;
IX- Transporte clandestino — exploração do serviço de transporte de
passageiros sem observância deste Regulamento;
X-= Viagem — deslocamento de um veículo ao longo do itinerário, entre
dois pontos terminais.
Art. 3º - Dos Pontos de parada previstos nesta Lei, serão operados, inicialmente:
$ 1.º Para automóveis:
1. — Praça do Hospital
IH. — Terminal Rodoviário
HI. — Centro de Abastecimento
IV. — Praça do Distrito de Caponga
V. — Praça do Distrito de Guanacés
VI. — Praça do Distrito de Pitombeiras
Vil. — Praça do Choró Vaquetador
VIII. - Praça dos Correios
IX. — Praça do Distrito de Jacarecoara
X. — Praça da Praia de Barra Nova
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GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
8 9º Para Matos:
$ 2.º Para Motos
| - Posto litoral
IE - CE 040 no trevo da Rodovia que liga Cascavel a Gu
HE - CE 040 na es Tornali ão Lopes
a “ - Terminal Rodoviário
- Centro de Abastecimento
vi - Esquina da av. Pe. Valdevino com a rua Cel. Biá
VII - Esquina da av. Pe. Valdevino com a av. Dr. Pedro de Queiroz Ferreira
VII - Esquina da av. Prefeito Vitoriano Antunes com a av. Dr. Pedro de
Queiroz Ferreira
Ix - Esquina da av. Prefeito Vitoriano Antunes com a rua Cel Biá, na
Tamarineira
X - Praça do Distrito de Caponga
XI - Praça do Distrito de Guanacés
XII - Praça do Distrito de Pitombeiras
XII - Praça do Choró Vaquejador
ra
porte Público Alternativo será composto “e
a qi nquenta) vetc o serviço de mototáx
inicial de 200(duzentas) moto
ira após o primeiro ano de vigência do presente, em até 20%(vinte por
podendo ser
cento) o numero dc vagas, respectivamente.
Parágrafo único — Às vagas constantes no caput serão regulamentadas e
éc d toms Ce
adas através de decreto do Poder Executivo, tomando-se por base os
pontos estabelecidos nesta lei
de Transporte Público regul:
de maneira continuada.
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Art. 6º - O município poderá intervir no sistema, com O fim de assegurar a
adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas
contratuais regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo Único — A intervenção far-se-á diretamente ou através de
Convênio com Cooperativa.
Art. 7º - Constitui modalidade de intervenção a aplicação, pelo Município,
de penalidades aos operadores que infringirem quaisquer dispositivos previstos
na Lei, bem assim nos dispositivos que vierem a ser aprovados e publicados.
31º - Constituem penalidades:
L — a advertência, por escrito, que será aplicada como primeira penalidade,
devendo constar do cadastro do infrator as circunstâncias da infração:
IL. — impedimento de operar o sistema, pelo período de 05 (cinco) dias;
WI — cassação do direito de explorar o sistema mediante inquérito
administrativo.
$2º- A aplicação de penalidade obedecerá a procedimento administrativo,
instaurado e concluído de forma simplificada e célere.
Art. 8º - As penalidades, que serão gradativas, serão aplicadas quando:
[o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente,
tendo por base as normas, critérios indicadores e parâmetros definidores da
qualidade dos serviços;
[ - o operador descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou
regulamentares concernentes ao sistema;
HI — o operador paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
[V — o operador perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais
para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V — o operador não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos
devidos prazos; x A? a
SE
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VI o operador não atender a noti
Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura do pras no sentido de
ão do se c
regularizar a pres
Art. 9º - As dimensões e lotação, bem como as caracteri s internas €
Bp externas dos veiculos, obedecerão as normas e especificações técnicas que
determinem o padrão do serviço a ser prestado.
Art. 10 - Será procedida, no prazo de 01 (um) ano, a contar a publicação
desta Lei, nova vistoria de todos os veículos integrantes do sistema.
8 1º - Para o cadastro e vistoria dos veículos os integrantes deverão
apresentar os seguintes documentos:
I — certificado de propriedade ou contrato de arredamento mercantil ou de
cessão de uso, a qualquer título;
H — apólice de seguro de responsabilidade civil;
HI — documento de licenciamento do veículo;
IV — CNH do motorista do veículo integrante do sistema;
V — Declaração que comprove se o mesmo é Cooperado.
? $ 2º - Cadastrado o veículo, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e
ed Estrutura do Municipio emitirá “Selo de Vistoria” que deverá ser
lo no para-brisa dianteiro.
$3º- 0 ça receberá um “número de ordem”, a ser regulamentado pela
Secretaria de Desenvolvimento Urbano c Infra-Estrutura do Município.
Art. 11 - Dar-se-á o cancelamento do cadastro de veículos, quando:
I—a critério da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura do
Município, não mais tiverem condições de atender ao serviço; Ec
H — a pedido do operador, para sua substituição, conforme as penalidades
previstas no Estatuto da referida operadora. 4
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Art. 12 - Os veículos que tiveram seus cadastros cancelados, pelos motivos
alegados nos incisos | e II do artigo anterior, deverão ser substituídos, no
Máximo, dentro de 90 (noventa) dias, sob pena de ser declarada a caducidade
da concessão.
Art. 13 - Para serem cadastrados, os veículos deverão atender às
padronizações e exigências determinadas pela Secretaria de Desenvolvimento
Urbano e Infra-Estrutura do Município.
Art. 14 - Será realizada vistoria nos veículos anualmente, oportunidade em
que serão verificadas as características fixadas pela Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura do Município, especialmente
quando ao conforto, segurança, higiene, funcionamento e programação visual
do veículo.
Parágrafo Único — Poderá a Secretaria de Desenvolvimento Urbano
e Infra-Estrutura do Município, em qualquer época e independentemente da
vistoria ordinária prevista na legislação de transito, realizar inspeções e
vistorias nos veículos, determinando, se observada qualquer irregularidade
quando às condições de funcionamento, higiene, conforme e segurança, sua
retirada de tráfego. até que sejam sanadas as deficiências.
Art. 15 - Além dos documentos exigidos pela legislação de transito e pela
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura do Município, os
veículos deverão ter:
I- No seu interior:
a) um indicativo com nome do motorista
b) telefone dos órgãos de fiscalização
IH — Na parte externa:
a) número de cadastro de veículo na Secretaria de Desenvolvimento
Urbano c Infra-Estrutura do Município (Selo de vistoria)
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b) número de ordem do veículo; e
ec) | (emblema ou logotipo) e, se for o caso, razão social da empresa ou
operadora, aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e
Infra-Estrutura do Município.
Art. 16 - Considera-se, para efeito da capacidade de lotação do veículo
todos os bancos disponíveis, exceto o do motorista
Parágrafo único - Não será permitido o embarque de passageiros
volumes de dimensões que incomodem outros passageiros.
Art. 17 - Os veículos deverão portar cintos de segurança, extintores e
demais equipamentos exigidos pelo Código de Transito Brasileiro.
rt. 18 - Os veículos deverão ser emplacados no Município de
Cascavel, com placas de aluguel.
Art. 19 - Os concessionários ao apresentarem seus veículos para o início
ja operação, deverão faze-lo de modo que os mesmos estejam perfeitamente
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impos, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança
e funcionamento, além de portarem os equipamentos e documentos exigidos
pelo Código de Transito Brasileiro e demais legislações pertinentes.
Art. 20 - Obrigar-se-ão os operadores a:
| — prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei nas ordens de
serviço e no contrato:
H — submeter-se à fiscalização da Secretaria de Desenvolvimento
suas determinações;
HI — não operar em outra área a não ser a que está autorizado;
Iv — manter as características fixadas pela Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura do Município para o Veículo;
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V — preencher as guias e ários referentes e dados operacionais,
cumprindo prazos e normas e normas fixadas pela Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura do Município;
VI — efetuar o reabastecimento e manutenção em locais apropriados e
sem pa js no interior do veículo;
VI — dar manutenção preventiva e corretiva ao rg
VIII — comunicar à Cooperativa, no prazo de 48 (quarenta c oito ) horas,
todo e qualquer acidente que venha a ocorrer durante a operação, informando,
também as providências adotadas c a « cia que foi prestada aos
usuários prepostos e ter ceiros: e
IX — comparecer à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-
Estrutura do Município, através de seu representante legal ou seus
empregados,guando convocados.
Aut. 21 - É obrigatório o cadastramento de todo o pessoal de operação
junto à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estutura do Município,
$1º - O cadastramento será efetuado mediante apresentação dos seguintes
documentos:
|- carteira de identidade:
IL carteira nacional de habilitação, categoria A ou B, para motorista;
HI — atestado médico de sanidade física e mental;
IV — comprovação de residência e domicilio;
V — duas fotos 3x4 coloridas atualizadas;
VI — apresentar, previamente. certidão da distribuição criminal, em nome
do motorista do veiculo, das comarcas de suas residências € domicílios, dos
últimos OS (cinco ) anos;
VII - comprovante do pagamento da taxa de inscrição
$ 2 - Após efetuado ec aprovado o cadastro, na Secretaria de ço
Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura do pn a Cooperativa então
Carteira Padrão, de porte obrigatório, com validade de (02) anos. a 4
UV
e.
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3 - O pessoal de operação devera api
ntar novo documer
revalidar os apresentados quando exigidos pela Secretaria de Desenvolvimento
Urbano c Infra-Estrutura do Município,relacionados no Parágrafo 1 deste artigo
e 22 — São deveres dos prestadores, alem dos previstos no código de
transito Brasileiro.
[ — apresentar-se em serviço devidamente vestido, limpo e bem
conservado;
[ — comportar-se com civilidade, urbanidade e educação, em respeito a
moral e os bons costumes;
WL — permitir e facilitar ao pessoal credenciado pela Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura do Município realizar fiscalizações,
bem como prestar esclarecimentos que lhes forem solicitados;
IV — obedecer ao sinal de parada, transmitidos pelos passageiros, no
interior dos veículos e ao longo do itinerário exceto nos pontos de paradas
V — não movimentar o veículo sem certificar-se que todos os passageiros
embarcaram/desembarcaram com segurança ec que as portas estejam
e devidamente fechadas;
VI — diligenciar para o fiel cumprimento dos horários e itinerários e
estabelecidos;
VII — exibir, quando solicitado ou entregar contra recibo, os documentos
que forem legalmente exigidos pela fiscalização da Se taria de
Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura do Municipio;
VIII - não conversar, enquanto o veículo estiver em movimento;
IX - socorrer passageiros ou terceiros, quando envolvidos em acidentes.
X — não transportar animais, plantas, materiais inflamáveis, corrosivos €
outros que possam comprometer a ua eco conforto dos passageiros;
XI — não abandonar o veículo, inclusive em caso de acidente, até que o
mesmo tenha sido liberado pelas autoridades competentes, excetuando-se nos, c3*"
casos de ocorro às vítimas;
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XII — acender os faróis dos veículos ao escurecer;
XII — conduzir o veículo com cautela e segurança;
XIV — não ingerir bebida alcoólica nas 8h anteriores à sua jornada de
trabalho, até o seu termino;
XV — não fumar e não transportar passageiros fumando no interior do
veículo;
XVI — não portar qualquer tipo de arma em serviço;
XVIL — auxiliar no embarque c desembarque de passageiros,
especialmente crianças, senhores, pessoas idosas e deficientes motores; e
XVIII — recolher o veículo quando suspeitar da existência de defeito
mecânico que possa por em risco a vida de passageiros.
Parágrafo Único — Justificar-se-á a recusa do transporte de passageiros
nos seguintes casos:
[— quando à lotação do veículo estiver completa;
H — quando à pessoa estiver em visível estado de embriaguez e/ou
desordem;
WI — portador de aparente moléstia contagiosa;
[V- com vestimentas não compatíveis com a moral c os bons costumes;
V — portar armas de fogo ou de qualquer natureza, sem autorização. salvo
autorização legalmente habilitadas;
VI — comprometer a segurança, o conforto e a tranquilidade dos demais
passageiros;
VII — usar aparelhos sonoros durante a viagem; €
VIII — conduzir animais domésticos ou selvagens.
Art. 23- A fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, em tudo quanto
diga respeito a segurança da viagem, conforto do passageiro e ao cumprimento
da legislação de transito, será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento ..s
Urbano e Infra-Estrutura do Município. e
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PUBLICADO DE ACORDO
COM A LEI No. 879/97
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PERIODO DEJI/pR A 17/09
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tura do Município terá
que diga respeito aos servi
se for o caso, exercer os poderes de polícia.
acesso a qualquer veicuio ou instalaçã
viços, podendo,
Art. 25 - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano € Infra-Estrutura do
Município promoverá, quando necessário, a realização de auditoria técnico-
operacional ao concessionário através da operadora
81º - Por ocasião da auditoria, o concessionário fica obrigado a fornecer os
documentos necessários.
82º - O resultado da auditoria será encaminhado ao concessionário ou
operadora, acompanhado de relatório contendo as recomendações,
determ:
Aiii di
ertên
advertências ou observações da Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura do Município.
Art. 26 - Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo
Chefe do poder Executivo Municipal
8)
s
Eduardo lorentino Ribeiro
PREFEITOMUNICIPAL
Responsáve

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