| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1602 / 2013 |
| Date | 2013-01-29 |
| Ementa | AUTORIZO O MUNICÍPIO DE CASCAVEL A FIRMAR CONVÊNIO COM A ENTIDADE BENEFICENTE SOCIEDADE AUXILIADORA DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA - HOSPITAL MATERNIDADE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE NA FORMA QUE INDICA. |
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PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ LEI Nº 1602/2013, DE 29 DE JANEIRO DE 2013. Autoriza o Município de Cascavel a firmar convênio com a Entidade Beneficente Sociedade Auxiliadora do Serviço de Proteção à Maternidade e à Infância - Hospital Maternidade Nossa Senhora das Graças para execução de serviços de saúde na forma que indica. A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Cascavel autorizado a firmar convênio com a Entidade Beneficente sem fins lucrativos denominada Sociedade Auxiliadora do Serviço de Proteção à Maternidade e à Infância - Hospital Maternidade Nossa Senhora das Graças, CNPJ nº. 07.126.998/0001-14, para execução de serviços de atenção à saúde, a nível hospitalar, aos usuários do SUS/Cascavel e Municípios da 22º CERES. Art. 2º - O convênio firmado deverá ficar submetido às normas Federais e Portarias do Ministério da Saúde, notadamente à Lei Federal nº. 8080 de 19 de Setembro de 1990, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS) e suas posteriores regulamentações, bem como à Portaria nº. 1721/GMI/MS, de 21 de setembro de 2005, que cria o Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos do Sistema Único de Saúde (SUS). At. 3º - O valor conveniado terá por objeto a realização de procedimentos de saúde de alta e média complexidade e o desenvolvimento de atividades ambulatoriais de acordo com os princípios e normas do Sistema único de Saúde (SUS) e do Sistema Municipal de Saúde. Art. 4º - O Município de Cascavel fica autorizado a repassar à entidade conveniada, por via do referido convênio e especificamente para aplicação em seu objeto, o valor anual de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), condicionado à existência de disponibilidade de recursos orçamentários nas fontes financiadoras do referido instrumento. Parágrafo único — o valor mensal a ser disponibilizado pelo convenente, bem como as especificações orçamentárias por componente serão detalhadas por via do convênio celebrado. | + Pd Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 sçõ, PREFEITURA DE CASCAVEL FAZENDO VOCÊ FELIZ Art. 5º - A entidade beneficente conveniada deverá atender às exigências do artigo 4º da Lei Federal nº 12.101/09, quais sejam: | - Cumprir as metas estabelecidas no convênio celebrado com o gestor local do SUS; Il - Ofertar a prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%; Ill- Comprovar anualmente a prestação dos serviços ao SUS; IV — Prestar contas dos gastos efetuados com os recursos repassados. Art. 6º - Os recursos destinados ao custeio do convênio a que se refere esta Lei serão oriundas do Fundo Municipal de Saúde e de repasses do Fundo Estadual de Saúde e do Fundo Nacional de Saúde. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 02 de janeiro de 2013. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 29 DE JANEIRO DE 2013. a E REIRA Prefeita Municipal ascavel Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 Bea