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norma nº 1602/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1602 / 2013
Date 2013-01-29
EmentaAUTORIZO O MUNICÍPIO DE CASCAVEL A FIRMAR CONVÊNIO COM A ENTIDADE BENEFICENTE SOCIEDADE AUXILIADORA DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA - HOSPITAL MATERNIDADE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE NA FORMA QUE INDICA.
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PREFEITURA DE
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
LEI Nº 1602/2013, DE 29 DE JANEIRO DE 2013.
Autoriza o Município de Cascavel a firmar
convênio com a Entidade Beneficente Sociedade
Auxiliadora do Serviço de Proteção à Maternidade
e à Infância - Hospital Maternidade Nossa Senhora
das Graças para execução de serviços de saúde na
forma que indica.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Cascavel autorizado a firmar convênio com a Entidade
Beneficente sem fins lucrativos denominada Sociedade Auxiliadora do Serviço de Proteção à Maternidade
e à Infância - Hospital Maternidade Nossa Senhora das Graças, CNPJ nº. 07.126.998/0001-14, para
execução de serviços de atenção à saúde, a nível hospitalar, aos usuários do SUS/Cascavel e Municípios
da 22º CERES.
Art. 2º - O convênio firmado deverá ficar submetido às normas Federais e Portarias do
Ministério da Saúde, notadamente à Lei Federal nº. 8080 de 19 de Setembro de 1990, que dispõe sobre a
organização do Sistema Único de Saúde (SUS) e suas posteriores regulamentações, bem como à Portaria
nº. 1721/GMI/MS, de 21 de setembro de 2005, que cria o Programa de Reestruturação e Contratualização
dos Hospitais Filantrópicos do Sistema Único de Saúde (SUS).
At. 3º - O valor conveniado terá por objeto a realização de procedimentos de saúde de
alta e média complexidade e o desenvolvimento de atividades ambulatoriais de acordo com os princípios e
normas do Sistema único de Saúde (SUS) e do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 4º - O Município de Cascavel fica autorizado a repassar à entidade conveniada, por
via do referido convênio e especificamente para aplicação em seu objeto, o valor anual de até R$
4.000.000,00 (quatro milhões de reais), condicionado à existência de disponibilidade de recursos
orçamentários nas fontes financiadoras do referido instrumento.
Parágrafo único — o valor mensal a ser disponibilizado pelo convenente, bem como as
especificações orçamentárias por componente serão detalhadas por via do convênio celebrado. | +
Pd
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
sçõ,
PREFEITURA DE
CASCAVEL
FAZENDO VOCÊ FELIZ
Art. 5º - A entidade beneficente conveniada deverá atender às exigências do artigo 4º da
Lei Federal nº 12.101/09, quais sejam:
| - Cumprir as metas estabelecidas no convênio celebrado com o gestor local do SUS;
Il - Ofertar a prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%;
Ill- Comprovar anualmente a prestação dos serviços ao SUS;
IV — Prestar contas dos gastos efetuados com os recursos repassados.
Art. 6º - Os recursos destinados ao custeio do convênio a que se refere esta Lei serão
oriundas do Fundo Municipal de Saúde e de repasses do Fundo Estadual de Saúde e do Fundo Nacional
de Saúde.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a 02 de janeiro de 2013.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 29 DE JANEIRO DE 2013.
a E REIRA
Prefeita Municipal ascavel
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
Bea

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