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norma nº 1204/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1204 / 2005
Date 2005-09-30
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Governo do Município de Cascavel para o quadriênio 2006-2009 da forma que indica e dá outras providências.
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CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
LEINº JJ04 /05 RUMO AO PROGRESSO
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Governo do
Município de Cascavel, para o quadriênio
2006/2009.
O Prefeito Municipal de Cascavel,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Cascavel, para o
o quadriênio 2006/2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 1º, da Constituição
Federal, na forma dos anexos desta Lei.
Art. 2º - O Plano Plurianual Municipal foi elaborado observando as seguintes
diretrizes estratégicas e macroobjetivos para a ação do Governo Municipal:
OPÇÃO ESTRATÉGICA I: Gestão Pública Compartilhada, Participação e Controle
Social
Macroobjetivo 1: Garantir a articulação, transparência, acompanhamento,
gerenciamento e avaliação sistemática das ações de governo, visando o alcance das metas
estabelecidas e a consegiiente melhoria da qualidade de vida da população.
Macroobjetivo 2: Investir na valorização e capacitação dos servidores, assim
como, na criação de canais de participação, interlocução e diálogo com a sociedade, como
forma de estruturar uma rede de controle social.
OPÇÃO ESTRATÉGICA Il: Crescimento Econômico através de uma Política de
Geração de Emprego e Renda
Macroobjetivo 1; Elevar a qualidade profissional da população local, visando
atender às necessidades de mão-de-obra especializada para o setor de indústria e comércio, e
de prestadores de serviços para o setor do turismo.
Macroobjetivo 2: Ampliar as oportunidades de pequenos e médios
empreendimentos através do desenvolvimento do potencial existente no município.
Macroobjetivo 3: Desenvolver ações que potencializem e consolidem o
turismo como alternativa de geração de emprego e renda.
OPÇÃO ESTRATÉGICA III: Afirmação da Cidadania como Direito de Proteção do
Cidadão
Macroobjetivo 1: Consolidar a universalização de educação com qualidade
para a construção da cidadania.
Macroobjetivo 2: Promover e Incentivar a Cultura local, o Desporto e o Lazer
como prioridade.
OPÇÃO ESTRATÉGICA IV: Desenvolvimento da Infra-Estrutura Física.
[ENRSARI frutura que possibilitem a
atração de investimento. Jocal; favorecendo cassimeretorno;socioeconômico.
C.N:P.J 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX: 85 3334.2840 - 3334.2841 Re
dá
CASCAVEL
Art. 3º - A exclusãowneno alt e programas constantes desta Lei ou a
inclusão de novos programas serio propostas ipeto Poder Executivo, por meio de projeto de
lei de revisão do Plano Plurianual ou de projeto de lei especifico.
$ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente
Plano Plurianual, no que respeita à unidade gestora, e a alterar, incluir ou
excluir, produtos e respectivas metas desde que essas modificações
contribuam para a realização do objetivo do programa.
$ 2º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano
Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual
ou de seus créditos adicionais, apropriando-se, ao respectivos programa,
M” as modificações consequentes.
Art. 4º - Os recursos financeiros contidos nos anexos desta Lei poderão ser
revistos anualmente, considerando, dentre outras variáveis, O crescimento econômico, a taxa
de inflação, o comportamento dos contribuintes, o crescimento populacional e outros fatores
internos ou externos que provoquem aumento ou decréscimo da receita prevista.
Art. 5º - O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 30 de
maio de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.
Parágrafo Unico — O relatório conterá, no mínimo:
I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram
a elaboração do Plano, explicando, se for o caso, as razões das diferenças
verificadas entre os valores previstos e arrecadados;
H- demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício
anterior e a acumulada;
HI- demonstrativo, se for o caso, por programa e para cada indicador, do índice
Q alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final
previsto;
IV- avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final
previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da
previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas
corretivas necessárias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel(CE), aos 30 dias do mês de
setembro de 2005.
PUBLICADO DE ACORDO
COM A LEI Ne 879/97 NO
PERIODO DE JO/09 A PAÍIQICO.
Responsável
Eduardo Florentino Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL
URA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850 000 - Cascavel - Ceará
C.N:P.J 07,589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX: 85 3334.2840 - 3334 2841

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