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norma nº 1220/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1220 / 2005
Date 2005-12-15
EmentaAutoriza o parcelamento de débitos relativos a contribuições previdenciárias entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, nos termos que indica e dá outras providências.
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PUBLICADO DE o
COM A LEI Ne. 879/97
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Me
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
LEINº)9I0 105 RUMO AO PROGRESSO
Autoriza o parcelamento de débitos relativos a
contribuições previdenciárias entre o Poder
Executivo e o Poder Legislativo, nos termos que
indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de cascavel aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a firmar entre si o parcelamento dos
valores de contribuições previdenciárias de responsabilidade do Poder Legislativo, retidos na fonte,
sobre as parcelas do Fundo de Participação dos Municípios — FPM.
Art. 2º - O parcelamento a ser firmado entre os poderes, na forma desta Lei, não poderá ser superior a
12 (doze) parcelas.
Art. 3º - O valor de cada parcela será suportado pela Quota Mensal de Duodécimo, destinado ao
Poder Legislativo, com retenção na fonte.
Art. 4º - O comprometimento do duodécimo da Câmara Municipal com Termo de Parcelamento a ser
firmado nos termos desta Lei não poderá exceder a 30% da Quota Mensal.
Art 5º - O Poder Legislativo deverá no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do parcelamento,
regularizar seus recolhimentos previdenciários sob pena de denuncia do Termo firmado na forma
desta Lei e cobrança imediata do saldo das parcelas vencidas e vincendas.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel(CE), aos 15 dias do mês de
dezembro de 2005.
Eduardo Floretino Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL
siim
Responsável
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62 850.000 - Cascavel - Ceará
C.N;P.J 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX: 85 3334.2840 - 3334.2841
dm
CASCAVEL
PURLICADO DE ACORDO
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
PODER EXECUTIVO
LEI NIJH(/0S
Concede Título de Cidadão
Cascavelense a pessoa que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL-CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de cascavel aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º - Concede Titulo de Cidadão Cascavelense, ao Senhor
EDILMO PAULINO DA COSTA.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel(CE), aos 14 dias do
mês de dezembro de 2005.
ZE as
Eduardo Floretino Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL
COM A LEI No. 879/97 NO
PERIODO DE(S//2 1024/12/05
Responsável
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62 850.000 - Cascavel - Ceará
C.N.PJ 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX: 85 3334.2840 - 3334.2841
dm
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
PODER EXECUTIVO
LEI NJZNOS
Concede Título de Cidadão
Cascavelense a pessoa que indica.
É O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL-CEARÁ, no uso de suas atribuições
Po. legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cascavel aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
dd
Art. 1º - Concede Titulo de Cidadão Cascavelense, ao
Hustríssimo Senhor Pedro Júlio de Lima Tenório.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel(CE), aos 14 dias do
mês de dezembro de 2005.
Eduardo Floretino Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADO DE ACORDO
COM A LEI Nº 879/97 NO
PERIODO poe ti la 05
eta
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62 850.000 - Cascavel - Ceará
C.N:P.J 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX: 85 3334.2840 - 3334.2841

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