| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1220 / 2005 |
| Date | 2005-12-15 |
| Ementa | Autoriza o parcelamento de débitos relativos a contribuições previdenciárias entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, nos termos que indica e dá outras providências. |
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PUBLICADO DE o COM A LEI Ne. 879/97 rensoDo pelá/[do Jah Me CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL LEINº)9I0 105 RUMO AO PROGRESSO Autoriza o parcelamento de débitos relativos a contribuições previdenciárias entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, nos termos que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de cascavel aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a firmar entre si o parcelamento dos valores de contribuições previdenciárias de responsabilidade do Poder Legislativo, retidos na fonte, sobre as parcelas do Fundo de Participação dos Municípios — FPM. Art. 2º - O parcelamento a ser firmado entre os poderes, na forma desta Lei, não poderá ser superior a 12 (doze) parcelas. Art. 3º - O valor de cada parcela será suportado pela Quota Mensal de Duodécimo, destinado ao Poder Legislativo, com retenção na fonte. Art. 4º - O comprometimento do duodécimo da Câmara Municipal com Termo de Parcelamento a ser firmado nos termos desta Lei não poderá exceder a 30% da Quota Mensal. Art 5º - O Poder Legislativo deverá no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do parcelamento, regularizar seus recolhimentos previdenciários sob pena de denuncia do Termo firmado na forma desta Lei e cobrança imediata do saldo das parcelas vencidas e vincendas. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel(CE), aos 15 dias do mês de dezembro de 2005. Eduardo Floretino Ribeiro PREFEITO MUNICIPAL siim Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62 850.000 - Cascavel - Ceará C.N;P.J 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX: 85 3334.2840 - 3334.2841 dm CASCAVEL PURLICADO DE ACORDO GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO PODER EXECUTIVO LEI NIJH(/0S Concede Título de Cidadão Cascavelense a pessoa que indica. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de cascavel aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Concede Titulo de Cidadão Cascavelense, ao Senhor EDILMO PAULINO DA COSTA. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel(CE), aos 14 dias do mês de dezembro de 2005. ZE as Eduardo Floretino Ribeiro PREFEITO MUNICIPAL COM A LEI No. 879/97 NO PERIODO DE(S//2 1024/12/05 Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62 850.000 - Cascavel - Ceará C.N.PJ 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX: 85 3334.2840 - 3334.2841 dm CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO PODER EXECUTIVO LEI NJZNOS Concede Título de Cidadão Cascavelense a pessoa que indica. É O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL-CEARÁ, no uso de suas atribuições Po. legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cascavel aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: dd Art. 1º - Concede Titulo de Cidadão Cascavelense, ao Hustríssimo Senhor Pedro Júlio de Lima Tenório. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel(CE), aos 14 dias do mês de dezembro de 2005. Eduardo Floretino Ribeiro PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADO DE ACORDO COM A LEI Nº 879/97 NO PERIODO poe ti la 05 eta PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62 850.000 - Cascavel - Ceará C.N:P.J 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX: 85 3334.2840 - 3334.2841