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norma nº 1299/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1299 / 2008
Date 2008-01-16
EmentaInstitui a Lei Geral da microempresa e da empresa de pequeno porte do Município de Cascavel - CE e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL -— CE.
LEI MUNICIPAL Nº 1.299/2008, de 16 de janeiro de 2008.
Institui a Lei Geral da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte do Município de Cascavel, Estado
do Ceará, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica municipal, submete a apreciação,
discussão e votação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento diferenciado as
microempresas e empresas de pequeno porte, conforme legalmente definidas, no âmbito do
município de Cascavel, em especial ao que se refere:
I-a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas
jurídicas;
ll-a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à
disposição dos usuários; n)
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Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP.: 62.850-000, Cascavel (CE, CNPJ.: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2
PABX: (85) 3334.2840 / 3334.2841.
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lll-a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro,
legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição
das atividades de risco considerado alto;
IV — aos benefícios fiscais dispensados as Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte;
V-— à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;
VI — ao associativismo e às regras de inclusão.
se VII — à inovação tecnologia e à educação empreendedora;
VIII — ao incentivo à geração de empregos;
IX — ao incentivo à formalização de empreendimentos.
Art. 2º Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE PEQUENO EMPRESÁRIO, MICROEMPRESA E EMPRESA DE
PEQUENO PORTE.
Seção |
Do Pequeno Empresário
E Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pequeno empresário, nos moldes da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seus artigos 970 e 1.179, o empresário individual
caracterizado como Microempresa desde que:
| — esteja registrado na Junta Comercial do Estado do Ceará ou no Cartório de Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
Il — aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
Parágrafo único. Não será enquadrada na condição prevista no caput deste artigo a
pessoa natural que:
| — possua outra atividade econômica;
Il — exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística. (o)
L
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Art. 4º O pequeno empresário deverá possuir inscrição municipal, na qual deverá
acrescentar ao seu nome a expressão “Microempresa” ou a abreviação “ME”.
Seção Il
Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 5º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou
empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a
“Que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso,
desde que:
| — no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada,
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais);
Il - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
8 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da
venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos
“incondicionais concedidos.
8 2º Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica definida nos incisos | a X do
parágrafo 4º do artigo 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 6º O Executivo Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na
abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a
evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de
registro e legalização de empresas. ho)
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Art. 7º Ocorrendo a implantação de Cadastro Sincronizado ou banco de dados nas
esferas administrativas superiores, o Executivo Municipal deverá firmar convênio para viabilizar
o ingresso do Município no sistema, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias), contados a
partir do início das operações.
Art. 8º Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais ou de prestação
de serviços em imóveis residenciais, desde que as atividades estejam de acordo com o Código
de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde do Município.
Art. 9º O Executivo Municipal deverá instituir o Alvará de Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto
nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
Art. 10. Os órgãos e entidades competentes definirão, em até 60 (sessenta) dias,
contados da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que
exigirão vistoria prévia.
Parágrafo único. O não cumprimento no prazo acima definido torna o alvará válido até a
data da definição.
Art, 11. O Executivo municipal criará em até 06 (seis) meses um banco de dados com
informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela
rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas
prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao
Usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da
“inscrição.
Parágrafo único. Para o disposto nesse artigo, o Executivo Municipal poderá se valer de
convênios com instituições de apoio, de representação e de microempresas e empresas de
pequeno porte.
Art. 12. O Alvará emitido pelo Município será cassado se:
| - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;
Il — forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição;
III - o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou puser
em risco, por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da
vizinhança ou da coletividade;
IV — ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais, (1
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V — verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e
funcionamento.
Art. 13. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da
publicação desta Lei, terão até 120 dias para realizarem o recadastramento e nesse período
poderão operar com alvará temporário, emitido pela Secretaria Municipal competente.
Art. 14. As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem
movimento há mais de O3(três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos
municipais, independente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo
“Atraso na entrega de declarações.
8 1º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para
efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
8 2º Ultrapassado o prazo previsto no $ 1º deste artigo sem manifestação do órgão
competente, presumir-se-á a baixa dos registros.
8 3º A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser
efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 123/06,
de 14 de dezembro de 2006, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados
impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de
outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas Microempresas, pelas Empresas de
Pequeno Porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente
Tesponsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos
posteriores.
8 4º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou
contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício,
conforme o caso, e juros de mora.
Art. 15. Para os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental será concedida
Licença Prévia pela Secretaria Municipal competente na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprovada sua concepção e localização, atestando sua
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
a AS
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atendidos nas próximas fases de sua implementação, observadas as diretrizes do
planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 16. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN com base nesta
Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 17. Não poderão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
na forma do Simples Nacional as microempresas ou as empresas de pequeno porte descritas
nos incisos | ao XIV do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
Seção |
Da Base de Cálculo
Art. 18. A Base de Cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será a receita
bruta mensal auferida, segregada conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional.
Art. 19. Receita Bruta é o valor dos serviços prestados, constantes do Código Tributário
Municipal, não incluídos os serviços cancelados e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 20. A atividade constante do inciso XXVI do 8 1º do art. 17 da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, recolherá o Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza — ISSQN em valor fixo, na forma da legislação municipal.
Art. 21. Da Base de Cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
será abatido o valor do material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02
e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
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Ar. 22. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN devido por
microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais) poderá ser cobrado por valores fixos mensais, conforme dispuser o Executivo
Municipal, em conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional.
Seção Il
Das Alíquotas
Art. 23. Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
— ISSQN devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional serão aplicadas as alíquotas constantes das tabelas previstas nos
Anexos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Seção III
Do Recolhimento do ISSQN
Art. 24. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, apurado na forma
desta Lei, será pago na forma e prazos regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional.
Art. 25. De acordo com o disposto no artigo 35 da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de
renda da pessoa jurídica.
Seção IV
Dos Benefícios Fiscais
Art. 26. O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão
os seguintes benefícios fiscais: A
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e
a
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| — Redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da taxa de licença e
Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento;
Il — Redução de 50% (Cinquenta por cento) no pagamento do Imposto Sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU nos primeiros 12 (doze) meses de instalação
incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado pela microempresa e
empresa de pequeno porte
Parágrafo único — Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se somente aos fatos
gerados ocorridos após a data do ingresso no regime geral da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 27. Ficam mantidos todos os benefícios fiscais concedidos às microempresas e
empresas de pequeno porte até 30 de junho de 2007 pelo Poder Público Municipal, que não
colidiem com as disposições da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de
2006.
Seção V
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art. 28. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional são obrigadas a:
| — emitir documento fiscal de prestação de serviços, de acordo com instruções
expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;
Il — escrituração do Livro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos
fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISSQN;
III — escrituração do Livro de Registro dos Serviços Tomados, destinado ao registro dos
documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISSQN;
IV — Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento
gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
V — entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, na forma a ser regulamentada pelo
Executivo Municipal, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais
emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou
intermediados de terceiros. (nt
A
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Art. 29. A comprovação das operações fiscais e da movimentação financeira realizadas
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pelas microempresas e empresas de pequeno porte será feita através da escrituração contábil
uniforme dos seus atos e fatos administrativos, conforme determina o Novo Código Civil
Brasileiro, aprovado pela Lei Federal nº 10.406/02, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 30. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional poderão, opcionalmente, adotar “Contabilidade Simplificada” para os registros e
controles das operações realizadas, conforme dispuser o Comitê Gestor do Simples Nacional,
em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade, expedidas pelo Conselho
= Federal de Contabilidade.
Art. 31. O Pequeno Empresário, a que se refere o art. 3º dessa lei, fica dispensado das
obrigações previstas nos artigos 28 a 30 desta Lei.
Art. 32. Os livros e documentos fiscais previstos nesta Lei serão emitidos e escriturados
nos termos da legislação vigente.
Art. 33. Na hipótese da microempresa ou da empresa de pequeno porte ser excluída do
Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu
novo regime de recolhimento, a partir do início dos efeitos da exclusão.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
ss Seção |
Do Acesso às Compras Públicas
Art. 34. Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração Pública
Municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
| - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
Il — a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às microempresas e
empresas de pequeno porte;
Ill — o incentivo à inovação tecnológica;
IV — o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos
locais. ZA
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CH
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8 1º Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública
municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Município.
8 2º As instituições privadas que recebam recursos de convênio deverão envidar
esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas
prestações de contas.
Subseção Il
Das Ações Municipais de Gestão
Art. 35. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno
porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá, sempre que possível:
| — instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e pequenas
empresas sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o
envio de notificação de licitação e auferir a participação das mesmas nas compras municipais;
Il — estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas
a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações,
Ill — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a
Orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus
processos produtivos;
IV — na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
localmente/ regionalmente; ]
V — elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo
mais de um vencedor para uma licitação.
Subseção III
Das regras especiais de habilitação
(e
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Art. 36. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação
em quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para
pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
| — ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
Il — inscrição no CNPJ;
Ill — comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a
seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS e para com a
Fazenda Federal, a Estadual e/ ou Municipal, conforme o objeto licitado.
Iv — eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à
a
comercialização dos bens ou para a segurança da Administração Pública Municipal.
Art. 37. Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempresas ou
empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
$ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado
o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que O
proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da
Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa.
ã S 2º Entende-se o termo declarado vencedor de que trata O parágrafo anterior, O
momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e
nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.
8 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º, implicará
preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Publica Municipal convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar
a licitação.
$ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da
licitação.
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Subseção IV
Do Direito de Preferência e Outros Incentivos
Art. 38. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores ao menor preço.
is 8 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será apurado
após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5% (cinco por
cento) superior ao valor da menor proposta.
8 3º Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma:
| — ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior âquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
H — não havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na
forma do inciso |, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
hipótese dos 84 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
a ll — na hipótese de empate real dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate real será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
8 4º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos |, Ile Ill, o contrato
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
8 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver
sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
$ 6º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco)
(6º
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
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8 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova
proposta deverá ser estabelecido pela Administração Pública Municipal e estar previsto no
instrumento convocatório.
Art. 39. A Administração Pública Municipal deverá realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo único. Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de
manutenção, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade
— pregão presencial.
Art. 40. A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório em que
seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas ou de empresas de pequeno
porte, sob pena de desclassificação.
$ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório,
especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de até
30% (trinta por cento) do valor total licitado.
$ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de
empresas específicas.
83º As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e
— Serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
$4º No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser
declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de
rescisão, aplicando-se o prazo para regularização prevista no 8 1º art. 37.
$5º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante,
sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
$6º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
(ir
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
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8 7º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
8 8º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do 8 5º, a
Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa
contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 41. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
| — microempresa ou empresa de pequeno porte;
Il — consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e
— empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Art. 42. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e serviços de natureza
divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública
Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas
de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação
na disputa de que trata o caput.
S 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local e ou regionalmente, o
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de
— pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
8 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a
ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao
total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
$ 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que
pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 43. Não se aplica o disposto nos artigos 39 a 42 quando:
| — os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
fm
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Il — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou no regionalmente e capazes
de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
HI — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso Ill, considera-se não vantajoso para a
Administração quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os
—Sbjetivos previstos no art. 34 desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor
estabelecido como referência.
IV — a soma dos valores licitados por meio do disposto nos arts. 39 a 42 não poderão
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil;
V-a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº
8.666 de 21 de junho de 1993.
Subseção V
Da Capacitação
Art. 44. É obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da
Administração Municipal para aplicação do que dispõe esta Lei.
Subseção VI
Do Controle
Art. 45. A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 dias a contar da data da
publicação desta Lei, meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno
porte nas compras do Município.
Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 46. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar Federal nº 123/06, devendo
fo)
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ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem com os requisitos
legais para a qualificação como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e não se
enquadram em nenhuma das vedações previstas no 8 4º do artigo 3º da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. A declaração exigida no caput do artigo anterior deverá ser entregue no
momento do credenciamento.
Seção Il
Do Estímulo ao Mercado Local
Art. 47. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de microempresas €
empresa de pequeno porte, bem como apoiará a participação destas em missões comerciais,
rodada de negócios, exposição e venda de produtos locais em outras localidades.
Art. 48. A administração pública municipal promoverá a realização de pesquisas e
estudos para identificar o potencial de exportação de produtos oriundos da microempresa e
empresa de pequeno porte locais, bem como incentivará a organização destas objetivando a
exportação.
CAPÍTULO VI
di DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 49. Com o objetivo de orientar os empreendedores, fica criada a Sala do
Empreendedor, que terá como atribuições disponibilizar aos interessados as seguintes
informações:
| — localização de empreendimentos em conformidade com o código de posturas do
município;
Il — inscrição municipal;
Il — alvará de funcionamento;
IV — orientação acerca de procedimentos necessários para a regularização da situação
fiscal e tributária dos contribuintes,
V — obtenção de informações sobre certidões de regularidade fiscal e tributária. (6)
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Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do
Empreendedor, o Executivo Municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer
orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo
apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de
crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Art. 50. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover parcerias com instituições
públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com
objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno
- porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
Art. 51. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no
emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas
de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de
ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores.
Art. 52. O Executivo Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o
objetivo de promover o acesso de microempresas e empresas de pequeno porte do Município
— às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste
artigo:
|- a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso
gratuito e livre à Internet;
Il —- o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
Il — a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das
empresas atendidas;
Iv — a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da
Internet; f
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V — a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias,
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;
VII — a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 53. Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênios com dirigentes de
unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins
lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
| - ser constituída e gerida por estudantes;
Il — ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III — ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a
empresas de pequeno porte;
IV — ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações
dos partícipes;
V— operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 54. A fiscalização municipal nos aspectos, tributário, de uso do solo, sanitário,
ambiental e de segurança relativos às microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter
natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
8 1º Nos moldes do caput do artigo 54, quando da fiscalização municipal, será
observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, exceto na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
$ 2º Por ocasião da visita de fiscalização, quando necessário, será lavrado termo de
ajustamento de conduta.
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CAPÍTULO VIII
DA CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
Art. 55. Fica o Executivo Municipal autorizado a implementar programas de capacitação
gerencial e tecnológico destinados às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
no Município.
Parágrafo único. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pelo poder
“público municipal vinculado ao programa de que trata o caput deste artigo, terão a sua alíquota
de ISSQN reduzida para 2% (dois inteiros por cento), destinada exclusivamente aos serviços
contratados vinculados ao programa.
CAPÍTULO IX
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
Seção |
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 56. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte serão estimuladas pelo
poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços
-—— especializados em segurança e medicina do trabalho.
Seção Il
Das Obrigações Trabalhistas
Art. 57. O Executivo Municipal poderá formar parcerias com Sindicatos, Universidades,
Associações Comerciais, para orientar as microempresas e empresas de pequeno porte
quanto às dispensas previstas no art. 51 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 58. O Executivo Municipal, independentemente do disposto no artigo anterior desta
Lei, deverá orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte quanto às exigências
previstas no art. 52 da lei complementar Federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006. q
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CAPÍTULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 59. O Executivo Municipal estimulará a organização de empreendedores
fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e
contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
8 1º O associativismo, cooperativismo e consórcio referidos no caput deste artigo
destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e
externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior
capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
8 2º É considerada sociedade cooperativa, para efeitos dessa lei, aquela devidamente
registrada nos órgãos públicos e entidades previstas na legislação federal vigente.
Art. 60. O Executivo Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e
incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio
de associações e cooperativas.
Art. 61. O Executivo Municipal adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no Município através:
| - do estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do
- município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de
produção, do consumo e do trabalho;
Il — do estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação
vigente;
Ill — do estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação das atividades
informais, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando
à inclusão da população do Município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a
geração de trabalho e renda;
IV — da criação de instrumentos específicos de estímulo a atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação; A
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V — do apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se
em cooperativas de crédito e de consumo;
VI — da cessão de bens e imóveis do município;
VII — da isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a
condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.
Art. 62. A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em
igual valor aos recursos financeiros do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador —- CODEFAT, disponibilizados através da criação de programa específico para as
” cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores,
empreendedores de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte, bem como suas
empresas.
CAPÍTULO XI
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 63. O Executivo Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos
empreendedores de microempresas e de empresa de pequeno porte, reservará em seu
orçamento anual recursos financeiros a serem utilizados para apoiar programas de crédito e de
garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de
— acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 64. O Executivo Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de
programas de microcrédito produtivo e orientado, operacionalizados através de instituições tais
como Cooperativas de Crédito, Sociedades de Crédito ao Empreendedor e Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP, dedicadas ao microcrédito produtivo e
orientado, com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 65. O Executivo Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de
estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da
região.
Art 66. O Executivo Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no
município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, A
á
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tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito produtivo com
microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 67. O Executivo Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação
ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do município e constituído por agentes públicos,
associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de
capitais, com os seguintes objetivos:
| - sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las
aos empreendedores de microempresa e empresas de pequeno porte do município por meio
f da Sala do Empreendedor;
Il — articular parcerias com agentes financeiros públicos e privados;
Ill — analisar propostas de programas relativos ao acesso ao crédito.
8 1º - Por meio desse Comitê, o Executivo municipal disponibilizará as informações
necessárias às microempresas e empresa de pequeno porte localizadas no município, a fim de
obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
8 2º - Serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo e à inovação
tecnológica, informando-se os requisitos necessários para o recebimento acesso a esse
benefício.
83º - A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 68. Fica O Executivo Municipal autorizada a celebrar convênio com o Governo do
- Estado destinado à concessão de financiamentos a Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte instalados no Município para capital de giro e investimentos em itens imobilizados,
imprescindíveis ao funcionamento dos empreendimentos.
CAPÍTULO XII
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 69. Para os efeitos desta Lei considera-se:
| - inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a
agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que impliqu )
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melhorias incrementais e efetivos ganhos de qualidade ou produtividade, resultando em maior
competitividade no mercado;
Il - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha
entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o
desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
WII - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração
pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa
básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT
£
com a finalidade de gerir sua política de inovação;
V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei nº 8.958, de 20 de
dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e
de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
VI - incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas
de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado de
espaço físico delimitado e infra-estrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas
empresas.
VII — parque tecnológico: empreendimento implementado na forma de projeto urbano e
imobiliário, com delimitação de área para a localização de empresas, instituições de pesquisa e
- serviços de apoio, para promover pesquisa e inovação tecnológica e dar suporte ao
desenvolvimento de atividades empresariais intensivas em conhecimento.
VIII = condomínios empresarias: a edificação ou conjunto de edificações destinadas à
atividade industrial, de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei.
Seção Il
Do Apoio à Inovação
Art. 70. O Executivo Municipal poderá instituir, o Fundo Municipal de Inovação
Tecnológica - FMIT, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Município e
incentivar as empresas nele instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisas
científicas, tecnológicas e de inovação. h/
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8 1º - Os recursos que compõem o FMIT serão utilizados no financiamento de projetos
que contribuam para expandir e consolidar Centros Empresariais de Pesquisa e
Desenvolvimento e elevar o nível de competitividade das empresas inscritas no Município, pela
inovação tecnológica de processos e produtos.
8 2º - Não será permitida a utilização dos recursos do FMIT para custear despesas
correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal, ou de qualquer outra instituição, exceto
quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecida.
$ 3º - Constituem receita do FMIT:
| - dotações consignáveis no orçamento geral do Município;
Ill — recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de
Desenvolvimento Industrial do Município;
Il - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com
órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento.
Iv - convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou
internacionais, públicas ou privadas;
V - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas
ou jurídicas do país ou do exterior;
VI - retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com
- recursos do FMIT;
Vil - recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa,
desenvolvimento e inovação tecnológica;
VIII — recursos oriundos de heranças não reclamadas;
IX — rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;
X — outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo.
Art. 71. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMIT e as normas
que regerão a sua operação inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas
em ato do Poder Executivo Municipal, a ser encaminhada até 60 dias úteis após a sua
instalação.
Art. 72. Somente poderão ser apoiados com recursos do FMIT os projetos que
apresentem mérito técnico compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica. 1]
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Art. 73. Sempre que se fizer necessária, a avaliação do mérito técnico dos projetos, bem
como da capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de
comprovada experiência no respectivo campo de atuação.
Art. 74. Os recursos do FMIT serão concedidos às pessoas físicas e/ ou jurídicas que
submeterem ao Município projetos portadores de mérito técnico, de interesse para o
desenvolvimento da Municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão
fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de
contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as
x prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Politica Municipal de Ciência e Tecnologia.
Art. 75. A concessão de recursos do FMIT poderá se dar das seguintes formas:
a) fundo perdido;
b) apoio financeiro reembolsável;
c) financiamento de risco, e
d) participação societária.
Art. 76. Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido
do FMIT quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados.
Art. 77. Os resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos
sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerado em função
da execução de projetos e atividades levadas a cabo com recursos municipais, serão
revertidos a favor do FMIT e destinados às modalidades de apoio estipuladas no Art. 70 desta
Lei.
Art. 78. Os recursos arrecadados pelo Município, gerados por aplicação do FMIT, a
qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste fundo.
Art. 79. Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estejam em
situação regular frente ao Município, aí incluídos o pagamento de impostos devidos e a
prestação de contas relativas a projetos de ciência e tecnologia, já provados e executados com
recursos do Poder Executivo Municipal.
Art. 80. O Executivo Municipal indicará Secretaria Municipal que será responsável pelo
acompanhamento das atividades que vierem a ser desenvolvidas no âmbito do FMIT, zelando
pela eficiência e economicidade no emprego dos recursos e fiscalizando o cumprimento de
acordos que venham a ser celebrados. Y )
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fa
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Subseção |
Do Ambiente de Apoio à Inovação
Art. 81. O Executivo Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial,
inclusive instituindo incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas
e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
8 1º - O Executivo Municipal será responsável pela implementação do programa de
desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com
entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos
governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de
inovação tecnológica e instituições de apoio.
8 2º - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local
especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com
aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.
$3º - O Executivo Municipal manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e
por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de
assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte.
$ 4º - O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as
empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial,
podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo
este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a
ser destinada pelo Executivo Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de
incubadoras do Município.
Art. 82. O Executivo Municipal poderá criar mini distritos industriais, em local a ser
estabelecido por lei complementar, que também indicará os requisitos para instalação das
indústrias, condições para alienação dos lotes a serem ocupados, valor, forma e reajuste das
contraprestações, obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação, critérios de
ocupação e demais condições de operação.
$ 1º - As indústrias que se instalarem nos mini distritos do Município terão direito à
isenção por dois anos do Imposto sobre propriedade Territorial Urbana - IPTU, assim como das
taxas de licença para a execução de obras pelo mesmo prazo.
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PABX: (85) 3334.2840 / 3334.2841,
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8 2º - As indústrias que se instalarem nos mini distritos do Município serão beneficiadas
pela execução no todo ou em parte de serviços de terraplanagem e infra-estrutura do terreno,
que constarão de edital a ser publicado pela Secretaria Municipal competente autorizando o
início das obras e estabelecendo as respectivas condições.
Art. 83. Os incentivos para a constituição de condomínios empresariais e empresas de
base tecnológica estabelecidas individualmente, bem como para as empresas estabelecidas
em incubadoras, constituem-se de:
| — isenção de Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana - IPTU pelo prazo de 10
anos incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive quando se
tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento
do referido imposto é ônus do locatório;
Il — isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento;
Ill — isenção de Taxas de Licença para Execução de Obras, Taxa de Vistoria Parcial ou
Final de Obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel objeto do
empreendimento;
IV — redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
incidentes sobre o valor da mão de obra contratada para execução das obras de construção,
acréscimos ou reforma realizados no imóvel para 2%;
V — isenção da Taxa de Vigilância Sanitária por 10 anos para empresas que exerçam
— atividades sujeitas ao seu pagamento.
$ 1º Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora
de empresas com constituição jurídica e fiscal própria.
Seção III
Dos Incentivos Fiscais à Inovação
Art. 84. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover desoneração, sob a forma de
crédito fiscal, das atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de
na e cem
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pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada.
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8 1º A desoneração referida no caput deste artigo terá a forma de crédito fiscal cujo valor
será equivalente ao despendido com atividades de inovação, limitado ao valor máximo de 50%
dos tributos municipais devidos.
8 2º Poderão ser depreciados na forma de legislação vigente os valores relativos a
dispêndios incorridos com instalações fixas e aquisição de aparelhos, máquinas e
equipamentos destinados à utilização em programas de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação de conformidade, aplicáveis a
produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças,
pa homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de
propriedade intelectual, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro
real, no período de apuração em que for concluída a sua utilização.
S 3º As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas
desde que:
|- o contribuinte notifique previamente o Executivo Municipal sua intenção de se valer
delas;
Il— o beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades
incentivadas.
8 4º Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de
inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.
Capítulo XIII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 85. O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de
convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, organizações não
governamentais, Ordem os Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de
orientar e facilitar às microempresas e empresas de pequeno porte o acesso à justiça,
priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 86. Fica autorizado o Executivo Municipal a celebrar parcerias com entidades locais,
inclusive com o Poder Judiciário Estadual, objetivando a estimulação e utilização dos institutos
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de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse de
microempresas e empresas de pequeno porte localizadas em seu território.
8 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das
comissões de conciliação prévia.
8 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no
tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
8 3º Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com
Poder Judiciário, com a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Universidades, com a
finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO IV
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 87. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e
acompanhar políticas públicas de apoio voltadas para as microempresas e empresas de
pequeno porte, o Executivo municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns municipais
e regionais com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao
setor.
> Parágrafo único. A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos
e grupos técnicos deverá ser incentivada e apoiada pelo poder público municipal.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 88. Será concedido, para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições - Simples Nacional, parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses
dos débitos relativos Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN correspondentes
a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, constituídos ou não, inclusive os inscritos
na dívida ativa, de responsabilidade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e
seu titular ou sócio. 4| )
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Art. 89. Fica instituído o “Dia Municipal da Microempresa e empresa de pequeno porte e
do Desenvolvimento”, que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos
Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas
propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 90. Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de
60 (sessenta dias) a contar da data da sua promulgação.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
-— primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel, 16 de Janeiro de 2008.
PUBLICADO DE ACORDO
COM A LEI Ne 879/97 NO
PERIODO DE Iblo!loR a dio /o8
Responsávei
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p= EDUARDO FLORENTINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
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