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norma nº 1302/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1302 / 2008
Date 2008-01-08
EmentaInstitui o Sistema de Pagamento de Diárias para cobertura das despesas de viagens dos vereadores e servidores do Legislativo Municipal e dá outras providências.
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CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
LEI Nº 1302/2008
Súmula: Institui o Sistema de Pagamento de Diárias
Para cobertura das despesas de viagens dos Vereadores
e Servidores do legislativo Municipal e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL-CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cascavel aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Pagamento de Diárias para cobertura dos gastos de
viagens, com alimentação, hospedagem e outras despesas dos vereadores, servidores e
ocupantes de cargo em comissão do Poder Legislativo Municipal que vierem a se ausentar
do Município a serviço ou em missão de representação.
Art. 2º - As Notas de Empenho do estipêndio correspondente às diárias de que se trata o
presente Projeto de Lei somente serão liquidadas mediante a juntada de:
I — Requerimento protocolado com antecedência de no mínimo 24 horas da data da
viagem.
II — Autorização expressa da presidência.
HI — Relatório, em formulário interno da Secretária, constando:
a) O destino e finalidade da viagem.
b) As datas de ida e retorno.
c) Motivo da viagem.
d) Cópia do Certificado de participação em curso, seminário, congresso ou eventos
similares.
Parágrafo único — O Vereador, Servidor ou Ocupante de Cargo em Comissão, que receber
diárias fica obrigado a prestar contas a Câmara Municipal, em até 48 (quarenta e oito)
horas do retorno da viagem realizada.
Art. 3º - Os recursos para cobertura das despesas de viagens dos vereadores, bem como das
que se verificarem com vistas ao aperfeiçoamento e especialização dos servidores e
ocupantes de cargos em comissão do Poder Legislativo, serão consignados na Lei
Orçamentária Anual, em dotação específica, podendo ser suplementados, se necessário.
ht
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL e
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.N.P.J 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841
)
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
Parágrafo único — Fica estabelecido em cada exercício financeiro, uma cota-limite mensal,
única, intransferível de até 10 (dez) diárias, a cada Vereador, servidor ou ocupante de
cargo em comissão da Câmara e de até 14 (quatorze) diárias ao Presidente da Câmara, para
cobertura das despesas de viagem que vierem a ser autorizadas.
Art. 4º - As diárias de que trata o presente Projeto de Lei ficam, individualmente,
estipuladas com base nos seguintes critérios:
I— Para o Presidente:
a) Dentro do Estado do Ceará — R$ 250,00 (Duzentos e Cinquenta Reais);
b) Para Estados de Federação — R$ 700,00 (Setecentos Reais).
II — Demais Vereadores:
a) Dentro do Estado do Ceará — R$ 200,00 (Duzentos Reais);
b) Para Estados de Federação — R$ 600,00 (Seiscentos Reais).
HI — Ocupantes de Cargos DNS-I, DNS Il, DNS-II, DNS-IV, DNS-V, DNS-VI, DAS-I,
DAS-II, DAS-II, DAS-IV, DAS-V, DAS-VI e Servidores Efetivos:
a) Dentro do Estado do Ceará — R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais);
b)Para Estados de Federação — R$ 500,00 (Quinhentos Reais).
& 1º - Quando se tratar de viagem em caráter de urgência ou que, a bem do interesse
público, sob autorização expressa da Mesa Diretora, deva ser realizada por via aérea, as
despesas de transporte, sujeita a prestação de contas, será ressarcida ou indenizada pelo
Poder Legislativo, porém a diária será deduzida à metade.
& 2º - As despesas concernentes às diárias serão processadas individualmente, mediante o
empenho prévio à conta da dotação orçamentária correspondente e emissão de ordem de
pagamento ao agente público favorecido.
& 3º - As diárias instituídas na forma deste Projeto de Lei dependem de prestação de
contas; ficando o responsável obrigado a apresentar documentos que comprovem o objeto
da diária, de acordo com o artigo 2º, parágrafo III desta Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.N.P.J 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
& 4º - Em caso de cancelamento da viagem, ou parcelamento, se abreviado o seu período
de duração deste Projeto de Lei, fica o responsável obrigado restituí-las ao todo em parte,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
& 5º - Os valores referidos neste artigo, poderão ser revistos, no início de cada sessão
legislativa anual, mediante consulta ao Plenário.
& 6º - As despesas com passagens ou transporte do Município de Cascavel ao Município
ou Estado fim serão custeadas pela Câmara Municipal, portanto, não estão incluídas no
(e valor das diárias.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 08 DIAS DO MÊS DE
JANEIRO DE 2008.
Eduardo Florentino Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE
— ee.
"PUBLICADO DE ACORDO
COM A LEI No 879/97 NO
| PERIODO DEQEI, Olé lou
Responsável
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.N.P.J 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841

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