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norma nº 1303/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1303 / 2008
Date 2008-03-11
EmentaAltera os artigos 2° e 3° e acrescenta o art. 3° - A da Lei Municipal n° 815 de 23 de Abril de 1996 da forma que indica.
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CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
LEINº 1303/08
Altera os Arts. 2º e 3º e acrescenta o Art. 3º
- A, da Lei Municipal Nº 815/96.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL-CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de cascavel aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Art. 2º, da Lei Municipal Nº 815, de 23 de abril de 1996, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, é composto
por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, em caráter paritário,
entre representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil
Organizada, com mandato de 02(dois) anos permitida uma única recondução:
$ 1º - Os representantes do Poder Público Municipal serão nomeados pelo
Prefeito Municipal.
$2º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão escolhidos em
fórum, especialmente, convocado para esta finalidade.
$ 3º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão divididos em
representantes das entidades prestadoras de serviços, representantes das
entidades de usuários e representante de profissionais da área social (assistente
- social).
Art. 2º - O Art. 3º, da Lei Municipal Nº 815, de 23 de abril de 1996, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, terá a
seguinte composição com os respectivos representantes:
I. Entidades governamentais:
a. 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho e
Ação Social - SETAS;
b. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desporto — SEMEC;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
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d. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e - Pos
Meio Ambiente; JR Se
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Rd
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará Ea Rota
C.N.P.J 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 f & «&
PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841 RA
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II — Entidades não governamentais e representantes de profissionais da área
social
a. 02 (dois) representantes das entidades prestadoras de serviços;
b. 02 (dois) representantes das entidades representantes de usuários;
e. 01 (um) representante de profissionais da área social (assistente
social).
Art. 3-A — O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, será
responsável pela verificação contínua e permanente do funcionamento das
e entidades não governamentais e tratarão de constar em ata especial em
assembléia especial sobre este assunto trimestralmente.
$ 1º - Deverá ser procedida fiscalização no local de funcionamento da
respectiva entidade não governamental (prestadora de serviços e
representante de usuários) por comissão de membros do CMAS que
emitirá relatório tratando das mais variadas condições: físicas, imateriais,
atendimento e situação documental — jurídica, dentre outras.
$ 2º - O relatório de fiscalização e vistoria deverá ser transcrito para ata da
reunião trimestral;
$ 3º - Representante de profissionais da área social (assistente social) deverá
comprovar que atua na área social no Município de Cascavel, que está
inscrito e regularizado junto à sua entidade classista;
$ 4º - As comprovações feitas pelos representantes da Sociedade Civil
Organizada para os representantes das entidades prestadoras de serviços,
representantes das entidades representantes de usuários e representante de
profissionais da área social (assistente social), serão feitas através de
documentação emitida por órgão ou entidade competente devidamente
autenticados e reconhecidos firma em cartório.”
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal Nº
1.046, de 21 de maio de 2001.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel(CE), aos 11 dias do mês de
março de 2008.
PUBLICADO DE ACORDO
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*duardo Flores
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COM A LEI Nº 879/97 NO
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Aotçuali. ITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Responsável Av. Chancbler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.N.P.J 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841

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