| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1303 / 2008 |
| Date | 2008-03-11 |
| Ementa | Altera os artigos 2° e 3° e acrescenta o art. 3° - A da Lei Municipal n° 815 de 23 de Abril de 1996 da forma que indica. |
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CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO LEINº 1303/08 Altera os Arts. 2º e 3º e acrescenta o Art. 3º - A, da Lei Municipal Nº 815/96. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de cascavel aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Art. 2º, da Lei Municipal Nº 815, de 23 de abril de 1996, passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, é composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, em caráter paritário, entre representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil Organizada, com mandato de 02(dois) anos permitida uma única recondução: $ 1º - Os representantes do Poder Público Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal. $2º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão escolhidos em fórum, especialmente, convocado para esta finalidade. $ 3º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão divididos em representantes das entidades prestadoras de serviços, representantes das entidades de usuários e representante de profissionais da área social (assistente - social). Art. 2º - O Art. 3º, da Lei Municipal Nº 815, de 23 de abril de 1996, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, terá a seguinte composição com os respectivos representantes: I. Entidades governamentais: a. 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social - SETAS; b. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto — SEMEC; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 'y d. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e - Pos Meio Ambiente; JR Se j (PN . Sa PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Rd Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará Ea Rota C.N.P.J 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 f & «& PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841 RA . A MO AO PROGRESSO o á II — Entidades não governamentais e representantes de profissionais da área social a. 02 (dois) representantes das entidades prestadoras de serviços; b. 02 (dois) representantes das entidades representantes de usuários; e. 01 (um) representante de profissionais da área social (assistente social). Art. 3-A — O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, será responsável pela verificação contínua e permanente do funcionamento das e entidades não governamentais e tratarão de constar em ata especial em assembléia especial sobre este assunto trimestralmente. $ 1º - Deverá ser procedida fiscalização no local de funcionamento da respectiva entidade não governamental (prestadora de serviços e representante de usuários) por comissão de membros do CMAS que emitirá relatório tratando das mais variadas condições: físicas, imateriais, atendimento e situação documental — jurídica, dentre outras. $ 2º - O relatório de fiscalização e vistoria deverá ser transcrito para ata da reunião trimestral; $ 3º - Representante de profissionais da área social (assistente social) deverá comprovar que atua na área social no Município de Cascavel, que está inscrito e regularizado junto à sua entidade classista; $ 4º - As comprovações feitas pelos representantes da Sociedade Civil Organizada para os representantes das entidades prestadoras de serviços, representantes das entidades representantes de usuários e representante de profissionais da área social (assistente social), serão feitas através de documentação emitida por órgão ou entidade competente devidamente autenticados e reconhecidos firma em cartório.” Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal Nº 1.046, de 21 de maio de 2001. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel(CE), aos 11 dias do mês de março de 2008. PUBLICADO DE ACORDO “roteitusa > RR OTA *duardo Flores "REF RÁ, COM A LEI Nº 879/97 NO PEr cDO LEllo3 0 [6lg lg Aotçuali. ITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Responsável Av. Chancbler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.N.P.J 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841