| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1313 / 2008 |
| Date | 2008-06-03 |
| Ementa | Cria o cargo de servidor público municipal denominado de Agente de Combate as Edemias, em caráter de contrato indeterminado, mediante processo seletivo, salvo os casos de dispensa, conforme os critérios definidos no art. n°198 incisos 4° ao 6° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com fulcro na Emenda Constitucional n° 51 de 14 de Fevereiro 2006 e regulamentação feita através da Lei Federal n° 11.350 de 5 de Outubro de 2006 da forma que indica. |
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em CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO PODER EXECUTIVO LEINº 1313 08 Cria o cargo de servidor público municipal denominado de AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS, em caráter de contrato indeterminado, mediante processo seletivo, salvo os casos de dispensa, conforme os critérios definidos no Art. 198, $$ 4º a 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com fulcro na EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e regulamentação feita através de LEI FEDERAL Nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cascavel aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o cargo de servidor público municipal denominado de AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, em caráter de contrato indeterminado: $ 1º - As atividades de AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei; $ 2º - Para a admissão ao cargo de AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, observar-se-ão os critérios definidos na e 198, 88 4º a 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com fulcro na EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, de 14 de Fevereiro de 2006, e regulamentação feita através da LEI FEDERAL Nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. $3º- A contratação a que trata esta lei se dará por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. $4º - A contratação de AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. $ 5º - Os profissionais que, na data de promulgação desta Lei e a qualquer título, desempenharem as atividades de AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o $ 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.N.P.J 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841 CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO PROGRESSO 8 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional .nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. . $ 7º - O exercício das atividades de AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Unico de Saúde — SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município de Cascavel — CE, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e Administração Direta, através da Secretaria Municipal de Saúde, especificamente, ao Núcleo de Vigilância Sanitária. $ 8º - A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I — prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT; IH — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; HI — necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999; ou IV — insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. 8 9º - Os AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS admitidos na forma desta Lei, em consonância com a Lei do disposto no 198, $$ 4º a 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com fulcro na EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e regulamentação feita através da LEI FEDERAL 11.350, de 5 de outubro de 2006, submeter-se-ão ao REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL -CE. $ 10— A rescisão contratual dar-se-á, além dos termos previstos no parágrafo anterior, dos termos constantes da LEI FEDERAL Nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 sem prejuízo de suas consegientes e futuras alterações. Art. 2º - O Agente de Combate às Endemias, terá uma jornada de 40 horas semanais, percebendo salário base de R$ 494,00(QUATROCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS). Parágrafo único — A remuneração prevista no caput deste artigo, será acrescida de gratificação a título de ajuda de custos por deslocamentos, até o limite do valor de R$ 80,00 (OITENTA REAIS), sem prejuízo do adicional legal insalubridade. Art. 3º - As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere esta lei correrão à conta das dotações destinadas à pasta da Saúde no âmbito do Município de Cascavel — CE. Art. 4º - As disposições referentes à Lei Municipal Nº 1.050 de 12 de junho 2001, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado em ps À 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL EA Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62 850-000 - Cascavel - Ceará R C.N.PJ 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06. 920.253-2 as? ) PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841 1 4 ETA) ur 2 85 ie pa . RUMO AO PROGRESSO temporário, aplicam-se quando nos termos do Art. 16, da LEI FEDERAL Nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, sem prejuízo de suas consequências e futuras alterações. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário e não se aplicam Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel(CE), aos 03 dias do mês de junho de 2008. Exsteituga | ? PUBLICADO DE ACORDO COM A LEI No 879/97 NO PERIODO DE 03/06 a Jolop/08 binho EE E esponsáve | PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.N.PJ 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841