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norma nº 1313/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1313 / 2008
Date 2008-06-03
EmentaCria o cargo de servidor público municipal denominado de Agente de Combate as Edemias, em caráter de contrato indeterminado, mediante processo seletivo, salvo os casos de dispensa, conforme os critérios definidos no art. n°198 incisos 4° ao 6° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com fulcro na Emenda Constitucional n° 51 de 14 de Fevereiro 2006 e regulamentação feita através da Lei Federal n° 11.350 de 5 de Outubro de 2006 da forma que indica.
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em
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
PODER EXECUTIVO
LEINº 1313 08
Cria o cargo de servidor público municipal denominado de AGENTE DE
COMBATE AS ENDEMIAS, em caráter de contrato indeterminado,
mediante processo seletivo, salvo os casos de dispensa, conforme os
critérios definidos no Art. 198, $$ 4º a 6º da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, com fulcro na EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e
regulamentação feita através de LEI FEDERAL Nº 11.350, de 5 de
outubro de 2006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL-CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cascavel aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o cargo de servidor público municipal denominado de
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, em caráter de contrato indeterminado:
$ 1º - As atividades de AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, passam
a reger-se pelo disposto nesta Lei;
$ 2º - Para a admissão ao cargo de AGENTE DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS, observar-se-ão os critérios definidos na e 198, 88 4º a 6º, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, com fulcro na EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 51, de 14 de Fevereiro de 2006, e regulamentação feita através da LEI FEDERAL Nº
11.350, de 5 de outubro de 2006.
$3º- A contratação a que trata esta lei se dará por meio de processo seletivo
público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos
para sua atuação.
$4º - A contratação de AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS deverá
ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das
atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
$ 5º - Os profissionais que, na data de promulgação desta Lei e a qualquer
título, desempenharem as atividades de AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, na
forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o
$ 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de
anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou
indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva
supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.N.P.J 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO PROGRESSO
8 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde certificar, em cada caso, a
existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no
parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional .nº 51, de 14 de fevereiro de 2006,
considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios
referidos no caput. .
$ 7º - O exercício das atividades de AGENTE DE COMBATE AS
ENDEMIAS, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Unico de
Saúde — SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município de Cascavel —
CE, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e Administração Direta, através da
Secretaria Municipal de Saúde, especificamente, ao Núcleo de Vigilância Sanitária.
$ 8º - A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o
contrato do AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, de acordo com o regime jurídico
de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I — prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação
das Leis do Trabalho — CLT;
IH — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
HI — necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos
termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV — insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado
em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da
relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das
atividades exercidas.
8 9º - Os AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS admitidos na forma
desta Lei, em consonância com a Lei do disposto no 198, $$ 4º a 6º, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, com fulcro na EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e regulamentação feita através da LEI FEDERAL
11.350, de 5 de outubro de 2006, submeter-se-ão ao REGIME JURÍDICO ÚNICO DO
MUNICÍPIO DE CASCAVEL -CE.
$ 10— A rescisão contratual dar-se-á, além dos termos previstos no parágrafo
anterior, dos termos constantes da LEI FEDERAL Nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 sem
prejuízo de suas consegientes e futuras alterações.
Art. 2º - O Agente de Combate às Endemias, terá uma jornada de 40 horas
semanais, percebendo salário base de R$ 494,00(QUATROCENTOS E NOVENTA E
QUATRO REAIS).
Parágrafo único — A remuneração prevista no caput deste artigo, será acrescida
de gratificação a título de ajuda de custos por deslocamentos, até o limite do valor de R$ 80,00
(OITENTA REAIS), sem prejuízo do adicional legal insalubridade.
Art. 3º - As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se
refere esta lei correrão à conta das dotações destinadas à pasta da Saúde no âmbito do
Município de Cascavel — CE.
Art. 4º - As disposições referentes à Lei Municipal Nº 1.050 de 12 de junho
2001, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado em ps À 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL EA
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62 850-000 - Cascavel - Ceará R
C.N.PJ 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06. 920.253-2 as? )
PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841 1 4
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. RUMO AO PROGRESSO
temporário, aplicam-se quando nos termos do Art. 16, da LEI FEDERAL Nº 11.350, de 5 de
outubro de 2006, sem prejuízo de suas consequências e futuras alterações.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário e não se aplicam
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel(CE), aos 03 dias do mês de
junho de 2008.
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PUBLICADO DE ACORDO
COM A LEI No 879/97 NO
PERIODO DE 03/06 a Jolop/08
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C.N.PJ 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2
PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841

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