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norma nº 1314/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1314 / 2008
Date 2008-06-26
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2009 e dá outras providências.
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Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009
LEI N.º 1314, DE 26 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária para o exercício de
2009 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DECRETA:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8
2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, e na Lei Orgânica do Município de Cascavel, as diretrizes orçamentárias
do Município para 2009, compreendendo:
|— as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il — a organização e estrutura dos orçamentos;
ll — as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
IV — as disposições relativas às políticas de pessoal da administração
pública municipal;
V — as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VI — as disposições finais.
CAPÍTULO!
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para
2009, compatíveis com o Plano Plurianual 2006-2009, são as constantes do
Anexo de Metas e Prioridades, as quais terão prevalência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária de 2009 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas, devendo observar as
seguintes opções estratégicas e macroobjetivos: :
8 1º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2009, será dada maior prioridade aos programas sociais.
8 2º. A execução das ações vinculadas às prioridades e metas a que se
refere o "caput" estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas
públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei. -—,
Tão
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CASCAVEL Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009
Art. 3º. As Metas Fiscais de que trata o 8 1º, do art. 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000, constantes dos anexos desta Lei, estabelecem
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas e
despesas, que devem ser vistos como indicativos e, portanto, sujeitos a
alterações de forma a acomodar as variações decorrentes de situações que
afetam as metas estabelecidas.
Art. 4º. Na elaboração do orçamento da Administração Pública
Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, por meio de ampla
divulgação das etapas de elaboração e apreciação do Projeto de Lei
Orçamentária.
CAPÍTULO Il
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. Para efeito desta lei, entende-se por:
| - PROGRAMA; instrumento de organização da ação governamental
que visa à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
Il - ATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
Ill - PROJETO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando seus respectivos valores.
S 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função
e a subfunção às quais se vincula, em conformidade com a Portaria nº 042/99.
8 3º. As categorias de programação de que trata esta lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária no mínimo por programas,
atividades, projetos e operações especiais.
Art. 6º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal até 01 de outubro de 2008, nos termos da Emenda nº 47 à
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009
Constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes
Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Fundos Municipais
instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 7º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação,
especificando os grupos de despesa com suas respectivas dotações,
indicando, no mínimo, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos,
conforme a seguir discriminados:
| - pessoal e encargos sociais: compreendendo o somatório dos gastos
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais
como: vencimentos e vantagens fixas; subsídios, proventos de aposentadoria e
pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como os encargos sociais recolhidas à previdência
social geral, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000;
II - juros e encargos da dívida: compreendendo as despesas com juros
sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato,
encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita;
Ill - outras despesas correntes: compreendendo as demais despesas
correntes não previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo;
IV — investimentos: compreendendo as despesas com obras e
instalações; equipamentos e material permanente e outros investimentos em
regime de execução especial;
V - inversões financeiras: compreendendo as despesas com aquisição
de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou
aumento de capital de empresas; aquisição de títulos de crédito; concessão de
empréstimos; depósitos compulsórios; aquisição de títulos representativos de
capital já integralizado;
VI - amortização da dívida: compreendendo as despesas com o
principal da dívida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da
dívida contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por
antecipação da receita; principal corrigido da divida contratual refinanciada;
amortizações e restituições.
$ 1º, Excluem-se da alínea “a” deste artigo, as despesas com inativos e
pensionistas pagos pelo Fundo Municipal da Seguridade Social, bem como as
obrigações patronais pagas diretamente ao regime próprio de previdência.
8 2º. Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser
considerados, também, para fins de execução orçamentária e apresentação do
Balanço Geral Consolidado do Município.
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CASCAVEL
ESSO
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos
pelo Estado e União com aplicação vinculada e os recursos arrecadados
diretamente pelo Fundo Municipal da Seguridade Social.
8 2º. As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária, poderão ser
modificadas pela Secretaria de Finanças, mediante Portaria, para atender às
necessidades de execução.
8 3º. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de
recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas discriminadas no
caput desta artigo.
Art. 9º, A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao
cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de
pequeno valor.
Parágrafo único. Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais
transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados até 1º de
agosto de 2008.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração
dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura
organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da
receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o
encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009
ao Poder Legislativo.
Art. 11. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá:
| — a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal,
para fins de avaliação do cumprimento das metas;
H — a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da
receita e da despesa, respectivamente.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
| - texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
Hll - anexo do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta lei;
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8 3º, A inclusão de grupo de natureza de despesa em categoria de
programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos
adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais autorizados
em lei.
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009
8 4º. A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a
indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente
ou transferidos a outras esferas de governo, órgãos ou entidades públicas ou
privadas.
Art. 8º. As fontes de recursos de que trata o artigo anterior serão
apresentadas na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda, contendo:
| — Identificador de Uso (IDUSO);
- | O — recursos destinados à contrapartida
- 1 — contrapartida — BIRD
- 2- contrapartida — BID
- 3- outras contrapartidas.
Il - Grupo de Fonte de Recursos:
- | 1 — recursos do tesouro — exercício corrente
- 2 recursos de outras fontes — exercício corrente
- | 3- recursos do tesouro — exercícios anteriores
- 6 recursos de outras fontes — exercícios anteriores
- 9-recursos condicionados.
Ill — Especificação das Fontes de Recursos:
00 — recursos próprios ou ordinários
- | 21 — recursos de aplicações financeiras
- 31 — recursos do FUNDEB
- 32 — recursos do SUS
- 33 recursos do FNDE
- 34 — recursos do FNAS
- 39 — outros recursos vinculados
- 46 — operações de crédito
- 55- convênios
- 61 — recursos diretamente arrecadados
- TO alienação de bens
- 81 — doações e financiamento de projetos
- 91-CIDE
- 99-outras fontes
8 1º. As fontes de recursos, de que trata este artigo serão consolidadas,
no “Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas
conforme o Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do
Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União
e Estado por força de mandamento constitucional; e
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CASCAVEL Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009
OGRESSO
IV - discriminação da legislação da receita e referente aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo Único. Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO II | .
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO!
Diretrizes Gerais
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2009 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da
gestão fiscal de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo, por
intermédio da Secretaria de Finanças, deverá dar ampla divulgação dos dados
e informações descritas no art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo, a ser desenvolvido na forma do disposto
no artigo 52 desta lei.
Art. 15. As propostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo, bem
como as de seus Fundos Especiais serão apresentadas segundo os preços
vigentes no mês de julho de 2008 e apresentados à Secretaria de Finanças até
o dia 12 de agosto de 2008.
Art. 16. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos
projetos.
Parágrafo Único. As metas remanescentes do Plano Plurianual para o
exercício de 2008 ficam automaticamente transpostas para o exercício
financeiro de 2009.
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
Il - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução
Especial.
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CASCAVEL. Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009
Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000,
somente incluirão projetos novos se:
| — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas de conservação do patrimônio;
Il — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa;
Ill — os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por
cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação
ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo Único. Serão entendidos como projetos em andamento
aqueles cuja execução financeira, até 01 de setembro de 2008, ultrapassar
vinte por cento de seu custo total estimado.
Art. 19. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas em desacordo com as disposições do art. 165, 84 3º e 4º, da
Constituição Federal e que anulem o valor de dotações orçamentárias
vinculadas às seguintes fontes de recursos:
| — recursos do FNDE e FUNDEB;
Il — recursos do SUS e FNAS;
Ill — outros recursos vinculados;
IV-CIDE;
V — Operações de Crédito, se houver;
VI - Convênios e doações e financiamento de projetos
VII — recursos diretamente arrecadados (RPPS)
Art. 20. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios
financeiros a entidades privadas e pessoas físicas, ressalvadas aquelas
autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar
nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições:
| — sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes,
turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e
renda;
Il — sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão
municipal, na forma da lei;
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009
HI — participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais
e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público
Municipal, aos quais sejam ofertadas premiações.
8 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-
se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
8 2º. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios,
conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993.
SEÇÃO II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 21. A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos
Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos
Especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da
exclusividade.
Art. 22. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 23. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento)
de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do
ensino, observado o disposto na Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de
dezembro de 2006 e na Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 24. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua
receita resultante de impostos em ações e serviços públicos de saúde,
conforme disposto no inciso Ill, do artigo 7º da Emenda Constitucional nº
29/2000.
Art. 25. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em
montante equivalente a, no mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) da Receita
Corrente Líquida destinado a atender aos passivos contingentes e a outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra “b”, do inciso III, do
art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. Entende-se por eventos fiscais imprevistos as
ocorrências relacionadas a imprevisão ou previsão a menor de despesas.
Art. 26. Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, a lei orçamentária conterá autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares em percentual fixado entre os limites de 40%
a 60% do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo.
SE pum
CASCAVEL Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009
MO
$ 1º. A movimentação de recursos entre elementos de despesa
pertencentes ao mesmo grupo de despesa, na mesma unidade orçamentária,
não se incluem nos limites estabelecidos no caput deste artigo, por se tratar de
simples alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD.
8 2º. As movimentações de recursos entre elementos de despesa de
que trata o 8 1º deste artigo, limitam-se ao montante da despesa fixada para
cada grupo de natureza de despesa em cada unidade orçamentária.
8 3º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão
exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução
dos programas de governo.
8 4º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão
exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as
consegiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução
dos programas de governo.
Art. 27. A Lei Orçamentária conterá previsão de contrapartida de
transferências voluntárias, em conformidade com o percentual proposto em
projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades da
União, Estados e entidades não governamentais.
Art. 28. Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica
autorizada a suplementação da dotação, no montante do repasse financeiro
pactuado, não se incluindo nos limites estabelecidos no caput do art. 26 desta
Lei.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2009 e em seus créditos
adicionais observará o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não
excederá, no exercício de 2009, a quinze por cento da Receita Corrente
Líquida apurada em 2007;
b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão
da Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual.
Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro
de 2006 e regulamentado pela Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, serão
identificados por código próprio, relacionados a sua origem e aplicação.
gaia
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CASCAVEL. Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009
ÃO PROGRESSO
Art. 31. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Administração
e Finanças, até 12 de agosto de 2008, sua proposta orçamentária para fins de
ajustamento e consolidação do projeto de lei orçamentária.
SEÇÃO III
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 32. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e
contará com recursos provenientes:
| — de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
Il — das receitas previstas na Emenda Constitucional nº 29/2000;
III — receita de serviços de saúde;
IV — de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social;
V— das contribuições de servidores para o plano de seguridade social;
VI — de repasses previdenciários - contribuições patronais ao regime
próprio de previdência;
VII — de repasse previdenciário para cobertura de déficit
VIII — de outros aportes ao regime próprio de previdência social;
IX — do orçamento fiscal.
. — CAPÍTULO IV .
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com
pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de julho de 2008,
projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o
reajuste do salário mínimo, alterações de planos de carreira, admissões para
preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem
concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no
art. 33 desta Lei.
Art. 34. No exercício de 2009, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
| — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da
despesa; e
Il — for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 35. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de
carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
do poder público municipal, observados o contido no art. 37, incisos Il e IX, da
SE qm
CASCAVEL. Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009
OGRESSO
Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser
levados a efeito para o exercício de 2009, de acordo com os limites
estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 36. No exercício de 2009, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites
referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto no caso de
sessão extraordinária do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do
Prefeito Municipal.
Art. 37. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000
aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
$ 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
| — Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
8 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos
profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93,
serão considerados como serviços de terceiros.
CAPÍTULO V )
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 38. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que
disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como:
| - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções;
Il - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais,
aperfeiçoando seus critérios;
Ill - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;
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SE qm
CASCAVEL. Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009
A
Iv — revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V - instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o
Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade;
Art. 39. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para
pagamento em cota única.
Art. 40. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em
razão de interesse público relevante.
Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para
efeito do disposto no 8 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
º CAPÍTULO VI |
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42. A Lei Orçamentária deverá destinar recursos ao pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência
social, e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da
Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das metas
fiscais, de forma a evidenciar as alterações realizadas em relação às metas
fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em razão de que as
receitas e despesas possam ser redefinidas por ocasião da elaboração do
orçamento de 2009.
Art. 44. A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, se necessária, será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas
correntes" e "investimentos" de cada Poder.
Parágrafo único. Não serão objetos de limitação de empenho:
a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino,
necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
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CASCAVEL. Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009
GOVERNO MUNICIPAL.
RUMO ÃO PROGRESSO
b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério,
necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 53, de
19 de dezembro de 2007 e regulamentado pela Lei n.º 11.494, de 20 de junho
de 2007;
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.
Art. 45. Para os efeitos do $ 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº
101/2000 entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos incisos
le Il do artigo nº 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 46. Para efeito do disposto no artigo nº 42, da Lei Complementar nº
101/2000:
| - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
Il - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes
e destinados à manutenção da Administração Pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 47. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de
janeiro de 2009 ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009,
programação financeira e cronograma anual de desembolso mensal, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vista ao cumprimento
da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal deverá enviar até 20 de janeiro
de 2009, ao Poder Executivo, a sua programação de desembolso mensal para
o exercício.
Art. 48. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada unidade gestora,
todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente
ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do "caput" deste artigo.
Art. 49. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento
das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
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CASCAVEL. Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009
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Art. 50. O Poder Executivo, através de órgãos da administração direta
poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de
pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de
convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. A celebração de convênios com outros entes da
federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais.
Art. 51. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar
convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a
defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal.
Art. 52. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de
compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do
pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das
atividades e execução dos projetos da administração municipal.
Art. 53. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei
Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas
para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de
avaliação de resultados, com vistas a economicidade, à eficiência e à eficácia
das ações governamentais.
Art. 54. Caso o projeto de Lei Orçamentária Anual para 2009 não seja
encaminhado para sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2009, a
programação constante do projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo
Poder Executivo poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um
doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar o ato
sancionatório.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às
despesas na área de educação, saúde e assistência social, bem como às
despesas da dívida pública municipal e âquelas decorrentes de retenções de
PASEP, FGTS e INSS, podendo os gastos serem realizados em sua totalidade.
Art. 55. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aos 26 de junho
de 2008.
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Eduardo Florentino Ribeiro
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Os Municípios brasileiros, em cumprimento as determinações da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF, assumiram o compromisso com a implementação de um
orçamento equilibrado.
O compromisso acima especificado tem início com a elaboração do Plano Plurianual -
PPA, que é um instrumento de planejamento, elaborado para um período de quatro anos, e
que baseado nele é elaborado a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, que nasceu através da
Constituição de 1988, e apresenta como uma de suas funções a orientação da Lei
Orçamentária Anual — LOA. Nela são definidas as metas físicas e fiscais, a previsão de gastos
compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos sobre as contas
públicas, consolidados no anexo de riscos fiscais.
Os riscos fiscais são fatos imprevisíveis que poderão frustrar a expectativa de
arrecadação de tributos e de transferências constitucionais e voluntárias de outras esferas de
governo, como por exemplo, alterações no nível da atividade econômica e no índice de
inflação, que influenciarão negativamente nas projeções utilizadas para as previsões de
despesas.
Algumas situações podem ser verificadas, observa-se:
LRF, Art. 4º,83º R$ 1,00
Riscos Fiscais | Providências |
Descrição Valor | Descrição Valor
Abertura de crédito adicional a
Reajuste do Salário Mínimo 78.230 | partir da reserva de 78.230
contingência.
Outros Riscos e Eventos Abertura de crédito adicional a
Fiscais Imprevistos 10.500 | partir da reserva de 10.500
contingência.
Total [| 88.730[ Total | 88.730 |
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS - BALANÇO GERAL — SETOR CONTABILIDADE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Criada pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF a despesa obrigatória de caráter
continuado, pode ser conceituada como despesa corrente derivada de Lei, Medida Provisória
ou Ato Normativo que fixe para o Ente a obrigação de sua execução por um período superior
a dois anos. Da mesma forma será considerado aumento de despesa, a prorrogação daquela
criada por prazo determinado.
As despesas obrigatória de caráter continuado terão a sua expansão, em 2009, limitada
ao crescimento da arrecadação municipal, direcionadas para a melhoria da qualidade dos
serviços públicos ofertados à coletividade e para a ampliação do patrimônio do município,
pertinente aos convênios já firmados e os a serem realizados.
Não ocorrerá, portanto, necessidade de compensação da expansão, já que as despesas
estão sobre rígido controle para a consecução da meta de resultado primário estabelecida.
EVENTO VALOR PREVISTO 2009 —
Aumento Permanente da Receita a
(-) Transferências Constitucionais e
(-) Transferências ao FUNDEF —. E
Saldo Final do Aumento Permanente de
Receita (1) E
Redução Permanente de Despesa (II) a
Margem Bruta (III) = (1 + ID) -
Saldo Utilizado de Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCC Ee
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Fonte: Secretaria de Finanças
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
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TRIBUTO MODALIDADE | BENEFICIÁRIO
RENUNCIA DE
PROGRAMA/ | RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
Total
FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS

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