| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1314 / 2008 |
| Date | 2008-06-26 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2009 e dá outras providências. |
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Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009 LEI N.º 1314, DE 26 DE JUNHO DE 2008 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2009 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DECRETA: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município de Cascavel, as diretrizes orçamentárias do Município para 2009, compreendendo: |— as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; Il — a organização e estrutura dos orçamentos; ll — as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas às políticas de pessoal da administração pública municipal; V — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI — as disposições finais. CAPÍTULO! PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para 2009, compatíveis com o Plano Plurianual 2006-2009, são as constantes do Anexo de Metas e Prioridades, as quais terão prevalência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2009 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo observar as seguintes opções estratégicas e macroobjetivos: : 8 1º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2009, será dada maior prioridade aos programas sociais. 8 2º. A execução das ações vinculadas às prioridades e metas a que se refere o "caput" estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei. -—, Tão O CASCAVEL Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009 Art. 3º. As Metas Fiscais de que trata o 8 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, constantes dos anexos desta Lei, estabelecem metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas e despesas, que devem ser vistos como indicativos e, portanto, sujeitos a alterações de forma a acomodar as variações decorrentes de situações que afetam as metas estabelecidas. Art. 4º. Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, por meio de ampla divulgação das etapas de elaboração e apreciação do Projeto de Lei Orçamentária. CAPÍTULO Il ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 5º. Para efeito desta lei, entende-se por: | - PROGRAMA; instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; Il - ATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Ill - PROJETO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando seus respectivos valores. S 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vincula, em conformidade com a Portaria nº 042/99. 8 3º. As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária no mínimo por programas, atividades, projetos e operações especiais. Art. 6º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 01 de outubro de 2008, nos termos da Emenda nº 47 à Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009 Constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal. Art. 7º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa com suas respectivas dotações, indicando, no mínimo, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos, conforme a seguir discriminados: | - pessoal e encargos sociais: compreendendo o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais recolhidas à previdência social geral, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000; II - juros e encargos da dívida: compreendendo as despesas com juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita; Ill - outras despesas correntes: compreendendo as demais despesas correntes não previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo; IV — investimentos: compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e material permanente e outros investimentos em regime de execução especial; V - inversões financeiras: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas; aquisição de títulos de crédito; concessão de empréstimos; depósitos compulsórios; aquisição de títulos representativos de capital já integralizado; VI - amortização da dívida: compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita; principal corrigido da divida contratual refinanciada; amortizações e restituições. $ 1º, Excluem-se da alínea “a” deste artigo, as despesas com inativos e pensionistas pagos pelo Fundo Municipal da Seguridade Social, bem como as obrigações patronais pagas diretamente ao regime próprio de previdência. 8 2º. Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser considerados, também, para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral Consolidado do Município. SE qa CASCAVEL ESSO Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009 b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculada e os recursos arrecadados diretamente pelo Fundo Municipal da Seguridade Social. 8 2º. As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária, poderão ser modificadas pela Secretaria de Finanças, mediante Portaria, para atender às necessidades de execução. 8 3º. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas discriminadas no caput desta artigo. Art. 9º, A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. Parágrafo único. Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados até 1º de agosto de 2008. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009 ao Poder Legislativo. Art. 11. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: | — a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas; H — a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da despesa, respectivamente. Art. 12. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de: | - texto da lei; Il - quadros orçamentários consolidados; Hll - anexo do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; SE a EARCAN EI 8 3º, A inclusão de grupo de natureza de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais autorizados em lei. Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009 8 4º. A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente ou transferidos a outras esferas de governo, órgãos ou entidades públicas ou privadas. Art. 8º. As fontes de recursos de que trata o artigo anterior serão apresentadas na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, contendo: | — Identificador de Uso (IDUSO); - | O — recursos destinados à contrapartida - 1 — contrapartida — BIRD - 2- contrapartida — BID - 3- outras contrapartidas. Il - Grupo de Fonte de Recursos: - | 1 — recursos do tesouro — exercício corrente - 2 recursos de outras fontes — exercício corrente - | 3- recursos do tesouro — exercícios anteriores - 6 recursos de outras fontes — exercícios anteriores - 9-recursos condicionados. Ill — Especificação das Fontes de Recursos: 00 — recursos próprios ou ordinários - | 21 — recursos de aplicações financeiras - 31 — recursos do FUNDEB - 32 — recursos do SUS - 33 recursos do FNDE - 34 — recursos do FNAS - 39 — outros recursos vinculados - 46 — operações de crédito - 55- convênios - 61 — recursos diretamente arrecadados - TO alienação de bens - 81 — doações e financiamento de projetos - 91-CIDE - 99-outras fontes 8 1º. As fontes de recursos, de que trata este artigo serão consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional; e E O eo CASCAVEL Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009 OGRESSO IV - discriminação da legislação da receita e referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Parágrafo Único. Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. CAPÍTULO II | . DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO! Diretrizes Gerais Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2009 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, deverá dar ampla divulgação dos dados e informações descritas no art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, a ser desenvolvido na forma do disposto no artigo 52 desta lei. Art. 15. As propostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo, bem como as de seus Fundos Especiais serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2008 e apresentados à Secretaria de Finanças até o dia 12 de agosto de 2008. Art. 16. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. Parágrafo Único. As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício de 2008 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2009. Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser: | - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; Il - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial. AE A SE qa CASCAVEL. Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009 Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: | — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio; Il — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; Ill — os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas. Parágrafo Único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 01 de setembro de 2008, ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado. Art. 19. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 165, 84 3º e 4º, da Constituição Federal e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos: | — recursos do FNDE e FUNDEB; Il — recursos do SUS e FNAS; Ill — outros recursos vinculados; IV-CIDE; V — Operações de Crédito, se houver; VI - Convênios e doações e financiamento de projetos VII — recursos diretamente arrecadados (RPPS) Art. 20. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham as seguintes condições: | — sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; Il — sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão municipal, na forma da lei; Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009 HI — participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertadas premiações. 8 1º. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter- se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. 8 2º. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. SEÇÃO II Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal Art. 21. A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos e Fundos Especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art. 22. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. Art. 23. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, observado o disposto na Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2006 e na Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 24. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso Ill, do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000. Art. 25. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida destinado a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único. Entende-se por eventos fiscais imprevistos as ocorrências relacionadas a imprevisão ou previsão a menor de despesas. Art. 26. Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a lei orçamentária conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual fixado entre os limites de 40% a 60% do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo. SE pum CASCAVEL Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009 MO $ 1º. A movimentação de recursos entre elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de despesa, na mesma unidade orçamentária, não se incluem nos limites estabelecidos no caput deste artigo, por se tratar de simples alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD. 8 2º. As movimentações de recursos entre elementos de despesa de que trata o 8 1º deste artigo, limitam-se ao montante da despesa fixada para cada grupo de natureza de despesa em cada unidade orçamentária. 8 3º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas de governo. 8 4º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consegiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas de governo. Art. 27. A Lei Orçamentária conterá previsão de contrapartida de transferências voluntárias, em conformidade com o percentual proposto em projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e entidades não governamentais. Art. 28. Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica autorizada a suplementação da dotação, no montante do repasse financeiro pactuado, não se incluindo nos limites estabelecidos no caput do art. 26 desta Lei. Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2009 e em seus créditos adicionais observará o seguinte: a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de 2009, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2007; b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual. Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e aplicação. gaia Pad Arm CASCAVEL. Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009 ÃO PROGRESSO Art. 31. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Administração e Finanças, até 12 de agosto de 2008, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do projeto de lei orçamentária. SEÇÃO III Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 32. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará com recursos provenientes: | — de repasses do Fundo Nacional de Saúde; Il — das receitas previstas na Emenda Constitucional nº 29/2000; III — receita de serviços de saúde; IV — de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; V— das contribuições de servidores para o plano de seguridade social; VI — de repasses previdenciários - contribuições patronais ao regime próprio de previdência; VII — de repasse previdenciário para cobertura de déficit VIII — de outros aportes ao regime próprio de previdência social; IX — do orçamento fiscal. . — CAPÍTULO IV . DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de julho de 2008, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 33 desta Lei. Art. 34. No exercício de 2009, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: | — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; e Il — for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 35. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observados o contido no art. 37, incisos Il e IX, da SE qm CASCAVEL. Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009 OGRESSO Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2009, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 36. No exercício de 2009, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto no caso de sessão extraordinária do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. Art. 37. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. $ 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: | — Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. 8 2º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros. CAPÍTULO V ) DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 38. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como: | - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; Il - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios; Ill - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções; (o SE qm CASCAVEL. Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009 A Iv — revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V - instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade; Art. 39. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em cota única. Art. 40. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante. Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no 8 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. º CAPÍTULO VI | DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 42. A Lei Orçamentária deverá destinar recursos ao pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das metas fiscais, de forma a evidenciar as alterações realizadas em relação às metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em razão de que as receitas e despesas possam ser redefinidas por ocasião da elaboração do orçamento de 2009. Art. 44. A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, se necessária, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes" e "investimentos" de cada Poder. Parágrafo único. Não serão objetos de limitação de empenho: a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal; <A E perisim CASCAVEL. Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009 GOVERNO MUNICIPAL. RUMO ÃO PROGRESSO b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2007 e regulamentado pela Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007; c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais. Art. 45. Para os efeitos do $ 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000 entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites dos incisos le Il do artigo nº 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 46. Para efeito do disposto no artigo nº 42, da Lei Complementar nº 101/2000: | - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; Il - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 47. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de janeiro de 2009 ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, programação financeira e cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vista ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. Parágrafo Único. A Câmara Municipal deverá enviar até 20 de janeiro de 2009, ao Poder Executivo, a sua programação de desembolso mensal para o exercício. Art. 48. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada unidade gestora, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo. Art. 49. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos. A So Es CASCAVEL. Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009 ÃO PROGRI o Art. 50. O Poder Executivo, através de órgãos da administração direta poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único. A celebração de convênios com outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. Art. 51. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal. Art. 52. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. Art. 53. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas a economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais. Art. 54. Caso o projeto de Lei Orçamentária Anual para 2009 não seja encaminhado para sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2009, a programação constante do projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar o ato sancionatório. Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas na área de educação, saúde e assistência social, bem como às despesas da dívida pública municipal e âquelas decorrentes de retenções de PASEP, FGTS e INSS, podendo os gastos serem realizados em sua totalidade. Art. 55. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aos 26 de junho de 2008. EA À VIU Eduardo Florentino Ribeiro Prefeito Municipal E O CARCAVEI G! O PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Os Municípios brasileiros, em cumprimento as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, assumiram o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado. O compromisso acima especificado tem início com a elaboração do Plano Plurianual - PPA, que é um instrumento de planejamento, elaborado para um período de quatro anos, e que baseado nele é elaborado a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, que nasceu através da Constituição de 1988, e apresenta como uma de suas funções a orientação da Lei Orçamentária Anual — LOA. Nela são definidas as metas físicas e fiscais, a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos sobre as contas públicas, consolidados no anexo de riscos fiscais. Os riscos fiscais são fatos imprevisíveis que poderão frustrar a expectativa de arrecadação de tributos e de transferências constitucionais e voluntárias de outras esferas de governo, como por exemplo, alterações no nível da atividade econômica e no índice de inflação, que influenciarão negativamente nas projeções utilizadas para as previsões de despesas. Algumas situações podem ser verificadas, observa-se: LRF, Art. 4º,83º R$ 1,00 Riscos Fiscais | Providências | Descrição Valor | Descrição Valor Abertura de crédito adicional a Reajuste do Salário Mínimo 78.230 | partir da reserva de 78.230 contingência. Outros Riscos e Eventos Abertura de crédito adicional a Fiscais Imprevistos 10.500 | partir da reserva de 10.500 contingência. Total [| 88.730[ Total | 88.730 | FONTE: SECRETARIA DE FINANÇAS - BALANÇO GERAL — SETOR CONTABILIDADE 188:8 09 [BAU0O Goueg cp sopeg :swos o pen o o pesso mr feno qpetiser crsy [poccoca ore [ES9L15 |aeica [6219084 [iror fozzezaor |cStor |szi soro Jor 10005 Rd 260 965 7) 1 Mizrisoa) [rr 462 [Wsepitcljestz (ooetig jo E BS sor [962628 jos'sol [eve soL J voa) [l00rLrri)[2i dz |09620/1 [65/9109 €5/879 85 [85501 [68% br555 [SE PIL |opyt (0876 [25280004 [0861L [coz Er0z> [185192 6€ 65 [8550L [165'54€95 [66 ELI [60969CES [e086 [25/6109 [1761 |osg0cr1% les! tzoor [os 501 [26962095 [22 6! 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Da mesma forma será considerado aumento de despesa, a prorrogação daquela criada por prazo determinado. As despesas obrigatória de caráter continuado terão a sua expansão, em 2009, limitada ao crescimento da arrecadação municipal, direcionadas para a melhoria da qualidade dos serviços públicos ofertados à coletividade e para a ampliação do patrimônio do município, pertinente aos convênios já firmados e os a serem realizados. Não ocorrerá, portanto, necessidade de compensação da expansão, já que as despesas estão sobre rígido controle para a consecução da meta de resultado primário estabelecida. EVENTO VALOR PREVISTO 2009 — Aumento Permanente da Receita a (-) Transferências Constitucionais e (-) Transferências ao FUNDEF —. E Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) E Redução Permanente de Despesa (II) a Margem Bruta (III) = (1 + ID) - Saldo Utilizado de Margem Bruta (IV) Impacto de Novas DOCC Ee Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (MI = IV) e Fonte: Secretaria de Finanças cs seSuBuL] Op BUPjoIDOS :ajuo,] 2 Sdda OP SOWauNsaA Beousulj apepiiquodsig sep opies - 1 = 1 OUBoUapiaaIa Opejnsas E ) Senguaprala Sesadsag Sep ROL Sadã op ENasay - TENSED dp sessdsag sejua109 sesadseg OvôvELSINNaY (SWIEYLNINVÕEO-VELNI) Sd! - SVIEYIONICIAZEA SVSIASIA SeuPUapid IA SESOdSag Sieg seugIouapnoJd sesadsaq senno IMD BOSSA VIDOS VIONFAIAIAS Ieudeg ap sesadsag sejua109 sesadsag “3AVISVO 30 TVdIDINNN VEN LIIATHA SPepIqeIuOD J0j9S - [899 OSUBIeg - SESUEUI.J 9p BURj9/OS :ajuOj SOMANA SSJOPIASS SOp OUAQIA 9! 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