| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1323 / 2008 |
| Date | 2008-07-05 |
| Ementa | Institui o novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários do grupo ocupacional do Magistério - PCCS/MAG, revogando a Lei n° 1093/2002, de 10 de Junho de 2002 e dá outras providências. |
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ps (ed CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL TRABALHANDO MAIS FAZENDO MELHOR LEIN 1993 vos Institui o Novo Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério — PCCS/MAG, revogando a Lei nº 1093/2002, de 10 de Junho de 2002 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cascavel, Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, aprovou e eu sanciono e pá promulgo a seguinte Lei: . CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVAS Art. 1º - Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de administrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e coordenar a Educação Básica Municipal. Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério objetiva a profissionalização e a valorização do servidor do Magistério, bem como a melhoria do desempenho e da qualificação dos serviços de Educação prestados à população do Município de Cascavel e, ainda, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações: I — Fortalecer a Carreira do Magistério, através de uma estrutura compatível como o nível organizacional da Secretaria Municipal de Educação e adotar mecanismos que regulem as evoluções funcional e salarial do Profissional. se II — Adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho, para o desenvolvimento na Carreira. HI — Integrar o Desenvolvimento Profissional de seus servidores ao Desenvolvimento da Educação do Município. Art. 3º - A estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Salários obedecerão aos seguintes conceitos básicos: I — Cargo — correspondente ao conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do Magistério, criado por Lei, com denominação própria, número certo e salário pago pelos cofres do Município, para provimento, em caráter efetivo ou temporário, na forma estabelecida em Lei. H — Carreira — conjunto das classes da mesma natureza funcional e |, hierarquizadas, segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para” Ao ZA £ hai ER: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL sa piece Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavgr CEA e C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2 Rt 40 st PABX. (85) 3334.2840 PECA EA Fm CASCAVEL e . GOVBRNO MUNICIPAI desenvolvimento do servidor, ABALHANDO MAI Infantil e o Ensino Fundamental.FAZENDO MELHOR o que integram , abrangendo a Educação HI — Classe — divisão básica da carreira contendo determinado número de referências de provimento efetivo, de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupadas segundo sua natureza e complexidade e da habilitação profissional exigida. IV — Categoria Funcional — conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho. V — Função de Magistério — atividade de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação e orientação pedagógica. VI — Grupo Ocupacional — conjunto de carreiras funcionais reunidas, segundo a correlação e afinidade existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento. VII — Quadro de Magistério — conjunto de cargo e funções de docência e de suporte pedagógico. VIII — Referência — posição do profissional do Magistério dentro da classe, que permite identificar a situação do ocupante quanto à referência hierárquica e a remuneração da classe. CAPÍTULO II DA NATUREZA DO CARGO, CARREIRAS E DA ESTRUTURA. Art. 4º - O Quadro do Magistério é constituído do cargo de Professor de Educação Básica e das seguintes classes: a) Professor de Educação Básico 1 b) Professor de Educação Básico II Art. 5º - Além do cargo e das classes previstas no artigo anterior, poderá haver, na Secretaria de Educação ou nas Unidades Escolares, cargos de provimento em comissão de Diretor Pedagógico Escolar, Coordenador Pedagógico Escolar, Coordenador Pedagógico, Supervisor Escolar e Inspetor Escolar. Art. 6º - Assegurada a rígida observância às exigências da LDB, os ocupantes do Cargo de Profes: de Educação Básica exercerão suas atividades na seguinte forma: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - CE C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2 PABX. (85) 3334.2840 a CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL I— Professor di onará na Educação Infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental. II — Professor de Educação Básico II, sem habilitação em área específica, lecionará na Educação Infantil e no 5 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental. HI — Professor de Educação Básica II, com habilitação em área específica, lecionará em toda Educação Básica. Art. 7º - Os professores de educação básica, quando em função de suporte pedagógico, exercerão a suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da Educação Básica. Art. 8º - Os requisitos e a qualificação para o provimento do cargo de docente e suporte pedagógico são os estabelecidos no Anexo IV, parte integrante desta Lei. Art. 9º - Este Plano de Cargo e Carreira objetiva a valorização do Profissional do Magistério, de modo a proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e fica assim organizado: I Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Magistério MAG, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, segundo os Grupos Ocupacionais, a Categoria Funcional, a Carreira, o Cargo, Classes, Referências e Qualificação para o Ingresso — Anexo I, H. Linhas de Transposição — Anexo II HI. Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal em Extinção — Anexo III. IV. Formas de Provimento — Anexo IV. V. Tabela Salarial - Anexo V. VI. | Tabela de Enquadramento — Anexo V-A VII. Estrutura dos Cargos Comissionados — Anexo VI. CAPÍTULO HI DA JORNADA DE TRABALHO Art. 10 — A jornada de trabalho do docente é constituída de horas em atividades de magistério em sala de aula, com alunos e na escola, e de trabalho pedagógico, na escola ou em local indicado pela . Secretaria de Educação. E PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.GC 07.589.369/0001-20 - C.GF 06.920.253-2 PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841 fa CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL la deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de ensino, de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como o atendimento aos pais de alunos. $ 2º - As horas de trabalho pedagógico destinam-se à preparação de aulas, à avaliação de trabalho dos alunos, aos estudos, projetos e eventos de interesse da Comunidade Escolar. Art. 11 - A jornada de trabalho dos docentes será de 25 (vinte e cinco) horas semanais de atividade, correspondendo a: e a. 20 (vinte) horas em atividades de magistério em sala de aula, com alunos; b. 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, 2 (duas) das quais na escola, em atividades coletivas e 3 (três) em local de livre escolha do profissional. $ 1º - Os Profissionais do Magistério, portadores de jornada de 40(quarenta) horas semanais, poderão optar em dividir sua carga horária em duas jornadas de 20(vinte) horas cada. 8 2º - Aos que exercerem esta opção, serão beneficiados automaticamente com a ampliação definitiva das duas jornadas para 25 (vinte e cinco) horas cada. $ 3º - As duas horas destinadas ao planejamento na escola serão realizadas em um único sábado mensal. Art. 12 — Para os ocupantes do cargo de professor, em atividades de suporte pedagógico, adotar-se-á a jornada mensal de 200 (duzentas) horas, admitindo-se, em caráter extraordinário, a jornada de 100 (cem) horas, respeitando-se a proporcionalidade do vencimento e da gratificação. Art. 13 — Para o Docente investido na função de Diretor Escolar será atribuída a jornada de trabalho inerente ao cargo de provimento em comissão, sem a obrigatoriedade de Regência de Classe, porém com obrigatoriedade de assistência aos turnos em que funcionar a escola. Art. 14 — Aos demais Docentes investidos em cargos de provimento em comissão, será atribuída a jornada de trabalho inerente ao cargo, podendo exercer o Magistério em uma turma ou uma disciplina. Art. 15 — A hora de trabalho do Docente terá duração de 60 (sessenta) minutos, aí incluídos 20 (vinte) minutos destinados ao intervalo entre a 2º e 3º aula. Art. 16 — O Docente em Regência de Classe é obrigado a cumprir o número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recupera-lo quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento. aee Parágrafo Único - A recuperação da hora-aula acontecerá conforme calendári Ser AS definido pela Secretaria de Educação, direção da escola e seus docentes. ' PINDA es s RN [8 EN" PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL «º ska e “ º € Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará es fy Ps C.GC 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 Da PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841 fo CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AR APITULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO INGRESSO NA CARREIRA. Art. 17- A carreira está organizada em classes, integradas por cargo de provimento efetivo, disposto de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições. Art. 19 — O ingresso na Carreira dar-se-á por nomeação para Cargo Efetivo, após aprovação em Concurso Público, na Referência Inicial da Classe e obedecerá aos dispositivos contidos nas demais normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo. Art. 20 — O Concurso Público será de Provas e Títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório. $ 1º - São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no artigo 20, desta Lei. $ 2º - Durante o Estágio Probatório, o servidor do Grupo Ocupacional do Magistério não poderá ser afastado da região de origem, nem fará jus à Evolução Funcional. CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA SEÇÃO I DA PROGRESSÃO Art. 21 — A progressão é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho. $ 1º - Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 36 (trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática. $ 2º - Serão beneficiados com a progressão horizontal 70% (setenta por cento) dos ocupantes do cargo de professor. Art. 22 — Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito, para efetivação da progressão, serão definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de 90(noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei. Parágrafo Único — Os critérios de que trata o caput deste artigo serão adotados, na forma e . nas condições estabelecidas em regulamento, visando ao processo de avaliação de nEnanpeana gos" considerando: E») AS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL as oa Masc Jota Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará AL e C.GC 07.589.369/0001-20 - C.GF 06.920.253-2 Çsº RS PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841 " TAN at fa CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO PROGRESSO 1 —- Comportamento obseivaveL do profissional; HA contribuição do profissional para consecução dos objetivos das respectivas unidades educacionais e o sucesso do processo de ensino-aprendizagem. HI — Os resultados de aprendizagem dos alunos, publicados nos sistemas de avaliação interna e externa. IV — A objetividade e a adequação dos instrumentos de avaliação; V-— A periodicidade anual; VI — O conhecimento, pelo profissional, dos instrumentos de avaliação e seus resultados; VII — Formação continuada do profissional, em cursos na área correlata, com carga definida no Art. 36 desta Lei; Art. 23 — É assegurado ao profissional interpor recurso perante a diretoria que o avaliou e, em caso de discordância da decisão proferida nessa instância, se for o caso, recorrer a instância superior. Art. 24 — Para efeito da contagem de tempo, com vistas à concessão da progressão por merecimento, serão computados períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional: L For afastado para o trato de interesses particulares; H. Estiver gozando licença, sem vencimentos; HI. For condenado a punição disciplinar que importe em suspensão; IV. — Estiver com o vínculo suspenso; v. Estiver em prisão administrativa, ou decorrente de decisão judicial; VI | Estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento, em órgão ou entidade não educacional e/ou de Direito Público Interno, não pertencente ao Município; VII. Estiver desempenhando mandato eletivo; $ 1º - Considerar-se-á o período corrido, para os efeitos deste artigo, aquele contado de data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem; $ 2º - Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele decorrentes, a partir da data do afastamento do profissional, para cumprimento da pena de suspensão ou prisão administrativa, se posteriormente o mesmo for considerado inocente. Art. 25 — O número de profissionais que serão avançados por progressão horizontal, corresponderá a 70% (setenta por cento) do total de ocupantes do cargo de professor, atendidos os critérios d Road desempenho. AS er ee PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL e<* O, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará Ba ( 8º ese C.GC 07.589.369/0001-20 - C.GF 06.920.253-2 Tas? ae PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841 Fem CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL $ 1º - Somente ocorr quociente, para cima, na extração dos percentuais, quando a fração for igual ou superior a cinco décimos. Art. 26 — Em caso de empate na classificação da progressão, proceder-se-á ao desempate de acordo com os seguintes critérios: I Maior tempo de serviço público municipal; H. Maior tempo de serviço público; HI. | Maior prole; IV. Maior idade. Art. 27 — A efetivação da progressão terá início a partir de 1º de julho de 2.009, com intervalos a cada 3 (três) anos. Art. 28 — A Prefeitura Municipal deverá alocar, anualmente, no Orçamento a ser aprovado pela Câmara Municipal, recursos financeiros para efetivar as progressões. - SEÇÃON j DA EVOLUÇÃO PELA VIA ACADÊMICA Art. 29 — Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica, a progressão de uma referência qualquer, para primeira referência correspondente à nova classe do Profissional do Magistério, de acordo com a sua formação, comprovada por certidão ou diploma na sua área de atuação ou formação e respeitados os direitos adquiridos com relação aos seus vencimentos. Art. 30 — A evolução pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do Magistério no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho. $ 1º - Os diplomas e as certidões utilizados em uma evolução funcional já efetivada não terão validade para efeito de outra. $ 2º - Na medida em que for obtendo nova formação, deverá o profissional do Magistério requerer o registro desta, para efeito de avaliação, ao Secretário Municipal de Educação, mediante apresentação do diploma ou da certidão. $ 3º - A evolução funcional será concedida em 30 (trinta) dias contados a partir da data do requerimento do Profissional do Magistério, considerando que a documentação que fundamentou o pedido atende às exigências legais; Art. 31 — Será concedido um adicional, como incentivo profissional ao PEB II, calculado sobre a primeira referência da Classe PEB II, não cumulativo, na forma abaixo especificada, mad E o certificado corresponde à pós-graduação na área de atuação ou formação do docente: ço A PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEÉ ção E Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará 7 Tava, cf es C.GC 07.589.369/0001-20 - C.GF 06.920.253-2 PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841 A CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL W — Curso de Mestrado — adicional de 25,0%; HI — Curso de Doutorado — adicional de 35,0%; Art. 32 — A Avaliação de desempenho tem por objetivo reconhecer os níveis de compromisso, crescimento, capacidade, qualidade e produtividade do profissional do Magistério, através de instrumento próprio utilizado para a aferição do seu desempenho, no cumprimento de suas atribuições. : Art. 33 — Na avaliação de Desempenho serão adotados modelos que atendam à natureza das atividades desempenhadas, os fatores de produção, de capacitação e atualização do profissional do Magistério e as condições em que estas são exercidas, observadas as seguintes características fundamentais: I — Objetividade e adequação aos processos e instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional da carreira; II — Contribuição do profissional do Magistério para a consecução dos objetivos da educação do Município; HI — Comportamento observável do profissional do Magistério relativo à participação, qualidade do trabalho, responsabilidade e produção de trabalhos técnico-científicos; IV — Programa de treinamento e desenvolvimento, através de cursos e estágios no respectivo campo de atuação; V — Capacidade do avaliador. Art. 34 —Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de Avaliação de Desempenho dos Profissionais do Magistério, em conformidade com as normas constantes do Decreto do Poder Executivo Municipal, compondo esta comissão dois representantes do Sindicato dos Servidores Municipais, e observando o critério de paridade entre representantes do Executivo Municipal e entidade classistas. Parágrafo Único — Os critérios, a periodicidade e os formulários da avaliação dos requisitos indicados nos incisos acima citados, serão regulamentados por Decreto Específico do Chefe do Poder do Executivo Municipal, num prazo de 90 (noventa dias), a contar da data da publicação desta Lei. Ed (q 68 - CAPÍTULO VI E - E A La pai DA HABILITAÇÃO E DA FORMAÇÃO “*º | AO Cute! ca er PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.GC 07.589.369/0001-20 - C.GF 06.920.253-2 PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841 “m CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL Art. 35 — As atividades na área E ormação Continuada do Profissional do Magistério, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão organizadas através de uma programação prévia, atribuída aos órgãos setoriais da Prefeitura, ou delgadas às entidade públicas ou privadas, especializadas na Capacitação de Recursos Humanos, mediante convênios ou contratos, observados nas normas pertinentes à matéria. Parágrafo Único — O Município implementará programas de qualificação dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como, em programas de formação inicial e/ou continuada. Art. 36 — O Docente que se afastar para cursar Pós-Graduação terá os seguintes limites de prazos de afastamento: [- Até 3 (três) anos para o Mestrado II — Até 4 (quatro) anos para o Doutorado III — Até 6 (seis) anos para o Mestrado/Doutorado g 1º - Os afastamentos de que tratam os incisos I, II e III serão concedidos inicialmente, por 1 (um) ano e poderão ser prorrogados, anualmente, até o limite máximo, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas, pelo Docente. Art. 37 — Os Cursos de Pós-Graduação terão como objetivo, desenvolver, aprofundar e aprimorar conhecimentos adquiridos na Graduação, como também, oferecer qualificação especializada na área de atuação do Docente, estimulando-o à criação cientifica, sem perder de vista a realidade regional, no campo científico e tecnológico. Art. 38 — Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar o afastamento do integrante do Magistério, sem remuneração, aprovado em seleção para participar de Curso de Pós-Graduação e segundo critérios definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como, prorrogar o respectivo prazo, quando necessário, mediante parecer do Secretário de Educação e do Diretor Escolar, em que o Docente leciona. Parágrafo Único — O Profissional do Magistério, liberado para cursar pós-graduação, a qualquer nível, obrigar-se-á ao envio sistemático e semestral, do relatório circunstanciado do andamento do curso em desenvolvimento, para avaliação e acompanhamento pelo setor competente da Secretaria de Educação. Art. 39 — As atividades de treinamento referem-se aos cursos de atualização, através de estágios, seminários e simpósios. $ 1º - O conteúdo programático dos cursos de atualização profissional será progr: direcionado à aquisição de conhecimentos teóricos e práticos, capazes de fomentar nos formandos as consciência crítica necessária ao desempenho das atividades inerentes ao Magistério, como tambénsr 6 Pd PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Read É A : Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.GC 07.589.369/0001-20 - C.GF 06.920.253-2 PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841 N AM CASCAVEL “SOVERNO MUNICIPAL aprendizado de técnicas e proc: o imediata, em situações concretas de trabalho. 8 2º - Os certificados dos cursos de atualização, de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para fins de Evolução Funcional do Profissional do Magistério, observado o disposto no art. 41, desta Lei. Art. 40 — Os cursos de que trata o artigo anterior serão classificados, quanto a sua duração em: I— Curta duração: de 80 (oitenta) a 120 (cento e vinte) horas — aula. H — Média duração: acima de 120 (cento e vinte) horas. Art. 41 — O Docente que participar de um programa de formação, através de cursos de atualização, usufruindo os benefícios desta Lei, somente poderá ser autorizado a participar de outro, depois de decorridos: I—4 (quatro) meses para curso de curta duração H — 6 (seis) meses para curso de média duração HI — 12 (doze) meses para curso de longa duração. Parágrafo Único — A critério da Secretaria de Educação, os interstícios de que tratam os incisos anteriores poderão ser dispensados, quando se tratar de cursos complementares à formação do Profissional do Magistério, na área de atividade e de interesse da Secretaria. CAPÍTULO VII DO QUADRO DE PESSOAL Art. 42 — O Quadro de Pessoal será constituído dos Cargos de Provimento Efetivo, estruturado em duas partes: 1 - Quadro Permanente — Composto de Cargos de Carreira; Il — Quadro em Extinção — de natureza provisória, composto de Cargos e/ou Funções, que serão extintos, quando vagarem. Parágrafo Único - A Estrutura e a Composição dos Quadros de Pessoal, Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira, Classe, Referência e Qualificação exigidas para o ingresso nos respectivos Cargos são os constantes dos Anexos II e III, desta Lei. Art. 43 — Integram o Quadro em Extinção, de natureza provisória, os profissionais do Magistério concursados ou estabilizados pela Constituição Federal, em vigor, que ainda não possuem, as” qualificação adequada para ocuparem o Cargo do Magistério. 8º Ns ck ns) EC UN PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL us Pis Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará see à Not es qe" C.GC 07.589.369/0001-20 - C.GF 06.920.253-2 DATA «e PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841 auaticer O CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL RUMO AO so DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 44 — Para efeito desta Lei considera-se Vencimento, a retribuição pecuniária devida ao Profissional pelo o exercício do Cargo, fixada em Lei, para a respectiva referência salarial. Art. 45 — Remuneração é o Vencimento do Cargo, acrescidas as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. Art. 46 — Os valores dos vencimentos dos Profissionais do Magistério, abrangidos por esta Lei, são os fixados no Anexo V. Parágrafo Único — O cargo de Professor é composto de 20 (vinte) referências, sendo 10 (dez) referências para a Classe de Professores de Educação Básica I e 10 (dez) referências para a Classe de Professor de Educação Básica II, correspondendo a primeira referência ao vencimento inicial das Classes e as demais à Progressão, decorrentes da Evolução Funcional prevista, nesta Lei. CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO Art. 47 — O Enquadramento dos Profissionais do Magistério, no Cargo e Classe estabelecidos nesta Lei, dar-se-á em conformidade com o Anexo V-A. Parágrafo Único - A partir de primeiro de janeiro de 2009, os profissionais do magistério aqui enquadrados na referência 15 da tabela do anexo V passarão automaticamente para a referência 17. CAPÍTULO IX DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES. Art. 48 — Os professores que atuarem na docência de turmas específicas de portadores de necessidades educacionais especiais fazem jus à gratificação de 20,0% (vinte por cento) sobre o vencimento básico. 8 1º - Os professores que atuarem na docência de turmas com inclusão de portadores de necessidades educacionais especiais fazem jus a uma gratificação de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o vencimento básico da referência inicial da Classe PEB II, por cada aluno incluído. v $ 2º - No caso do parágrafo anterior, o incentivo será concedido proporcionalmente ps tempo de atuação do profissional com alunos incluídos, relativamente à sua jornada total. O Ses RV ÉS AS á [6 ss Nº É PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL as E Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará Rae C.GC 07.589.369/0001-20 - C.GF 06.920.253-2 PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841 A es AM CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL $ 3º - Para obtençã igo, o Profissional do Magistério deverá passar por um curso de capacitação na área de Educação Especial de no mínimo 120 (cento e vinte) horas ou que tenham no seu curso de formação disciplina na área. Art. 49 — Aplicam-se aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, os direitos, vantagens e deveres previstos na Lei Orgânica do Município e nas demais normas da Administração de Pessoal do Municipio. Art. 50 — Os docentes do município que exercerem suas funções distantes do seu local de moradia exigindo seu deslocamento, em transporte não financiado pelo Município, farão jus a uma gratificação mensal. $1º- A gratificação de que trata o caput deste artigo é devida ao Profissional de Magistério em função da distância da residência do servidor ao local de trabalho. $ 2º - O Executivo municipal terá um prazo de 90(noventa) dias para regulamentar esse artigo. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS OU FINAIS. Art. 51 — O professor integrante do Quadro Efetivo, ou o contratado anterior a S(cinco) de outubro de 1988, será enquadrado, automaticamente, no Cargo de Professor de Educação Básica I ou II, nas referências correspondentes à sua respectiva formação e remuneração atual, conforme previsto no Anexo V-A desta Lei. Art. 52 — À partir de 2009, pelo menos 80% (oitenta por cento) das carências existentes no quadro do Magistério deverão ser preenchidas por profissionais do quadro efetivo. Art. 53 — O incentivo previsto no artigo 31 deste Plano será extensivo a todos que concluírem seus cursos até 31 de dezembro de 2008, contemplando todas as especializações na área do magistério da Educação Básica. Art. 54 — Os profissionais do magistério de CASCAVEL poderão optar, em manifestar por escrito, pelo não ingresso na carreira resultante deste Plano de Cargo e Carreira e Salários, até 30 (trinta) dias após sua aprovação. $ 1º - Os profissionais que optarem por não ingressar neste novo Plano passarão a compor o quadro em extinção previsto no inciso II do Art. 9º, desta Lei, cujos cargos serão automaticamente transformados, quando vagarem. Art. 55 — Fica garantido o reajuste anual médio, a ser aplicado, a partir de 2.009, a cada primeiro de o” abril, correspondente a pelo menos 50% (cinquenta por cento) do acréscimo de receita da parcelado , wº Daí / EN A PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Ê, (GAS Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará AS Vas 08º C.GC 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 AL ASS * PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841 E AS A e d < O NG AN jat al CASCAVEL GOYERNO MUNICIPAL E urando, no mínimo, o índice de reajuste nsumidor), calculado pelo IBGE. FUNDEB destinada aos profissio! ' previsto pelo INPC (Índice Nacional de feços ao Co Art. S6 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à Conta das Dotações Orçamentárias, próprias do Município e da complementação financeira e transferida do Estado, da União e do FUNDEB. Art. 57 — Anualmente, para rigorosa observância da legislação que regulamenta o FUNDEB, os saldos, apurados com relação à aplicação do limite mínimo da parcela de 60,0% dos recursos do FUNDEB serão pagos aos profissionais do magistério na forma de abono, destinando-se um e percentual mínimo de 30,0% pelo critério de desempenho a ser elaborado pela Comissão de Gestão prevista no Artigo 34 deste plano, respeitando-se a proporcionalidade da jornada de trabalho e do salário para os 70% (setenta por cento) restantes. Art. 58 — Esta Lei revoga os incentivos e gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério. Art. 59 — A jornada implantada nesse plano entrará em vigor a partir de 2009. Art. 60 — Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas previstas no Estatuto do Magistério e as disposições da Lei nº 1093/2002. que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, tudo em consonância com a Legislação Federal e a Lei Orgânica do Município de CASCAVEL, e demais Normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal. Art. 61 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência de seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2.008. a PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aos 05 dias do mês de Julho de 2008. ó Ê Eduardo Florentino Ribeiro PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL PUBLICADO DE prado COM A LEI Nº 879/97 p Eron Petra ao bl Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará C.GC 07.589.369/0001-20 - C.GF 06.920.253-2 PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841 Anexo I a que se refere o Art. 9º da Lei n.º de de julho de 2.008. Estrutura e Composição de Quadro de Pessoal do Magistério da Educação Básica segundo o Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira, Cargo/Classe, Referência e Qualificação para o ingresso. QUADRO PERMANENTE Rd GRUPO CATEGORIA QUALIFICAÇÃO EXIGIDA UPACACIONAL FUNCIONAL CARREIRA] CARGO CLASSE REF. | PARA O INGRESSO Curso de 3º ou 4º Pedagógico (Curso Normal), Programa de Formação Inicial para Professor de professores em Exercício na Educação M Educ. Básica | 1a 10 | Infantil - PROINFANTIL e Programa A PEBI de Formação de Professores em G Exercício - PROFORMAÇÃO E X Professor no | s EDUCAÇÃO Docência | de Educacã Curso de Pedagogia em Regime Especial e - T BÁSICA EN CUgO Programa de Formação de Professores em É Básica . Exercício - PROFORMAÇÃO com R Professor de habilitação para docência nas cinco primeiras I Educ. Básica | 1120] séries no Ensino Fundamental e Educação | (6) PEBII Infantil ou Curso Superior de Licenciatura Curta ou Plena. ANEXO -— Il a que se refere ao Art. 9º da Lei n.º de de julho de 2.008. LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO Grupo Ocupacional: MAGISTÉRIO I- QUADRO PERMANENTE Carreira: DOCÊNCIA SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Professor Iniciante 1 Professor Iniciante Il Professor Licenciado le É ES E : Professor de Educação Básica m E Professor de Educação Básica 1 Anexo III, a que se refereo Art. 9º da Lein." de dejulho de 2.008. Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Magistério de Educação Básica, segundo o Grupo Ocupacional, Categoria Funcional e Função. QUADRO EM EXTINÇÃO CARGO/CLASSE HABILITAÇÃO VENCIMENTORS Anexo IV, a que se refere o Art. 9º da Lei n.º de | de julho de 2.008. Formas de Provimento Cargo Classe Formas de | Quantidade | Qualificação Exigida a” ofessor de Concurso 500 zação Básica Público Provimento | de Cargos para o ingresso Curso de 3º ou 4º Pedagógico (Curso Normal), Programa de Formação de Inicial para professores em Exercício na Educação Infantil — PROINFANTIL e Programa de Formação de Professores em Exercício - PROFORMAÇÃO. Curso de Pedagogia em Regime Especial e Programa de Formação de Professores em Exercício - PROFORMAÇÃO com habilitação para docência nas cinco primeiras séries do Ensino Fundamental e Educação Infantil ou Curso Superior de Licenciatura Curta ou Plena.. TR? ç Rd Did A, aços fe+ Ná Anexo V, a que se refere o Art. 9º da Lei N.º de dejulho de 2.008. Tabela Salarial - Grupo Ocupacional do Magistério Quadro Permanente Carga Horária: 25 horas semanais CLASSE qusfertaço | 1 Salário | Ingresso 1] 420,00 [3ºPEDAG. ! 2| 430 SO | | E 3 | 441,00 | 1 4| 451,50 5 | 462,00 E 6| 472,50 | 7 483,00 | L 8| 493,50 504,00 E 10 | 514,50 325,00 [LPLENA | 538,13 55135 | 564,38 | . 577,50 590,63 | 603,75 616,88 630,00 — | 643,13 | J No e VA pia stat Cavalo e e, So soe E dad hr Anexo V-A a que se refere o Art. 51 da Lei Nº de de julho de 2008. ENQUADRAMENTO Do ENQUADRAMENTO | NÍVEL REF. ANEXO | ApIC. s/REF. 15 | VENCIMENTOS | ; V é (R$) [ PEBI-NÍVEL | MÉDIO 3 - 441,00 PEB II — LICENC. o — PLENA 15 Le 577,50 PEBII- o | ESPECIALISTA (PG) E, 20,00% | 693,00 o NS ca" cas RE da = ) CR PÁ Z e a NO! T an Eu f ar andt e o ANEXO VI, a que se refere o Art. 9 da Lei nº. de 3 de julho de 2.008. Estrutura Nominal dos Cargos Comissionados de Direção e Assessoramento. Ê CARGO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO COMISSIONADO (% da Ref. 15) Coordenador 1 100,00 N Coordenador II 75,00 N Coordenador II ê 50,00 Coordenador IV 25,00 Coordenador da Vencimento da referência 15 io Coordenador Regional as tabela salarial do anexo V 120,00 Diretor Escolar I 205,00 Diretor Escolar II 150,00 Diretor Escolar II 105,00 Diretor Escolar IV 50,00 Diretor Escolar V 15,00 di Es A as ; ANEXO VI, a que se refere o Art. 9 da Lei nº. de 3 de julho de 2.008. Estrutura Nominal dos Cargos Comissionados de Direção e Assessoramento. CARGO VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO COMISSIONADO (% da Ref. 15) E Coordenador 1 100,00 Coordenador II 75,00 Coordenador HI é 50,00 Coordenador IV 25,00 Coordenador V ' = 10,00 | : Vencimento da referência 15 | Coordenador Regional dsabs ilanial do ansto V 120,00 Diretor Escolar 1 E 205,00 * Diretor Escolar Il 150,00 Diretor Escolar HI 105,00 Diretor Escolar IV 50,00 Diretor Escolar V 15,00