br-locleg corpus explorer

← Cascavel (CE)

norma nº 1323/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1323 / 2008
Date 2008-07-05
EmentaInstitui o novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários do grupo ocupacional do Magistério - PCCS/MAG, revogando a Lei n° 1093/2002, de 10 de Junho de 2002 e dá outras providências.
native_id902

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 21

ps
(ed
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
TRABALHANDO MAIS
FAZENDO MELHOR
LEIN 1993 vos
Institui o Novo Plano de Cargos, Carreira e
Salários do Grupo Ocupacional do Magistério —
PCCS/MAG, revogando a Lei nº 1093/2002, de 10
de Junho de 2002 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cascavel,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, aprovou e eu sanciono e
pá promulgo a seguinte Lei:
. CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVAS
Art. 1º - Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem
suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de administrar, planejar,
inspecionar, supervisionar, orientar e coordenar a Educação Básica Municipal.
Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério objetiva a profissionalização e a
valorização do servidor do Magistério, bem como a melhoria do desempenho e da qualificação dos
serviços de Educação prestados à população do Município de Cascavel e, ainda, a eficácia e a
continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações:
I — Fortalecer a Carreira do Magistério, através de uma estrutura compatível
como o nível organizacional da Secretaria Municipal de Educação e adotar mecanismos
que regulem as evoluções funcional e salarial do Profissional.
se
II — Adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho,
para o desenvolvimento na Carreira.
HI — Integrar o Desenvolvimento Profissional de seus servidores ao
Desenvolvimento da Educação do Município.
Art. 3º - A estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Salários obedecerão aos seguintes conceitos
básicos:
I — Cargo — correspondente ao conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas ao profissional do Magistério, criado por Lei, com denominação própria, número
certo e salário pago pelos cofres do Município, para provimento, em caráter efetivo ou
temporário, na forma estabelecida em Lei.
H — Carreira — conjunto das classes da mesma natureza funcional e |,
hierarquizadas, segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para”
Ao
ZA
£ hai
ER:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL sa piece
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavgr CEA e
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2 Rt 40 st
PABX. (85) 3334.2840 PECA
EA
Fm
CASCAVEL
e . GOVBRNO MUNICIPAI
desenvolvimento do servidor,
ABALHANDO MAI
Infantil e o Ensino Fundamental.FAZENDO MELHOR
o que integram , abrangendo a Educação
HI — Classe — divisão básica da carreira contendo determinado número de
referências de provimento efetivo, de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupadas
segundo sua natureza e complexidade e da habilitação profissional exigida.
IV — Categoria Funcional — conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das
atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.
V — Função de Magistério — atividade de suporte pedagógico direto à docência,
aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação e
orientação pedagógica.
VI — Grupo Ocupacional — conjunto de carreiras funcionais reunidas, segundo
a correlação e afinidade existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de
conhecimento.
VII — Quadro de Magistério — conjunto de cargo e funções de docência e de
suporte pedagógico.
VIII — Referência — posição do profissional do Magistério dentro da classe, que
permite identificar a situação do ocupante quanto à referência hierárquica e a remuneração da
classe.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA DO CARGO, CARREIRAS E DA ESTRUTURA.
Art. 4º - O Quadro do Magistério é constituído do cargo de Professor de Educação Básica e das
seguintes classes:
a) Professor de Educação Básico 1
b) Professor de Educação Básico II
Art. 5º - Além do cargo e das classes previstas no artigo anterior, poderá haver, na Secretaria de
Educação ou nas Unidades Escolares, cargos de provimento em comissão de Diretor Pedagógico
Escolar, Coordenador Pedagógico Escolar, Coordenador Pedagógico, Supervisor Escolar e Inspetor
Escolar.
Art. 6º - Assegurada a rígida observância às exigências da LDB, os ocupantes do Cargo de Profes:
de Educação Básica exercerão suas atividades na seguinte forma:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - CE
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2
PABX. (85) 3334.2840
a
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
I— Professor di onará na Educação Infantil e nos 5 (cinco)
primeiros anos do Ensino Fundamental.
II — Professor de Educação Básico II, sem habilitação em área específica,
lecionará na Educação Infantil e no 5 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental.
HI — Professor de Educação Básica II, com habilitação em área específica,
lecionará em toda Educação Básica.
Art. 7º - Os professores de educação básica, quando em função de suporte pedagógico, exercerão
a suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da Educação Básica.
Art. 8º - Os requisitos e a qualificação para o provimento do cargo de docente e suporte pedagógico
são os estabelecidos no Anexo IV, parte integrante desta Lei.
Art. 9º - Este Plano de Cargo e Carreira objetiva a valorização do Profissional do Magistério, de
modo a proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e fica assim organizado:
I Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Magistério MAG, da Educação
Infantil e do Ensino Fundamental, segundo os Grupos Ocupacionais, a Categoria
Funcional, a Carreira, o Cargo, Classes, Referências e Qualificação para o
Ingresso — Anexo I,
H. Linhas de Transposição — Anexo II
HI. Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal em Extinção — Anexo III.
IV. Formas de Provimento — Anexo IV.
V. Tabela Salarial - Anexo V.
VI. | Tabela de Enquadramento — Anexo V-A
VII. Estrutura dos Cargos Comissionados — Anexo VI.
CAPÍTULO HI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 10 — A jornada de trabalho do docente é constituída de horas em atividades de magistério em sala
de aula, com alunos e na escola, e de trabalho pedagógico, na escola ou em local indicado pela .
Secretaria de Educação. E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.GC 07.589.369/0001-20 - C.GF 06.920.253-2
PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841
fa
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
la deverão ser utilizadas para reuniões e
outras atividades pedagógicas e de ensino, de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de
ensino, bem como o atendimento aos pais de alunos.
$ 2º - As horas de trabalho pedagógico destinam-se à preparação de aulas, à avaliação de
trabalho dos alunos, aos estudos, projetos e eventos de interesse da Comunidade Escolar.
Art. 11 - A jornada de trabalho dos docentes será de 25 (vinte e cinco) horas semanais de atividade,
correspondendo a:
e a. 20 (vinte) horas em atividades de magistério em sala de aula, com alunos;
b. 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, 2 (duas) das quais na escola, em
atividades coletivas e 3 (três) em local de livre escolha do profissional.
$ 1º - Os Profissionais do Magistério, portadores de jornada de 40(quarenta) horas
semanais, poderão optar em dividir sua carga horária em duas jornadas de 20(vinte) horas cada.
8 2º - Aos que exercerem esta opção, serão beneficiados automaticamente com a
ampliação definitiva das duas jornadas para 25 (vinte e cinco) horas cada.
$ 3º - As duas horas destinadas ao planejamento na escola serão realizadas em um único
sábado mensal.
Art. 12 — Para os ocupantes do cargo de professor, em atividades de suporte pedagógico, adotar-se-á a
jornada mensal de 200 (duzentas) horas, admitindo-se, em caráter extraordinário, a jornada de 100
(cem) horas, respeitando-se a proporcionalidade do vencimento e da gratificação.
Art. 13 — Para o Docente investido na função de Diretor Escolar será atribuída a jornada de trabalho
inerente ao cargo de provimento em comissão, sem a obrigatoriedade de Regência de Classe, porém
com obrigatoriedade de assistência aos turnos em que funcionar a escola.
Art. 14 — Aos demais Docentes investidos em cargos de provimento em comissão, será atribuída a
jornada de trabalho inerente ao cargo, podendo exercer o Magistério em uma turma ou uma
disciplina.
Art. 15 — A hora de trabalho do Docente terá duração de 60 (sessenta) minutos, aí incluídos 20 (vinte)
minutos destinados ao intervalo entre a 2º e 3º aula.
Art. 16 — O Docente em Regência de Classe é obrigado a cumprir o número de horas-aula, segundo o
calendário escolar, devendo recupera-lo quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado
de comparecer ao estabelecimento. aee
Parágrafo Único - A recuperação da hora-aula acontecerá conforme calendári Ser AS
definido pela Secretaria de Educação, direção da escola e seus docentes. ' PINDA es s
RN [8 EN"
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL «º ska e “
º €
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará es fy Ps
C.GC 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 Da
PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841
fo
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AR APITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO INGRESSO NA CARREIRA.
Art. 17- A carreira está organizada em classes, integradas por cargo de provimento efetivo, disposto
de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições.
Art. 19 — O ingresso na Carreira dar-se-á por nomeação para Cargo Efetivo, após aprovação em
Concurso Público, na Referência Inicial da Classe e obedecerá aos dispositivos contidos nas demais
normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo.
Art. 20 — O Concurso Público será de Provas e Títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e
classificatório.
$ 1º - São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que
contrariem as disposições contidas no artigo 20, desta Lei.
$ 2º - Durante o Estágio Probatório, o servidor do Grupo Ocupacional do Magistério não
poderá ser afastado da região de origem, nem fará jus à Evolução Funcional.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO
Art. 21 — A progressão é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra,
imediatamente superior, dentro das faixas salariais da mesma classe, obedecidos os critérios de
merecimento, mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de
trabalho.
$ 1º - Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada
36 (trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma
sistemática.
$ 2º - Serão beneficiados com a progressão horizontal 70% (setenta por cento) dos
ocupantes do cargo de professor.
Art. 22 — Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito, para
efetivação da progressão, serão definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de
90(noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único — Os critérios de que trata o caput deste artigo serão adotados, na forma e .
nas condições estabelecidas em regulamento, visando ao processo de avaliação de nEnanpeana gos"
considerando: E») AS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL as oa Masc
Jota
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará AL e
C.GC 07.589.369/0001-20 - C.GF 06.920.253-2 Çsº RS
PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841 " TAN at
fa
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO PROGRESSO
1 —- Comportamento obseivaveL do profissional;
HA contribuição do profissional para consecução dos objetivos das respectivas unidades
educacionais e o sucesso do processo de ensino-aprendizagem.
HI — Os resultados de aprendizagem dos alunos, publicados nos sistemas de avaliação
interna e externa.
IV — A objetividade e a adequação dos instrumentos de avaliação;
V-— A periodicidade anual;
VI — O conhecimento, pelo profissional, dos instrumentos de avaliação e seus resultados;
VII — Formação continuada do profissional, em cursos na área correlata, com carga
definida no Art. 36 desta Lei;
Art. 23 — É assegurado ao profissional interpor recurso perante a diretoria que o avaliou e, em caso de
discordância da decisão proferida nessa instância, se for o caso, recorrer a instância superior.
Art. 24 — Para efeito da contagem de tempo, com vistas à concessão da progressão por merecimento,
serão computados períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional:
L For afastado para o trato de interesses particulares;
H. Estiver gozando licença, sem vencimentos;
HI. For condenado a punição disciplinar que importe em suspensão;
IV. — Estiver com o vínculo suspenso;
v. Estiver em prisão administrativa, ou decorrente de decisão judicial;
VI | Estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento, em órgão ou
entidade não educacional e/ou de Direito Público Interno, não pertencente
ao Município;
VII. Estiver desempenhando mandato eletivo;
$ 1º - Considerar-se-á o período corrido, para os efeitos deste artigo, aquele contado de
data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem;
$ 2º - Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele decorrentes, a partir
da data do afastamento do profissional, para cumprimento da pena de suspensão ou prisão
administrativa, se posteriormente o mesmo for considerado inocente.
Art. 25 — O número de profissionais que serão avançados por progressão horizontal, corresponderá a
70% (setenta por cento) do total de ocupantes do cargo de professor, atendidos os critérios d Road
desempenho.
AS
er ee
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL e<* O,
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará Ba ( 8º ese
C.GC 07.589.369/0001-20 - C.GF 06.920.253-2 Tas? ae
PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841
Fem
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
$ 1º - Somente ocorr quociente, para cima, na extração dos
percentuais, quando a fração for igual ou superior a cinco décimos.
Art. 26 — Em caso de empate na classificação da progressão, proceder-se-á ao desempate de acordo
com os seguintes critérios:
I Maior tempo de serviço público municipal;
H. Maior tempo de serviço público;
HI. | Maior prole;
IV. Maior idade.
Art. 27 — A efetivação da progressão terá início a partir de 1º de julho de 2.009, com intervalos a cada
3 (três) anos.
Art. 28 — A Prefeitura Municipal deverá alocar, anualmente, no Orçamento a ser aprovado pela
Câmara Municipal, recursos financeiros para efetivar as progressões.
- SEÇÃON j
DA EVOLUÇÃO PELA VIA ACADÊMICA
Art. 29 — Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica, a progressão de uma
referência qualquer, para primeira referência correspondente à nova classe do Profissional do
Magistério, de acordo com a sua formação, comprovada por certidão ou diploma na sua área de
atuação ou formação e respeitados os direitos adquiridos com relação aos seus vencimentos.
Art. 30 — A evolução pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do
profissional do Magistério no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a
melhoria da qualidade do seu trabalho.
$ 1º - Os diplomas e as certidões utilizados em uma evolução funcional já efetivada não
terão validade para efeito de outra.
$ 2º - Na medida em que for obtendo nova formação, deverá o profissional do Magistério
requerer o registro desta, para efeito de avaliação, ao Secretário Municipal de Educação, mediante
apresentação do diploma ou da certidão.
$ 3º - A evolução funcional será concedida em 30 (trinta) dias contados a partir da data do
requerimento do Profissional do Magistério, considerando que a documentação que fundamentou o
pedido atende às exigências legais;
Art. 31 — Será concedido um adicional, como incentivo profissional ao PEB II, calculado sobre a
primeira referência da Classe PEB II, não cumulativo, na forma abaixo especificada, mad E o
certificado corresponde à pós-graduação na área de atuação ou formação do docente:
ço A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEÉ ção E
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará 7 Tava, cf es
C.GC 07.589.369/0001-20 - C.GF 06.920.253-2
PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841
A
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
W — Curso de Mestrado — adicional de 25,0%;
HI — Curso de Doutorado — adicional de 35,0%;
Art. 32 — A Avaliação de desempenho tem por objetivo reconhecer os níveis de compromisso,
crescimento, capacidade, qualidade e produtividade do profissional do Magistério, através de
instrumento próprio utilizado para a aferição do seu desempenho, no cumprimento de suas
atribuições.
:
Art. 33 — Na avaliação de Desempenho serão adotados modelos que atendam à natureza das
atividades desempenhadas, os fatores de produção, de capacitação e atualização do profissional do
Magistério e as condições em que estas são exercidas, observadas as seguintes características
fundamentais:
I — Objetividade e adequação aos processos e instrumentos de avaliação do
conteúdo ocupacional da carreira;
II — Contribuição do profissional do Magistério para a consecução dos objetivos da
educação do Município;
HI — Comportamento observável do profissional do Magistério relativo à
participação, qualidade do trabalho, responsabilidade e produção de trabalhos técnico-científicos;
IV — Programa de treinamento e desenvolvimento, através de cursos e estágios no
respectivo campo de atuação;
V — Capacidade do avaliador.
Art. 34 —Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de promover, coordenar e
supervisionar o processo de Avaliação de Desempenho dos Profissionais do Magistério, em
conformidade com as normas constantes do Decreto do Poder Executivo Municipal, compondo esta
comissão dois representantes do Sindicato dos Servidores Municipais, e observando o critério de
paridade entre representantes do Executivo Municipal e entidade classistas.
Parágrafo Único — Os critérios, a periodicidade e os formulários da avaliação dos
requisitos indicados nos incisos acima citados, serão regulamentados por Decreto Específico do
Chefe do Poder do Executivo Municipal, num prazo de 90 (noventa dias), a contar da data da
publicação desta Lei.
Ed
(q
68 -
CAPÍTULO VI E
- E A La pai
DA HABILITAÇÃO E DA FORMAÇÃO “*º | AO Cute!
ca er
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.GC 07.589.369/0001-20 - C.GF 06.920.253-2
PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841
“m
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
Art. 35 — As atividades na área E ormação Continuada do Profissional do
Magistério, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão organizadas através de
uma programação prévia, atribuída aos órgãos setoriais da Prefeitura, ou delgadas às entidade
públicas ou privadas, especializadas na Capacitação de Recursos Humanos, mediante convênios ou
contratos, observados nas normas pertinentes à matéria.
Parágrafo Único — O Município implementará programas de qualificação dos docentes
em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como, em
programas de formação inicial e/ou continuada.
Art. 36 — O Docente que se afastar para cursar Pós-Graduação terá os seguintes limites de prazos de
afastamento:
[- Até 3 (três) anos para o Mestrado
II — Até 4 (quatro) anos para o Doutorado
III — Até 6 (seis) anos para o Mestrado/Doutorado
g 1º - Os afastamentos de que tratam os incisos I, II e III serão concedidos
inicialmente, por 1 (um) ano e poderão ser prorrogados, anualmente, até o limite máximo, levando-se
em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas, pelo Docente.
Art. 37 — Os Cursos de Pós-Graduação terão como objetivo, desenvolver, aprofundar e aprimorar
conhecimentos adquiridos na Graduação, como também, oferecer qualificação especializada na área
de atuação do Docente, estimulando-o à criação cientifica, sem perder de vista a realidade regional,
no campo científico e tecnológico.
Art. 38 — Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar o afastamento do integrante do Magistério,
sem remuneração, aprovado em seleção para participar de Curso de Pós-Graduação e segundo
critérios definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como, prorrogar o
respectivo prazo, quando necessário, mediante parecer do Secretário de Educação e do Diretor
Escolar, em que o Docente leciona.
Parágrafo Único — O Profissional do Magistério, liberado para cursar pós-graduação, a
qualquer nível, obrigar-se-á ao envio sistemático e semestral, do relatório circunstanciado do
andamento do curso em desenvolvimento, para avaliação e acompanhamento pelo setor competente
da Secretaria de Educação.
Art. 39 — As atividades de treinamento referem-se aos cursos de atualização, através de estágios,
seminários e simpósios.
$ 1º - O conteúdo programático dos cursos de atualização profissional será
progr:
direcionado à aquisição de conhecimentos teóricos e práticos, capazes de fomentar nos formandos as
consciência crítica necessária ao desempenho das atividades inerentes ao Magistério, como tambénsr 6
Pd
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Read É A :
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.GC 07.589.369/0001-20 - C.GF 06.920.253-2
PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841
N
AM
CASCAVEL
“SOVERNO MUNICIPAL
aprendizado de técnicas e proc: o imediata, em situações concretas de
trabalho.
8 2º - Os certificados dos cursos de atualização, de que trata o caput deste artigo, serão
utilizados para fins de Evolução Funcional do Profissional do Magistério, observado o disposto no
art. 41, desta Lei.
Art. 40 — Os cursos de que trata o artigo anterior serão classificados, quanto a sua duração em:
I— Curta duração: de 80 (oitenta) a 120 (cento e vinte) horas — aula.
H — Média duração: acima de 120 (cento e vinte) horas.
Art. 41 — O Docente que participar de um programa de formação, através de cursos de atualização,
usufruindo os benefícios desta Lei, somente poderá ser autorizado a participar de outro, depois de
decorridos:
I—4 (quatro) meses para curso de curta duração
H — 6 (seis) meses para curso de média duração
HI — 12 (doze) meses para curso de longa duração.
Parágrafo Único — A critério da Secretaria de Educação, os interstícios de que
tratam os incisos anteriores poderão ser dispensados, quando se tratar de cursos complementares à
formação do Profissional do Magistério, na área de atividade e de interesse da Secretaria.
CAPÍTULO VII
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 42 — O Quadro de Pessoal será constituído dos Cargos de Provimento Efetivo, estruturado em
duas partes:
1 - Quadro Permanente — Composto de Cargos de Carreira;
Il — Quadro em Extinção — de natureza provisória, composto de Cargos e/ou
Funções, que serão extintos, quando vagarem.
Parágrafo Único - A Estrutura e a Composição dos Quadros de Pessoal, Grupo
Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira, Classe, Referência e Qualificação exigidas para o
ingresso nos respectivos Cargos são os constantes dos Anexos II e III, desta Lei.
Art. 43 — Integram o Quadro em Extinção, de natureza provisória, os profissionais do Magistério
concursados ou estabilizados pela Constituição Federal, em vigor, que ainda não possuem, as”
qualificação adequada para ocuparem o Cargo do Magistério. 8º Ns ck
ns) EC UN
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL us Pis
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará see à Not es qe"
C.GC 07.589.369/0001-20 - C.GF 06.920.253-2 DATA «e
PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841 auaticer
O
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
RUMO AO so
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 44 — Para efeito desta Lei considera-se Vencimento, a retribuição pecuniária devida ao
Profissional pelo o exercício do Cargo, fixada em Lei, para a respectiva referência salarial.
Art. 45 — Remuneração é o Vencimento do Cargo, acrescidas as vantagens pecuniárias permanentes
ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Art. 46 — Os valores dos vencimentos dos Profissionais do Magistério, abrangidos por esta Lei, são os
fixados no Anexo V.
Parágrafo Único — O cargo de Professor é composto de 20 (vinte) referências,
sendo 10 (dez) referências para a Classe de Professores de Educação Básica I e 10 (dez) referências
para a Classe de Professor de Educação Básica II, correspondendo a primeira referência ao
vencimento inicial das Classes e as demais à Progressão, decorrentes da Evolução Funcional prevista,
nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 47 — O Enquadramento dos Profissionais do Magistério, no Cargo e Classe estabelecidos nesta
Lei, dar-se-á em conformidade com o Anexo V-A.
Parágrafo Único - A partir de primeiro de janeiro de 2009, os profissionais do
magistério aqui enquadrados na referência 15 da tabela do anexo V passarão automaticamente para a
referência 17.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES.
Art. 48 — Os professores que atuarem na docência de turmas específicas de portadores de
necessidades educacionais especiais fazem jus à gratificação de 20,0% (vinte por cento) sobre o
vencimento básico.
8 1º - Os professores que atuarem na docência de turmas com inclusão de portadores
de necessidades educacionais especiais fazem jus a uma gratificação de 1,5% (um vírgula cinco por
cento) sobre o vencimento básico da referência inicial da Classe PEB II, por cada aluno incluído.
v
$ 2º - No caso do parágrafo anterior, o incentivo será concedido proporcionalmente ps
tempo de atuação do profissional com alunos incluídos, relativamente à sua jornada total. O Ses
RV ÉS
AS á [6 ss Nº É
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL as E
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará Rae
C.GC 07.589.369/0001-20 - C.GF 06.920.253-2
PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841
A es
AM
CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
$ 3º - Para obtençã igo, o Profissional do Magistério deverá
passar por um curso de capacitação na área de Educação Especial de no mínimo 120 (cento e vinte)
horas ou que tenham no seu curso de formação disciplina na área.
Art. 49 — Aplicam-se aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, os direitos, vantagens e
deveres previstos na Lei Orgânica do Município e nas demais normas da Administração de Pessoal do
Municipio.
Art. 50 — Os docentes do município que exercerem suas funções distantes do seu local de moradia
exigindo seu deslocamento, em transporte não financiado pelo Município, farão jus a uma
gratificação mensal.
$1º- A gratificação de que trata o caput deste artigo é devida ao Profissional de
Magistério em função da distância da residência do servidor ao local de trabalho.
$ 2º - O Executivo municipal terá um prazo de 90(noventa) dias para regulamentar esse
artigo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS OU FINAIS.
Art. 51 — O professor integrante do Quadro Efetivo, ou o contratado anterior a S(cinco) de outubro de
1988, será enquadrado, automaticamente, no Cargo de Professor de Educação Básica I ou II, nas
referências correspondentes à sua respectiva formação e remuneração atual, conforme previsto no
Anexo V-A desta Lei.
Art. 52 — À partir de 2009, pelo menos 80% (oitenta por cento) das carências existentes no quadro do
Magistério deverão ser preenchidas por profissionais do quadro efetivo.
Art. 53 — O incentivo previsto no artigo 31 deste Plano será extensivo a todos que concluírem seus
cursos até 31 de dezembro de 2008, contemplando todas as especializações na área do magistério da
Educação Básica.
Art. 54 — Os profissionais do magistério de CASCAVEL poderão optar, em manifestar por escrito,
pelo não ingresso na carreira resultante deste Plano de Cargo e Carreira e Salários, até 30 (trinta) dias
após sua aprovação.
$ 1º - Os profissionais que optarem por não ingressar neste novo Plano passarão a
compor o quadro em extinção previsto no inciso II do Art. 9º, desta Lei, cujos cargos serão
automaticamente transformados, quando vagarem.
Art. 55 — Fica garantido o reajuste anual médio, a ser aplicado, a partir de 2.009, a cada primeiro de o”
abril, correspondente a pelo menos 50% (cinquenta por cento) do acréscimo de receita da parcelado ,
wº
Daí / EN A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Ê, (GAS
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará AS Vas 08º
C.GC 07.589.369/0001-20 - C.G.F 06.920.253-2 AL ASS *
PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841 E AS A e
d <
O NG
AN jat
al
CASCAVEL
GOYERNO MUNICIPAL
E urando, no mínimo, o índice de reajuste
nsumidor), calculado pelo IBGE.
FUNDEB destinada aos profissio! '
previsto pelo INPC (Índice Nacional de feços ao Co
Art. S6 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à Conta das Dotações
Orçamentárias, próprias do Município e da complementação financeira e transferida do Estado, da
União e do FUNDEB.
Art. 57 — Anualmente, para rigorosa observância da legislação que regulamenta o FUNDEB, os
saldos, apurados com relação à aplicação do limite mínimo da parcela de 60,0% dos recursos do
FUNDEB serão pagos aos profissionais do magistério na forma de abono, destinando-se um
e percentual mínimo de 30,0% pelo critério de desempenho a ser elaborado pela Comissão de Gestão
prevista no Artigo 34 deste plano, respeitando-se a proporcionalidade da jornada de trabalho e do
salário para os 70% (setenta por cento) restantes.
Art. 58 — Esta Lei revoga os incentivos e gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis
ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério.
Art. 59 — A jornada implantada nesse plano entrará em vigor a partir de 2009.
Art. 60 — Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas previstas no Estatuto do
Magistério e as disposições da Lei nº 1093/2002. que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério, tudo em consonância com a Legislação Federal e a Lei Orgânica do Município de
CASCAVEL, e demais Normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
Art. 61 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência de seus efeitos
financeiros a partir de 1º de julho de 2.008.
a PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aos 05 dias do mês de
Julho de 2008.
ó Ê
Eduardo Florentino Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL
PUBLICADO DE prado
COM A LEI Nº 879/97
p Eron Petra ao bl
Responsável
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP - 62.850-000 - Cascavel - Ceará
C.GC 07.589.369/0001-20 - C.GF 06.920.253-2
PABX:(85) 3334.2840 / 3334.2841
Anexo I a que se refere o Art. 9º da Lei n.º de de julho de 2.008.
Estrutura e Composição de Quadro de Pessoal do Magistério da Educação Básica
segundo o Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira,
Cargo/Classe, Referência e Qualificação para o ingresso.
QUADRO PERMANENTE
Rd
GRUPO CATEGORIA QUALIFICAÇÃO EXIGIDA
UPACACIONAL FUNCIONAL CARREIRA] CARGO CLASSE REF.
| PARA O INGRESSO
Curso de 3º ou 4º Pedagógico (Curso Normal),
Programa de Formação Inicial para
Professor de professores em Exercício na Educação
M Educ. Básica | 1a 10 | Infantil - PROINFANTIL e Programa
A PEBI de Formação de Professores em
G Exercício - PROFORMAÇÃO
E X Professor no |
s EDUCAÇÃO Docência | de Educacã Curso de Pedagogia em Regime Especial e -
T BÁSICA EN CUgO Programa de Formação de Professores em
É Básica . Exercício - PROFORMAÇÃO com
R Professor de habilitação para docência nas cinco primeiras
I Educ. Básica | 1120] séries no Ensino Fundamental e Educação |
(6) PEBII Infantil ou Curso Superior de Licenciatura
Curta ou Plena.
ANEXO -— Il a que se refere ao Art. 9º da Lei n.º de de julho de 2.008.
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
Grupo Ocupacional: MAGISTÉRIO
I- QUADRO PERMANENTE
Carreira: DOCÊNCIA
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Professor Iniciante 1
Professor Iniciante Il
Professor Licenciado le É ES E : Professor de Educação Básica m
E Professor de Educação Básica 1
Anexo III, a que se refereo Art. 9º da Lein." de dejulho de 2.008.
Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Magistério de Educação Básica,
segundo o Grupo Ocupacional, Categoria Funcional e Função.
QUADRO EM EXTINÇÃO
CARGO/CLASSE HABILITAÇÃO VENCIMENTORS
Anexo IV, a que se refere o Art. 9º da Lei n.º de | de julho de 2.008.
Formas de Provimento
Cargo Classe
Formas de | Quantidade |
Qualificação Exigida
a”
ofessor de Concurso 500
zação Básica Público
Provimento | de Cargos para o ingresso
Curso de 3º ou 4º Pedagógico (Curso Normal),
Programa de Formação de Inicial para professores
em Exercício na Educação Infantil
— PROINFANTIL e Programa de Formação
de Professores em Exercício - PROFORMAÇÃO.
Curso de Pedagogia em Regime Especial
e Programa de Formação de Professores em
Exercício - PROFORMAÇÃO com habilitação
para docência nas cinco primeiras séries do
Ensino Fundamental e Educação Infantil ou
Curso Superior de Licenciatura Curta ou Plena..
TR?
ç Rd
Did
A,
aços fe+ Ná
Anexo V, a que se refere o Art. 9º da Lei N.º de dejulho de 2.008.
Tabela Salarial - Grupo Ocupacional do Magistério
Quadro Permanente
Carga Horária: 25 horas semanais
CLASSE qusfertaço | 1 Salário | Ingresso
1] 420,00 [3ºPEDAG.
! 2| 430 SO | |
E 3 | 441,00 | 1
4| 451,50
5 | 462,00 E
6| 472,50 |
7 483,00 |
L 8| 493,50
504,00
E 10 | 514,50
325,00 [LPLENA |
538,13
55135 |
564,38 | .
577,50
590,63 |
603,75
616,88
630,00 — |
643,13 | J
No
e VA pia
stat
Cavalo
e e,
So
soe
E dad
hr
Anexo V-A a que se refere o Art. 51 da Lei Nº de de julho de 2008.
ENQUADRAMENTO
Do ENQUADRAMENTO
| NÍVEL REF. ANEXO | ApIC. s/REF. 15 | VENCIMENTOS
| ; V é (R$)
[ PEBI-NÍVEL
| MÉDIO 3 - 441,00
PEB II — LICENC. o
— PLENA 15 Le 577,50
PEBII-
o | ESPECIALISTA (PG) E, 20,00% | 693,00
o
NS
ca"
cas
RE da
= ) CR
PÁ Z e
a NO! T an
Eu
f
ar
andt e o
ANEXO VI, a que se refere o Art. 9 da Lei nº. de 3 de julho de 2.008.
Estrutura Nominal dos Cargos Comissionados de Direção e Assessoramento.
Ê CARGO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
COMISSIONADO (% da Ref. 15)
Coordenador 1 100,00
N Coordenador II 75,00
N Coordenador II ê 50,00
Coordenador IV 25,00
Coordenador da Vencimento da referência 15 io
Coordenador Regional as tabela salarial do anexo V 120,00
Diretor Escolar I 205,00
Diretor Escolar II 150,00
Diretor Escolar II 105,00
Diretor Escolar IV 50,00
Diretor Escolar V 15,00
di
Es
A as ;
ANEXO VI, a que se refere o Art. 9 da Lei nº. de 3 de julho de 2.008.
Estrutura Nominal dos Cargos Comissionados de Direção e Assessoramento.
CARGO VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO
COMISSIONADO (% da Ref. 15)
E Coordenador 1 100,00
Coordenador II 75,00
Coordenador HI é 50,00
Coordenador IV 25,00
Coordenador V ' = 10,00
| : Vencimento da referência 15
| Coordenador Regional dsabs ilanial do ansto V 120,00
Diretor Escolar 1 E 205,00
* Diretor Escolar Il 150,00
Diretor Escolar HI 105,00
Diretor Escolar IV 50,00
Diretor Escolar V 15,00

open original →