| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1336 / 2008 |
| Date | 2008-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a atuação da administração pública durante o Processo de Transição Governamental e dá outras providências;. |
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dm CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL TRABALHANDO MAIS FAZENDO MELHOR PODER EXECUTIVO LEINº 1336 108 “Dispõe sobre a atuação da Administração Pública durante o Processo de Transição Governamental. ” O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cascavel aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O Processo de transição de mandato de Prefeito do Município de Cascavel obedecerá ao disposto nesta Lei. Art. 2º - Transição Governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o Candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, dede a sua posse. Parágrafo único — Caberá ao Secretário de Finanças representar a administração municipal nos trabalhos vinculados à transição governamental. Art. 3º - O candidato proclamado eleito pela Justiça Eleitoral deverá indicar equipe de transição, com plenos poderes para representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas aos programas e projetos do Governo Municipal, bem como à documentação de que trata o Anexo I desta Lei. 8 1º - A indicação a que se refere este artigo será feito por meio de ofício ao Prefeito Municipal, na forma do MODELO 01, parte integrante desta Lei, contendo os nomes dos integrantes, destacando o responsável pela coordenação da equipe de transição. 8 2º - A indicação será protocolizada e iniciará o processo de transição governamental. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Ro Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Ceci C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2 A PABX. (85) 3334.2840 Fm CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL TRABALHANDO MAIS FAZENDO MELHOR $ 3º - A equipe de transição poderá ser composta por, no máximo, cinco membros, sem ônus para o Município. Art. 4º - A documentação referida no artigo anterior será objeto de especificação em cronograma agendado entre o coordenador da equipe e o Secretário de Finanças da Prefeitura Municipal, na forma do Anexo II desta Lei. $ 1º - O cronograma referido neste artigo observará os prazos relativos ao encerramento do exercício financeiro, de que trata o art. 42 da Constituição do Estado do Ceará, e à elaboração de relatórios previstos em lei. $ 2º - O coordenador da equipe de transição dará quitação de toda a documentação recebida da administração municipal, em formulário-padrão, conforme o MODELO 02, parte integrante desta Lei, que será juntado ao processo de transição. Art. 5º - Os pedidos de informações, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito, conforme o MODELO 03, parte integrante desta Lei, e encaminhados ao Secretário de Finanças a quem competirá requisitar das demais secretarias as informações solicitadas e encaminhá-las à equipe de transição. Parágrafo único - Caberá ao Secretário de Finanças a fixação dos prazos para atendimento das solicitações de que trata o caput deste artigo, limitada a, no máximo, cinco dias úteis. Art. 6º - A equipe de transição poderá convidar representantes das Secretarias Municipais, para esclarecimentos que se fizerem necessários, relativos às informações apresentadas. $ 1º - O convite de que trata o caput deste artigo será formulado conforme o MODELO (04, parte integrante desta Lei, e entregue ao Secretário de Finanças que agendará a reunião no prazo máximo de cindo dias úteis. Art. 7º - As reuniões da equipe de transição com o Secretário de Finanças e com os representantes das secretarias devem ser objeto de agendamento e.” registo sumários pr AO APAE ORAS tratados, pr», Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - CE. 7 C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2 a PABX. (85) 3334.2840 e Fm CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL TRABALHANDO MAIS FAZENDO MELHOR informações solicitadas e o cronograma de atendimento às demandas apresentadas, conforme o MODELO 05, parte integrante desta Lei. Art. 8º - O Prefeito Municipal deverá garantir a infra-estrutura necessária aos trabalhos da equipe de transição, incluindo espaço físico e acesso a equipamentos de informática. Art. 9º - As mesmas dependências utilizadas pela equipe de transição serão disponibilizadas, no período de primeiro a trinta de janeiro, à equipe do Prefeito cujo mandato findou em trinta e um de dezembro, para que possam ser concluídos os lançamentos contábeis para o encerramento do exercício, organizada a documentação e impressos os relatórios do período. Art. 10 — Observado o disposto no artigo anterior, não poderão ser retirados das dependências e arquivos do Município, ainda que por breve espaço de tempo, quaisquer documentos, equipamentos, programas de informática e bases de dados necessários à continuidade das atividades administrativas da municipalidade. Parágrafo único — Quando não for viabilizada a conclusão dos trabalhos nas dependências da Prefeitura Municipal, como estabelecido no artigo anterior, os documentos e o programa de informática utilizado para os lançamentos contábeis, exclusivamente, poderão ser retirados pelo prazo referido no art. 9º, sob Termo de Responsabilidade e Compromisso firmado pelo Secretário de Finanças, conforme MODELO 06, parte integrante desta Lei, devendo ser restituídos até o dia trinta de janeiro. Art. 11 — Após a posse, o Prefeito Municipal poderá substituir os membros da equipe de transição por membros da sua equipe de governo, que dará seguimento aos trabalhos até a sua conclusão. $ 1º - A administração instalada em primeiro de janeiro, quando solicitada, fornecerá ao representante da administração encerrada os extratos bancários das contas-correntes e de aplicações financeiras relativos ao mês de dezembro, não liberados pelas instituições bancárias até o dia trinta e um de dezembro. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL . Sd É Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavels CE ds C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2 3 à PABX. (85) 3334.2840 Da! Pp CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL TRABALHANDO MAIS FAZENDO MELHOR $ 2º - A representação da equipe que deixou o cargo em trinta e um de dezembro será mantida até a conclusão dos trabalhos e entrega da documentação alusiva ao encerramento do exercício. Art. 12 — Até o dia cinco de janeiro, cópias do processo de transição governamental, contendo todos os comprovantes de entrega/recebimento de documentos, atas e relatórios elaborados até o dia dois de janeiro, devidamente assinados e rubricados por todos os participantes, serão encaminhados: a) ao ex-prefeito, que deixou o cargo em trinta e um de dezembro; b) ao representante do Ministério Público no Município; c) ao Tribunal de Contas dos Municípios; d) à Câmara de Vereadores do Município; e) à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. $ 1º - Após a entrega dos documentos relacionados ao encerramento do exercício, em trinta de janeiro, será lavrado o Termo de Encerramento do Processo de Transição, conforme MODELO 07, e comunicado aos órgãos referidos nas alíneas “b” a “e” do caput deste artigo. $ 2º - À administração instalada em primeiro de janeiro compete encaminhar aos órgãos de controle, nos prazos estabelecidos, os documentos de que trata o parágrafo anterior. Art. 13 — Se até o dia dez de novembro não houver indicação da equipe de transição, a administração municipal elaborará o cronograma de que trata o Anexo II e providenciará toda a documentação referida no Anexo I, que será entregue ao Prefeito eleito em primeiro de janeiro, exceto os documentos relativos ao mês de dezembro e ao encerramento do exercício, que serão entregues em trinta de janeiro, conforme o cronograma. Parágrafo único - Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, O ex- prefeito dará ciência aos órgãos referidos no artigo anterior, das providências adotadas. Art. 14 — Caso não haja iniciativa, por parte do Chefe do Poder 4 Executivo, em realizar o Processo de Transição estabelecido por esta Lei, deverá 7 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL EA é Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - CE ( « C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2 AS Sae PABX. (85) 3334.2840 E ZE dm CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL TRABALHANDO MAIS FAZENDO MELHOR o Prefeito Eleito, cientificar o Ministério Público, bem como requerer as informações contábeis dos órgãos do Poder Executivo, junto à Câmara Municipal, ou ao Tribunal de Contas dos Municípios. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, todas as medidas necessárias para a realização dos atos autorizados por esta Lei, objetivando a sua adequada aplicação. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel(CE), aos 28 dias do mês de novembro de 2008. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - CE C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2 PABX. (85) 3334.2840