| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1338 / 2008 |
| Date | 2008-12-04 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS e dá outras providências. |
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dm CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL TRABALHANDO MAIS FAZENDO MELHOR PODER EXECUTIVO LEIN' 133% 108 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E INSTITUI O CONSELHO-GESTOR DO FMHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cascavel aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS. CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes Art. 2º. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3º - O FMHIS é constituído por: 1 — dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; H — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS,; HI — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais; V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS, e VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL e Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2 ÇS PABX. (85) 3334.2840 ne ES ça 8 af p o | X qua Nº a é Fm CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL TRABALHANDO MAIS FAZENDO MELHOR Seção II Do Conselho-Gestor do FMHIS Art. 4º - O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. Sº- O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades: 1 Entidades Governamentais a) Representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social b) Representante da Secretaria de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano; c) Representante da Secretaria de Saúde; d) Representante do Poder Legislativo Municipal. II — Segmentos Sociais: a) Representante indicado pelas Associações Comunitárias do Município; b) Representante das ONG'S $1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário de Trabalho e Ação Social. $2º - O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. 83º - Competirá a Secretaria do Trabalho e Ação Social do Município de Cascavel proporcionar ao Conselho-Gestor os meios necessários para o exercício de suas atividades. Seção HI Das Aplicações dos Recursos do FMHIS Art. 6º - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; HH — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL avast? Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - PRESO pio CNPJ. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2 , ate NS UT a REMO PABX. (85) 3334.2840 DE CATE Md TAS um inatb certo ki af %» CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL TRABALHANDO MAIS FAZENDO MELHOR IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesses sociais; V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reformas de moradias, VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins de habitacionais de interesse social; VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS,; $ 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho-Gestor do FMHIS Art. 7º - Ao Conselho-Gestor do FMHIS compete: T— estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; Il — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS, HI — fixar critérios para a priorização de linhas de ações; TV — deliberar sobre as contas do FMHIS; V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; VI — aprovar seu regimento interno. $ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. $ 2º - O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso as programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - qo ASS? C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2 sygfelturo à ti PABX. (85) 3334.2840 Ugrostias a o MUMIS) Et A vas do a EF CASCAVEL GOVERNO MUNICIPAL TRABALHANDO MAIS FAZENDO MELHOR $ 3º - O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação e programas habitacionais existentes CAPÍTULO IH DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS e Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ao orçamento até o limite de R$ 800.000,00, para a alocação e aplicação na forma do art. 6º da presente Lei. Art. 10º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel(CE), aos 04 dias do mês de dezembro de 2008. Prefeitura PUBLICADO DE ACORDO PREFEITO MUNICIRO! COM A LEI No 879/97 NO PERIODO LE QU 9. 0. [4.14.08.. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - CE C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2 PABX. (85) 3334.2840