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norma nº 1338/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1338 / 2008
Date 2008-12-04
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS e dá outras providências.
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CASCAVEL
GOVERNO MUNICIPAL
TRABALHANDO MAIS
FAZENDO MELHOR
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CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL -
FMHIS E INSTITUI O CONSELHO-GESTOR
DO FMHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL-CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cascavel aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS e institui o
Conselho-Gestor do FMHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, de natureza
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas
destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º - O FMHIS é constituído por:
1 — dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
H — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS,;
HI — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação
nacionais e internacionais;
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS, e
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel -
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2 ÇS
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GOVERNO MUNICIPAL
TRABALHANDO MAIS
FAZENDO MELHOR
Seção II
Do Conselho-Gestor do FMHIS
Art. 4º - O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. Sº- O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
1 Entidades Governamentais
a) Representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social
b) Representante da Secretaria de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano;
c) Representante da Secretaria de Saúde;
d) Representante do Poder Legislativo Municipal.
II — Segmentos Sociais:
a) Representante indicado pelas Associações Comunitárias do Município;
b) Representante das ONG'S
$1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário de Trabalho e Ação
Social.
$2º - O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
83º - Competirá a Secretaria do Trabalho e Ação Social do Município de Cascavel proporcionar ao
Conselho-Gestor os meios necessários para o exercício de suas atividades.
Seção HI
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 6º - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de
habitação de interesse social que contemplem:
I — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades
habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
HH — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de
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Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - PRESO pio
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GOVERNO MUNICIPAL
TRABALHANDO MAIS
FAZENDO MELHOR
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos
programas habitacionais de interesses sociais;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reformas de moradias,
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou
periféricas, para fins de habitacionais de interesse social;
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS,;
$ 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho-Gestor do FMHIS
Art. 7º - Ao Conselho-Gestor do FMHIS compete:
T— estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do
FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei,
a política e o plano municipal de habitação;
Il — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS,
HI — fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
TV — deliberar sobre as contas do FMHIS;
V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas
matérias de sua competência;
VI — aprovar seu regimento interno.
$ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as
normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que
trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber
recursos federais.
$ 2º - O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso
as programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional,
dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de
intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de
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GOVERNO MUNICIPAL
TRABALHANDO MAIS
FAZENDO MELHOR
$ 3º - O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas
dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação e programas
habitacionais existentes
CAPÍTULO IH
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
e Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ao orçamento até o limite de R$
800.000,00, para a alocação e aplicação na forma do art. 6º da presente Lei.
Art. 10º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel(CE), aos 04 dias do mês de dezembro
de 2008.
Prefeitura
PUBLICADO DE ACORDO PREFEITO MUNICIRO!
COM A LEI No 879/97 NO
PERIODO LE QU 9. 0. [4.14.08..
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